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Pernambuco

LEI Nº 11.516, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997.

Nº 11516/1997

(Revogada pelo art.79 da Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010.)

(Regulamentada pelo Decreto nº 20.586, de 28 de maio de 1998.)

Dispõe sobre o licenciamento ambiental, infrações ao meio ambiente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E OBJETIVOS

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a mudar a denominação da Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e de Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, para Companhia Pernambucana do Meio Ambiente - CPRH, vinculada à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente.
Art. 2.
A CPRH tem como objetivos exercer a função de órgão ambiental do Estado de Pernambuco, responsável pela execução da Política Estadual de Meio Ambiente, atuando no controle da poluição urbano-industrial e rural, na proteção do uso do solo e dos recursos hídricos e florestais, mediante:
Ilicenciamento, autorização e alvará;
IIfiscalização;
IIImonitoramento;
IVgestão dos recursos ambientais.
§ 1ºPara cumprimento dos seus objetivos, a CPRH pode:
Ifirmar convênios com instituições públicas ou privadas, ou contratar serviços especializados;
IIcredenciar instituições para realização de exames, serviços de vistoria, auditoria ambiental e estudos, visando subsidiar decisões da CPRH.
§ 2ºA CPRH tem poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei, nas demais Leis e normas ambientais decorrentes.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

Art. 3.
Compete à CPRH :
Izelar pela observância da lei, seu regulamento e do seu Estatuto;
IIautorizar, mediante a expedição de licença ou autorização, a instalação, construção, modificação e ampliação, bem como a operação e o funcionamento de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
IIIaprovar os projetos e obras que objetivarem a concessão ou permissão para uso, acumulação ou derivação de água do domínio estadual, ou federal, que lhe seja delegada;
IVrealizar o controle de atividades, processos, obras, empreendimentos e exploração de recursos ambientais, que produzam ou possam produzir alterações às características do meio ambiente;
Vconstatar ou reconhecer a existência de infração ao meio ambiente em todo o território do Estado de Pernambuco, aplicando as penalidades previstas em lei;
VImonitorar atividades ou empreendimentos potencialmente polidores de acordo com a legislação ambiental e normas pertinentes;
VIIrealizar auditoria ambiental em atividades, processos, instalações e equipamentos, potencialmente modificadores da qualidade do meio ambiente;
VIIIimpor penalidades mediante auto de infração por ação ou omissão que importe na inobservância da legislação e normas ambientais e administrativas pertinentes;
IXanalisar e aprovar estudos prévios de impacto ambiental - EIA e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, da instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, a que se dará prévia publicidade, garantida a realização de audiência pública, na forma da Lei;
Xadministrar e promover o desenvolvimento dos recursos hídricos e florestais em todo o território do Estado de Pernambuco, visando à utilização racional dos recursos naturais;
XIrealizar pesquisas e serviços científicos e tecnológicos, direta e indiretamente relacionados com o seu campo de atuação;
XIItreinar pessoal voltado para o desenvolvimento de atividades que visem à proteção do meio ambiente;
XIIIpromover a educação ambiental orientada para a proteção e recuperação ambiental e melhoria da qualidade de vida;
XIVrequisitar informações de pessoas, órgãos, autoridades públicas ou privadas sobre os assuntos de sua competência, determinando as diligências que se fizerem necessárias ao exercício das suas funções;
XVterceirizar serviços que atendam necessidades da CPRH, para cumprimento pleno dos seus objetivos;
XVIrealizar inspeção veicular de gases e ruídos, conforme estabelecido pela legislação federal em vigor; (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
XVIIemitir a CNDA – Certidão Negativa de Débito Ambiental; e (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

XVIII - emitir laudos e pareceres sobre poluição ambiental. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

