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Lei Estadual da Paraíba nº 5123, de 27 de janeiro de 1989

Lei nº 5123/1989

"

GOVERNO DA PARAÍBA

LEI N. 0 5.123 , de 27 de janeiro de 19 89

INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANS MISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS, E DÃ OUTRAS PROVID!NCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. lQ. - Fica instituído o Imposto sobre a Transmissio "Causa Mortis" e Doaçio de Quaisquer Bens ou DireitosITCD.

CAPÍTULO I

DA INCID!NCIA E DA NÃO-INCID!NCIA

Art. 2.
Q. - O imposto de que trata o artigo anterior incide sobre a transmissio "causa mortis" ou a doaçio, a qualquer título, de:
Ipropriedade ou domínio útil de bem imóvel;
IIdireitos reais sobre bens imóveis;
IIIbens móveis, títulos, créditos e respectivos' direitos;
Parágrafo único- Para efeito desta Lei, a doaçio abrange:
a)a desistência ou renúncia de herança ou legado PUBLICfl.I:JO NO D. OFICIAL LlJ·';T 1\ D:\T A Em _ _;2. f? / ... E.L ______ j 19_~'7 G,\BI NETC ::; il·-.L DO GOV ERNA DOR

FLS. 02 - GOVERNO 00 ESTAOO OA PARAIBA

por ato de liberali dade que importe ou se resolva em transmi ssao de quaisqu er bens ou direitos ;

b)qualque r ato ou fato, não oneroso , que importe ' ou se resolva em transmis são de quaisqu er bens ou direitos , in clusive cessão por ato de liberali dade.
Art. 3.
Q. - Incluem -se entre as hipótese s definida s no artigo anterio r, além de outras estabele cidas em regulam ento:
Ia sucessão legítima ou testame ntária de bens imóveis situados no Estado e de direitos a eles relati - vos;
IIa sucessão legítima ou testame ntária de bens móveis, títulos e créditos , quando o inventá rio ou arrolamento se process ar neste Estado;
IIIa doação, a qualque r título, de bens imó veis e respecti vos direitos e de bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativo s;
IVa institui ção de usufruto ou a sua extin çao;
Va sentença declara tória de usucapiã o;
VIa reversao dos bens ao patrimôn io do doa dor ou de terceir.o , por morte do donatár io;
VIIa incorpor ação de bem móvel ou imóvel ao patrimôn io de pessoa jurídica ;
VIIIa transfer ência de bem móvel ou imóvel do patrimôn io de pessoa jurídica para o de qualque r dos seus sócios, acionis tas ou respecti vos sucesso res;
IXa quota-p arte que exceder ao valor da meaçao do patrimôn io comunia l em virtude da separaçã o judicia l ou falecime nto;
Xa divisão pará extinção de condomí nio, qua!!_ do for recebida , por qualque r condômi no, quota-p arte materia l que exceder ao valor da quota-p arte ideal.

~ \ Ili QOVERNO DO 'STADO DA PARAIBA

FLS.03

Parágrafo único- Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

SEÇÃO II

DA NÃO - INCID~NCIA

Art. 4.
Q. - O imposto nao incide sobre:
Ias transmissões de bens ou direitos ' legados ou doados:
a)a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
b)aos partidos políticos e suas fundacoes;
e)as entidades sindicais dos trabalhadores;
d)às instituições de educação e assistê~ eia social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos no § lQ. deste artigo;
e)àsautarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio vinculado às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
IIa desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que quaisquer delas se efetive de conformidade ' com o disposto nas alíneas seguintes, concomitantemente:
a)seja feita, sem ressalva, em benefício ' do monte;
b)nao tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que evidencie intenção de aceitar a herança ou legado;
IIIa meaçao do patrimônio resultante de s~

paraçao judicial ou falecimento, havendo ocorrido o casamento sob o regime da comunhão de bens, quando o valor da meação corresponder à metade do valor da totalidade dos bens que integram o patrimônio comunial; li GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA

IVa transmissã o resultante da arrecada-

FLS.04

çao de bens vacantes, na forma da lei civil.

lQ. - O disposto nas alíneas "b , ''e", §

11 11

d", 11 e 11 , deste artigo está subordinad o à observãnc ia pelas entidades nelas referidas , dos seguintes requisito s:

Inao distribuír em qualquer parcela de seu patrimôni o ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado ;
IIaplicarem integralm ente, no País, os seus recursos, na manutençã o dos seus objetivos institucio nais;
IIImanterem escrituraç ão de suas recei tas e despesas em livros revestido s de formalidad es capazes de assegurar sua exatidão.

