Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 5123, de 27 de janeiro de 1989
Lei nº 5123/1989
Nesta página
CAPÍTULO I – DA INCID!NCIA E DA NÃO-INCID!NCIA CAPÍTULO II – DA ISENÇÃO CAPÍTULO I – I I DA AL!QUOTA E DA BASE DE CALCULO CAPÍTULO IV – DO SUJEITO PASSIVO CAPÍTULO V – DO LOCAL DO PAGAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CAPÍTULO VI – DO PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES CAPÍTULO VIII – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO IX – DA RESTITUIÇÃO CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS"
GOVERNO DA PARAÍBA
LEI N. 0 5.123 , de 27 de janeiro de 19 89
INSTITUI O IMPOSTO SOBRE A TRANS MISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS, E DÃ OUTRAS PROVID!NCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. lQ. - Fica instituído o Imposto sobre a Transmissio "Causa Mortis" e Doaçio de Quaisquer Bens ou DireitosITCD.
CAPÍTULO I
DA INCID!NCIA E DA NÃO-INCID!NCIA
FLS. 02 - GOVERNO 00 ESTAOO OA PARAIBA
por ato de liberali dade que importe ou se resolva em transmi ssao de quaisqu er bens ou direitos ;
~ \ Ili QOVERNO DO 'STADO DA PARAIBA
FLS.03
SEÇÃO II
DA NÃO - INCID~NCIA
paraçao judicial ou falecimento, havendo ocorrido o casamento sob o regime da comunhão de bens, quando o valor da meação corresponder à metade do valor da totalidade dos bens que integram o patrimônio comunial; li GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA
FLS.04
çao de bens vacantes, na forma da lei civil.
lQ. - O disposto nas alíneas "b , ''e", §
11 11
d", 11 e 11 , deste artigo está subordinad o à observãnc ia pelas entidades nelas referidas , dos seguintes requisito s:
2Q. - A falta de cumprimen to do disposto no par~
§
grafo anterior implica a suspensão do benefício respectiv o.
3Q. - O disposto no inc!.so I deste artigo não se §
aplica ao patrimônio relacionad o com a exploraçã o de atividade s econômica s regidas pelas normas atinentes a empreendi mentos pri vades ou em que haja contra-pr estação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO
I
II
III
IV
V
CAPÍTULO I
I I DA AL!QUOTA E DA BASE DE CALCULO
SEÇÃO I
DA ALÍQUOTA
tro por cento) nas transmissões e doações reguladas por esta Lei.
SEÇÃO I
I DA BASE DE CALCULO
I
II
III
IV
V
VI
2
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO II
DO RESPONSÃVEL
CAPÍTULO V
DO LOCAL DO PAGAMENTO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO I
DO LOCAL DO PAGAMENTO
SEÇÃO II
DO RECOLHIMENTO
CAPÍTULO VI
DO PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
~ II - 30 (trinta) dias apos a lavratura do instru
mento particular, mediante a apresentação deste ao órgão fazendário competente para a avaliação da base de cálculo do imposto devido.
§ lQ - Quando nao houver repartição arrecadadora ou estabelecime nto bancário credenciado no município referido no "caput" deste artigo, o imposto será pago junto à repartição fiscal a que estiver jurisdicionad o o município.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
FLS.10
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
§ lo. - Incluem-se, também, na categoria de responsá - veis pela fiscalização, as entidades referidas no inciso II, do
art. 10, desta Lei.
colhimento do imposto ou documento que a represente e da certidão negativa de débito para com a Fazenda Pública Estadual, nos instrumentos formais de transmissão de bens imóveis e respectivos direitos;
CAPÍTULO IX
DA RESTITUIÇÃO
te, na forma do regulamento, quando:
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
A 1) :_~ GOVERNO DO ESTADO DA PARAISA __
FLS.12
soa jurídica obrigada a fornecer à Fazenda Estadual, o montante dos haveres apurados do acionista ou sócio falecido.
PALÃCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de janeiro de 1989; 1019 da Proclamação da República.
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TARCISIO DE MIRANDA BURITY }
GOVERNADOR
Jos ride Silveira Luc S ec re~-~4·,o__-&ta~s._!F~i~n~a5? as
Citada por 19 normas
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