Pernambuco
LEI Nº 18.527, DE 30 DE ABRIL DE 2024.
Nº 18527/2024
“
Altera a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, para disciplinar a prescrição, instituir o Plenário Virtual, alterar prazos processuais e dar outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
“
“CAPÍTULO VII
DA PRESCRIÇÃO (AC)
“
.....................................................................................................................
....................................................................................................................
“
.....................................................................................................................
....................................................................................................................
...................................................................................................................”
“
....................................................................................................................
..............................................…….............................................................”
“
...................................................................................................................”
“
....................................................................................................................
“Seção IV
Da Diretoria de Controle Externo (AC)
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO (NR)
................................................................................................................”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 30 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI SÃO DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTONIO MORAES E DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.