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Pernambuco

LEI Nº 16.094, DE 30 DE JUNHO DE 2017

Nº 16094/2017

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Altera a da Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016, que institui a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, cria o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e o Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

Xintegração desta Lei às diretrizes e instrumentos da Política de Reforma Agrária (Lei Federal nº 8.629/1983); da Política Agrícola (Lei Federal nº 8.171/1991); do Licenciamento Ambiental (Lei nº 14.249/2010); de Recursos Hídricos (Lei nº 12.984/2005); de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca (Lei nº 14.091/2010); de Enfrentamento às Mudanças Climáticas (Lei nº 14.090/2010); de Convivência com o Semiárido (Lei nº 14.922/2013); e à Lei nº 13.787/2009, que cria o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 18.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Áreas Prioritárias para PSA, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, com o intuito de identificar as áreas por bioma que deverão ser priorizadas nos subprogramas e projetos de pagamento por serviços ambientais. (NR)

..........................................................................................................................

Art. 21.
............................................................................................................
§ 1ºA gestão do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais ficará a cargo da Agência de Fomento do Estado de PernambucoAGEFEPE, que atuará como agente financeiro, competindo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA, a supervisão da aplicação dos seus recursos. (NR)
§ 2ºA AGEFEPE fica autorizada a contratar o pessoal necessário à operacionalização dos recursos do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais. (NR)

.........................................................................................................................”

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 30 de junho do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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