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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12983, de 14 de dezembro de 2023

Lei nº 12983/2023

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ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA 00 ESTADO DA PARAÍBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a Lei n° 12.585, de 10 de março de 2023, que dispõe sobre a redução de pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD altera a Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 327, de 29 de setembro de 2023, que a Assembléia Legislativa da Paraíba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no

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Art. 1.
O art. Io da Lei n° 12.585, de 10 de março de 2023, passa a vigorar com nova redação:

"Art. Io Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, as suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o dia 20 de outubro de 2023, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos à vista, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, no prazo de até o último dia útil do mês de outubro de 2023, desde que a protocolização do requerimento junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB, seja feita até o dia 20 de outubro de 2023.".

Art. 2.
A fruição do benefício previsto no art. Io desta Lei não confere ao contribuinte beneficiado qualquer direito à devolução, restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 3.
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução do imposto prevista nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercicio de 2023.
Art. 4.
" Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 14 de dezembro de 2023.

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