Pernambuco
LEI Nº 18.231, DE 3 DE JULHO 2023.
Nº 18231/2023
Nesta página
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO LICENCIAMENTO E CADASTRAMENTO PARA A CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA CAPÍTULO III – DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA CAPÍTULO IV – DO CRIADOR E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA CAPÍTULO V – DA IDENTIFICAÇÃO DOS ESPÉCIMES CAPÍTULO VI – DAS ATIVIDADES SEM FINALIDADE COMERCIAL CAPÍTULO VII – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS CAPÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS(Vide errata no final do texto.)
Estabelece regras sobre a gestão e as atividades de manejo e uso sustentável das espécies de passeriformes da fauna nativa de origem silvestre desenvolvidas por criadores amadores e criadores comerciais no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO E CADASTRAMENTO PARA A CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA
CAPÍTULO III
DO CRIADOR AMADOR DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA
CAPÍTULO IV
DO CRIADOR E DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE PASSERIFORMES DA FAUNA NATIVA
1. plantel pretendido;
2. sistema de identificação individual de espécimes;
3. plano de emergência para casos de fuga de animais;
4. procedimentos de técnicas higiênico-sanitárias; e
5. procedimentos de técnicas a serem adotadas para o manejo e contenção de pássaros.
CAPÍTULO V
DA IDENTIFICAÇÃO DOS ESPÉCIMES
CAPÍTULO VI
DAS ATIVIDADES SEM FINALIDADE COMERCIAL
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de julho do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO MORAES - PP.
ANEXO ÚNICO
ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA QUE PODERÃO SER CRIADAS E COMERCIALIZADAS
| NOME CIENTÍFICO | NOME POPULAR |
| 1. Sporophila angolensis | Curió |
| 2. Sporophila maximiliani | Bicudo verdadeiro |
| 3. Paroaria coronata | Cardeal |
| 4. Paroaria dominicana | Galo-de-campina |
| 5. Passerina cyanoides | Azulão-da-Amazônia |
| 6. Sicalis flaveola brasiliensis | Canário-da-terra |
| 7. Sporophila caerulescens | Coleiro-papa-capim |
| 8. Sporophila lineola | Bigodinho |
| 9. Sporophila frontalis | Pichocho |
| 10. Sporophila nigricollis | Coleiro-baiano |
| 11. Zonotrichia capensis | Tico-tico |
| 12. Sporophila maximiliani gugantirostris | Bicudo-pantaneiro |
| 13. Sporophila maximiliani atrirostris | Bicudo-do-bico-preto |
| 14. Coryphospingus cucullatus | Tico-tico-rei |
| 15. Sporophila collaris | Coleiro-do-brejo |
| 16. Sporophila plumbea | Patativa-verdadeira |
| 17. Coryphospingus pileatus | Tico-tico-rei-cinza |
| 18. Sporophila leucoptera | Cigarra-rainha |
| 19. Sporophila falcirostris | Cigarra-verdadeira |
| 20. Sicalis flaveola pelzelni | Canário-chapinha |
| 21. Volatinia jacarina | Tiziu |
| 22. Gubernatrix cristata | Cardeal-amarelo |
| 23. Sporophila ruficollis | Caboclinho-de-papoescuro |
| 24. Sporophila bouvreuil | Caboclinho |
| 25. Haplospiza unicolor | Cigarra-bambu |
| 26. Sporophila minuta | Caboclinho-lindo |
| 27. Sporophila albogularis | Golinho |
| 28. Sporophila crassirostris | Bicudinho |
| 29. Icterus jamacaii | Corrupião |
| 30. Gnorimopsar chopi | Graúna ou Pássaro Preto |
| 31. Molothrus oryzivorus | Iraúna-grande |
| 32. Agelasticus thilius | Sargento |
| 33. Cacicus chrysopterus | Tecelão |
| 34. Cacicus cela | Xexéu |
| 35. Cyanoloxia brissonii | Azulão-verdadeiro |
| 36. Saltator fuliginosus | Pimentão |
| 37. Saltator similis | Trinca-ferro-verdadeiro |
| 38. Saltator aurantiirostris | Bico-duro |
| 39. Cyanoloxia glaucocaerulea | Azulinho |
| 40. Saltator atricollis | Bico-de-pimenta |
| 41. Carduelis magellanicus | Pintassilgo |
| 42. Carduelis yarrellii | Pintassilgo-do-nordeste |
| 43. Euphonia laniirostris | Gaturama-do-bicogrosso |
| 44. Turdus albicollis | Sabiá-coleira |
| 45. Turdus amaurochalinus | Sabiá-poca |
| 46. Turdus fumigatus | Sabiá-da-mata |
| 47. Turdus rufiventris | Sabiá-laranjeira |
| 48. Turdus leucomelas | Sabiá-barranco |
| 49. Turdus flavipes | Sabiá-uma |
| 50. Stephanophorus diadematus | Sanhaço-frade |
| 51. Thraupis sayaca | Sanhaço-cinzento |
| 52. Saltator maximus | Tempera-viola |
| 53. Schistochlamys ruficapillus | Bico-de-veludo |
| 54. Ramphocelus bresilius | Tiê-sangue |
| 55. Thraupis episcopus | Sanhaço-da-Amazônia |
| 56. Tachyphonus coronatus | Tiê-preto |
| 57. Tangara seledon | Saira-sete-cores |
| 58. Thraupis palmarum | Sanhaço-do-coqueiro |
| 59. Schistochlamys melanopis | Sanhaço-de-coleira |
| 60. Mimus saturninus | Sabiá-do-campo |
| 61. Sporophila leucoptera | Chorão |
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 6 de julho de 2023, pág. 2, coluna 2.)
Nas epígrafes das leis nºs 18.204 a 18.235, publicadas no dia 4 de julho de 2023
ONDE SE LÊ:
“de 3 de julho 2023.”
LEIA-SE:
“de 3 de julho de 2023.”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.