Para efeito desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:Iecossistemas: sistema aberto integrado por todos os organismos vivos, compreendido o homem, e os elementos não viventes de um setor ambiental definido no tempo e no espaço, cujas propriedades globais de funcionamento, fluxo de energia e ciclagem de matéria, e autorregulação, controle, derivam das relações entre todos os seus componentes, tanto pertencentes aos sistemas naturais, quanto aos criados ou modificados pelo homem, conforme previsto na Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009;
IIcapital natural: estoque de recursos naturais, bióticos e abióticos, renováveis e não renováveis, bem como os fluxos por estes desempenhados que resultam em rendimentos gerados e que se traduzem em serviços ambientais ou ecossistêmicos, indispensáveis à manutenção da vida humana;
IIIserviços ambientais: benefícios provenientes das funções e processos ecológicos gerados pelos ecossistemas, além de práticas, atividades e processos realizados pelo homem que contribuam com o desempenho dessas funções de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições de equilíbrio ambiental, adequadas à sadia qualidade de vida, nas seguintes modalidades:
a)serviços de provisão: os que resultam em bens ou produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e manejo sustentável dos ecossistemas;
b)serviços de suporte: os que, assegurando as condições e processos naturais do ecossistema, promovem a ciclagem de nutrientes, a recomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização por espécies nativas, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c)serviços de regulação: os que promovem o sequestro de carbono, a purificação do ar, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização das enchentes e das secas, o controle dos processos críticos de desertificação, erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos; e
d)serviços culturais: os que produzem benefícios recreacionais, estéticos, ou imateriais à sociedade;
IVserviços ambientais passíveis de remuneração: aqueles que decorrem das iniciativas sustentáveis individuais ou coletivas para manutenção, recuperação ou melhoramento do ecossistema;
Vprovedores de serviços ambientais: aqueles que, preenchidos os critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, prestam serviços ambientais por meio de ações de recuperação, de manutenção e de melhoria das condições naturais dos ecossistemas;
VIbeneficiários de serviços ambientais: pessoas físicas ou jurídicas que, direta ou indiretamente, usufruam do serviço ambiental;
VIIpagador de serviços ambientais: aquele beneficiário que usufrui do serviço ambiental mediante pagamento;
VIIIpagamento por serviços ambientais: contraprestação decorrente do contrato de prestação de serviços ambientais e/ou ecossistêmicos, quais sejam:
a)o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a redução de emissões de gases efeito estufa (GEE);
b)a conservação da beleza cênica natural;
c)a conservação da biodiversidade;
d)a conservação das águas e dos serviços hídricos;
e)a regulação do clima;
f)a valorização cultural e do conhecimento tradicional ecossistêmico;
g)a conservação e o melhoramento do solo;
h)a recuperação e manutenção de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
IXconservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, dos seus atributos e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;
Xbeleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural;
XIserviços hídricos: manutenção da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos por meio da regulação do fluxo e ciclo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e das espécies aquáticas;
XIIsócio biodiversidade: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade de vida;
XIIIregulação do clima: benefícios para a coletividade, decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico;
XIVGases de Efeito Estufa - GEE: gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, contribuindo para o aumento da temperatura do planeta, nos termos da Lei nº 14.090, de 17 de junho de 2010;
XVemissões: lançamento de gases de efeito estufa na atmosfera, ou lançamento de seus precursores, em um espaço e um tempo definidos;
XVIfluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades de dióxido de carbono equivalente;
XVIIestoque de carbono florestal: componente de um determinado ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono;
XVIII - sequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa, por meio do crescimento da vegetação florestal e do uso sustentável do solo;
XIXREDD+ - Redução de emissões de CO² por meio da redução do desmatamento e da degradação e promoção da conservação, manejo florestal sustentável, manutenção e aumento dos estoques de carbono florestal medido;
XXprecificação positiva das atividades de mitigação – com base no Parágrafo 109 da Decisão da COP 21: a atribuição de um valor econômico a uma redução de emissões de GEE ou a um sequestro de carbono, devidamente certificado.
Parágrafo únicoSão adotadas, para fins desta Lei e seu regulamento, as definições estabelecidas pela Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC), pela Convenção de Biodiversidade (Plataforma Intergovernamental Científico-Política sobre Biodiversidade e Serviços Ambientais - IPBES), e as contidas nas deliberações da Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação, da Convenção Relativa às Zonas Úmidas de Importância Internacional (Convenção de Ramsar), bem como as previstas na Lei Federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.