Pernambuco
LEI Nº 16.839, DE 25 DE MARÇO DE 2020.
Nº 16839/2020
Nesta página
Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. CAPÍTULO II – DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL CAPÍTULO III – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO CAPÍTULO IV – DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO CAPÍTULO V – UTILIZAÇÃO DE FORMAS JOVENS CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAISDispõe sobre o Licenciamento Ambiental da Aquicultura no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Piscicultura - Cultivo de peixes;
Carcinicultura - Cultivo de crustáceos;
Malacocultura - Cultivo de moluscos;
Ranicultura - Cultivo de rãs;
Algicultura ou algacultura - Cultivo de algas;
Herpetocultura - Cultivo de répteis e anfíbios;
Produção de formas jovens - cultivo de alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas (destinadas ao cultivo), náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves destinados à engorda em cultivos;
Piscicultura ornamental - cultivo de peixes para fins de aquariofilia ou de exposição pública;
XVIII - Tanque-rede: sistema de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundeamento, instalados em meio aquático;
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL ORDINÁRIO
CAPÍTULO V
UTILIZAÇÃO DE FORMAS JOVENS
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de março do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
ERIBERTO MEDEIROS
Presidente
ANEXO I
Tabela 1 - Porte do empreendimento aquícola
| Carcinicultura e piscicultura continental ou marinha em viveiro escavado Área (ha) | Carcinicultura e piscicultura continental ou marinha em tanque elevado volume (m3) | Piscicultura em tanques-rede volume (m3) | Piscicultura marinha em tanques-rede volume (m3) | Aquicultura Ornamental Área (m2) | Produção de formas jovens Área (m2) | Ranicultura Área (m2) | Malacocultura Área (ha) | Algicultura ou algacultura Área (ha) | Herpetocultura Área (m2) | |
| Micro (Mc) | Até 5 | Até 1.500 | Até 140 | até 5.000 | Até 1.000 | Até 1.000 | Até 400 | Até 2 | Até 5 | Até 1.000 |
| Pequeno (P) | > 5 a 10 | > 1.500 a 3.000 | > 140 a 1.000 | >5.000 a 12.500 | > 1.000 a 2.000 | > 1.000 a 2.000 | > 400 a 800 | >2 a 5 | > 5 a 10 | > 1.000 a 3.000 |
| Médio (Md) | > 10 a 30 | > 3.000 a 9.000 | >1.000 a 3.500 | > 12.500 a 30.000 | > 2.000 a 5.000 | > 2.000 a 5.000 | >800 a 1.200 | >5 a 15 | > 10 a 20 | > 3.000 a 5.000 |
| Intermediário (I) | > 30 a 50 | > 9.000 a 18.000 | > 3.500 a 9.000 | > 30.000 a 60.000 | > 5.000 a 10.000 | > 5.000 a 10.000 | >1.200 a 2.000 | > 15 a 30 | > 20 a 40 | > 5.000 a 10.000 |
| Grande (G) | > 50 | > 18.000 | > 9000 | > 60.000 | > 10.000 | > 10.000 | >2.000 | >30 | > 40 | > 10.000 |
Tabela 1.A - Enquadramento dos empreendimentos aquícolas para fins de pagamento de taxa de licenciamento ambiental.
