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Pernambuco

LEI Nº 17.672, DE 10 DE JANEIRO DE 2022.

Nº 17672/2022

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Art. 1.
A Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º São dispensadas de outorga e das licenças ambientais as captações de águas subterrâneas: (NR)

Idestinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (AC)
IIpor meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (AC)
IIIpor meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco; (AC)
§ 1ºOs critérios para caracterização de “profundidades reduzidas” e de “vazão insignificante” de que trata o inciso I deste artigo, serão determinados pela autoridade gestora. (NR)
§ 2ºConsidera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, e atende à Lei nº 11.326/2006. (NR)
§ 3ºA isenção prevista no inciso III do caput deste art. 9º será reconhecida quando satisfeita ao menos uma das seguintes condições: (NR)
Iprofundidade total de até 50m; (AC)
IIconsumo de até 40 m3/dia; (AC)
IIIPoços amazonas ou tubular, construídos em depósito aluvial. (AC)
§ 4ºAs isenções dos respectivos órgãos serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água. (AC)
§ 5ºOs proprietários das captações de que trata o inciso I deste artigo ficam obrigados a cadastrá-las, na forma do art. 23 e de sua posterior regulamentação. (AC)
§ 6ºOs poços existentes referidos no inciso II e III do caput deste artigo deverão ser cadastrados nos órgãos outorgante e ambiental, devendo constar no Requerimento de Cadastramento, as seguintes informações: (AC)
Inome do proprietário da área; (AC)
IIendereço do proprietário; (AC)
IIIlocalidade da propriedade rural; (AC)
IVcroqui da localização da propriedade e do poço; (AC)
Vcoordenadas geográficas do poço; (AC)
VIprofundidade total do poço; (AC)
VIIfinalidade de uso da água; (AC)
VIIIutilização de agrotóxicos e fertilizantes; (AC)
IXdados do equipamento de bombeamento instalado (se existir); (AC)
Xníveis estático e dinâmico; (AC)
XIvazão ao final do teste; e, (AC)
XIIboletim de análise físico-química e colimétrica para potabilidade da água; (AC)
§ 7ºOs poços a serem perfurados referidos no inciso II e III do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, cadastrados nos órgãos outorgante e ambiental, devendo constar no Requerimento de Cadastramento, as seguintes informações: (AC)
Inome do proprietário da área; (AC)
IIendereço do proprietário; (AC)
IIIlocalidade da propriedade rural; (AC)
IVcroqui da localização da propriedade; (AC)
§ 8ºApós a perfuração dos poços referidos no § 5º deste artigo seus proprietários promoverão a complementação de informações dos respectivos cadastros perante órgão outorgante e ambiental, pelo fornecimento das informações e documentos indicados nos incisos V a XII, deste artigo, no prazo de 30 (trinta) dias. (AC)
§ 9ºO cadastramento de que trata este artigo poderá ser realizado por meio eletrônico ou entregue nos órgãos outorgante e ambiental. (AC)
§ 10ºCom exceção dos poços em depósito aluvial, será exigida a colocação de hidrômetro na saída dos poços de que trata este artigo. (AC)

Altera a Lei nº 11.427, de 17 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a conservação e a proteção das águas subterrâneas no Estado de Pernambuco e dá outras providências, e a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e dá outras providências, para regulamentar a questão da água bruta.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 9-A.
Os poços em operação e a serem perfurados deverão obedecer às normas específicas da ABNT e das normativas e resoluções dos órgãos outorgante e ambiental de Pernambuco. (AC)
Art. 9-B.
Os órgãos outorgante e ambiental poderão firmar convênios com entidades públicas e privadas objetivando intermediação às ações de regularização das obras de captação de recursos hídricos subterrâneos. (AC)
Art. 9-C.
Ante requerimento do interessado, os órgãos outorgante e ambiental expedirão declaração de isenção. (AC)
§ 1ºAs declarações de isenção serão expedidas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento do requerimento. (AC)
§ 2ºRespeitadas e mantidas as condições de utilização e características da captação e utilização da água, as declarações de isenção terão validade de 05(cinco) anos. (AC)
Art. 9-D.
Independentemente de isenção de outorga e licenciamento ambiental, os titulares dos poços de captação de águas subterrâneas ficam sujeitos à fiscalização pelos órgãos competentes e respondem por eventuais infrações ao regramento de exploração de recursos hídricos estabelecido na legislação.” (AC)
Art. 2.
A Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3ºFicam dispensadas de licenciamento ambiental: (NR)
Ias atividades agrícolas e pecuárias desenvolvidas em sequeiro, de que trata a da Lei nº 12.744, de 23 de dezembro de 2004. (AC)
IIA captação de águas subterrâneas: (AC)
a)destinadas exclusivamente ao usuário doméstico residencial ou rural, com profundidades reduzidas ou vazões insignificantes; (AC)
b)por meio de poços existentes ou a serem perfurados em rochas cristalinas (aquífero fissural), para fins de atender demandas do agricultor familiar e do empreendedor familiar rural no Estado de Pernambuco; (AC)
c)por meio de poços perfurados ou a perfurar em rochas sedimentares (aquífero poroso), em terrenos de empreendedor familiar rural no estado de Pernambuco;” (AC)

..........................................................................................................................

§ 6ºPara fins de aplicação do inciso II do § 3º, deste artigo, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, e atende à Lei nº 11.326/2006. (AC)
§ 7ºas isenções de licenciamento previstas no inciso II do § 3º, deste artigo, serão concedidas tanto para uso próprio quanto compartilhado, sendo vedada a comercialização da água.” (AC)
Art. 3.
O Anexo I da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

TABELA 11 - UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

...............................................

“11.8 - Exploração de Águas Subterrâneas (AC)

Vazão em metros cúbicos por hora

até 5de 5,1 a 20de 20,1 a 40acima de 40
CDEF

” (AC)

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 dias, a partir da data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e 200º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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