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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 104, de 23 de maio de 2012

Lei nº 104/2012

ESTADO DA PARAiBA

Dispõe sobre a organização e estrutura orgânica da Defensoria Pública do Estado da Paraiba, institui o regime juridico da carreira de Defensor Público do Estado, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA

PARAíBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 10.
A organização e a estrutura orgânica da Defensoria Pública do Estado, nos termos dos Arts. 1°, 3° e 5°, incisO" LXXIV, e 134 da Constituição da República e Art. 145 da Constituição do Estado da Paraiba, suas atribuições e o regime juridico dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado são definidos nesta Lei Complementar.
Art. 2.
" A Defensoria Pública do Estado é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, e tem por finalidade a tutela juridica integral e gratuita, individual e coletiva, judicial e extrajudicial, dos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do arf gO 5° da Constituição Federal. !
Art. 3.
A Defensoria Pública do Estado, no desempenho de suas funções, terá como fundamentos de atuação a prevenção dos conflitos e a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicação da pobreza e da marginalidade, a primazia da dignidade da pessoa humana, a prevalência e efetividade dos direitos humanos, a garantia dos principios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a afirmação do Estado Democrático de Direito e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 4.
São principios institucionais da Defensoria Pública do Estado a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 5.
São atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado da Paraiba, dentre outras:
Iprestar aos necessitados orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
IIinformar, conscientizar e motivar a população carente, inclusive por intermédio dos diferentes meios de comunicação, a respeito de seus direitos e garantias fundamentais;
IIIrepresentar em juizo os necessitados, na tutela de seus interesses individuais ou coletivos, no âmbito civil ou criminal, ou quaisquer outros, perante os órgãos jurisdicionais do Estado e em todas as· instâncias, inclusive os Tribunais Superiores;
IVmanter comissões especificas, provisórias ou permanentes, para formular e acompanhar propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa;
Vprestar atendimento interdisciplinar;
VIpromover:
a)a mediação, conciliação extrajudicial entre as partes em conflito de interesses, e a arbitragem, composição e administração dos conflitos;

ESTADO DA PARAIsA

b)a tutela dos direitos humanos em qualquer grau de jurisdição, inclusive perante os sistemas global e regional de proteção dos Direitos Humanos;
c)a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos da criança e do adolescente, do idoso, das pessoas com necessidades especiais e das minorias submetidas a tratamento discriminatório;
d)a tutela individual e coletiva dos interesses e direitos do consumidor necessitado;
e)a tutela do meio ambiente, no âmbito de suas finalidades institucionais;
f)a tutela dos interesses dos necessitados no âmbito dos órgãos ou entes da administração estadual e municipal, direta ou indireta;
g)ação civil pública para tutela de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo;
h)a orientação e a representação judicial das entidades civis que tenham dentre as suas finalidades a tutela de interesses dos necessitados, desde que não disponham de recursos financeiros para a atuação em juízo;
i)a tutela dos direitos das pessoas necessitadas, vítimas tortura, abusos sexuais, e de qualquer outra forma de opressão ou violência;
j)trabalho de orientação jurídica e informação sobredireitos humanos e cidadania em prol das pessoas e comunidades carentes, de forma integrada e multidisciplinar;

I) a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção politica, religião, deficiência fisica, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra forma ou condição;

VIIatuar nos estabelecimentos policiais, penais e de ""~ fficl,,"w do ,",.1_", " ...... , _ à p~ wb

ESTADO DA PARAiBA

quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais, bem como acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;

VIIIatuar como curador especial nos casos previstos em lei;
IXassegurar aos necessitados, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Xatuar nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
XIintegrar conselhos federais, estaduais e municipais cujas finalidades lhe sejam afetas, nos termos da lei;
XIIcontribuir, a convite de esferas governamentais, no planejamento, elaboração e proposição de políticas públicas que visem a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais;
XIIIreceber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas da sociedade civil, no âmbito de suas funções;
XIVexercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas hipossuficientes, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
XVimpetrar habeas corpus, mandado de injunção, habeas data e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas de seus órgãos de execução;
XVIpromover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;
XVIIpatrocinar ação penal privada e a subsid' ária da pública;