CAPÍTULO III

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 4.
A implantação, ampliação e funcionamento do empreendimento ou atividade potencialmente causadora de poluição ou degradação do meio ambiente depende de prévio licenciamento pela CPRH, sem prejuízo de outras exigências legais.
Art. 5.
A CPRH fará o licenciamento ambiental, expedindo:
ILicença Prévia (LP) - na etapa preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo.
IILicença de Instalação (LI) - autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado.
IIILicença de Operação (LO) - autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
§ 1ºA LP e a LI são concedidas por prazo determinado, podendo ser renovadas.
§ 2ºA LO será concedida por prazo determinado ou indeterminado, sem prejuízo de eventual declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, por motivo superveniente de ordem ambiental.
§ 3ºFicam extintas as demais licenças ambientais.
Art. 6.
A CPRH expedirá AUTORIZAÇÃO nas seguintes hipóteses:
Idrenagem de águas pluviais;
IIterraplenagem;
IIIaterro controlado;
IVreadequação e/ ou modificações de sistemas de controle ambiental;
Vdragagem;
VItransporte de produtos perigosos.
Art. 7.
Sob pena de suspensão ou cancelamento da licença ambiental, fica o empreendedor obrigado a cumprir integralmente as proposições contidas na licença e, quando exigidos, no projeto executivo e no EIA aprovados, destinados a proteger, preservar e recuperar o meio ambiente, sem prejuízo da imposição de outras sanções administrativas e penais, bem como da responsabilização civil pelos efeitos de seus atos.
Art. 8.
As taxas, a serem pagas pelos interessados à CPRH em razão do fornecimento de licenças e autorizações, têm como fato gerador e valores aqueles enumerados nas tabelas constantes dos Anexos I a XV à presente Lei.

(Vide o caput e o parágrafo único do art.3º e os Anexos I a V da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999 – valor das taxas.)

§ 1ºOs valores constantes das tabelas serão acrescidos em até três vezes caso seja necessário à realização de serviços de que trata o inciso IX do art. 3º. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
I(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
II(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 2ºQuando for necessário a contratação de serviços técnicos especializados ou a realização de Audiência Pública, os custos serão de responsabilidade do empreendedor. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 3ºOs valores enumerados nas tabelas constantes dos Anexos I a XV à presente Lei, referentes à LO por prazo determinado, serão considerados como por ano de prazo de validade concedido. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 4ºO valor das taxas de renovação das LO por prazo determinado será de 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos nos anexos desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 5ºAs microempresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 6ºAs edificações populares, residências isoladas ou edificações pluridomiciliares sem elevadores, com até 40 m2 (quarenta metros quadrados) de área útil construída e apenas 1 (um) banheiro, pagarão 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de licenciamento e autorização relacionadas nos anexos desta Lei. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÒES E DAS PENALIDADES

Art. 9.
Constitui infração ao meio ambiente, para efeito desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe em poluição ou degradação ambiental e ou na inobservância das normas ambientais legais.
Art. 10.
A prática da infração ao meio ambiente sujeita os responsáveis às seguintes penas, independentemente de outras sanções civis e penais.
Iadvertência por escrito;
IImulta simples, que variará de 100 a 100.000 UFIRS;
IIImulta diária, em caso de não cessação do ato poluidor ou degradador do meio ambiente;
IVapreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos e de qualquer natureza, utilizados na infração;
Vdestruição e ou inutilização do produto;
VIsuspensão de vendas e ou fabricação do produto;
VIIembargo ou demolição de obra;
VIIIsuspensão parcial ou total de atividades;
IXcessação do alvará de licenciamento de estabelecimento ou atividade;
Xsuspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização;
XIperda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo governo;
XIIperda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XIIIreparação do dano ambiental;
XIVproibição de contratar com a administração pública estadual pelo período de até 3 (três) anos.
§ 1ºA pena poderá ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
§ 2ºAs penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
Art. 11.
Para imposição de pena e sua gradação, a autoridade competente observará:
Io grau de desacordo da execução, utilização ou exploração com as legais, regulamentares e medidas diretivas;
IIa intensidade do dano efetivo ou potencial ao meio ambiente;
IIIas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IVos antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação ambiental.
Art. 12.
Para os efeitos desta lei e seu regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sejam elas autoras diretas ou indiretas
Art. 13.
As penalidades poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso aprovado pela CPRH, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir a degradação ambiental. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 1º(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
§ 2º(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento). (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 11.734, de 30 de dezembro de 1999.)
Art. 14.
Prescrevem em cinco anos as infrações contra o meio ambiente, contados da prática do ato ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1ºInterrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objetivo a apuração de infração contra o meio ambiente.
§ 2ºSuspende-se a prescrição durante a vigência do compromisso de cessação.
Art. 15.
s Autos constantes do Poder de Polícia da CPRH, são os seguintes:
IAuto de Intimação - instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais nos seguintes casos:
a)para fixar prazos visando correção ou prevenção de irregularidades que possam determinar degradação ou poluição ambiental;
b)por falta de licenciamento ambiental;
c)para convocação de comparecimento à CPRH.
IIAuto de Constatação - instrumento de fiscalização a ser lavrado pelos agentes fiscais nos casos em que a degradação ou poluição ambiental for evidente, dispensando-se maiores investigações de natureza técnica.
IIIAuto de Infração - instrumento a ser lavrado nos casos em que se faz necessária a aplicação de penalidades.
Parágrafo únicoO procedimento para cobrança administrativa das penalidades pecuniárias terá início com a lavratura do Auto de Infração.
Art. 16.
Das penalidades previstas na lei caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Administração da CPRH em primeira instância, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, e ao CONSEMA, como última instância, no mesmo prazo.
Parágrafo únicoO regulamento da lei estabelecerá os mecanismos de instauração e instrução do processo administrativo, do julgamento e dos recursos, inclusive junto ao CONSEMA, assegurados ao interessado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17.
A CPRH será administrada por 1 (um) Presidente e 4 (quatro) Diretores, eleitos pelo Conselho de Administração para mandato de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição, extinguindo-se em qualquer hipótese o mandato destes com o do Governador do Estado.
Art. 18.
Presidente da CPRH passará a compor o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mantendo-se como membro nato do Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 19.
Fica instituído o Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA, com o objetivo de desenvolver projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população do Estado.
§ 1ºConstituirão recursos do FEMA:
Idotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais;
IIpagamentos de multas por infração ambiental;
IIIdoações, empréstimos e transferências de outras fontes.
§ 2ºO FEMA terá como órgão gestor a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
Art. 20.
A presente lei será regulamentada em 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 21.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de dezembro de 1997.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

