Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 14.549, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011.

Nº 14549/2011

Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

IIexercer, preventiva ou corretivamente, o poder de polícia administrativa, no que concerne ao controle, disciplina e fiscalização de empreendimentos, obras e atividades, efetiva ou potencialmente degradadoras do meio ambiente, nos termos desta Lei, de seu Regulamento e das normas decorrentes; (NR)

..........................................................................................................................

Art. 4.
............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4ºRessalvadas as áreas definidas como de preservação permanente – APP, as pequenas propriedades rurais com até quadro módulos fiscais, conforme definição em Lei Federal, localizadas no Estado de Pernambuco, bem como os imóveis rurais dos beneficiários do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA), os Assentamentos Rurais Estaduais e programas complementares, as comunidades quilombolas e indígenas, terão os seguintes procedimentos isentos de licenciamento ambiental : (AC)
Ilimpeza de pastagens sujas, sem derrubada de árvores, desde que não seja usado fogo no processo; (AC)
IIrecuperação de pastagens por meio de correção do solo e nova semeadura em áreas de pastagens degradadas; (AC)
IIIcorreção do solo em áreas de produção agrícola ativas; (AC)
IVobras e serviços de correção do solo; (AC)
Vaquisição de máquinas e equipamentos agropecuários; (AC)
VIconstrução de cercas, currais e barracão de máquinas; (AC)
VIIaquisição de animais com certificados sanitários emitidos pelos órgãos responsáveis; (AC)
VIIIcusteio agrícola e pecuário; (AC)
IXreforma de unidades habitacionais. (AC)
XInstalação de apiários; (AC)
XIInstalação e recuperação de poços com até 50 metros de profundidade, bem como de reservatórios artificiais, açudes ou barreiros, com até 02 (dois) hectares de lâmina d’água; (AC)
XIIReforma e implantação de estradas vicinais e de passagens molhadas destinadas ao acesso e circulação de pessoas e produtos das comunidades rurais; (AC)
XIIIConstrução de apriscos e silos forrageiros, bem comode armazéns e galpões, estes com até 500 m² eque não tenham finalidade de transformação de produtos, não gerem resíduos poluentes e não sirvam de armazenamento de produtos tóxicos; (AC)
XIVImplantação de sistemas de produção irrigada utilizando a tecnologia de micro aspersão ou gotejamento em áreas de até 01 (um) hectare; e (AC)
XVImplantação de projetos de piscicultura com uso de tanque rede com até 0,5 (meio) hectare de lamina d’água em açudes e barragens, manejado por agricultores familiares e pescadores artesanais; (AC)
Art. 5.
.............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 7ºOs pedidos de alteração de titularidade de licenças ambientais fundados em situações não abrangidas nos parágrafos anteriores, quando formulados pelo titular da licença vigente, deverão estar acompanhados da anuência do terceiro favorecido. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 7.
O licenciamento ambiental para empreendimentos e atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente dependerá de prévio Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, aos quais se dará publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação. (NR)
§ 1ºA Agência, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os demais estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento. (NR)
§ 2ºObservada a legislação pertinente, a Agência, objetivando a definição quanto à significância das alterações ambientais, poderá exigir a elaboração de outros estudos específicos, os quais deverão atender às diretrizes orientadoras estabelecidas em Termos de Referência fornecidos pela Agência. (NR)
§ 3ºOs Termos de Referência para os Estudos Ambientais terão validade de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, a critério da Agência, mediante requerimento formulado pela parte interessada antes do último dia do prazo de validade. (NR)
§ 4ºVencido o prazo de validade dos Termos de Referência a que se refere o parágrafo anterior, sem que tenha sido protocolizado o requerimento de sua renovação ou a apresentação do respectivo Estudo Ambiental, o processo administrativo referido será arquivado, sendo facultada ao empreendedor a solicitação de um novo pedido. (NR)
§ 5ºCorrerão por conta do empreendedor todas as despesas e custos referentes: (NR)
Ià realização dos Estudos Ambientais solicitados pela Agência; (AC)
IIà preparação e realização de audiência pública e reunião técnica informativa, quando couber; (AC)
IIIà análise e emissão de parecer técnico pela Agência incluindo a contratação de serviços técnicos especializados; e (AC)
IVàs visitas técnicas, quando solicitadas pelo próprio empreendedor. (AC)
§ 6ºNa hipótese de empreendimentos de natureza semelhante localizados na mesma área de influência direta, a Agência pode exigir apenas um Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA para o conjunto, dispensando a elaboração de estudos individuais, mas mantida a necessidade de licenciamento específico para cada empreendimento a partir da instrução das respectivas Licenças de Instalação, devendo o EIA/RIMA incluir capítulo específico que trate da Análise Ambiental Integrada - AAI. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 8.
.............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIConsulta Prévia (CP) - ato administrativo através do qual o órgão de gestão ambiental fornece as orientações iniciais para o empreendedor que pretende solicitar o licenciamento ambiental. (AC)
Parágrafo únicoA Agência também pode submeter a processo simplificado o empreendimento situado na mesma área de influência direta, desde que: (NR)
Ipossua tipologia e porte semelhantes às de outro já licenciado pelo mesmo empreendedor; (AC)
IInão seja considerado, nos termos desta Lei, como efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente; (AC)
IIIadote sistema de gestão ambiental em seu processo operacional; e (AC)
IVhaja aprovação prévia das medidas mitigadoras e /ou compensatórias dos impactos identificados, assim como das ações de controle ambiental propostas para o novo empreendimento. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 9.
.............................................................................................................

..........................................................................................................................

VIIIdeferimento ou indeferimento do pedido de licenciamento, dando-se a devida publicidade. (NR)
§ 1ºOs pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, serão objeto de publicação resumida no sítio eletrônico da Agência. (AC)
§ 2ºÉ vedado o acolhimento de requerimento de licença ou autorização ambiental com pendências documentais. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 14.
...........................................................................................................
§ 1ºA prorrogação de que trata o caput deverá ser requerida antes do encerramento do prazo de validade fixado na respectiva licença, observado o disposto no §4º, do art. 24. (NR)
§ 2ºRespeitado o prazo do parágrafo anterior, fica automaticamente prorrogada a validade da respectiva licença, até a manifestação da Agência sobre o requerimento. (NR)
§ 3ºUltrapassado o prazo de requerimento de prorrogação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)
Art. 15.
...........................................................................................................
§ 1ºA Licença de Operação (LO) poderá ser renovada sucessivas vezes, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso III do art. 13. (NR)
§ 2ºA Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no §4º, do art. 24 por ocasião de cada renovação. (NR)
§ 3º..................................................................................................................
§ 4ºNa Renovação da Licença de Operação (RLO) de uma atividade ou empreendimento, a Agência poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior. (NR)
§ 5ºA Licença de Operação (LO) para empreendimentos imobiliários que tenham o esgotamento sanitário com sistema de tanque séptico ou com ligação na rede pública coletora de esgotamento sanitário será concedida por prazo indeterminado. (AC)
Art. 16.
A Licença Simplificada (LS) poderá ser renovada, desde que o somatório dos prazos das renovações não ultrapasse o limite máximo estabelecido no inciso IV do art. 13. (NR)
§ 1ºA Renovação da Licença Simplificada (RLS) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida antes da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando o mesmo automaticamente prorrogado até a manifestação desta Agência, observado o disposto no § 4º, do art. 24 desta Lei. (NR)
§ 2ºUltrapassado o prazo de requerimento de renovação da licença, deverá ser requerida uma nova licença. (NR)
Art. 17.
..........................................................................................................
Parágrafo únicoA contagem do prazo previsto no caput será suspensa quando houver necessidade de: (NR)
Ielaboração dos estudos ambientais complementares; (AC)
IIcumprimento de exigência, esclarecimento ou complementações acerca do empreendimento; (AC)
IIIapresentação de outros documentos necessários à análise do processo; e (AC)
IVrealização de audiência pública. (AC)

..........................................................................................................................

