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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 10676, de 26 de abril de 2016

Lei nº 10676/2016

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ESTADO DA PARAÍBA

LEI N" 10.676 DE 26 DE ABRIL DE 2016. AUTORIA: PODER EXECUTIVO

Dispõe sobre 8 concessão de direito real de uso sobre terras páblicas 80 INCRA, referente 80 Perimetro Irrigado Várzeas de SoWill (p1VAS), e sobre 8 posterior doaçio com encargo dessas terras 80s pequeuos agriculto.-es selecionados e dá outras providências.

o GOVERNAOOR DO ESTAOO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta· e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Da Concessio do Direito Real de Uso

Art. 3.
Compete ao concessionário executar. às suas expensas, todas as obras de infraestrutura de irrigação, bem como efetivar o desmembramento da área em lotes e efetivar a seleção dos 200 usuários destinatários, além de outras obrigações estipuladas em contrato.
Art. 4.
Na área concedida não há áreas de Reserva LegaI ou Preservação Permanente exigidas pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, sendo as áreas de Reserva Legal de todo Perímetro, agrupadas em condomInio, na forma do BIt. 16 da mesma Lei, devendo obrigações serem estipuladas em contrato. .

Art. S" A concessão do direito de uso é definitiva, salvo condições resolutivas de que trata a presente lei.

Panigral'o 6niro. O concessionário disporá do prazo de 02 (dois) anos para dar início à utilização dos im6veis nas finalidades previstas. O não

ESTADO DA PARAÍBA

agricultura irrigada conforme estabelecido na Lei Federal n° 12.787, de 11 de janeiro de 2013, e no Decreto Federal nO 89.496, 29 de março de 1984, que dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação.

§ 1º" O não atendimento ao disposto no caput implicará reversão da propriedade dos imóveis ao Estado que poderá, imediatamente, reivindicá-los para si.
§ 2º· A reversão prevista no parágrafo anterior não se operará caso os imóveis estejam hipotecados a instituições financeiras oficiais que hajam prestado assistência creditícia ao respectivo projeto público.
§ 3º" Se a instituição financeira pretender a imediata satisfação do seu crédito hipotecário em razão de inadimplência do pequeno agricultor devedor, deverá ela notificar o Estado, trinta dias antes de promover a execução forçada.
§ 4ºO Estado notificado, pretendendo beneficiar-se da reversibilidade prevista neste artigo, poderá, no prazo as.sinaJado, oferecer à instituição financeira credora hipotecária, garantia suficiente para a substituição da hipoteca.

Art.. 14. A doação dos imóveis prevista nesta Lei, para fins

n de isenção tributária, deverá observar o disposto nos incisos e IV da Lei Estadual n.o 5.123, de 27 de janeiro de 1989.

Art.. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍB ,em oão Pessoa, 26 de abril de 2016; 12"°,...-",,, Proclamação da República.

, RICARDO VIEIRA COUTINHO Governador

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