2Q. - A falta de cumprimen to do disposto no par~

§

grafo anterior implica a suspensão do benefício respectiv o.

3Q. - O disposto no inc!.so I deste artigo não se §

aplica ao patrimônio relacionad o com a exploraçã o de atividade s econômica s regidas pelas normas atinentes a empreendi mentos pri vades ou em que haja contra-pr estação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

CAPÍTULO II

DA ISENÇÃO

I

II

III

IV

V

CAPÍTULO I

I I DA AL!QUOTA E DA BASE DE CALCULO

SEÇÃO I

DA ALÍQUOTA

Art. 60.
- A alíquota do imposto corresponderá ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal, nos ter mos do art. 155. § lO, inciso IV, da Constituição Federal.
Parágrafo único- Até que seja baixada a resolução referida neste artigo, será adotada a alíquota de 4% (qu~

tro por cento) nas transmissões e doações reguladas por esta Lei.

Art. 70.
- Nas transmissões "causa-mortis",por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vi gente ao tempo da abertura da sucessão.

SEÇÃO I

I DA BASE DE CALCULO

I

II

III

IV

V

VI

2

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE

Art. 9.
Q. - Contribuinte do imposto e: li GOVERNO 00 ESTADO DA PARAIBA FL'-07
Inas transmissões "causa-morti s", o herdeiro ou legatário;
IInas doações, o donatário;
IIInas cessoes de direitos, o cessionário;
IVna instituição de usufruto ou sua extinção, respectivame nte, o usufruto ou o beneficiário da extinção.

SEÇÃO II

DO RESPONSÃVEL

Art. 10.
- São solidariamen te responsáveis pelo pagameg to do imposto e acréscimos legais:
Ios tabeliães, escrivães e demais serventuá rios de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos devidos sobre os atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício;
IIas empresas, as instituições financeiras ' ou bancárias e todo aquele a' quem caiba a responsabilid ade do registro ou a prática de ato que implique transmissão de bens, títulos, créditos e respectivos direitos e ações;
IIIo doador, em caso de inadimplênci a do dona tário.
Parágrafo único- Responderão pelo pagamento do imposto, na falta de cumprimento da obrigação tributária principal:
Ios bancos, as casas bancárias e as instituições financeiras que entregarem valores ou títulos deposit~ dos em nome de pessoa falecida, sem o respectivo alvará, expedido pelo juiz competente;
IIas empresas que procederem ao registro ou qualquer ato translativo de direitos e ações.

CAPÍTULO V

DO LOCAL DO PAGAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

DO LOCAL DO PAGAMENTO

Art. 11.
- o imposto sera pago:
Itratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, no lugar da situação dos bens;
IItratando-se de bens móveis, títulos e créditos:
a)relativament e à transmissão "causa-morti s" no lugar onde se processar o inventário ou arrolamento;
b)relativament e à doação, no lugar do domicílio do doa dor.
Parágrafo único- Na hipótese da alínea "a", do inciso anterior, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu inventário processado no exterior, ou se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local do pagamento será o indicado em lei complementar .

SEÇÃO II

DO RECOLHIMENTO

Art. 12.
- O imposto será recolhido através de guias instituídas pela Secretaria de Finanças do Estado, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO

Art. 13.
- Nas transmissões "causa-morti s", o pagamento do imposto será feito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência de sentença homologatóri a do cálculo ou da partilha amigável.
Parágrafo único- Respondem pelo nao cumprimento do disposto ' neste artigo, as pessoas indicadas no inciso I, do artigo 10 desta Lei.
Art. 14.
- Nas doações e demais hipóteses definidas nos arts.30 e 40 desta Lei, o imposto será pago:
Iantes da lavratura do instrumento público; ~ GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA FLS · 09

~ II - 30 (trinta) dias apos a lavratura do instru

mento particular, mediante a apresentação deste ao órgão fazendário competente para a avaliação da base de cálculo do imposto devido.

Art. 15.
- Nas transmissões por instrumento público ou particular lavrados em outro Estado, ou em virtude de adjudicação ou sentença judicial, bem como em decorrência de doação ou sucessão legítima ou testamentári a, o imposto será pago no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da assinatura do ato ou contrato, devendo o respectivo instrumento ser apresentado ' ao órgão fazendário estadual para cálculo do imposto ou reconhe cimento da isenção ou não-incidênc ia.
Art. 16.
- O pagamento do imposto será feito junto as repartições arrecadadora s ou à rede bancária devidamente creden ciada para o recebimento, do município onde estiver situado o imóvel ou, tratando-se de bem móvel, títulos e créditos, do município onde se processar o inventário, arrolamento, doação ou ato que configure qualquer das hipóteses previstas nos arts. 3Q e 4Q desta Lei.

