Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 10.707, DE 8 DE JANEIRO DE 1992.

Nº 10707/1992

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
(VETADO)

Dispõe sobre a Organização da Procuradoria Geral do Poder Legislativo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete à Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa:
Irepresentar judicialmente a Assembléia Legislativa nos processos em que tenha interesse;
II(VETADO)
IIIprestar assessoramento a Presidência e a Mesa Diretora sobre a interpretação do Regimento Interno da Assembléia;
IVprestar assessoramento a Presidência das Comissões Técnicas e demais órgãos do Poder Legislativo;
Vdesempenhar atribuições de natureza jurídica que lhe forem cometidas pela Presidência;
VIassistir o Poder Legislativo no controle interno da Legalidade e da Moralidade Administrativa dos seus atos;
VII(VETADO)
VIIIemitir parecer prévio quanto à interpretação constitucional, legal, normas regimentais e precedentes legislativos a serem fixados uniformemente pela Mesa Diretora ou pelo Plenário da Assembléia Legislativa:
IXcolecionar e uniformizar as decisões administração da Casa, precedentes legislativos de cada legislatura e jurisprudência dos Tribunais acerca da atividade parlamentar.
Art. 3.
São órgãos da Procuradoria:
Iuma Divisão de Coordenação e Serviço;
IIuma Seção de Secretaria;
IIIuma Seção de Jurisprudência;
Parágrafo únicoAs atribuições das unidades administrativas a que se refere o caput, serão regulamentadas pela Mesa Diretoria.
Art. 4.
A carreira de Procurador da Assembléia Legislativa compõe se das seguintes categorias:
IProcurador PL-PE-I;
IIProcurador PL-PE-II;
IIIProcurador PL-PE-III;
IVProcurador PL-PE-IV;
§ 1ºRessalvado o cargo de Procurador Geral, as funções de Procurador da Assembléia são privativas dos integrantes da carreira.
§ 2ºOs integrantes da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa serão lotados, obrigatoriamente, na Procuradoria Geral da Assembléia, salvo quando nomeados para ocuparem cargos em comissão, ou de assessoria.
Art. 5.
(VETADO)
Art. 6.
Fica criado 01 (um) cargo de Procurador Geral da Assembléia Legislativa, PL-PE-IV, de provimento em comissão com vencimentos iguais aos do cargo de Procurador da Assembléia Legislativo PL-PE-IV.
Art. 7.
Integram a Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa:
IProcurador Geral da Assembléia Legislativa;
IIOs Procuradores da Assembléia Legislativa;
Art. 8.
A Procuradoria da Assembléia será chefiada e dirigida pelo Procurador Geral, nomeado em comissão pelo Presidente da Assembléia, dentre advogados maiores de trinta e cinco anos de idade, de notável saber e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
Parágrafo únicoO disposto no caput, aplica-se inclusive, aos integrantes da carreira de Procurador da Assembléia Legislativa.
Art. 9.
A Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa será regida, no que for aplicável, pelas normas pertinentes a Procuradoria Geral do Estado, inclusive no que se diz respeito a pessoal.
Art. 10.
s vencimentos dos cargos de Procurador da Assembléia Legislativa, disciplinados na forma do artigo 4º desta Lei, observação uma diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra das categorias da carreira.
Art. 11.
A Procuradoria Geral da Assembléia Legislativa será composta de:
Ium cargo de Procurador PL-PE-IV de provimento efetivo;
IItrês cargos de Procurador PL-PE-III de provimento efetivo;
IIItrês cargos de Procurador PL-PE-II de provimento efetivo;
IVdoze cargos de Procurador da Assembléia Legislativa PL-PE-I de provimento efetivo;
§ 1ºO cargo de Procurador PL-PE-IV será provido pelo atual ocupante do cargo de Procurador Judicial.
§ 2ºOs três cargos de Procurador PL-PE-III, serão providos pelos atuais Subprocuradores.
§ 3ºOs três cargos de Procurador PL-PE-II, serão providos mediante promoção na forma da Lei.
§ 4º(VETADO).
Art. 12.
Após esse provimento, o ingresso na carreira de Procurador da Assembléia Legislativa se dará através de concurso público de provas e títulos no cargo inicial da carreira.
Art. 13.
Ficam criadas uma função gratificada símbolo FGG-1 relativa à Divisão de Coordenação bem como, duas funções gratificadas símbolo FGT-S, correspondentes às seções de Secretaria e Jurisprudência.
Art. 14.
(VETADO)
Art. 15.
As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária própria.
Art. 16.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 8 de janeiro de 1992.

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

HERÁCLITO CAVALCANTI CARNEIRO MONTEIRO NETO

GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO

IVANEIDE ÁUREA DE AMORIM PEREIRA DE LIMA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.