Art. 20.
...........................................................................................................
Parágrafo único: Os Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária e suas obras de infraestrutura, observada a viabilidade técnica das atividades propostas, estarão sujeitas apenas às Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI), que terão efeito de Licença de Operação (LO). (AC)

..........................................................................................................................

Art. 22.
A Agência poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, bem como suspender ou cassar uma licença expedida, conforme o caso, quando ocorrer: (NR)

..........................................................................................................................

Art. 24.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4ºO valor da prorrogação ou renovação das licenças será equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos valores a elas atribuídos pelo Anexo III desta Lei. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 26.
As solicitações que impliquem reenquadramento do projeto apresentado à Agência, nas tipologias previstas nos Anexos I e II desta Lei, suscitarão cobrança da diferença a maior dos valores originalmente cobrados. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 29.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

IIIo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA; (AC)
IVas associações de trabalhadores rurais devidamente cadastradas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e no Instituto de Terras de Pernambuco - ITERPE. (AC)
Parágrafo únicoAs isenções previstas nos incisos III e IV restringem-se ao licenciamento ambiental dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária e às atividades neles desenvolvidas. (AC)

SEÇÃO VIII

Das Certidões de Débitos Ambientais

Art. 30.
A Agência expedirá Certidão Negativa de Débitos Ambientais – CNDA, com validade em todo o território do Estado de Pernambuco, após consulta aos seus registros, quando comprovada a inexistência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental. (NR)
Art. 31.
Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior, a Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa – CPEN, de que conste existência de dívidas, obrigações ou pendências originadas de penalidades ou de exigências da legislação ambiental, ainda pendentes de decisão definitiva. (NR)
Art. 32.
s órgãos e entidades estaduais da administração direta e indireta, autarquias e fundações, deverão exigir, como requisito para a contratação de empresas passíveis de licenciamento ambiental, a apresentação da Certidão Negativa de Débito Ambiental - CNDA ou Certidão Positiva de Débitos Ambientais com Efeitos de Negativa - CPEN, emitida pela Agência. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 37.
REVOGADO

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 38.
Aos agentes ambientais, observado o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, ficam asseguradas a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos e propriedades públicos ou privados, quando do exercício da ação fiscalizadora. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 39.
...........................................................................................................

..........................................................................................................................

Parágrafo únicoA lavratura do auto de infração poderá ocorrer no momento da constatação da irregularidade ou, posteriormente, quando do retorno do agente ambiental à Agência, devendo a intimação ocorrer na forma prevista no art. 47. (AC)

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE

Art. 40.
...........................................................................................................

..........................................................................................................................

Vsonegação de dados ou informações solicitadas pela Agência; (NR)
VIdescumprimento total ou parcial dos Termos de Compromisso celebrados junto à Agência; (NR)
VIIcriação de obstáculo ou dificuldade à ação fiscalizadora da Agência; e (NR)
VIIIprestação de informação falsa ou adulteração de dado técnico solicitado pela Agência. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 41.
...........................................................................................................

..........................................................................................................................

IVa situação econômica do infrator, no caso de multa. (NR)
Art. 42.
..........................................................................................................

..........................................................................................................................

IImulta simples, que variará de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (NR)

........................................................................................................................

§ 4ºO valor da multa decorrente de falta de licenciamento ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, corresponderá ao da(s) respectiva(s) licença(s) faltante(s). (AC)
§ 5ºA infração por falta de licença ambiental, sem constatação de dano ao meio ambiente, seguido do pedido de regularização do licenciamento, na forma do art. 9º desta Lei, poderá ensejar a redução automática de 70% (setenta por cento) do valor da multa aplicado, se requerido no prazo de defesa do auto de infração. (AC)
§ 6ºNão se sujeita à multa prevista do §4º deste artigo a atividade ou empreendimento para o qual tenha a regularização do licenciamento tenha sido requerida voluntariamente, nos moldes do art. 23. (AC)

..........................................................................................................................

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

Dos instrumentos de fiscalização ambiental

Art. 44.
processo administrativo de apuração e punição por infrações à legislação ambiental terá início com a lavratura do auto de infração, o qual conterá, no mínimo: (NR)
Ia identificação do infrator; (NR)
IIa descrição dos fatos, com indicação do local, a data e a hora da infração; (NR)
IIIa indicação da sanção administrativa e respectivo fundamento legal; (NR)
IVa assinatura do agente ambiental; (AC)
Vo prazo para apresentação de defesa administrativa. (AC)
Art. 45.
Lavrado o auto de infração pelo agente ambiental será este remetido ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, onde será registrado e autuado sob forma de processo administrativo. (NR)
Parágrafo único: Verificada a ausência de cientificação do infrator, deverá o setor de processamento dos autos de infração proceder com a sua intimação nos moldes do art. 47. (AC)
Art. 46.
agente ambiental, no exercício do poder de polícia, poderá intimar o empreendedor para: (NR)
Ifixar os prazos, visando à correção ou à prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental; (AC)
IIcomparecer à Agência para prestar esclarecimentos; (AC)
IIIfixar prazo para o infrator requerer o licenciamento ambiental; e (AC)
IVcientificar do resultado do material coletado, objeto de análise e investigação. (AC)

.........................................................................................................................

SEÇÃO II

Da Defesa Administrativa e dos Recursos

Art. 53.
As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo autônomo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta Lei. (NR)
§ 1ºLavrado o auto de infração, este será processado nos moldes do art. 45. (NR)
§ 2ºDecorrido o prazo indicado no inciso I do art. 54, o auto de infração será remetido ao diretor da área técnica correlata para decisão, observadas as seguintes situações: (AC)
Inão havendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata julgará de plano o auto de infração; ou (AC)
IIhavendo apresentação de defesa pelo autuado, o diretor da área correlata remeterá os autos à área técnica responsável pela lavratura do auto de infração e, posteriormente, à Coordenadoria Jurídica da Agência, para emissão de pareceres técnico e jurídico, respectivamente, para que então se manifeste sobre o auto de infração. (AC)
§ 3ºA decisão de que trata o parágrafo anterior deverá ser escrita e fundamentada, podendo dela resultar: (AC)
Ia manutenção do auto de infração, hipótese em que caberá recurso, em primeira e última instância, ao Conselho Estadual de Meio Ambiente – CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54; ou (AC)
IIa desconstituição total ou parcial do auto de infração, hipótese em que haverá remessa necessária à Diretoria Plena da Agência para julgamento. (AC)
§ 4ºDa decisão da Diretoria Plena da Agência caberá recurso ao CONSEMA, no prazo estabelecido no inciso III do art. 54. (AC)
§ 5ºO CONSEMA, poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida. (AC)
Art. 54.
...........................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1ºA defesa administrativa e o recurso a que se refere este artigo não terão efeito suspensivo, ressalvados os casos previstos nesta Lei. (NR)
§ 2ºNa hipótese de justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido do autuado, conceder efeito suspensivo à defesa e/ou ao recurso. (NR)
§ 3ºQuando se tratar de penalidade de multa, a defesa e o recurso terão efeito suspensivo quanto a esta penalidade. (NR)
§ 4ºREVOGADO
Art. 55.
A defesa e o recurso administrativos poderão ser protocolizados em qualquer unidade administrativa da Agência, que os encaminhará imediatamente ao setor responsável pelo processamento dos autos de infração, nos termos do art. 45 desta lei. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 58.
A defesa ou o recurso não serão conhecidos quando apresentados: (NR)

..........................................................................................................................

Art. 59.
..............................................................................................................
Parágrafo únicoDecidindo o CONSEMA pela improcedência do recurso e mantido o auto de infração lavrado, o processo será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado. (AC)

..........................................................................................................................

