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Pernambuco

LEI Nº 11.570, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998.

Nº 11570/1998

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Art. 1.
O artigo 52 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 52 O Tribunal de Contas poderá aplicar multas, até o valor de dez mil (10.000), Unidades Fiscais de Referencia - UFIR's, ou outro indexador que vier a substitui-la, independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário, adotando, se necessário outras providencias legais cabíveis, aos responsáveis por:

Iato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput;
IIato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput;
IIIsonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput;
IVobstrução do livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido entre 50% (cinqüenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do limite fixado no caput;
Vnão atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência determinada pelo Relator: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite fixado no caput;
VIdescumprimento de determinação do Tribunal: multa no valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput;
§ 1ºNa hipótese de reincidência, o valor da multa poderá ser acrescido em ate 1/3 (um terço), não podendo extrapolar o limite fixado no caput deste artigo.
§ 2ºOs débitos decorrentes de multas deverão ser quitados ate o 15º (décimo quinto) dia após o transito em julgado da Decisão ou Acórdão que os fixou, não se aplicando, para tal fim, a possibilidade de interposição de pedido de rescisão.
§ 3ºDecorrido o prazo a que se refere o § 2º, os débitos decorrentes de multas não pagas serão inscritos em livro próprio, sendo acrescidos de juros moratórios, calculados nos mesmos percentuais e forma dos créditos tributários da Fazenda Estadual.
§ 4ºDecorridos 60 (sessenta) dias do prazo referido no § 2º, sem que os valores das multas aplicadas tenham sido quitados, serão extraídas Certidões de Debito, que serão encaminhadas a Procuradoria Geral do Estado, para fins de Inscrição na Divida Ativa e posterior cobrança executiva judicial."

Altera a redação do artigo 52 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, institui o Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica acrescido o TÍTULO IV à Lei no. 10.651, de 25 de novembro de 1991, com os artigos 86 a 88, reenumerando-se o atual Título IV (Disposições Gerais e Transitórias) para Título V, e reenumerando-se o atual artigo 86 e os subseqüentes, com a seguinte redação:

"TITULO IV.

DO FUNDO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL E REEQUIPAMENTO TÉCNICO DO TRIBUNAL

Art. 86.
Fica instituído o Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas.
Art. 87.
São recursos do Fundo de que trata o artigo anterior:
Idotações orçamentárias específicas;
IIresultado de aplicações financeiras de recursos do próprio Fundo;
IIIvalores das multas aplicadas e recebidas pelo Tribunal de Contas, acrescidos, se for o caso, de juros moratórios;
IVvalores de taxas pagas por servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, em face de participação em cursos, seminários e atividades similares;
Vvalores de taxas pagas por não integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas ou servidores postos a sua disposição, em face de participação em cursos, seminários e atividades similares, quando aos referidos eventos lhes seja permitida a participação;
VIrecursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com suas finalidades;
VIIdoações de entidades públicas ou privadas;
VIIIrecursos advindos das ações de execução, a que se reporta o § 4º do art. 52 desta Lei;
IXrecursos de outras fontes.
Parágrafo único- O saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito do Fundo.
Art. 88.
Tribunal de Contas é órgão gestor do Fundo referido no artigo 86, cabendo sua administração ao Presidente do Tribunal, sendo vedada a aplicação de seus recursos em despesas que não se destinem diretamente ao aperfeiçoamento e qualificação profissional dos servidores ou à aquisição de equipamentos técnicos para o Tribunal de Contas.
Parágrafo único- A receita vinculada ao Fundo será depositada em conta especial, aberta junto ao banco da rede oficial."
Art. 3.
Para cumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei, os artigos 86 a 96 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, com suas redações originais, ficam reenumerados para, respectivamente, artigos 89 a 99, ficando também reenumerado o atual Titulo IV (disposições Gerais Transitórias), para Titulo V.
Art. 4.
O Tribunal de Contas, no prazo de sessenta (60), dias da vigência desta Lei, publicará, no Diário Oficial, consolidação da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, adequando-a as posteriores modificações nela inseridas, com as remissões de estilo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrario.

Palácio do Campo das Princesas, em 08 de setembro 1998.

Miguel Arraes de Alencar

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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