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Lei Estadual da Paraíba nº 9455, de 6 de outubro de 2011

Lei nº 9455/2011

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Art. 1.
Os dispositivos da Lei nO 5.123, de 27 de janeiro de 1989, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
Io inciso IX e o parágrafo único do art 3°:

"IX - a quota-parte que exceder ao valor da meação do patrimônio comunlal em virtude da separação judicial, separação extrajudicial ou falecimento;

.................................................................................................

Parágrafo únicoNas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários, donatários, fiduciários e fideicomissários.";
IIo "caput" do § I ° do art. 4°:

" § 1o O disposto nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f' do inciso I deste artigo está subordinado à observância pelas entidades nelas referidas, dos seguintes requisitos:";

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GGrtifico, para os devidos fins, !{UC esta

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Altera a Lei nO 5.123, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DA PARAÍBA;

Faço saber que o Governador do Estado da Paraíba adotou a Medida Provisória nO 180, de 19 de agosto de 2011; que a Assembléia Legislativa aprovou, e eu, Ricardo Marcelo, Presidente da Mesa da Assembléia Legislativa, para os efeitos do disposto na Emenda Constitucional nO 32 de 2001 da Constituição Federal e do Art. 63, § 3° da Constituição do Estado da Paraíba c/c a Resolução nO 982/2005 da Assembléia Legislativa, PROMULGO, a seguinte Lei:

Art. 6.
A alíquota do imposto corresponderá a 4% (quatro por cento) e será aplicada sobre o valor fixado para a base de cálculo.";
IVo art.27:

"

Art. 27.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a editar os atos regulamentares, necessários à execução desta Lei.".
Art. 2.
Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Lei nO 5.123, de 27 de janeiro de 1989:

"Art. 4° ...................................................................................... .

]I[ - ································································································

t)aos templos de qualquer culto;
Art. 5.
..................................................................................... .
VIa transmissão por doação de bem imóvel destinado a empreendimento vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, uma única vez, observando as disposições contidas em ato do Poder Executivo. ..................................................................................................
Art. 90.
.................................................................................. .

.................................................................................................

v - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;

VIna instituição do fideicomisso, o fiduciário;
VIIna substituição do fideicomisso, o fideicomissário;

VIllna transmissão de direito real, o beneficiário.

Parágrafo únicoNo caso do inciso TI deste artigo, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado da Paraíba, o contribuinte será o doador.
Art. 10.
.............................................................................. .

..............................................................................................

IVo doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte;
Vo inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem,
VIo titular, o administrador e o servidor dos demaís órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VIIqualquer pessoa natural ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VIIIa pessoa natural ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal."
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembléía Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 06 outubro de 2011.

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