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (NR)

Art. 77.
- A. As defesas administrativas protocolizadas antes da vigência desta Lei, e pendentes de julgamento pela CPRH, serão processadas nos moldes do art. 53 e seguintes”. (AC)
Art. 2.
Os Anexos I, II e III da Lei nº 14.249, de 2010, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

RANILSON BRANDÃO RAMOS

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

ANEXO I

“ANEXO I DA LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

ENQUADRAMENTO PARA LICENCIAMENTO

TABELA 1 – INDÚSTRIAS

1.1 - ENQUADRAMENTO DE INDÚSTRIAS EM GERAL

PORTE DA INDÚSTRIAPotencial Degradador
PequenoMédioGrande
MicroDGH
PequenoEHJ
MédioHJM
GrandeJMO
ExcepcionalMOQ

Quanto ao Porte:

Porte do EmpreendimentoÁrea Útil (m²)
MicroAté 500
PequenoAcima de 500 a 3.000
MédioAcima de 3.000 a 10.000
GrandeAcima de 10.000 a 15.000
ExcepcionalAcima de 15.000

1.2 - Usina de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio.

Capacidade instalada (t/mês)

até 2.000acima de 2.000 a 8.000acima de 8.000 a 30000acima de 30.000 a 80.000acima de 80.000
GHIJL

TABELA 2 – PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

2.1 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE AREIA, ARGILA, CASCALHO, SAIBRO, CAULIM, E SIMILARES

Área do Empreendimento
(em Hectare)
Volume em metros cúbicos por mês
até 1.000acima de 1.000 a 2.000acima de 2.000 a 3.000acima de 3.000
até 10 haHIJL
acima de 10 a 30 haIJLM
acima de 30 a 50 haJLMN
acima de 50 a 100 haLMNO
acima de 100 haMNOP

Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

2.2 – PESQUISA E EXTRAÇÃO DE ALGAS CALCÁRIAS, AREIAS BIOCLÁSTICAS E OUTROS MINERAIS EM AMBIENTES MARINHOS

Área do Empreendimento (m³)Volume em metros cúbicos por mês
até 250acima 250 até 1.000acima de 1.000 até 5000acima de 5.000 até 10.000acima de 10.000
até 10.000HIJLM
acima de 10.000 até 50.000IJLMN
acima de 50.000 até 100.000JLMNO
acima de 100.000 até 500.000LMNOP
acima de 500.000MNOPQ

2.3 - EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS DIVERSOS (GIPSITA, FERRO, OURO, GRANITO, MÁRMORE, CALCÁRIO, ROCHAS PEGMATÍTICAS E XISTO, QUARTZITOS,XELITA, ETC.)

Área do Empreendimento (ha)Volume em metros cúbicos por mês
até 1000acima 1000 até 1.500acima de 1500 até 2000acima de 2.000 até 2.500acima de 2.500
até 5HIJLM
acima de 5 até 20IJLMN
acima de 20 até 35JLMNO
acima de 35 até 50LMNOP
acima de 50MNOPQ

Para as Licenças de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

2.4 - ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA DE OUTROS BENS MINERAIS

Área do Empreendimento
(em Hectare)
Volume em metros cúbicos por mês
até 1.000acima de 1.000 a 2000acima de 2.000 a 3000acima de 3.000
até 10 háHIJL
acima de 10 a 30 haIJLM
acima de 30 a 50 haJLMN
acima de 50 a 100 haLMNO
acima de 100 haMNOP

Obs. Para as Licenças Prévias e de Instalação, o valor será o correspondente à área total autorizada pelo DNPM. Para as Licenças de Operação, o valor será o correspondente à área efetivamente explorada.

TABELA 3 - TRANSPORTE, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

3.1 – Usina de Reciclagem e/ou de Compostagem e triagem de materiais e resíduos urbanos

Volume em tonelada/dia (t/dia)

até 5acima de 5 a 15acima de 15 a 100acima de 100 a 300acima de 300
FHJMO

3.2 – Aterro Sanitário

Produção em tonelada/dia (t/dia)

Até 10acima de 10 a 50acima de 50 a 400acima de 400 a 1000acima de 1000
FHJMO

3.3 – Incineradores de resíduos de serviços de saúde

Capacidade de processamento (Kg/h)

Até 100acima de 100 a 150acima de 150 a 200acima de 200 a 250acima de 250
HIJLM

3.4 – Estações de transbordo

Produção (t/dia)

até 60acima de 60 a 100acima de 100
IJL

3.5 – Autoclave para resíduos de serviços de saúde e outros processos de Inertização

Capacidade de processamento (t/mês)

de 0,5 a 30acima de 30 a 80acima de 80 a 150acima de 150 a 200acima de 200
GHIJL

3.6 – Reciclagem de materiais metálicos e triagem de materiais recicláveis (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade de processamento (t/dia)

Até 2,5acima 2,5 a 3,0acima de 3,0 a 5,0acima 5,0 a 6,0acima de 6,0
EGHIJ

3.7 - Reciclagem de materiais plásticos (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade de processamento (t/dia)

de 0,5 a 2,0acima de 2,0 a 3,0acima de 3,0 a 5,0acima de 5,0 a 7,0acima de 7,0
EGHIJ

3.8 - Reciclagem de vidros (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade instalada (t/dia)

de 0,5 a 1,0acima de 1,0 a 5,0acima de 5,0 a 30acima de 30 a 100acima de 100
EGHIJ

3.9 - Reciclagem de papel e papelão (que inclua pelo menos uma etapa do processo de industrialização)

Capacidade instalada (t/dia)

De 0,5 a 1,0acima de 1,0 a 5,0acima de 5,0 a 30acima de 30 a 100acima de 100
EGHIJ

3.10 – Aterro de Resíduos Industriais

Área total (ha)

Até 10acima de 10 a 30acima de 30 a .100acima de 100 a 150acima de 150
JMNOP

3.11 – Incineradores de Resíduos Industriais

Capacidade de processamento (t/ano)

Até1.000acima de 1.000 a 2000acima de 2.000 a 10000acima de 10.000 a 30000acima de 30.000
LMNOP

3.12 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle e/ou Disposição (Incineração) de

Resíduos Sólidos Industriais e Hospitalares

Volume em toneladas por dia (t/dia)

até 5acima de 5 a 10acima de 10 a 20acima de 20 a 100acima de 100
HIJLM

3.13 – Outros Sistemas de Tratamento e/ou disposição final de Resíduos Industriais não especificados

Capacidade de armazenamento (Kg/h)

Até 150acima de 150 a 200acima de 200 a 300acima de 300 a 500acima de 500
HIJLM

3.14 – Crematórios

Capacidade instalada (n° cremação/mês)

Até 15acima de 15 a 30acima de 30 a 50acima de 50 a 80acima de 80
HIJLM

3.15 - Transportadoras de Resíduos

3.15.1 – Resíduos diversos

PorteClasse de resíduos
Classe II-B (inerte)Classe II-A (Não - inerte)
de 5 até 10 veículosFH
de 11 até 30 veículosGI
de 31 até 50 veículosHJ
de 50 até 70 veículosIL
Acima de 70 veículosJM

3.15.2 – Resíduos perigosos

PorteResíduos Classe I (Perigoso)
até 10 veículosJ
de 11 até 30 veículosL
de 31 até 50 veículosM
de 50 até 70 veículosN
Acima de 70 veículosO

3.16 - Centrais de Resíduos

PorteClasse de resíduos
Classe II – B (Inerte)Classe II – A (Não – Inerte)Classe I(Perigoso)
até 10 toneladasFHJ
Acima de 10 a 30 toneladasHJM
Acima de 30 a 60 toneladasJMO
Acima de 60 toneladasMOP

