Pernambuco
LEI Nº 10.651, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1991.
Nº 10651/1991
Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
NATUREZA, COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO
CAPÍTULO I
NATUREZA E COMPETÊNCIA
CAPÍTULO II
JURISDIÇÃO
TÍTULO II
JULGAMENTO E FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Tomada e Prestação de Contas
SEÇÃO II
Decisões em Processos de Tomada ou Prestação de Contas
SEÇÃO III
Do Recurso
CAPÍTULO II – FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL Seção I Objetivo
SEÇÃO II
Contas dos Prefeitos e Mesas das Câmaras Municipais
SEÇÃO III – Fiscalização Exercida Por Iniciativa da Assembléia Legislativa e Câmaras Municipais
SEÇÃO IV
Atos e Contratos sujeitos a Registro
SEÇÃO V
Pedido de Reexame
CAPÍTULO III
CONTROLE INTERNO
CAPÍTULO IV
DENUNCIA
CAPÍTULO V
SANÇÕES
SEÇÃO II
Multas
SEÇÃO III
Outras Sanções
TÍTULO III
ORGANIZACÃO DO TRIBUNAL
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
CAPÍTULO III – PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE, CORREGEDOR E PRESIDENTES DAS CÂMARAS
CAPÍTULO IV
CONSELHEIROS
CAPÍTULO V
AUDITORIA
CAPÍTULO VI
PROCURADORIA GERAL
CAPÍTULO VII
DIRETORIA GERAL
SEÇÃO I
Objetivo e Estrutura
SEÇÃO II
Pessoal
SEÇÃO III
Orçamentos
CAPÍTULO VIII
DA CORREGEDORIA GERAL
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. As atas das sessões ordinárias do Tribunal de Contas serão publicadas, no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Campo das Princesas, em 25 de novembro de 1991.
JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.