Paraíba
Lei Estadual da Paraíba nº 13347, de 27 de agosto de 2024
Lei nº 13347/2024
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áelnencla Fjiecufr/ãde Recistro de Ato: ESTADO DA PARAÍBA da Casa CM1 do Governado
LEIN0 ^1 3 , 3 ^^ DE <&4 DE AGOSTO DE 2024. AUTORIA: PODER EXECUTIVO.
Altera as Leis nos 5.123, de 27 de janeiro de 1989, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e 11.007, de 06 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. Io A Lei n° 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
III
II
III
b
IV
ESTADO DA PARAÍBA
Paraíba e das entidades da sua Administração Indireta será realizado quando do efetivo recebimento destes.
§ Io Para fins de quitação do tributo, a parte interessada deverá:
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"g) no caso de doações a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas, no âmbito do Poder Executivo da União, e às instituições federais de ensino.";
ESTADO DA PARAÍBA
"VIII - o montante correspondente ao percentual do deságio dos precatórios expedidos perante o Tribunal de Justiça da Paraíba decorrente da sucessão "causa mortis" ou da transmissão por doação e houver acordo direto pelos seus titulares para pagamento antecipado, nos termos da Lei Estadual n° 10.495, de 16 de julho de 2015, ou legislação equivalente, observados os §§ 4o e 5o deste artigo;".
"IX - ficam isentas, em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, Lei n° 14.620, de 13 de julho de 2023, e leis posteriores que as alterarem ou substituírem, a aquisição de gleba pelo empreendedor, a transferência do empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e deste para o beneficiário do imóvel construído, observado o § 6o deste artigo.".
"§ 4o Para efeitos do disposto no inciso VIII do "caput" deste artigo, a isenção fica condicionada à prévia homologação do acordo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e ao cumprimento integral de todas as disposições da Lei Estadual n° 10.495, de 16 de julho de 2015, ou legislação equivalente, e dos termos do respectivo edital convocatório.
"
ESTADO DA PARAÍBA
"
"§ Io-A A inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa deverá ser feita em 60 (sessenta) dias depois de decorrido o prazo previsto no "capuf ' do art. 93 desta Lei.".
"
ESTADO DA PARAÍBA
"
"§ 2o E dispensado o requerimento de que trata o § Io deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do "caput" deste artigo."
"V - sobre a propriedade de aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
"XIX - os veículos movidos a motor unicamente elétrico."
ESTADO DA PARAÍBA
art. 6o;