Pernambuco
LEI Nº 12.600, DE 14 DE JUNHO DE 2004.
Nº 12600/2004
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE I
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
XVIII - emitir pronunciamento conclusivo sobre matéria que seja submetida à sua apreciação por Comissão Parlamentar, nos termos do inciso VI do § 2º do art. 28 da Constituição Estadual;
XXIII - eleger seu Presidente, Vice-Presidente, Corregedor, Diretor da Escola de Contas, Ouvidor e Presidentes de Câmaras e dar-lhes posse;
CAPÍTULO III
DA JURISDIÇÃO
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE INTERNO
TÍTULO II
DO EXERCÍCIO DO CONTROLE EXTERNO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS CAUTELARES
CAPÍTULO III
DAS TOMADAS E PRESTAÇÕES DE CONTAS
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS
SEÇÃO I
Dos processos de prestação de contas
SUBSEÇÃO I – Da prestação de contas do Governador
SUBSEÇÃO II – Da prestação de contas do Poder Legislativo Estadual
SUBSEÇÃO III – Da prestação de contas do Poder Judiciário
SUBSEÇÃO IV – Da prestação de contas do Ministério Público
SUBSEÇÃO V – Da prestação de contas do Tribunal de Contas
SUBSEÇÃO VI – Da prestação de contas da administração direta e indireta estadual e fundos especiais
SUBSEÇÃO VII – Da prestação de contas dos prefeitos municipais
SUBSEÇÃO VIII – Da prestação de contas das câmaras municipais
SUBSEÇÃO IX – Da prestação de contas da administração direta e indireta municipal e fundos especiais
SUBSEÇÃO X – Da prestação de contas das contas das OS e OSCIPS
SUBSEÇÃO XI – Da prestação de contas das subvenções sociais
SEÇÃO II
Do processo de tomada e prestação de contas especial
SEÇÃO III
Do relatório de gestão fiscal
SEÇÃO IV
Do processo de auditoria especial
SEÇÃO V
Do processo de destaque
SEÇÃO VI
Do processo de registro de atos de admissão de pessoal
SEÇÃO VII
Dos processos de aposentadoria, reforma, transferência para a reserva remunerada e pensões
SEÇÃO VIII
Do processo de recurso
SEÇÃO IX
Do processo de pedido de rescisão
SEÇÃO X
Do processo de denúncia
SEÇÃO XI
Do processo de consulta
SEÇÃO XII
Do processo de auto de infração
CAPÍTULO V
DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA
CAPÍTULO VI
DOS PRAZOS
TÍTULO III
DOS PRONUNCIAMENTOS
CAPÍTULO I
DA FORMALIZAÇÃO DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO II
DAS DELIBERAÇÕES
SEÇÃO I
Do julgamento em tomadas e prestações de contas
SEÇÃO II
Outras deliberações
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
SEÇÃO I
Disposições gerais
SEÇÃO II
Das multas
SEÇÃO III
Outras sanções
TÍTULO IV
DOS RECURSOS
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
CAPÍTULO II
DO RECURSO ORDINÁRIO
CAPÍTULO III
DO AGRAVO
CAPÍTULO IV
DOS EMBARGOS INFRINGENTES
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
TÍTULO V
DO PEDIDO DE RESCISÃO
PARTE II
TÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO I
COMPOSIÇÃO E SEDE
CAPÍTULO II
DOS CONSELHEIROS
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE, DO VICE-PRESIDENTE, DO CORREGEDOR GERAL, DO DIRETOR DA ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS PROFESSOR BARRETO GUIMARÃES, DO OUVIDOR E DOS PRESIDENTES DAS CÂMARAS
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
SEÇÃO I
Da competência do Presidente
SEÇÃO II
Da competência do Vice-Presidente
SEÇÃO III
Da competência do Corregedor Geral, dos presidentes das câmaras e do Diretor da Escola de Contas e do Ouvidor
TÍTULO VII
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA
SEÇÃO I
Do Pleno
XVIII - expedir Resoluções.
SEÇÃO II
Das câmaras
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS SUPERIORES
SEÇÃO I
Da Corregedoria Geral
SEÇÃO II
Da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães
SEÇÃO III
Da Ouvidoria
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
Do Ministério Público de Contas
SUBSEÇÃO I – Das disposições preliminares
SUBSEÇÃO II – Da competência
SUBSEÇÃO III – Da Procuradoria Geral do Ministério Público de Contas
SEÇÃO II
Da Auditoria Geral
SEÇÃO III
Da Procuradoria Consultiva
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
Das atribuições
SEÇÃO II
Do controle interno
SEÇÃO III
Do pessoal
SEÇÃO IV
Do orçamento
TÍTULO VIII
DO FUNDO ESPECIAL
PARTE III
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de junho de 2004.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
ÓRGÃOS:
CARGOS:
ATRIBUIÇÕES DO NÚCLEO DE CONTROLE INTERNO – NCI:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.