| Carcinicultura e piscicultura continental ou marinha em viveiro escavado Área (ha) | Carcinicultura e piscicultura continental ou marinha em tanque elevado volume (m3) | Piscicultura em tanques-rede volume (m3) | Ranicultura Área (m2) | Malacocultura Área (ha) | Herpetocultura Área (m2) | Produção de formas jovens Área (m2) | Piscicultura marinha em tanques-rede volume (m3) | Aquicultura Ornamental Área (m2) | Algicultura ou algacultura Área (ha) | |||||||||||
| Porte/ Enquadramento | Até 5 | F | Até 1.500 | F | Até 140 | E | Até 400 | E | Até 2 | E | Até 1.000 | E | Até 1.000 | E | até 5.000 | G | Até 1.000 | B | Até 5 | C |
| > 5 a 10 | G | > 1.500 a 3.000 | G | > 140 a 1.000 | F | > 400 a 800 | F | >2 a 5 | F | > 1.000 a 3.000 | F | > 1.000 a 2.000 | F | >5.000 a 12.500 | H | > 1.000 a 2.000 | C | > 5 a 10 | D | |
| > 10 a 30 | H | > 3.000 a 9.000 | H | >1.000 a 3.500 | G | >800 a 1.200 | G | >5 a 15 | G | > 3.000 a 5.000 | G | > 2.000 a 5.000 | G | > 12.500 a 30.000 | I | > 2.000 a 5.000 | D | > 10 a 20 | E | |
| > 30 a 50 | I | > 9.000 a 18.000 | I | > 3.500 a 9.000 | H | >1.200 a 2.000 | H | > 15 a 30 | H | > 5.000 a 10.000 | H | > 5.000 a 10.000 | H | > 30.000 a 60.000 | J | > 5.000 a 10.000 | E | > 20 a 40 | F | |
| > 50 | J | > 18.000 | J | > 9000 | I | >2.000 | I | >30 | I | > 10.000 | I | > 10.000 | I | > 60.000 | L | > 10.000 | F | > 40 | G | |
Tabela 2 - Potencial de severidade das espécies
Característica ecológica da espécie
| Autóctone, nativa ou espécie estabelecida na bacia hidrográfica (preferencialmente reconhecida por meio de normativo) | Alóctone ou exótica | ||||
| Não-Carnívora / onívora/ autotrófica | Carnívora | Não-Carnívora / onívora/ autotrófica | Carnívora | ||
| Sistema de cultivo | Extensivo | B | B | M | M |
| Semi-intensivo | B | M | M | A | |
| Intensivo | M | M | A | A | |
| Superintensivo | M | A | A | A | |
Legenda: B (baixo); M (médio); A (alto)
Tabela 3 - Potencial de impacto ambiental
Potencial de severidade da espécie
| Baixo (B) | Médio (M) | Alto (A) | ||
| Porte | Micro (Mc) | McB | McM | McA |
| Pequeno (P) | PB | PM | PA | |
| Médio (Md) | MdB | MdM | MdA | |
| Intermediário (I) | IB | IM | IA | |
| Grande (G) | GB | GM | GA |
Legendas:
McB = micro porte com baixo potencial de severidade da espécie;
McM = micro porte com médio potencial de severidade da espécie;
McA = micro porte com alto potencial de severidade da espécie;
PB = pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie;
PM = pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie;
PA = pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie;
MdB = médio porte com baixo potencial de severidade da espécie;
MdM = médio porte com médio potencial de severidade da espécie;
MdA = médio porte com alto potencial de severidade da espécie;
IB = intermediário porte com baixo potencial de severidade da espécie;
IM = intermediário porte com médio potencial de severidade da espécie;
IG = intermediário porte com alto potencial de severidade da espécie.
GB=grande porte com baixo potencial de severidade da espécie;
GM=grande porte com médio potencial de severidade da espécie;
GA=grande porte com alto potencial de severidade da espécie.
ANEXO II
MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DOS IMPACTOS POTENCIAIS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE ESPÉCIES ALÓCTONES OU EXÓTICAS
1. Descrição de procedimentos de manejo com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos, inclusive nas etapas de transporte e manuseio, tais como classificação por tamanho e manipulação de juvenis, contendo as respectivas estratégias de implementação;
2. Utilização de materiais e equipamentos com o objetivo de evitar os escapes da espécie dos cultivos, considerando fatores externos que possam causar a deterioração e com descrição dos respectivos procedimentos de checagem e manutenção;
3. Descrição das medidas de controle de parasitas e patógenos associados com a espécie cultivada, informando medidas de controle e mitigação dos impactos ambientais decorrentes do uso de biocidas ou antibióticos, quando for o caso;
4. Registro e informe dos escapes e de eventuais impactos ambientais causados pela espécie;
5. Descrição de medidas para reverter, mitigar ou compensar os impactos ambientais causados pela espécie que venham a ocorrer.
ANEXO III
CADASTRO DO EMPREENDIMENTO
ANEXO IV
DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA SOLICITADA PARA O PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL COM LICENÇA AMBIENTAL ÚNICA E PARA O PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO ORDINÁRIO
1. Requerimento de licenciamento ambiental do empreendimento.
2. Cadastro do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente (Anexo III);
3. Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA);
4. Cópia de identificação da pessoa jurídica (CNPJ), acompanhado e do contrato social ou da pessoa física (CPF);
5. Cadastro Ambiental Rural (CAR) Certidão de averbação de reserva legal, quando couber;
6. Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento, quando couber;
7. Comprovante de pagamento de taxa de licenciamento ambiental, quando couber;
8. Outorga de direito de uso de recursos hídricos, quando couber;
9. Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;
10. Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo, quando couber;
11. Autorização do IBAMA quando se tratar de introdução ou translocação de espécies; e
12. Reintrodução apenas em casos de espécimes oriundos de fora das fronteiras nacionais.
ANEXO V
PROJETO TÉCNICO AMBIENTAL DE AQUICULTURA
1. Identificação do empreendedor e do responsável técnico do empreendimento
2. Localização do empreendimento:
Para empreendimentos de médio, intermediário e grande porte: planta de localização do empreendimento, delimitando sua poligonal em Coordenadas Geográficas (admitido erro de até 30m), com indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.
