Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 12585, de 10 de março de 2023
Lei nº 12585/2023
t de valores já recolhidos; 1/5 ESTADO DA PARAÍBA
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l~:t;lslação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA
DE 11D DE MARÇO DE 2023. AUTORIA: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a redução de pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, relativos ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD; altera a Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
2/5 ESTADO DA PARAÍBA
"I - nas transmissões por "causa mortis" com valor:
"
3. ESTADO DA PARAÍBA
auto de infração ou de representação fiscal , inscrito ou não em Dívida Ativa, aplicar-se-ão as mesmas regras estabelecidas no inciso I do art. 16-C desta Lei.
"
4/S ESTADO DA PARAÍBA
Pairágrafo umco. Decreto do Poder Executivo poderá prorrogar por igual período o prazo de que trata o "caput" deste artigo.
Arlt. 5° Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a redução do imposto prevista nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2023.
Arlt. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~Ü de março d 2023; 135 da Pr lamação da República.
JOÃO