3.17 – Transporte de Resíduos de Serviços de Saúde

Quantidade de Veículos

até 5de 6 a 15de 16 a 30de 31 a 60acima de 60
JMOPQ

3.18 – Instalação, operação e ampliação de sistema de tratamento de efluentes líquidos industriais

Vazão máxima Prevista m³/dia

até 40acima de 40 a 140acima de 140 a 490acima de 490 a 1.715acima de 1715
IJLMN

TABELA 4 – ESGOTAMENTO SANITÁRIO

4.1 - Construção ou ampliação de sistema de esgotamento sanitário (redes de coleta, interceptores e disposição final de esgotos domésticos)

Extensão (km)

Até 1Acima de 1 a 2Acima de 2 a 3Acima de 3 a 5Acima de 5
JMOPQ

4.2 - Estações de Tratamento de Esgoto Sanitário

Capacidade de atendimento (habitantes)Tipo de Estação de Tratamento
Sistema SimplificadoSistema não simplificado
Até 1.000FI
De 1001 a 5.000GJ
De 500.1 a 10.000HL
De 10.001 a 20.000IM
De 20.001 a 30.000JN
De 30.001 a 50.000LO
De 50.001 a 100.000MP
Acima de 100.000NQ

OBSERVAÇÕES:

1- Os sistemas simplificados são: Tanque séptico e Valas de Infiltração; Tanque Séptico e Sumidouros;

Tanque Séptico acoplado com filtro anaeróbios de fluxo ascendente; Lagoas de estabilização não aeradas mecanicamente;

Reatores UASB acoplados a filtros anaeróbios de fluxo ascendente ou lagoas de polimento; Outros processos naturais de tratamento de esgotos.

2 - Os Sistemas não simplificados são: Lodos ativados; Lagoas aeradas mecanicamente; Filtros Biológicos; Processos físico-químicos; Processos mecanizados e que requerem energia elétrica para o seu funcionamento.

4.3 – Sistema e Disposição Oceânica

Vazão média (L/s)

até 1000acima de 1000 a 1500acima de 1500
HIL

4.4 - Limpadoras de Tanques Sépticos (Fossas)

até 5 veículosde 6 a 10 veículosde 11 a 20 veículosacima de 20 veículos
FHJL

TABELA 5 – IMOBILIÁRIOS

5.1 - Edificações Uni ou Plurifamiliares

Nº TOTAL de WC's no imóvelTIPO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO
Rede coletora públicaETE simplesETE não simples
1 ou 2ABC
de 3 a 5BCD
de 6 a 8CDE
de 9 a 13DEF
de 14 a 20EFG
de 21 a 34FGH
de 35 a 53GHI
de 54 a 81HIJ
de 82 a 129IJL
de 130 a 199JLM
de 200 a 319LMN
de 320 a 499MNO
de 500 a 699NOP
acima de 700OPQ

5.2 - Conjunto Habitacionais

Unidades Habitacionais

até 50 unidadesde 51 a 70 unidadesde 71 a 100 unidadesde 101 a 300 unidadesacima de 300 unidades
JLNOP

5.3 – Loteamentos, desmembramentos e remembramentos

Área do empreendimento em Hectare

até 2de 2,1 a 5de 5,1 a 10de 10,1 a 30de 30,1 a 50de 50,1 a 100acima de 100
HIJLNOP

5.4 – Equipamentos Religiosos ou Similares

Área construída (m²)

até 200acima de 200 a 600acima de 600 a 1000acima de 1000
EFGH

TABELA 6 - ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

6.1 - Empreendimentos Comerciais e de Serviços

Porte do EmpreendimentoPotencial Degradador
PequenoMédioGrande
MicroCEH
PequenoDGL
MédioEHM
GrandeFIN

6.2 - Depósitos de Materiais Recicláveis

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 100 m²acima de 100 a 500 m²acima de 500 m²
BCD

6.3 – Postos de Revenda ou Abastecimento de Combustíveis Líquidos, GNV e GNC

Capacidade de armazenamento de combustível (m³)

até 60Acima de 60 a 120Acima de 120 a 180 m³
de combustível ou até
120 m³ de combustível líq. + GNV ou GNC
Acima de 180 a 220 m³
de combustível líq. ou acima de 120 até 180 m³ de combustível líq.
+ GNV ou GNC
Acima de 220 m³
de combustível líq. ou acima 180 m³ de
combustível líq. + GNV ou GNC
EFGHI

6.4 - Transporte Marítimo de Passageiros

Número de Cabines

até 50Acima de 50 a 100Acima de 100 a 500acima de 500
GJMO

6.5 – Clínicas médicas, veterinárias e similares com procedimentos cirúrgicos, odontológicas, posto de saúde, laboratórios de análises clínica

Área construída (m²)

até 50acima de 50 a 150acima de 150 a 2.000acima de 2.000 a 7.000acima de 7.000
CDEHL

6.6 – Clínicas médicas, veterinárias e similares sem procedimentos cirúrgicos.

Área construída (m²)

até 50acima de 50 a 150acima de 150 a 2.000acima de 2.000 a 7.000acima de 7.000
ABCGH

6.7 – Serviços de radiologia

Área construída (m²)

até 50acima de 50 a 200acima de 200 a 1000acima de 1000 a 1400acima de 1400
DEFJM

6.8 - Lavanderias não industriais, sem tingimento.

Número de unidades processadas (un/dia)

até 500acima de 500 a 3.000acima de 3.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000
DEHJN

6.9 - Lavanderias não industriais, com tingimento.

Número de unidades processadas (un/dia)

até 500acima de 500 a 3.000acima de 3.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000
JLMNO

6.10 - Shopping Center / Galerias;

Área construída (m²)

até 350acima de 350 a
750
acima de 750 a
1.500
acima de 1.500 a
3.000
acima de
3.000 a 6.000
acima de 6.000
a 20.000
acima de
20.000
FGHILMN

6.11 - Equipamentos de Ensino e Pesquisa

6.11.1 - Escolas, Creches e centro de ensino

Área construída (m²)

até 350acima de 350 a
750
acima de 750 a
1.500
acima de 1.500 a
3.000
acima de 3.000 a
6.000
acima de 6.000
FGHILM

6.11.2 - Universidades/Faculdades

Área construída (m²)

até 750acima de 750 a
1500
acima de 1500 a
3000
acima de
3000 a 6000
acima de 6000
a 20.000
acima de 20.000
GHILMN

6.11.3 - Centros de pesquisa e Tecnologia sem manipulação de produtos químicos, biológicos e similares perigosos

Área construída (m²)

até 350acima de 350 a 750acima de 750 a 1500acima de 1500 a 3000acima de 3000 a 4000acima de 4000 a 6.000acima de 6000
FGHILMN

6.11.4 - Centros de pesquisa e Tecnologia com manipulação de produtos químicos, biológicos e similares perigosos

Área construída (m²)

até 350acima de 350 a 750acima de 750 a 1500acima de 1500 a 3000acima de 3000 a 4000acima de 4000 a 6.000acima de 6.000
GHILMNO

6.12 - Serviços de Hospedagem

6.12.1 – Hotéis, Pousadas, Hospedarias, Flats e similares

Número de Quartos

até 10de 11 a 20de 21 a 50de 51 a 100de 101 a 300acima de 300
DFHJLM

6.12.2 - Resorts

Área do Empreendimento em hectare (ha)

até 5Acima de 5 a 10Acima de 10 a 30Acima de 30 a 90Acima de 90
MNOPQ

6.12.3 - Camping

Área do Empreendimento em hectare (ha)

até 1Acima de 1 a 2Acima de 2 a 4Acima de 4 a 8Acima de 8
CDEFG

6.13 – Armazenamento e Revenda de Recipientes Transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo GLP*