SÉRGIO MACHADO REZENDE

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

JOÃO JOAQUIM GUIMARÃES RECENA

ANEXO I TABELA 1

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER LICENÇA PRÉVIA (UFIR)

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOSIIIIIIIVV
1. INDUSTRIAIS
1.1 Industrias em geral
1.2 Usinas de Asfalto
1.3 Recicladoras de Papel e Plástico
1.4 Beneficiamentos de Materiais
1.5 Lavanderias industriais
1.6 Outras Afins
78,19
78,19
78,19
78,19
78,19
78,19
156,39
156,39
156,39
156,39
156,39
156,39
312,78
312,78
312,78
312,78
312,78
312,78
625,56
625,56
625,56
625,56
625,56
625,56
1.251,12
1.251,12
1.251,12
1.251,12
1.251,12
1.251,12
2. PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL
2.1 Areia de rio, solo e barro
2.2 Outros minerais
219,59
439,17
329,38
658,76
439,17
878,35
-
-
-
-
3. TRATAMENTO/ DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS
3.1 Aterros Sanitários
3.2 Usinas de reciclagem de lixo
3.3 Incineradores
3.4 Aterros Industriais
3.5 Outros Afins
78,19
78,19
78,19
78,19
78,19
156,39
156,39
156,39
156,39
156,39
312,78
312,78
312,78
312,78
312,78
625,56
625,56
625,56
625,56
625,56
1.251,12
1.251,12
1.251,12
1.251,12
1.251,12
4.ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO150,00300,00600,001.200,002.400,00

5.IMOBILIÁRIOS

5.1Edificações pluridomiciliares com tratamento coletivo de esgotos41,1782,35164,69329,38658,76
5.2Conjuntos Habitacionais439,17658,76878,35--
5.3Loteamentos439,17658,76878,35--
5.4Condomínios439,17658,76878,35--
5.5Complexos Turísticos439,17658,76878,35--
5.6Hotéis439,17658,76878,35--
5.7Outros Afins439,17658,76878,35--

6. COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

6.1Hospitais Clínicas e Congêneres78,19156,39312,78625,561.251,12
6.2Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas78,19156,39312,78625,561.251,12
6.3Panificadoras78,19156,39312,78625,561.251,12
6.4Postos de gasolina78,19156,39312,78625,561.251,12
6.5Lava-Jatos78,19156,39312,78625,561.251,12
6.6Armazéns gerais78,19156,39312,78625,561.251,12
6.7Empreendimentos de aplicação de produtos químicos78,19156,39312,78625,561.251,12
6.8Lavanderias não industriais78,19156,39312,78625,561.251,12
6.9Supermercados78,19156,39312,78625,561.251,12
6.10Transportadoras78,19156,39312,78625,561.251,12
6.11Outros afins78,19156,39312,78625,561.251,12

