Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 14679, de 16 de setembro de 2026
Lei nº 14679/2026
Certifico, para os devidos fins que est,-
L E í foi publicada no D O E
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAlBA
CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Altera a Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e a Lei n° 12.029, de 27 de agosto de 2021 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória n° 363, de 12 de agosto de 2026, que a Assembléia Legislativa da Paraiba aprovou, e eu, Deputado Adriano Galdino, Presidente da Mesa, para os efeitos do disposto no § 3o do
art. 63 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 06/1994, combinado com o § 2o do art. 236 da Resolução n° 1.578/2012 (Regimento Interno da Casa), PROMULGO a seguinte Lei:
"§ 2o A comprovação dos requisitos previstos no § Io deste artigo será realizada por meio de declaração emitida pelo destinatário da não incidência do ITCD, sob as penas da lei".
"§ 2°-A A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, a qualquer tempo e a seu critério, realizar procedimentos de fiscalização relativamente ao efetivo atendimento dos requisitos previstos no § Io deste artigo.
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"§ 2o Para efeitos do disposto no "caput" deste artigo, a Companhia Estadual de Habitação Popular - CEHAP - ou o Município doador, farão sob sua responsabilidade, o reconhecimento individualizado, por beneficiário, das condições previstas no § Io deste artigo, mediante escritura de doação ou de declaração, na qual deverá ser especificado o respectivo programa de habitação popular.".
Paço da Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 16 de setembro de 2026.
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