PORTEENQUADRAMENTO DA CPRH
até 40 botijões*B
até 120 botijões*C
até 480 botijões*D
até 1920 botijões*F
até 3840 botijões*H
até 7680 botijões*J
acima de 7680 botijõesL

* Botijões cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

TABELA 7 - EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS

7.1 – Rodovias e Estradas

Extensão da linha em Quilômetros

até 20acima de 20 a 50acima de 50 a 300acima de 300
JLNO

7.2 – Ferrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 20acima de 20 a 50acima de 50 a 300acima de 300
JLNO

7.3 – Hidrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 5acima de 5 a 15acima de 15
JLN

7.4 - Metrovias

Extensão da linha em Quilômetros

até 5acima de 5 a 15acima de 15
JLN

7.5 - Pontes e Viadutos

Extensão em Metros

até 50acima de 50 a 100acima de 100 a 200acima de 200
GHIJ

7.6 – Acessos

Extensão em Metros

até 500acima de 500 a 1.000acima de 1.000 a 1.500acima de 1.500 a
6.000
Acima de 6.000
GHIJL

TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS

Observação: As atividades relacionadas nas tabelas 8.4, 8.5 e 8.6, desenvolvidas nas Unidades de

Conservação, não estão isentas de solicitar as respectivas licenças ambientais.

8.1 – Aquicultura

8.1.1 - Piscicultura Convencional (viveiro escavado)

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5*acima de 5 a 12acima de 12 a 25acima de 25 a 50acima de 50
FGHIJ

* Licenciamento Simplificado

8.1.2 - Piscicultura em Tanque-rede (água doce)

Volume utilizado do manancial em metro cúbico

até 140*acima de 140 a 1.000acima de 1.000 a 3.500acima de 3.500 a 9.000acima de 9.000
EFGHI

* Licenciamento Simplificado

8.1.3 - Piscicultura marinha (Tanques-rede)

Volume utilizado do manancial em metro cúbico

até 5.000*acima de 5.000 a 12500acima de 12.500 a 30.000acima de 30.000 a 62.000acima de 62.000
GHIJL

* Licenciamento Simplificado

8.1.4 – Carcinicultura (água doce)

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5*acima de 5 a 12acima de 12 a 25acima de 25 a 50acima de 50
FGHIJ

* Licenciamento Simplificado

8.1.5 – Carcinicultura marinha

Área utilizada nos viveiros em Hectare

até 5*acima de 5 a 10acima de 10 a 30acima de 30 a 50acima de 50
FGHIJ

* Licenciamento Simplificado

8.1.6 - Produção de formas jovens

Área utilizada na construção em metro quadrado

até 1.000acima de 1.000 a 3.000acima de 3.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000
EFGHI

8.1.7 – Ranicultura

Área utilizada na construção em metro quadrado

até 400acima de 400 a 800acima de 800 a 1.200acima de 1.200
EFGH

8.1.8 - Herpetocultura

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado

até 1.000acima de 1.000 a 3.000acima de 3.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000
EFGHI

8.1.9 – Malacocultura

Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)

Até 2*acima de 2 a 5acima de 5 a 15acima de 15 a 30acima de 30
EFGHI

* Licenciamento Simplificado

8.1.10 – Agricultura

Área utilizada para instalação do cultivo em hectare (ha)

até 5*acima de 5 a 10acima de 10 a 20acima de 20 a 40acima de 40
CDEFG

* Licenciamento Simplificado

8.1.11 – Piscicultura Ornamental

Área utilizada para instalação do cultivo em metro quadrado

até 1.000*acima de 1.000 a 2.000*acima de 2.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000
BCDEF

* Licenciamento Simplificado

8.2 - Atividades Agrícolas com Irrigação e/ou Drenagem de Solo Agrícola

Área utilizada na atividade em Hectare

até 2acima de 2 a 5acima de 5 a 10acima de 10 a 50acima de 50
CDEGI

8.3 - Central de Embalagem e Expedição de Produtos Agrícolas

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 200 m²acima de 200 a 400 m²acima de 400 a 600 m²acima de 600 m²
CDEG

8.4 - Assentamentos Rurais

Área do empreendimento em Hectare

até de 100acima de 100 a 200acima de 200 a 500acima de 500 a 800acima de 800
EFGHI

TABELA 8 - EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E PECUÁRIOS

8.5 - Atividades agrícolas sem Irrigação e/ou Drenagem (em Hectares)

ABCDEF
RD-01de220,08a282,15de282,16a626,38de626,39a1190,68de1190,69a1754,99de1755,00a2883,58acima de2883,58
RD-02de214,51a275,00de275,01a610,50de610,51a1160,50de1160,51a1710,50de1710,51a2810,50acima de2810,50
RD-03de273,01a350,00de350,01a777,00de777,01a1477,00de1477,01a2177,00de2177,01a3577,00acima de3577,00
RD-04de253,51a325,00de325,01a721,50de721,51a1371,50de1371,51a2021,50de2021,51a3321,50acima de3321,50
RD-05de156,01a200,00de200,01a444,00de444,01a844,00de844,01a1244,00de1244,01a2044,00acima de2044,00
RD-06de239,58a307,15de307,16a681,88de681,89a1296,18de1296,19a1910,48de1910,49a3139,08acima de3139,08
RD-07de144,89a185,75de185,76a412,37de412,38a783,87de783,88a1155,37de1155,38a1898,37acima de1898,37
RD-08de101,87a130,60de130,61a289,94de289,95a551,14de551,15a812,34de812,35a1334,74acima de1334,74
RD-09de98,03a120,55de120,56a267,63de267,64a508,73de508,74a749,83de749,84a1232,03acima de1232,03
RD-10de57,22a73,35de73,36a162,84de162,85a309,54de309,55a456,24de456,25a749,64acima de749,64
RD-11de56,24a72,10de72,11a160,07de160,08a304,27de304,28a448,47de448,48a736,87acima de736,87
RD-12de34,56a44,30de44,31a98,35de98,36a186,95de186,96a275,55de275,56a452,50acima de452,50

8.6 - Atividades Pecuárias (em Hectares)

ABCDEF
RD-01de366,80a564,30de564,31a1326,11de1326,12a1890,41de1890,42a2454,71de2454,72a3019,01acima de3019,01
RD-02de357,51a550,00de550,01a1292,50de1292,51a1842,50de1842,51a2392,50de2392,51a2942,50acima de2942,50
RD-03de455,01a700,00de700,01a1645,00de1645,01a2345,00de2345,01a3045,00de3045,01a3745,00acima de3745,00
RD-04de422,51a650,00de650,01a1527,50de1527,51a2177,50de2177,51a2827,50de2827,51a3477,50acima de3477,50
RD-05de260,01a400,00de400,01a940,00de940,01a1340,00de1340,01a1740,00de1740,01a2140,00acima de2140,00
RD-06de399,30a614,30de614,31a1443,61de1443,62a2057,91de2057,92a2672,21de2672,22a3286,51acima de3.286.51
RD-07de241,48a371,50de371,51a873,03de873,04a1244,53de1244,54a1616,03de1616,04a1987,53acima de1987,53
RD-08de169,79a261,20de261,21a652,43de652,44a913,63de913,64a1174,83de1174,84a1436,03acima de1436,03
RD-09de156,72a241,10de241,11a566,59de566,60a807,69de807,70a1048,79de1048,80a1289,89acima de1289,89
RD-10de95,36a146,70de146,71a344,75de344,76a491,45de491,46a638,15de638,16a784,85acima de784,85
RD-11de93,74a144,20de144,21a338,87de338,88a483,07de483,08a627,27de627,28a771,47acima de771,47
RD-12de57,60a88,60de88,61a208,21de208,22a296,81de296,82a385,41de385,42a474,01acima de474,01