7. VIÁRIOS

7.1Rodovias439,17658,76878,35--
7.2Ferrovias439,17658,76878,35--
7.3Hidrovias439,17658,76878,35--
7.4Metrovias439,17658,76878,35--
7.5Outros afins439,17658,76878,35--

8. AGROPECUÁRIOS

8.1Suinicultura439,171.097,942.195,87--
8.2Piscicultura439,171.097,942.195,87--
8.3Avicultura439,171.097,942.195,87--
8.4Outros afins439,171.097,942.195,87--

ANEXO I TABELA 1

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER LICENÇA PRÉVIA (UFIR)

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOSIIIIIIIVV

9.AGRÍCOLAS

9.1Atividades agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola439,171.317,522.635,05--
9.2Atividades agrícolas219,59439,171.097,94--
9.3Outros afins439,171.317,522.635,05--

10. ARMAZENAMENTO SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

10.1Depósitos de combustíveis e inflamáveis78,19156,39312,78625,561.251,12
10.2Depósitos de produtos químicos78,19156,39312,78625,561.251,12
10.3Terminais de carga e descarga de produtos químicos78,19156,39312,78625,561.251,12
10.4Sistemas de transporte por dutos78,19156,39312,78625,561.251,12
10.5Outros afins78,19156,39312,78625,561.251,12

11. OBRAS DIVERSAS

11.1Aeroportos439,17658,76878,35--
11.2Portos439,17658,76878,35--
11.3Atracadouros439,17658,76878,35--
11.4Linhas de transmissão de energia439,17658,76878,35--
11.5Outros afins439,17658,76878,35--

12. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

12.1Barragens713,661.696,313.178,524.662,936.146,25
12.2Captação de Águas Subterrâneas80,15119,68160,30199,82-
12.3Explotação de água mineral126,26157,00188,84--
12.4Sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento público178,96361,22544,30727,93910,19
12.5Outros afins713,661.696,313.178,524.662,936.146,25

ANEXO II TABELA 1

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER LICENÇA DE INSTALAÇÃO (UFIR)

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOSIIIIIIIVV

1. INDUSTRIAIS

1.1Industrias em geral312,78625,561.251,122.502,245.004,48
1.2Usinas de Asfalto312,78625,561.251,122.502,245.004,48
1.3Recicladoras de Papel e Plástico312,78625,561.251,122.502,245.004,48
1.4Beneficiamentos de Materiais312,78625,561.251,122.502,245.004,48
1.5Lavanderias Industriais312,78625,561.251,122.502,245.004,48
1.6Outras Afins312,78625,561.251,122.502,245.004,48

2. PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

2.1Areia de rio, solo e barro274,48411,73548,97--
2.2Outros minerais548,971.317,522.195,87--

3. TRATAMENTO/DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

3.1Aterros Sanitários312,78625,561.251,122.502,245.004,48
3.2Usinas de reciclagem de lixo312,78625,561.251,122.502,245.004,48
3.3Incineradores312,78625,561.251,122.502,245.004,48
3.4Aterros Industriais312,78625,561.251,122.502,245.004,48
3.5Outros afins312,78625,561.251,122.502,245.004,48
4. ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO300,00600,001.200,002.400,004.800,00

5. IMOBILIÁRIOS

5.1Edificações pluridomiciliares com tratamento coletivo de esgotos82,35164,69329,38658,761.317,52
5.2Conjuntos Habitacionais439,17658,76878,35--
5.3Loteamentos439,17658,76878,35--
5.4Condomínios439,17658,76878,35--
5.5Complexos Turísticos439,17658,76878,35--
5.6Hotéis439,17658,76878,35--
5.7Outros Afins439,17658,76878,35--

6.COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

6.1Hospitais Clínicas e congêneres312,78625,561.251,122.502,245.004,48
6.2Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas312,78625,561.251,122.502,245.004,48
6.3Panificadoras312,78625,561.251,122.502,245.004,48
6.4Postos de gasolina312,78625,561.251,122.502,245.004,48
6.5Lava-Jatos312,78625,561.251,122.502,245.004,48
6.6Armazéns gerais312,78625,561.251,122.502,245.004,48
6.7Empreendimentos de aplicação de produtos químicos312,78625,561.251,122.502,245.004,48
6.8Lavanderias não industriais312,78625,561.251,122.502,245.004,48
6.9Supermercados312,78625,561.251,122.502,245.004,48
6.10Transportadoras312,78625,561.251,122.502,245.004,48
6.11Outros afins312,78625,561.251,122.502,245.004,48

