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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 13347, de 27 de agosto de 2024

Lei nº 13347/2024

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áelnencla Fjiecufr/ãde Recistro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA da Casa CM1 do Governado

LEIN0 ^1 3 , 3 ^^ DE <&4 DE AGOSTO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO.

Altera as Leis nos 5.123, de 27 de janeiro de 1989, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e 11.007, de 06 de novembro de 2017, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. Io A Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:

III

II

III

b

IV

Art. 13-B.
Nas sucessões "causa mortis" e transmissões por doação, o pagamento do imposto incidente sobre os precatórios judiciais do Estado da

ESTADO DA PARAÍBA

Paraíba e das entidades da sua Administração Indireta será realizado quando do efetivo recebimento destes.

§ Io Para fins de quitação do tributo, a parte interessada deverá:

Isolicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB o lançamento do imposto incidente sobre o precatório;
IIfazer juntada ao precatório da Guia Homologada do ITCD, emitida pela SEFAZ-PB após o lançamento do tributo;
IIIestando o precatório disponível para pagamento, solicitar à SEFAZ-PB a emissão do Documento de Arrecadação correspondente para o pagamento do ITCD e realizar a sua juntada aos autos do precatório;
IVapós a emissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do alvará em separado com o valor exato do tributo, efetuar o pagamento devido;
Valternativamente, será facultado ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba providenciar a quitação da importância devida a título de ITCD, mediante o pagamento do Documento de Arrecadação emitido pela SEFAZ-PB, com

2

V

Art. 19.
Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão "Causa Mortis", quando o inventário ou arrolamento for aberto após 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do óbito.".
Art. 2.
Ficam acrescidos à Lei n.° 5.123, de 27 de janeiro de 1989, os seguintes dispositivos com as respectivas redações:
Ialínea "g" ao inciso I do "capuf ' do art. 4o:

"g) no caso de doações a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas, no âmbito do Poder Executivo da União, e às instituições federais de ensino.";

IIincisos VIII e IX, e §§ 4o, 5o e 6o ao art. 5o:

ESTADO DA PARAÍBA

"VIII - o montante correspondente ao percentual do deságio dos precatórios expedidos perante o Tribunal de Justiça da Paraíba decorrente da sucessão "causa mortis" ou da transmissão por doação e houver acordo direto pelos seus titulares para pagamento antecipado, nos termos da Lei Estadual n° 10.495, de 16 de julho de 2015, ou legislação equivalente, observados os §§ 4o e 5o deste artigo;".

"IX - ficam isentas, em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, Lei n° 14.620, de 13 de julho de 2023, e leis posteriores que as alterarem ou substituírem, a aquisição de gleba pelo empreendedor, a transferência do empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e deste para o beneficiário do imóvel construído, observado o § 6o deste artigo.".

"§ 4o Para efeitos do disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo, a isenção fica condicionada à prévia homologação do acordo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e ao cumprimento integral de todas as disposições da Lei Estadual n° 10.495, de 16 de julho de 2015, ou legislação equivalente, e dos termos do respectivo edital convocatório.

§ 5ºNão haverá a aplicação da regra do inciso VIII do "caput" deste artigo caso o acordo seja, por qualquer motivo, anulado, revogado, desconstituído ou declarado inexistente, ou haja o pagamento de parcela remanescente, hipóteses em que o valor integral do precatório ou da parcela remanescente integrará a base de cálculo do imposto.
§ 6ºA comprovação para fins da isenção prevista no inciso IX do "caput" deste artigo dar-se-á mediante citação do presente dispositivo legal no contrato de doação firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis - CRI - competente.";
IIIart. 11-A:

"

Art. 11-A.
Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § Io, III, da Constituição Federal, o imposto será pago:
Itratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação dos bens;
IIse o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a)ao Estado onde tiver domicílio o donatário;
b)se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado' da situação do bem;

ESTADO DA PARAÍBA

IIItratando-se dos bens do "de cujus", ainda que s exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário.";
IVart. 13-C:

"

Art. 13-C.
Nos precatórios em que ocorrer a sucessão "causa mortis" do credor ou a transmissão por doação e houver sido deferido o benefício previsto no § 2o art. 100, da Constituição ou no § 2o art. 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observar-se-á o disposto no art. 13-B e, adicionalmente, o seguinte:
Icaso o valor atualizado do precatório seja igual ou inferior ao limite da parcela superpreferencial, o ITCD incidirá sobre a totalidade do crédito;
IIcaso o valor atualizado do precatório seja superior ao limite constitucional para o usufruto da superpreferência:
a)será efetuado o lançamento do imposto no seu valor total e o pagamento será realizado sobre a parcela superpreferencial a ser levantada pela parte interessada;
b)em relação ao pagamento do imposto da parcela remanescente, este fica diferido para o momento da respectiva quitação do precatório.".
Art. 3.
Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei n.° 5.123, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 4.
O § Io-A do art. 12 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ Io-A A inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa deverá ser feita em 60 (sessenta) dias depois de decorrido o prazo previsto no "capuf ' do art. 93 desta Lei.".

Art. 5.
Fica acrescido o parágrafo único ao art. 51 da Lei n° 10.094, de 27 de setembro de 2013, com a respectiva redação:

"

Parágrafo únicoPara efeitos do disposto no inciso II do "caput" deste artigo, a inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa deverá ser feita em 60 (sessenta) dias, observado o § 5o do art. 37 desta Lei."
Art. 6.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei n° 11.007, 06 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

ESTADO DA PARAÍBA

Iart. 2o:

"

Art. 2.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado com base nesta Lei, incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos uma única vez em cada exercício."
II§ 2o do art. 4o:

"§ 2o E dispensado o requerimento de que trata o § Io deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do "caput" deste artigo."

Art. 7.
Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei n° 11.007, de 06 de novembro de 2017, com as respectivas redações:
Iincisos V, VI, VII e VIII ao "caput" do art. 3o:

"V - sobre a propriedade de aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

VIsobre a propriedade de embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
VIIsobre a propriedade de plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
VIIIsobre a propriedade de tratores e máquinas agrícolas.";
IIinciso XIX ao "caput" do art. 4o:

"XIX - os veículos movidos a motor unicamente elétrico."

Art. 8.
Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em relação aos veículos movidos a motor unicamente elétrico.
Parágrafo únicoA remissão de que trata o "caput" deste artigo alcança os fatos geradores do IPVA que tenham ocorrido no período de Io de janeiro de 2024 até a data de publicação desta Lei.

ESTADO DA PARAÍBA

Art. 9.
A fruição dos benefícios de que trata o art. 8o desta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos a qualquer título.
Art. 10.
Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a isenções do ITCD/IPVA e a remissão do IPVA previstas nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2024.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
Ia partir de 21 de dezembro de 2023, em relação aos incisos I e III do art. Io para as sucessões abertas e doações;
IIa partir de Io de janeiro de 2025, em relação ao inciso I do

art. 6o;

IIIna data de sua publicação, para os demais dispositivos.

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