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Pernambuco

LEI Nº 12.640, DE 15 DE JULHO DE 2004.

Nº 12640/2004

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Altera a redação dos arts. 73, 113, 114 e 116 da Lei Estadual nº 12.600 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado ao art. 73 da Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, o inciso XII, com a seguinte redação:

"

Art. 73.
...........................................................................................................
XIIDescumprimento de decisão colegiada do Tribunal de Contas: multa no valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput deste artigo, inclusive aplicável ao Gestor e ao Responsável pelo Controle Interno, na forma desta Lei.".
Art. 2.
O caput do art. 113 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 113.
Ministério Público de Contas é integrado por 04 (quatro) Procuradores, 03 (três) Subprocuradores Gerais e um Procurador Geral Adjunto, dentre os quais será escolhido o Procurador Geral nos termos desta Lei.

.........................................................................................................................".

Art. 3.
Fica acrescentado ao art. 114 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004, o inciso IX com a seguinte redação:

"

Art. 114.
......................................................................................................
IXpropor Pedido de Rescisão de julgado.

.......................................................................................................................".

Art. 4.
Fica revogado o inciso IV do art. 116 da Lei Estadual nº 12.600, de 14 de junho de 2004.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 15 de julho de 2004.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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