Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 9455, de 6 de outubro de 2011
Lei nº 9455/2011
"IX - a quota-parte que exceder ao valor da meação do patrimônio comunlal em virtude da separação judicial, separação extrajudicial ou falecimento;
.................................................................................................
" § 1o O disposto nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f' do inciso I deste artigo está subordinado à observância pelas entidades nelas referidas, dos seguintes requisitos:";
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GGrtifico, para os devidos fins, !{UC esta
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Altera a Lei nO 5.123, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA PARAÍBA;
Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 180, de 19 de agosto de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:
"
"Art. 4° ...................................................................................... .
]I[ - ································································································
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v - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
VIllna transmissão de direito real, o beneficiário.
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Paço da Assembléía Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 06 outubro de 2011.
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