8.7 – Avicultura

Área construída (m²)

até 1.200acima de 1.200 a 2.400acima de 2.400 a 4.800acima de 4.800 a 9.600acima de 9.600
DEGIL

8.8 - Suinocultura

Capacidade máxima de cabeça

até 200acima de 200 a 500acima de 500 a 1.000acima de 1000 a 1.500acima de 1.500
DFGIM

TABELA 9 - ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

9.1 - Base de Armazenamento e de distribuição de derivados Líquidos de Petróleo, Biodiesel e Álcool

Capacidade de armazenamento de combustível (m³)

até 50acima de 50 a 150acima de 150 a 2000acima de 2000 a 7000acima de 7.000
JLMNO

9.2 - Armazenamento de produtos químicos e/ou substâncias perigosas

Área Construída (m²)

Até 500acima 500 a 1.000acima de 1.000 a 8.000acima de 8.000 a 12.000acima de 12.000
FJMNO

9.3 - Terminais de carga e descarga de produtos químicos diversos

Área Construída (m²)

Até 500acima 500 a 1.000acima de 1.000 a 8.000acima de 8.000 a 12.000acima de 12.000
FJMNO

9.4 - Sistema de Transporte por Dutos

Extensão de linha

RamalAté 50 m
F
acima de 50 m a 100 m
G
acima de 100 m a 200 m
H
acima de 200 m
I
PrincipalAté 50 Km
J
acima de 50 Km a 100 Km
O
Acima de 100 km
P
BolsãoAté 10 Km
J
acima de 10 Km a 20 Km
O
Acima de 20 km
P

9.5 – Transporte de Cargas em Geral

Quantidade de Veículos

Até 10de 11 a 30de 31 a 50de 51 a 70acima de 70
EFGHI

9.6 - Transportadora de Substâncias Perigosas

Quantidade de Veículos

até 10 veículosde 11 a 50 veículosacima de 50 veículos
HIJ

9.7 - Armazenamento, manuseio e envase de produtos derivados de petróleo (óleo lubrificante, solventes, querosene e similares)

Capacidade de armazenamento do produto (m³)

Até 45acima de 45 a 60acima de 60 a 75acima de 75 a 90acima de 90
HJLMO

9.8 - Coleta, armazenamento e revenda de óleo lubrificante usado, solventes e outros produtos químicos

Capacidade de armazenamento do produto (m3)

Até 45acima de 45 a 60acima de 60 a 75acima de 75 a 90acima de 90
GHIJL

(*) Transporte realizado pela mesma empresa Caso seja realizado por outra, proceder ao licenciamento do transporte separadamente, em nome do empreendedor responsável por essa atividade.

9.9 - Unidades de Compressão e distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC)

Capacidade Máxima de Vazão de Gás Natural (Nm3/h)

até 50acima de 50 a 200acima de 200 a 1000acima de 1000 a
1.400
acima de 1400
HIJLM

9.10 – Armazenamento, envaze de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP

Capacidade de Armazenamento de GLP (kg)

até 15.000acima de 15.000 a
45.000
acima de 45.000 a
135.000
acima de 135.000 a
405.000
acima de
405.000
HIJLM

TABELA 10 - OBRAS DIVERSAS

10.1 - Atracadores, Marinas e Píeres

Capacidade de atracação

até 50 barcosde 51 a 100 barcosacima de 100 barcos
LMN

10.2 - Retificação de Cursos d'Água

Extensão em metros

até 1.000acima de 1.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000 a 50.000acima de
50.000
IJLMN

10.3 - Abertura de Barras, Embocaduras e Canais

Extensão em metros

até 1.000acima de 1.000 a 3.000acima de 3.000 a 5.000acima de
5.000
IJLM

10.4 - Estações Elevatórias

Vazão em metros cúbicos por hora

até 20acima de 20 a 50acima de 50 a 250acima de 250 a 500acima de 500
EFGHI

10.5 - Canteiros de Obras

Sistema de Esgotamento
Sanitário
Área do Empreendimento em metros quadrados
até 100acima de 100 a 500acima de 500 a 1.000acima de 1.000
Ligado à Rede PúblicaCEGH
Outros SistemasFHJL

10.6 - Obras de Proteção Litorâneas

10.6.1 - Construção de Quebramar, Espigões e Molhes e similares

Volume em metros cúbicos

até 1.000acima de 1.000 a
5.000
acima de 5.000 a
30.000
acima de 30.000 a
70.000
acima de 70.000
GHIJL

10.6.2 - Engordamento de faixa de praia;

Volume em metros cúbicos

até 1.000Acima de 1.000 a
5.000
Acima de 5.000 a
30.000
Acima de 30.000 a
70.000
acima de 70.000
GHIJL

10.6.3 - Muro de contenção e similares;

Extensão em metros

até 50acima de 50 a 100acima de 100 a 200acima de 200
EFGH

10.7 - Empreendimentos de Urbanização

10.7.1 - Revitalizações / Requalificação de espaços públicos;

Área do Empreendimento em metros quadrados m²

Até 200acima de 200 a 500acima de 500 a 1.000acima de 1.000 a 5.000acima de 5.000
BCDGH

10.7.2 - Planos e Projetos Urbanísticos.

Área do Empreendimento em metros quadrados m²

até 1.000acima de 1000 a
3.000
acima de 3.000 a 5.000acima de 5.000 a
10.000
acima de 10.000
GHIJM

TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

11.1 - Explotação de Água Mineral

Número de EmpregadosÁrea do Empreendimento em metros quadrados
até 1.000acima de 1.000 a 8.000acima de 8.000
até 10 empregadosGHI
de 11 a 50 empregadosHIJ
acima de 50 empregadosIJL

11.2 – Barragens e Diques

Volume de Acumulação em 1.000 metros cúbicos

até 50acima de 50 a 100acima de 100 a 500acima de 500 a 1.000acima de 1.000
ISENTOGHLN

Volume de Acumulação, em metros cúbicos, no semiárido

até 1.000.000,00acima de 1.000.000,00
ISENTOG

11.3 - Exploração de Águas Subterrâneas

Vazão em metros cúbicos por hora

até 5acima de 5 a 20acima de 20 a 40acima de 40
CDEF

Obs. Estão isentos do pagamento da taxa de licenciamento os poços localizados no semiárido e perfurados no cristalino.

11.4 - Captação e Tratamento de Águas Superficiais

Vazão em metros cúbicos por hora

até 18 macima de 18 a 50acima de 50 a 250acima de 250 a 500acima de 500
CDFIM

11.5 - Sistemas de Distribuição de Águas

Vazão em metros cúbicos por hora

até 18acima de 18 a 50acima de 50 a 250acima de 250 a 500acima de 500
CDFIM

11.6 – Adutoras

Extensão em Quilômetros

até 10,0acima de 10 a 50acima de 50
GHI

11.7 - Sistemas de Drenagem de águas pluviais

Vazão máxima prevista (m³/s)

até 20acima de 20 a 50acima de 50 a 125acima de 125 a 300acima de 300
CDFIM

TABELA 12 - ENERGIA E TELECOMUNICAÇÕES

12.1 - Subestações de Energia Elétrica

Potência (MVA)

até 5acima de 5 a 15acima de 15 a45acima de 45 a 135acima de 135
HIJLM

12.2 - Linhas de Transmissão de Energia Elétrica

Tensão da Linha em KVExtensão da Linha em Km
até 100 Kmde 100,1 até 200 Kmacima de 200 Km
13.8 KVHIJ
69 KVIJL
230 KVJLM
500 KVLMN

12.3 - Rede de Transmissão de Sistemas de Telefonia

Extensão em Km

até 5acima de 5 a 15acima de 15
HJM

12.4- Estações Rádio Base (ERB's) e Equipamentos de Telefonia sem Fio

Potência de Transmissor (ERP)
efetivamente irradiada
Frequência de Transmissão (Mhz)
de 10 a 400 Mhzde 401 a 1999 Mhzde 2.000 Mhz a 300
Ghz
até 45 wEHL
Acima de 45 a 200 wFIM
acima de 200 wGJN