3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo manejo produtivo)
- Descrição e justificativa da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;
- Descrição do processo produtivo adotado;
- Métodos de controle da disseminação dos espécimes mantidos sob cultivo, quando couber.
4. Descrição da infraestrutura associada a ser utilizada pelos produtores
- vias de acesso;
- construções de apoio;
- depósitos de armazenamento de insumos e da produção;
- entre outros.
5. Impactos ambientais
5.1. Para empreendimentos de micro e pequeno porte, que não sejam passíveis de DLA:
Descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias.
5.2. Para empreendimentos de médio, intermediário e grande porte
6. Anexar ao Projeto Técnico pelo menos quatro fotografias do local do empreendimento que permitam uma visão ampla das suas condições.
ANEXO VI
INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE UNIDADES PRODUTORAS DE FORMAS JOVENS DE ORGANISMOS AQUÁTICOS
1. Identificação do empreendedor e do Responsável Técnico do empreendimento
2. Localização do empreendimento, Planta ou croqui de localização do empreendimento, com um ponto de Coordenada Geográfica (admitido erro de até 30m) central de referência, e indicação de APP, Corpos Hídricos e Acessos.
3. Características técnicas do empreendimento (descrever todo processo produtivo e as instalações)
- Descrição da distribuição e do número de estruturas de cultivos propostos;
- Descrição do processo produtivo adotado;
- Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones, quando couber.
4. Diagnóstico Ambiental
4.1. Caracterização do meio físico abrangendo: (i) descrição da topografia do local; (ii) variáveis físico-químicas e biológicas: pH, temperatura, transparência, oxigênio dissolvido, fósforo total, compostos nitrogenados, DBO, coliformes termotolerantes; entre outros aspectos.
4.2. Descrição do meio biótico: identificação da ictiofauna; caracterização da flora do local e do entorno; indicação de intervenção em APP; entre outros aspectos.
4.3. Impactos ambientais: descrever os potenciais impactos ambientais gerados pelo empreendimento, indicando as respectivas medidas mitigadoras e compensatórias
ANEXO VII
PROGRAMA DE MONITORAMENTO AMBIENTAL: PARÂMETROS MÍNIMOS
Estações de Coleta
Apresentar plano de monitoramento da qualidade da água, com pontos de coleta dispostos em plantas georreferenciadas em escala compatível com o projeto, em periodicidade de amostragem estabelecida pelo órgão ambiental.
Para empreendimentos localizados em bases terrestres:
No ponto de captação;
No ponto de lançamento dos efluentes;
À jusante do ponto de lançamento dos efluentes;
Ou a critério do órgão ambiental de acordo com as características geográficas da região.
Para empreendimentos localizados diretamente no corpo hídrico:
Ponto central da área aquícola;
Ao longo do sentido predominante das correntes;
Antes e depois do ponto central;
Ou a critério do órgão ambiental de acordo com as características geográficas da região e adensamento de empreendimentos.
Parâmetros de Coleta
Parâmetros hidrobiológicos:
Parâmetros mínimos: Material em suspensão (mg/L); Transparência (Disco de Secchi - m); Temperatura (°C); Salinidade (g/L); OD (mg/L); DBO, pH; Amônia-N; Nitrito-N; Nitrato-N (mg/L); Fosfato-P (mg/L), Clorofila "a" e coliformes termotolerantes.
Nota 1: Os dados de monitoramento de campo realizados pelo empreendedor devem estar disponíveis quando solicitados pelos órgãos competentes.
Nota 2: Dependendo da análise dos dados apresentados, outros parâmetros hidrobiológicos podem ser acrescentados ou retirados do plano de monitoramento, a critério do órgão ambiental competente.
Cronograma
Apresentar cronograma de execução do Plano de Monitoramento durante o período de validade da Licença de Operação.
Relatório Técnico
Apresentar os relatórios técnicos dos parâmetros hidrobiológicos, no formato orientado pelo órgão ambiental competente, no qual deverão indicar as principais alterações ambientais decorrentes do empreendimento, quando houver, comparando os períodos avaliados.
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.