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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 14679, de 16 de setembro de 2026

Lei nº 14679/2026

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Certifico, para os devidos fins que est,-

L E í foi publicada no D O E

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAlBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 363, de 12 de agosto de 2026, que a Assembléia Legislativa da Paraiba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3o do

art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2o do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2o do art. 4o da Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2o A comprovação dos requisitos previstos no § Io deste artigo será realizada por meio de declaração emitida pelo destinatário da não incidência do ITCD, sob as penas da lei".

Art. 2.
Ficam acrescidos os §§ 2°-A e 2°-B ao art. 4o da L ei0 5.123, de 27 de janeiro de 1989, com a respectiva redação:

"§ 2°-A A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério, realizar procedimentos de fiscalização relativamente ao efetivo atendimento dos requisitos previstos no § Io deste artigo.

§ 2º-B Verificado, em procedimento de fiscalização, o descumprimento dos requisitos previstos no § Io deste artigo, o destinatário da não incidência do ITCD deverá recolher o imposto devido, acrescido de atualização monetária e dos acréscimos legais, calculados desde a ocorrência do fato gerador, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da aplicação das sanções penais cabíveis.".

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Art. 3.
O § 2o do art. Io da Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2o Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP - ou o Município doador, farão sob sua responsabilidade, o reconhecimento individualizado, por beneficiário, das condições previstas no § Io deste artigo, mediante escritura de doação ou de declaração, na qual deverá ser especificado o respectivo programa de habitação popular.".

Art. 4.
Fica revogado o § 3o do art. Io da Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de setembro de 2026.

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