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Pernambuco

LEI Nº 16.672, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019.

Nº 16672/2019

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Altera a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010, que dispõe sobre licenciamento ambiental, infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e dá outras providências, com a finalidade de isentar de licenciamento ambiental os procedimentos de construção de aviários com área de confinamento inferior a 500 m2 em área rural e construção de instalações para criação de suínos com até 10 (dez) animais em terminação e/ou 3 (três) matrizes, com sistemas de criação de confinamento ou mistos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei 14.249, de 17 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .............................................................................................................

§ 4º...................................................................................................................
XVIconstrução de aviários com área de confinamento inferior a 500 m2 em área rural, por propriedade; (AC)
XVIIconstrução de instalações para criação de suínos com até 10 (dez) animais em terminação e/ou 3 (três) matrizes, com sistemas de criação de confinamento ou mistos;” (AC)
Art. 2.
Acrescenta o inciso VII ao art. 8º da Lei nº 14.249, de 2010, com a seguinte redação:

“

Art. 8.
............................................................................................................
VIIdeclaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental (DDLA) - concedida para os empreendimentos e/ou atividades previstas no art. 4º, § 4º, desta Lei. (AC)

.........................................................................................................................”

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de outubro ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.

ERIBERTO MEDEIROS

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO WALDEMAR BORGES - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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