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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12585, de 10 de março de 2023

Lei nº 12585/2023

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Art. 1.
Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, às suas multas e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até o último dia do terceiro mês subsequente à publicação desta Lei, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos à vista: com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, das multas punitivas e dos acréscimos sobre o imposto e sobre as multas, no prazo de até o último dia útil do sexto mês subsequente à publicação desta Lei.
§ 1ºO beneficio de que trata o "caput" deste artigo:
Iaplica-se ao saldo devedor dos débitos fiscais objeto de parcelamento em qualquer fase;
IInão autoriza a devolução, restituição ou compensação

t de valores já recolhidos; 1/5 ESTADO DA PARAÍBA

IIInão se aplica a débito fiscal que a legislação tributária estadual expressamente vedar;
IVnão se acumula com quaisquer outros concedidos na legislação para o pagamento do tributo ou de penalidades, bem como com os acréscimos decorrentes destes;
Vfica condicionado:
a)à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no fünbito administrativo;
b)à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais;
c)à desistência, pelo advogado do suJe1to passivo, de cobrança ao Estado de eventuais honorários de sucumbência;
d)ao pagamento, pelo beneficiário da presente Lei , das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios;
e)ao cumprimeto de condições que por ventura estiverem expressamente previstas na legislação tributária estadual.
§ 2ºOs créditos tributários relativos ao ITCD serão consolidados na data do pagamento do imposto com os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 3ºO descumprimento das condições previstas neste artigo torna sem efeitos a redução concedida no seu "caput" e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, acréscimos e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.

Certfflco, para os demos fins, que 86ta

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l~:t;lslação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

DE 11D DE MARÇO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre a redução de pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; altera a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
Iincisos I e II do "caput" do art. 6°:

2/5 ESTADO DA PARAÍBA

"I - nas transmissões por "causa mortis" com valor:

a)até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);
b)acima de R$ 125. 000, 00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), 4% (quatro por cento);
c)acima de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 6% (seis por cento);
d)acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 8% (oito por cento);
IInas transmissões por doações com valor: art. 16-A:

"

a)até R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), 2% (dois por cento);
b)acima de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), 4% (quatro por cento);
c)acima de 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 6% (seis por cento);
d)acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), 8% (oito por cento).";
Art. 16-A.
Os créditos tributários, vencidos ou não, poderão ser pagos, parceladamente, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, confonne critérios fixados em regulamento.
§ 1ºNa transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser pago parceladamente se não houver no monte importância suficiente em dinheiro ou título negociável para o pagamento integral do valor devido.
§ 2ºNo caso de parcelamento de débito proveniente de

3. ESTADO DA PARAÍBA

auto de infração ou de representação fiscal , inscrito ou não em Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no inciso I do art. 16-C desta Lei.

§ 3ºO pagamento da multa de que trata o art. 19 desta Lei poderá ser parcelado nos mesmos critérios deste artigo.
§ 4ºEfetuada a quitação total do tributo, comprovada com o pagamento de todas as parcelas, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ/PB - expedirá autorização em fonnulário próprio, para efeito de transmissão dos bens e direitos, assinada digitalmente por auditor fis cal nos tennos do regulamento.".
Art. 3.
Fica acrescido o art. 13-B à Lei nº 5 .1 23 , de 27 de janeiro de 1989, com a respectiva redação :

"

Art. 13-B.
Nas transmissões "causa mortis" (inventário), o pagamento do imposto incidente sobre os precatórios judiciais do Estado da Paraíba será realizado quando do efetivo recebimento destes.
§ 1ºPara fins de quitação do tributo, a parte interessada deverá:
Isolicitar à Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ-PB o lançamento do imposto incidente sobre o precatório;
IIfazer juntada ao precatório da Guia Homologada do ITCD, emitida pela SEFAZ-PB após o lançamento do tributo;
IIIestando o precatório disponível para pagamento, solicitar à SEFAZ-PB a emissão do Documento de A1Tecadação correspondente para o pagamento do ITCD;
IVapós a emissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do alvará em separado com o valor exato do tributo, efetuar o pagamento devido.
§ 2ºQuitado o tributo devido, a SEFAZ-PB emitirá guia de quitação ~ara ser apresentada ao Tr~b~mal de Justiça d?, ~st~~o da Paraíb / para fins de liberação do saldo do precatono para os beneficianos. . ::r

4/S ESTADO DA PARAÍBA

Art. 4.
Fica fixado o prazo de 150 (cento e cinquenta dias), contado a partir da data da publicação desta Lei, para a implementação do sistema do parcelamento ordinário do Imposto sobre Transmissão "Causa M01iis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, de que trata a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989.

Pairágrafo umco. Decreto do Poder Executivo poderá prorrogar por igual período o prazo de que trata o "caput" deste artigo.

Arlt. 5° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução do imposto prevista nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.

Arlt. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~Ü de março d 2023; 135 da Pr lamação da República.

JOÃO

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