Pernambuco
LEI Nº 11.566, DE 26 DE AGOSTO DE 1998.
Nº 11566/1998
Art. 1.
Fica criada a Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, diretamente vinculada à Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, destinada, precipuamente, a promover a capacitação e o desenvolvimento profissional dos Membros e servidores do Tribunal de Contas, compreendendo, em especial, programas de formação, aperfeiçoamento e de especialização, realizados no país e no exterior.
Cria a "Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães" do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães tem a natureza jurídica de órgão autônomo, sendo-lhe asseguradas autonomias administrativa e financeira, nos termos do art. 194 da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.
Art. 3.
Competirá à Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, dentre outras atividades:
Iministrar cursos de formação e de aperfeiçoamento profissional, com atividades de treinamento e desenvolvimento técnico nas áreas de atuação do Tribunal de Contas;
IIpromover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;
IIIdesenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;
IVpromover cursos de especialização, em nível de pós-graduação latu sensu, mediante convênio celebrado com instituições de ensino superior.
Parágrafo únicoA Escola de Contas Públicas Professor Guimarães poderá celebrar convênios de intercâmbio de informações, experiências, conhecimentos e outros interesses, com órgãos ou entidades congêneres do país e do exterior.
Art. 4.
A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães será dirigida por um dos Conselheiros, eleito conjuntamente com o Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral do Tribunal, para mandato correspondente a um ano civil, permitida uma única reeleição.
Art. 5.
A Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães será integrada pelos seguintes órgãos:
IDiretoria Geral, dirigida por um Conselheiro, indicado na forma do artigo anterior;
IICoordenadoria Geral, dirigida por um Coordenador Geral, Símbolo TC-CCS-2;
IIISecretaria, dirigida por um Secretário, símbolo TC-CCS-2;
IVDivisão Técnica de Estudos, Pesquisas e Extensão, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;
VDivisão Técnica de Consultoria em Gestão Pública, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;
VIDivisão Financeira, a cujo chefe será atribuída função gratificada, de símbolo TC-FGG-2;
§ 1ºA nomeação para o cargo de Coordenador Geral, bem como a designação para o exercício das funções gratificadas, referidas nos incisos IV e V, dar-se-ão pelo Presidente do Tribunal, dentre os servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas que, notoriamente, se envolvam com o processo de ensino e aprendizagem.
§ 2ºO cargo de Secretário será de livre nomeação pelo Presidente do Tribunal.
§ 3ºA função gratificada, a que se refere o inciso VI, será atribuída pelo Presidente do Tribunal a servidor integrante do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas.
Art. 6.
Constituem recursos da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães:
Idotações orçamentárias específicas;
IIresultado de aplicações financeiras de recursos da própria Escola;
IIIdotações de entidades públicas ou privadas;
IVrecursos decorrentes de convênios firmados com órgãos, entidades ou fundos, cujo objetivo seja compatível com as atividades da Escola;
Vrecursos de outras fontes.
Parágrafo únicoO saldo positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte, a crédito da Escola.
Art. 7.
Na Composição do corpo docente dar-se-á preferência aos Membros do Tribunal, bem como aos Auditores, Procuradores e demais servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, de reconhecidos conhecimentos técnicos e experiência.
Parágrafo únicoO Coordenador Geral, ouvidos o Presidente do Tribunal e o Diretor Geral da Escola, será responsável pela composição do corpo docente.
Art. 8.
Ficam criados os cargos em comissão e as funções gratificadas referidos nos incisos II a VI do art. 5º, destinados à estrutura administrativa da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães, que terão o mesmo padrão remuneratório dos cargos em comissão e funções gratificadas de igual símbolo, constantes dos Anexos II e III, da Lei nº 11.395, de 13 de dezembro de 1996.
Art. 9.
Resolução do Tribunal aprovará o Regimento Interno da Escola de Contas Públicas Professor Barreto Guimarães no prazo de 60 (sessenta dias), a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 26 de agosto de 1998.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.