Pernambuco
LEI Nº 17.672, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.
Nº 17672/2022
“Art. 9º São dispensadas de outorga e das licenças ambientais as captações de águas subterrâneas: (NR)
Altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências, e a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art. 4º .............................................................................................................
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TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS
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“11.8 - Exploração de Águas Subterrâneas (AC)
Vazão em metros cúbicos por hora
| até 5 | de 5,1 a 20 | de 20,1 a 40 | acima de 40 |
| C | D | E | F |
” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.