§ lQ - Quando nao houver repartição arrecadadora ou estabelecime nto bancário credenciado no município referido no "caput" deste artigo, o imposto será pago junto à repartição fiscal a que estiver jurisdicionad o o município.

§ 2ºQ - No caso de localização do imóvel em mais de um município do Estado, o imposto será recolhido naquele onde estiver situada a maior parte da área do imóvel.

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

Art. 17.
- As infrações a esta Lei, ao seu regulamento e normas complementar es serão punidas com multa:
Ide 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, quando a infração corresponder à falta de recolhimento no prazo legal; li GOVERNO 00 '8TADO DA PARAIBA

FLS.10

IIde 100% (cem por cento) do valor do impo~ to, quando ocorrer a falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com intuito de fraude ou sonegaçao.
Parágrafo único- A reincidência sera punida com a ma joração de 100% (cem por cento) da multa.
Art. 18.
- A inobservância das disposições legais, reg~ lamentares e· complementares relativas ao imposto, por parte dos serventuários de ofício referidos no inciso I do artigo 10, desta Lei, ou dos funcionários do Fisco que, de qualquer modo, concor - ram para o seu não pagamento, sujeita os infratores às mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, sem prejuízo do processo criminal e administrativo cabíveis.
Art. 19.
- Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto de transmissão "causa-mortis", quando o inventário ou arrolamento for aberto após 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito.

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20.
- a fiscalização do imposto compete aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos respectivos cargos.
Art. 21.
- São também responsáveis pela fiscalização nos atos oficiais de que participem, as autoridades judiciárias , os serventuários da Justiça, os membros do Ministério Público Es tadual, na conformidade do disposto nesta Lei, no Código de Processo Civil, Código de Organização Judiciária e Lei Orgância do Ministério Público.

§ lo. - Incluem-se, também, na categoria de responsá - veis pela fiscalização, as entidades referidas no inciso II, do

art. 10, desta Lei.

§ 20º- Os serventuáios da Justiça, as empresas, instituições financeiras ou bancárias e assemelhadas são obrigadas a:
Iproceder à transcrição literal da guia de reGOVERNO DO ESTADO DA PARAISA FLS.11

colhimento do imposto ou documento que a represente e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, nos instrumentos formais de transmissão de bens imóveis e respectivos direitos;

IIfacilitar aos funcionários do Fisco Estadual o exame dos livros, autos, registros, fichas, papéis ou quaisquer documentos de interesse da fiscalização ou arrecadação do imposto.

CAPÍTULO IX

DA RESTITUIÇÃO

Art. 22.
- O imposto será restituído,. no todo ou em pa~

te, na forma do regulamento, quando:

Inao se efetivar o ato ou contrato sobre que se tiver pago;
IIfor declarada, por decisão judicial, transi tada em julgado, a nulidade de ato ou contrato sobre que se ti ver pago;
IIIfor posteriormen te reconhecida a não-inci - dência ou isenção;
IVhouver sido recolhido a maior que o devido.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 23.
- As cartas precatórias provenientes de outros Estados para avaliação de bens situados neste Estado somente serão devolvidas mediante pagamento do imposto devido.
Art. 24.
- Não serão lavrados, registrados, inscritos, au tenticados ou averbados, pelos tabeliães, escrivães e oficiais do registro de imóveis, os atos t tctmos em razão dos seus car gos, sem a prova de pagamento do imposto devido, sob pena de multa corresponden te a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito tributário.

A 1) :_~ GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA __

FLS.12

Art. 25.
- Nenhuma sociedade anônima averbará transfe rência de ações sem a prova do pagamento do imposto devido, sob pena da multa fixada no artigo anterior.
Art. 26.
- Em processo de inventário ou arrolamento de acionista ou sócio de sociedade de fins lucrativos, fica a pe~

soa jurídica obrigada a fornecer à Fazenda Estadual, o montante dos haveres apurados do acionista ou sócio falecido.

Art. 27.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua vigência, e expedir, quando lhe aprouver, as normas com plementares.
Art. 28.
- Esta Lei entrará em vigor em 19 de março do corrente ano.
Art. 29.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 1989; 1019 da Proclamação da República.

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TARCISIO DE MIRANDA BURITY }

GOVERNADOR

Jos ride Silveira Luc S ec re~-~4·,o__-&ta~s._!F~i~n~a5? as

Citada por 19 normas

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