7. VIÁRIOS

7.1Rodovias439,171.317,521.976,28--
7.2Ferrovias439,171.317,521.976,28--
7.3Hidrovias439,171.317,521.976,28--
7.4Metrovias439,171.317,521.976,28--
7.5Outros afins439,171.317,521.976,28--

ANEXO II TABELA 1

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER LICENÇA DE INSTALAÇÃO (UFIR)

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOSIIIIIIIVV

8. AGROPECUÁRIOS

8.1Suinicultura329,38823,451.646,90--
8.2Piscicultura329,38823,451.646,90--
8.3Avicultura329,38823,451.646,90--
8.4Outros afins329,38823,451.646,90--

9. AGRÍCOLAS

9.1Atividades agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola329,38988,141.976,28--
9.2Atividades agrícolas164,69329,38823,45--
9.3Outros afins329,38988,141.976,28--

10. ARMAZENAMENTO SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

10.1Depósitos de combustíveis e inflamáveis312,78625,561.251,122.502,245.004,48
10.2Depósitos de produtos químicos312,78625,561.251,122.502,245.004,48
10.3Terminais de carga e descarga de produtos químicos312,78625,561.251,122.502,245.004,48
10.4Sistemas de transporte por dutos312,78625,561.251,122.502,245.004,48
10.5Outros afins312,78625,561.251,122.502,245.004,48

11. OBRAS DIVERSAS

11.1Aeroportos439,17658,76878,35--
11.2Portos439,17658,76878,35--
11.3Atracadouros439,17658,76878,35--
11.4Linhas de transmissão de energia439,17658,76878,35--
11.5Outros afins439,17658,76878,35--

12. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

12.1Barragens197,631.571,152.944,664.318,185.676,33
12.2Captação de Águas Subterrâneas99,91149,32199,82250,33-
12.3Explotação de água mineral500,66625,82750,99--
12.4Sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento público713,661.444,882.177,212.909,533.640,76
12.5Outros fins713,661.571,152.944,664.318,185.676,33

ANEXO III TABELA 1

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER LICENÇA DE OPERAÇÃO (UFIR)

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOSIIIIIIIVV

1. INDUSTRIAIS

1.1Industrias em geral156,39312,78625,561.251,122.502,24
1.2Usinas de Asfalto156,39312,78625,561.251,122.502,24
1.3Recicladoras de Papel e Plástico156,39312,78625,561.251,122.502,24
1.4Beneficiamentos de Materiais156,39312,78625,561.251,122.502,24
1.5Lavanderias Industriais156,39312,78625,561.251,122.502,24
1.6Outras Afins156,39312,78625,561.251,122.502,24

2.PESQUISA E EXTRAÇÃO MINERAL

2.1Areia de rio, solo e barro329,38494,07658,76--
2.2Outros minerais439,17658,76878,35--

3.TRATAMENTO/DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS

3.1Aterros Sanitários156,39312,78625,561.251,122.502,24
3.2Usinas de reciclagem de lixo156,39312,78625,561.251,122.502,24
3.3Incineradores156,39312,78625,561.251,122.502,24
3.4Aterros Industriais156,39312,78625,561.251,122.502,24
3.5Outros afins156,39312,78625,561.251,122.502,24
4.ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO300,00600,001.200,002.400,004.800,00

5.IMOBILIÁRIOS

5.1Edificações pluridomiciliares com tratamento coletivo de esgotos sanitários82,35164,69329,38658,761.317,52
5.2Conjuntos Habitacionais439,17329,38658,76--
5.3Loteamentos439,17658,76878,35--
5.4Condomínios439,17658,76878,35--
5.5Complexos Turísticos439,17658,76878,35--
5.6Hotéis439,17658,76878,35--
5.7Outros Afins439,17658,76878,35--