(*) São consideradas exceções e estão dispensados de licenciamento:

a)As estações apenas receptoras de radiofrequências;
b)As estações de uso militar, inclusive radares;
c)Radares civis com o propósito de controle ou defesa do tráfego aéreo;
d)Estações do serviço radioamador e do serviço rádio do cidadão, desde que atendidas as exigências do Anexo à Resolução Anatel nº 303, de 02/07/2002, ou outra que venha a substituí-la;
e)Estação de radiocomunicação de uso exclusivo das polícias militar e civil, corpo de bombeiros, defesa civil, ambulâncias (pronto-socorro) e similares;
f)Estações de radiocomunicação instaladas em veículos terrestres, telefones celulares, telefones sem fio, controles-remoto e aparelhos portáteis de baixa potência, comercializados legalmente como bens de consumo;
g)Estações de radiocomunicação com radiação restrita em geral, que atendam às condições exigidas pela Resolução 365 da Anatel;
h)Estações de radiocomunicação instaladas em aeronaves, embarcações, ou de operação itinerante, de acordo com definição da Anatel.

12.5– Sistemas de Geração de Energia Elétrica

12.5.1 - Eólica

Potência (MW)

até 5Acima de 5 a 15Acima de 15 a 45Acima de 45 a 135Acima de 135
GHIJL

12.5.2 - Termoelétrica a gás natural

Potência (MW)

até 5acima de 5 a 15acima de 15 a 45acima de 45 a 135acima de 135
GHIJL

12.5.3 - Termoelétrica a bagaço de cana-de-açúcar ou outro vegetal

Potência (MW)

até 5acima de 5 a 15acima de 15 a 45acima de 45 a 135acima de 135
JLMNP

12.5.4 - Termoelétrica a diesel, óleo BPF, carvão mineral e similares.

Potência (MW)

até 5acima de 5 a 15acima de 15 a 45acima de 45 a 135acima de 135
MNOPQ

12.5.5 - Hidroelétrica

Potência (MW)

até 5acima de 5 a 15acima de 15 a 45acima de 45 a 135acima de 135
LMNPQ

TABELA 13 – INFRAESTRUTURA

13.1 – Presídios, penitenciárias e similares

Capacidade em número de celas

até 10de 11 a 50de 51 a 100de 101 a 300Acima de 300
HIJLM

13.2 – Cemitérios e similares

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 3.000acima de 3.000 a 6.000acima de 6.000 a 10.000acima de 10.000
IJLM

13.3 – Aeroportos

Área total hectares (ha)

até 10acima de 10 a 50acima de 50 a 100acima de 100 a 300acima de 300
MNOPQ

13.4 – Portos

Área total hectares (ha)

até 2acima de 2 a 10acima de 10 a 50acima de 50 a 100acima de 100
MNOPQ

13.5 – Hospitais

Quantidade de leitos

até 50acima de 50 a 100acima de 100 a 200acima de 200 a 300acima de 300
DEHJN

13.6 - Terminal de passageiros;

Área do Empreendimento em metros quadrados m²

até 500acima de 500 a 1.000acima de 1.000 a 5.000acima de 5.000
EFGH

13.7 - Aeródromos (pista de pouso e decolagem)

Comprimento da pista em metros

Até 400acima de 400 a 600acima de 600 a 800acima de 800 a 1.000acima de 1.000
HIJLM

13.8 - Heliponto e Heliporto

Área do Empreendimento em metros quadrados m²

Até 100acima de 100 a 500acima de 500 a 1.000acima de 1.000 a 2.000acima de
2.000
GHIJL

13.9 - Polos, Condomínios, Parques e Distritos Industriais

Área do Projeto (ha)

até 20acima de 20 a 50acima de 50 a 125acima de 125 a 315acima de 315
IJLNO

TABELA 14 - EQUIPAMENTOS DE LAZER E ESPORTES

14.1 - Ginásios, Quadras e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

Até 100acima de 100 a 500acima de 500 a 1.000acima de 1.000 a
2.000
acima de
2.000
CEFGI

14.2 - Estádios de futebol;

Capacidade Espectadores

até 5.000acima de 5.000 a
15.000
acima de 15.000 a
30.000
acima de 30.000 a
50.000
acima de
50.000
HILMO

14.3 - Complexo Esportivos e Vilas Olímpicas;

Área do empreendimento em hectares (ha)

até 2acima de 2a 4acima de 4 a 8acima de 8 a 16acima de 16
LMNOP

14.4 - Autódromo;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 5.000acima de 5.000 a 20.000acima de 20.000 a 50.000acima de 50.000
IJLM

14.5 - Trilhas ecológicas;

Extensão em Quilômetros

até 5acima de 5 a 10acima de 10 a 15acima de 15 a 20acima de 20
EFGHI

14.6 - Casa de Shows e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

Até 500acima de 500 a
2.000
acima de 2.000 a 3.500acima de 3.500 a
5.000
acima de
5.000
FGIJL

14.7 - Centro de convenções;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1.000acima de 1.000 a
3.000
acima de 3.000 a 9.000acima de 9.000 a
27.000
acima de27.000
GHJMN

14.8 - Teatros e Cinemas;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 300acima de 300 a
1.000
acima de 1.000 a 2.000acima de 2.000 a
3.000
acima de 3.000
DEFGH

14.9- Clubes

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 500acima de 500 a
2.000
acima de 2.000 a 3.500acima de 3.500 a
5.000
acima de 5.000
FGIJL

14.10 - Estações Termais, Parques Temáticos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1.000acima de 1.000 a 5.000acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000
GHIM

14.11 - Praças;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 200acima de 200 a 500acima de 500 a 1.000acima de 1.000 a
2.000
Acima de 2.000
BCDEF

14.12 - Parques Urbanos e Metropolitanos, Parques de Exposição e similares;

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 1.000acima de 1.000 a
5.000
acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000 a
20.000
acima de
20.000
EFGHM

14.13 - Zoológicos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 2.000acima de 2.000 a
5.000
acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000 a
15.000
acima de
15.000
EFGHI

14.14 - Jardins Botânicos

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 2.000acima de 2.000 a
5.000
acima de 5.000 a 10.000acima de 10.000 a
15.000
acima de
15.000
CDEFG

14.15 – Outros equipamentos de lazer e esportes*

Área do empreendimento em metros quadrados (m²)

até 500acima de 500 a 2.000acima de 2.000 a
3.500
acima de 3.500 a 5.000acima de 5.000
CDEFG

(*) Estruturas de Lazer: espaço reservado para lazer, recreação, visitação, treinamento, educação ambiental, com ou sem infraestrutura de apoio a essas atividades (restaurante, refeitório, estacionamento, banheiros, etc.)

TABELA 15 – EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES FLORESTAIS

15.1 - Aprovação do Projeto de Manejo Florestal Sustentável* (modalidades: sustentável simplificado; sustentável; agroflorestal sustentável ; silvipastoril sustentável ; agrosilvipastoril sustentável)

Área Total (ha)

Até 150,0Acima de 150 a 700Acima de 700,0 a 1.500,0Acima de 1.500,0
DFGH

* Licença Simplificada

15.2 - Fabricação e/ou produção de carvão vegetal – Produção anual



(MDC)*
Quantidade de Fornos
Até 05De 06 a 10De 11 a 30De 30 a 100Acima de 100
MicroPequenoMédioGrandeExcepcional
Até 1.200GHIJL
Acima e 1.200 a 2.400HIJLM
Acima de 2.400 a 7.200IJLMN
Acima de 7.200 a 24.000JLMNO
Acima de 24.000LMNOP

¹ Metro Cúbico de Carvão;

² Licença Simplificada para atividade de Carvoejamento na qual possui 05 fornos e produção máxima de até 2.400. Acima da produção máxima de 2.400 deverá ser emitida Licença ambiental (LP / LI / LO).

