O artigo 52 da Lei nº 10.651, de 25 de novembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 52 O Tribunal de Contas poderá aplicar multas, até o valor de dez mil (10.000), Unidades Fiscais de Referencia - UFIR's, ou outro indexador que vier a substitui-la, independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário, adotando, se necessário outras providencias legais cabíveis, aos responsáveis por:
Iato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte injustificado dano à Fazenda: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do limite fixado no caput;
IIato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput;
IIIsonegação de processo, documento ou informação em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput;
IVobstrução do livre exercício das inspeções e auditorias determinadas pelo Tribunal: multa no valor compreendido entre 50% (cinqüenta por cento) e 75% (setenta e cinco por cento) do limite fixado no caput;
Vnão atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada, de diligência determinada pelo Relator: multa no valor compreendido entre 5% (cinco por cento) e 30% (trinta por cento) do limite fixado no caput;
VIdescumprimento de determinação do Tribunal: multa no valor compreendido entre 30% (trinta por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput;
§ 1ºNa hipótese de reincidência, o valor da multa poderá ser acrescido em ate 1/3 (um terço), não podendo extrapolar o limite fixado no caput deste artigo.
§ 2ºOs débitos decorrentes de multas deverão ser quitados ate o 15º (décimo quinto) dia após o transito em julgado da Decisão ou Acórdão que os fixou, não se aplicando, para tal fim, a possibilidade de interposição de pedido de rescisão.
§ 3ºDecorrido o prazo a que se refere o § 2º, os débitos decorrentes de multas não pagas serão inscritos em livro próprio, sendo acrescidos de juros moratórios, calculados nos mesmos percentuais e forma dos créditos tributários da Fazenda Estadual.
§ 4ºDecorridos 60 (sessenta) dias do prazo referido no § 2º, sem que os valores das multas aplicadas tenham sido quitados, serão extraídas Certidões de Debito, que serão encaminhadas a Procuradoria Geral do Estado, para fins de Inscrição na Divida Ativa e posterior cobrança executiva judicial."