Os recursos financeiros do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA-PE serão aplicados prioritariamente para:Ifinanciar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, com o objetivo de:
a)proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Estado ou estímulo ao seu uso sustentado;
b)controle e monitoramento ambiental, preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
c)planejamento, implantação, gestão, monitoramento e proteção de unidades de conservação e corredores ecológicos;
d)saúde pública e meio ambiente;
e)desenvolvimento florestal e regularização ambiental, proteção e recomposição de áreas de preservação permanente, de recarga de aquíferos e de proteção de mananciais;
f)capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos;
g)desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos, seminário ou organização de prêmios ou concurso entre entidades;
h)desenvolvimento de pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do Estado;
i)desenvolvimento institucional e desenvolvimento de políticas públicas ambientais; e
j)mitigação e/ou adaptação às mudanças do clima.
IIincentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
IIIatendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias à execução da política estadual de meio ambiente, mediante deliberação do CONSEMA-PE;
IVpagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental; e
Voutras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Estado.
§ 1ºNão poderão ser financiados pelo FEMA-PE projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas estaduais de preservação e proteção ao meio ambiente.
§ 2ºNão é permitido repassar recursos do FEMA-PE para pagamento de qualquer tipo de remuneração a pessoal pertencente aos quadros da instituição proponente, a integrantes de conselhos diretores (mesmo que não remunerados) ou a pessoal pertencente aos quadros de instituições públicas (federal, estadual e municipal).