6.COMERCIAIS E DE SERVIÇOS

6.1Hospitais Clínicas e congêneres156,39312,78625,561.251,122.502,24
6.2Laboratórios de análises clínicas, biológicas, radiológicas e físico-químicas156,39312,78625,561.251,122.502,24
6.3Panificadoras156,39312,78625,561.251,122.502,24
6.4Postos de gasolina156,39312,78625,561.251,122.502,24
6.5Lava-Jatos156,39312,78625,561.251,122.502,24
6.6Armazéns gerais156,39312,78625,561.251,122.502,24
6.7Empreendimentos de aplicação de produtos químicos156,39312,78625,561.251,122.502,24
6.8Lavanderias não industriais156,39312,78625,561.251,122.502,24
6.9Supermercados156,39312,78625,561.251,122.502,24
6.10Transportadoras156,39312,78625,561.251,122.502,24
6.11Outros afins156,39312,78625,561.251,122.502,24

7. VIÁRIOS

7.1Rodovias439,171.317,521.976,28--
7.2Ferrovias439,171.317,521.976,28--
7.3Hidrovias439,171.317,521.976,28--
7.4Metrovias439,171.317,521.976,28--
7.5Outros afins439,171.317,521.976,28--

ANEXO III TABELA 1

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER LICENÇA DE OPERAÇÃO (UFIR)

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOSIIIIIIIVV

8. AGROPECUÁRIOS

8.1Suinicultura329,38823,451.646,90
8.2Piscicultura329,38823,451.646,90--
8.3Avicultura329,38823,451.646,90--
8.4Outros afins329,38823,451.646,90--

9.AGRÍCOLAS

9.1Atividades agrícolas com irrigação e/ou drenagem de solo agrícola329,38988,141.976,28--
9.2Atividades agrícolas164,69329,38823,45--
9.3Outros afins329,38988,141.976,28--

10. ARMAZENAMENTO SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

10.1Depósitos de combustíveis e inflamáveis156,39312,78625,561.251,122.502,24
10.2Depósitos de produtos químicos156,39312,78625,561.251,122.502,24
10.3Terminais de carga e descarga de produtos químicos156,39312,78625,561.251,122.502,24
10.4Sistemas de transporte por dutos156,39312,78625,561.251,122.502,24
10.5Outros afins156,39312,78625,561.251,122.502,24

11. OBRAS DIVERSAS

11.1Aeroportos439,17329,38658,76--
11.2Portos439,17329,38658,76--
11.3Atracadouros439,17329,38658,76--
11.4Linhas de transmissão de energia439,17329,38658,76--
11.5Outros afins439,17329,38658,76--

12. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS

12.1Barragens61,48484,19907,991.330,701.756,70
12.2Captação de Águas Subterrâneas180,06299,74350,24499,56-
12.3Explotação de água mineral249,23311,81374,40--
12.4Sistemas de captação, tratamento e distribuição de água para abastecimento público356,83722,441.089,151.454,771.811,59
12.5Outros afins356,83722,441.089,151.454,771.811,59

ANEXO IV

TAXAS A SEREM PAGAS PARA OBTER AUTORIZAÇÕES (UFIR)

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTOSIIIIIIIVV
1.Transportes de Substância Perigosas142,44284,88569,76--
2.Dragagem300,00800,001.500,00--
3.Drenagem de Águas Pluviais300,00800,001.500,00--
4.Terraplenagem300,00800,001.500,00--
5.Aterro Controlado-284,88569,761.139,52-

ANEXO V

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS

INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E ARMAZENAMENTO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS

PORTEPOTENCIAL DEGRADADOR
PEQUENOMÉDIOGRANDE
PEQUENOIIIIII
MÉDIOIIIIIIV
GRANDEIIIIVV

Obs: As micro-empresas pagarão 50% da taxa correspondente

ANEXO VI

ENQUADRAMENTO DE EDIFICAÇÕES

N° UNIDADESMÉDIA DE BANHEIROS/UNIDADE
11,01 a 22,01 a 3maior que 3
1 a 2IIIIIII
3 a 16IIIIIIVIV
17 a 50IIIIVVV
51 a 100IVVVV
mais de 100VVVV

Obs 1: Edificação residencial isolada com 1 banheiro pagará 50% da taxa

Obs 2: No caso de utilização de estações de tratamento de esgotos não simplificados será cobrado um acréscimo de 100% do valor da taxa.