15.3 - Viveiro Florestal*

Muda Produzida / Ano

Até
50.000
Acima de 50.000
a 200.000
Acima de 200.000
a 600.000
Acima de 600.000
a 1.000.000
Acima de
1.000.000
EFGHI

* Licença Simplificada”

ANEXO II

“ANEXO II DA LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

1.1 - Transporte de Substâncias e Resíduos Perigosos

Volume transportado em toneladas/dia

até 20acima de 20 a 100acima de 100
GIL

1.2 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Industriais

1.2.1 - Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Industriais em estado sólido e/ou líquido

Volume em metros cúbicos por dia

até 20acima de 20 a 200acima de 200 a
1.000
acima de 1.000 a
10.000
acima de 10.000
HIJLM

1.2.2 – Readequação e/ou Modificação de Sistemas de Controle de Efluentes Gasosos

Capacidade instalada (t/mês)

Até 1.000acima de 1.000 a 2.000acima de 2.000 a 10.000acima de 10.000 a 30.000acima de 30.000
GHIJL

1.3 - Usina Móvel de concreto e de asfalto, inclusive produção de concreto betuminoso a quente e a frio.

Capacidade instalada (t/mês)

até 2.000acima de 2.000 a 8.000acima de 8.000 a
30.000
acima de 30.000 a
80.000
acima de 80.000
GHIJL

1.4 - Aterros Hidráulicos e Engordamento de Faixas de Praias

Volume em metros cúbicos

até 1.000acima de 1.000 a
5.000
acima de 5.000 a
30.000
acima de 30.000 a
70.000
acima de 70.000
GILNP

1.5 - Dragagem marítima

Volume em metros cúbicos

até 1.000acima de 1.000 a
5.000
acima de 5.000 a
30.000
acima de 30.000 a
70.000
acima de 70.000
GHILO

1.6 - Dragagem, Desassoreamento e Terraplenagem

Volume em metros cúbicos

até 1.000acima de 1.000 a
5.000
acima de 5.000 a
30.000
acima de 30.00 a
70.000
acima de 70.000
GILNP

1.7 - Drenagem

Extensão em Quilômetros

até 5acima de 50 a 20acima de 20
JLM

1.8 - Muro de Contenção

Extensão em metros

até 50,0acima de 50 a 100,0acima de 100 a 200,0acima de 200,0
DEFG

1.9 - Pavimentação de Ruas e Rodovias

Extensão em Quilômetros

até 10acima de 10 a 50acima de 50 a 200acima de 200
GHIJ

1.10 - Pesquisas Ambientais

D

1.11- Revestimentos de Canais Urbanos

Extensão em Metros

até 200acima de 200 a 500acima de 500 a 1000acima de 1000
FGHI

1.12 - Uso do Fogo Controlado

Hectare solicitado

Até 20,0Acima de 20,0
a 50,0
Acima de 50,0
a 100,00
Acima de 100,0
a 200,0
Acima de
200,0
HIJLM

1.13 - Exploração de produtos vegetais: Uso não madeireiros (óleos essenciais, resinas, gomas, frutos, folhas, ramos, raízes, sementes e produtos voltados para a produção de fármacos, cosméticos e outras finalidades)

Tonelada / Ano

Até 0,2Acima de 0,2
a 1,0
Acima de 1,0
a 3,0
Acima de 3,0
a 5,0
Acima de
5,0
CDEFG

1.14 - Supressão da Vegetação Nativa para Uso Alternativo do Solo

Hectare Suprimido

Até 20,0Acima de 20,0
a 50,0
Acima de 50,0
a 100,0
Acima de 100,00
a 200,0
Acima de
200,0
DFILN

1.15 - Supressão de Vegetação ou Intervenção em Área de Preservação Permanente – APP

Hectare Suprimido

Até 1,0Acima de 1,0
a 5,0
Acima de 5,0
a 10,0
Acima de 10,00
a 20,0
Acima de
20,0
DGILN

1.16 - Supressão de Vegetação para Licenciamento Florestal de Obras, Empreendimentos e Atividades Modificadoras do Meio Ambiente

Hectare Suprimido

Até 20,0Acima de 20,0
a 50,0
Acima de 50,0
a 100,0
Acima de 100,00
a 200,0
Acima de
200,0
DGILO

1.17 - Manejo de Árvores Imune de Corte: Transplante e/ou Poda

Quantidade de Árvores

Até 05De 06 a 20De 21 a 50De 51 a 100Acima de 100
BCDEF

1.18 - Exploração de talhão de Plano de Manejo Florestal Sustentável*

Área do talhão a ser suprimido (em hectares)

Até 20Acima de 20
a 50
Acima de 50
a 100
Acima de 100
a 200
Acima de
200
BCDEF

*Referente à Autorização de exploração anual vinculado a todas as tipologias de manejo florestal.

1.19 - Servidão Florestal

Hectare Solicitado

Até 20Acima de 20 a 50Acima de 50 a 100Acima de 100 a 200Acima de 200
BCDEF

1.20 - Reserva Legal

Hectare Solicitado

Até 20Acima de 20 a 50Acima de 50 a 100Acima de 100 a 200Acima de 200
BCDEF

1.21 - Implantação ou Enriquecimento de Florestas Plantadas com espécies nativas

Hectare Solicitado

Até 20Acima de 20 a 50Acima de 50 a 100Acima de 100 a 200Acima de 200
BCDEF

1.22 - Implantação de Florestas com espécies exóticas

Hectare Solicitado

Até 20,0Acima de 20,0 a 50,0Acima de 50,0 a 100,0Acima de 100,00 a 200,0Acima de 200,0
GHIJL

1.23 - Remediação de Área degradadas

Área Total (ha)

Até 10Acima de 10 a 30Acima de 30 a 100Acima de 100 a 150Acima de 150
CDEFG

1.24 - Supressão de Indivíduos Isolados de Espécies Nativas

Indivíduo Suprimido

Até 20De 21 a 50De 51 a 100De 100 a 200Acima 200
BCDFG

1.25 - Captura, coleta e transporte de fauna silvestre

Área de abrangência do estudo (em hectares)

Até 20Acima de 20
a 50
Acima de 50
a 100
Acima de 100
a 200
Acima de
200
BCDFG

”

ANEXO III

“ANEXO III DA LEI Nº 14.249, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

TAXAS EM REAIS, POR ANO, PARA OBTENÇÃO DE LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES E CONSULTA PRÉVIA

ENQUADRAMENTOCONSULTA PRÉVIALICENÇA PRÉVIALICENÇA DE INSTALAÇÃOLICENÇA DE OPERAÇÃOAUTORIZAÇÃOLICENÇA SIMPLIFICADA
A57,0357,0376,0557,0357,03133,08
B-76,05152,1076,0576,05228,15
C-114,07228,15152,10152,10380,25
D-152,10304,19228,15228,15532,34
E-228,15456,28304,19304,19760,47
F-304,19608,38456,28456,281.064,66
G-456,28912,57608,38608,381.520,95
H-608,381.216,77912,57912,572.129,34
I-912,571.825,171.216,771.216,773.041,94
J-1.216,772.433,561.825,171.825,174.258,73
L-1.825,173.650,322.433,562.433,566.083,88
M-2.433,564.867,083.650,323.650,328.517,40
N-3.650,327.300,634.867,084.867,0812.167,71
O-4.867,089.734,167.300,637.300,6317.034,79
P-6.083,8512.167,729.734,169.734,1621.901,88
Q-7.300,6314.825,0512.167,7212.167,7226.992,77

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.