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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12502, de 22 de dezembro de 2022

Lei nº 12502/2022

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Art. 1. Art. 13-A. Art. 2.
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L E I foi publlcada no D O E,

ASSEMBLEIA

N ~ ~a:?E Gere~c,a ~xecuttvade Registro de Atot e Leg,slaçao da Casa Civil do Governado LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAISA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a Lei nº 5.123/89, que passa a vigorar acrescida do art. 13-A e do parágrafo único, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 5.123/89 passa vigorar acrescida do art. 13-A e parágrafo único:

"

Art. 13-A.
Na hipótese de crédito oriundo de precatório devido pela fazenda pública estadual, cujo credor tenha falecido após a expedição do precatório e antes da quitação do mesmo, fica facultado ao(s) herdeiro(s) ou beneficiário(s) o direito de compensar o valor do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD por ocasião do pagamento do crédito pela fazenda pública estadual.
Parágrafo únicoA fazenda pública estadual, após a consolidação do valor do imposto, comunicará nos autos do precatório o valor devido a título de ITCMD para que o Tribunal de Justiça realize a compensação quando ocorrer o devido pagamento."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de dezembro de 2022.

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