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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12468, de 12 de dezembro de 2022

Lei nº 12468/2022

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Art. 1. Art. 16-A. Art. 2.
3 artigos

tertlfico, para os deYsfos fins, que esta

l E I foi publicada no D O E,

3 - t; Gerência Executi-la de Regl9Üõ de Ato s Legislação da Casa Civil do Governado ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAíBA

CASA DE EPITÁCIO PESSOA GABINETE DA PRESIDÊNCIA

Altera a Lei nº 5.123 de 27 de janeiro de 1989 que instituiu o Imposto sobre Transmissão "Causa Morti"s e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA

PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 16-A da Lei Estadual nº 5.123/89 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 16-A.
Desde que requerido dentro do prazo do art. 13, caput, fica permitido o parcelamento do imposto em até 36 (trinta e seis) meses sucessivos, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-PB, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1ºO prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, para até 60 (sessenta) meses sucessivos.
§ 2ºO imposto será acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento previsto no caput deste artigo não seja apresentado dentro do prazo do art. 13.
§ 3ºEm caso de inadimplemento do parcelamento, incidirá sobre a parcela em aberto multa de 10% (dez por cento) e juros moratórios de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, ficando cancelado o parcelamento e tornando-se vencido o imposto caso a inadimplência alcance três prestações mensais, subsequentes ou não."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 13 de dezembro de 2022.

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