ANEXO VII

ENQUADRAMENTO DE ESTAÇÕES DE

TRATAMENTO DE ESGOTO SANITÁRIO

N° HabitantesTipo de Estação de tratamento
AtendidosSistema SimplificadoSistema não simplificado
menos que 1000IIII
de 1000 a 5000IIIV
mais que 5000IIIV

ANEXO VIII

ENQUADRAMENTO DE SISTEMAS DE TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Peso dos Resíduos Tipo de sistema de tratamento
ProcessadosUsinas de CompostagemAterros Sanitários, Incineradores ou outros afinsAterros Industriais
Até 20 ton/diaIIIIII
de 20,01 a 100 ton/diaIIIIIIV
mais que 100 ton/diaIIIIVV

ANEXO IX

ENQUADRAMENTO DE SISTEMAS DE EXPLOTAÇÃO DE ÁGUA MINERAL

N°. deÁrea do Empreendimento (m2)
Empregadosaté 1000de 1000 a 8000acima de 8000
até 10III-
de 11 a 50IIIIIII
acima de 50-IIIIII

ANEXO X

ENQUADRAMENTO DE OUTROS SISTEMAS DE RECURSOS HÍDRICOS

CLASSETipo do Empreendimento
Barragens ( volume de acumulação m3)Captação de Águas Subterrâneas (Vazão m3/h)Captação e Tratamento de Águas Superficiais (Vazão m3/h)Sistemas de Distribuição de Águas (vazão m3/h)
Iaté 100até 5até 1até 1
IIde 101 a 500de 5,01 a 20de 1,01 a 50de 1,01 a 50
IIIde 501 a 10000de 20,01 a 40de 50,01 a 250de 50,01 a 251
IVde 10.001 a 100000acima de 40de 250,01 a 500de 250,01 a 501
Vmais que 100000-mais que 500mais que 501

ANEXO XI

ENQUADRAMENTO DE LOTEAMENTOS,

RESIDÊNCIAS, SÍTIOS, CONDOMÍNIOS HOTÉIS E AFINS

Tipo de ÁreaTamanho da Área
IIIIII
Loteamento residencial, sítios e condomíniosaté 20 hade 20,01 a 50 hamais que 50 ha
Conjuntos habitacionaisaté 70 unidades residenciaisde 71 a 300 unidades residenciaismias que 300 unidades residenciais
Hotéis até 70 unidades apartamentosde 71 a 300 unidades apartamentosmais que 300 unidades apartamentos

ANEXO XII

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS DE EXTRAÇÃO E PESQUISA BENS MINERAIS

ÁreaVOLUME MENSAL
ATÉ 1000 m3/mêsde 1000 a 5000 m3/mêsmais que 5000 m3/mês
até 10 HaIIIIII
de 10 a 100 HaIIIIIII
mais que 100 HaIIIIIIII

ANEXO XIII

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS VIÁRIOS

CLASSE
ÁreaIIIIII
RodoviasVicinais e VariantesRodovias SecundáriasAutoestradas e Rodovias principais
Ferroviasaté 50 kmde 51 a 300 kmmais que 300 km
Hidrovias e metroviasaté 5 kmde 5,1 a 15 kmmais que 15 km

ANEXO XIV

ENQUADRAMENTO DE OUTRAS AUTORIZAÇÕES

ÁreaCLASSE
IIIIII
Dragagem, desassoreamento e terraplenagematé 1000 m3de 1000,01 e 5000 m3mais que 5000 m3
Drenagematé 1 Hade 1,01 a 10 Hamais que 10 Ha

ANEXO XV

ENQUADRAMENTO DE EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS E AGROPECUÁRIOS

CLASSE
IIIIII
Atividades agrícolas com infraestrutura de irrigação e/ou drenagem até 50 hade 50,01 a 500 haacima de 500 ha
Aviculturaaté 6000 cabeçasde 6001 a 12000 cabeçasmais de 12000 cabeças
Psiciculturaaté 5 ha de área inundadade 5,01 a 10 ha de área inundadamais de 10 ha de área inundada
Suinoculturaaté 200 cabeçasde 201 a 800 cabeçasmais que 800 cabeças

ANEXO XVI

ENQUADRAMENTO DAS AUTORIZAÇÕES

TIPOLOGIA DE EMPREENDIMENTO IIIIIIIVV
1. Transporte de Substância perigosas
2. Aterro Controlado
Até 10 tde 10,01 a 30 t Até 20 t/diamaior que 30 t
20,01 a 100 t/dia
-
mais de 100 t/dia
-
-

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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