ESTADO DA PARAlsA

XVIII - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

XIXconvocar audiências públicas para discutir matérias relacionadas às suas funções institucionais.
§ 1ºAs funções institucionais da Defensoria Pública serão exercidas inclusive contra as Pessoas Jurídicas de Direito Público.
§ 2º" O instrumento de transação, mediação ou conciliação referendado pelo Defensor Público valerá como título executivo extrajudicial, inclusive quando celebrado com a pessoa jurídica de direito público.
§ 3ºA assistência jurídica integral e gratuita custeada ou fornecida pelo Estado será exercida pela Defensoria Pública.
§ 4ºA capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público.
§ 5ºSe o Defensor Público entender inexistir hipótese de atuação institucional, dará imediata ciência ao Defensor Público-Geral, que decidirá a controvérsia, indicando, se for o caso, outro Defensor Público para atuar, apurando a atuação do servidor público.
§ 6ºO exercicio do cargo de Defensor Público é comprovado mediante apresentação de carteira funcional expedida pela respectiva Defensoria Pública, conforme modelo a ser aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.
§ 7ºO exercício do cargo de Defensor Público é indelegável e privativo de membro da Carreira.
§ 8ºOs estabelecimentos previstos no inciso VII deste artigo reservarão instalações adequadas ao atendimento jurídico dos presos e internos por parte dos Defensores Públicos, bem como a esses prestarão as informações solicitadas e assegurarão acesso à documentação dos presos e internos, aos quais é assegurado o direito de entrevista co os Defensores Públicos.
Art. 6.
São direitos das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública:
Ia informação;
IIa qualidade na execução das funções;
IIIo patrocínio de seus direitos e interesses por Defensor Público natural;
IVa revisão de sua pretensão no caso de recusa de atuação por Defensor Público.
§ 1º" O direito previsto no inciso I deste artigo consubstancia-se na obtenção de informações precisas sobre:
Io horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria Pública;
IIo tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
IIIos procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à execução das funções;
IVa tramitação dos procedimentos administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
Vas decisões proferidas e a respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes dos procedimentos· administrativos e dos processos judiciais em que figure como interessado;
VIo acesso à Ouvidoria-Geral, encarregada de receber denúncias, reclamações ou sugestões.
§ 2ºO direito à qualidade na execução das funções exige dos membros e servidores da Defensoria Pública:
Iurbanidade e respeito no atendimento às pes oas que buscam assistência na Defensoria Pública;

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IIatendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a pessoas idosas, grávidas, doentes e portadoras de necessidades espeCIaIS;
IIIigualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IVracionalização na execução das funções;
Vadequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei; VI cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VIIfixação e observãncia de horário e normas compatíveis com o bom atendimento das pessoas que buscam a Defensoria Pública;
VIIIadoção de medidas de proteção à saúde ou segurança das pessoas que buscam atendimento na Defensoria Pública;
IXmanutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento; X observância dos deveres, proibições e impedimentos previstos nesta lei.
Art. 7.
À Defensoria Pública do Estado, são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçam~tárias, e subordinação ao disposto no artigo 99, § 2°, da· Constituição Federal, cabendo-lhe especialmente:
Ipraticar atos próprios de gestão;
IIpraticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal, decidindo sobre a situação funcional dos ativos e inativos da carreira de Defensor Público e dos cargos comissionados e funções de confiança, bem como dos serviços auxiliares organizados em quadros próprios, bom como elaborar suas filhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos
IIIadquirir bens e contratar serviços, efetu do a respectiva contabilização;
IVprover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
Veditar atos de exoneração e outros que possam importar a vacância de cargos de carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros da Defensoria Pública do Estado e de seus servidores;
VIregulamentar sobre as atribuições de seus órgãos de apoio administrativo e dos serviços auxiliares;
VIIregulamentar sobre a composição e atribuições de seus órgãos de administração,
§ 1ºAs decisões da Defensoria Pública do Estado, fundadas em sua autonomia funcional e administrativa e obedecidas as formalidades legais, têm auto-executoriedade e eficácia plena, ressalvadas as competências constitucionais dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Tribunal de Contas.
§ 2ºOs atos de gestão administrativa da Defensoria Pública do Estado, inclusive no tocante a convênios, contratações e aquisições de bens e serviços, não podem ser condicionados à apreciação prévia de quaisquer órgãos do Poder Executivo.
Art. 8.
Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado:
Ias dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro do Estado; 11 - os recursos provenientes do Fundo Especial da Defensoria Pública; 111 - os honorários advocatícios fixados nas ações em que houver atuado;
IVos recursos provenientes de convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, nos ~ros da legislação vigente; \~

v - as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;

VIas subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições;
VIIoutras receitas previstas em lei.
Art. 9.
A Defensoria Pública do Estado elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, observados os princípios institucionais e o plano anual de atuação, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo para consolidação e encaminhamento ao Poder Legislativo, na forma do artigo 99, § 2°, da Constituição Federal.
§ 1ºSe a Defensoria Pública do Estado não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido em lei de diretrizes orçamentárias, ou qualquer outra disposição legal, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente.
§ 2ºDurante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas que extrapolem os limites estabelecidos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
§ 3ºOs recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues em duodécimos, até o dia 20 (vinte) de cada mês, na forma da Lei Complementar a que se refere o artigo 165, § 9°, da Constituição Federal.
§ 4ºA fiscalização contábil, financeira orçamentária, operacional e patrimonial da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de dotações e recursos próprios e renúncia de receitas, será exercida interna ente e, mediante controle externo, pelo Tribunal de Contas do Estado.

TÍTULO – 11 Da Organização da Defensoria Pública do Estado

CAPÍTULO I

Dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado

SEÇÃO I

Art. 10.
A estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado compreende:
Iórgãos de administração superior:
a)a Defensoria Pública-Geral do Estado;
b)a Subdefensoria Pública-Geral do Estado;
c)o Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
d)a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;

11 - órgãos de atuação:

a)as Defensorias Públicas do Estado;
b)os Núcleos Regionais da Defensoria Pública;
c)os Núcleos Especiais da Defensoria Pública;
IIIórgãos de execução: as unidades da Defensoria Pública vinculadas a cada vara da Justiça Comum ou a juizado especial. circunscrições judiciárias, comarcas de vara única e estabeleCiment~s instituqionais;
IVórgãos auxiliares:
a)a Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
b)os órgãos de assessoramento direto;
c)as gerências de áreas instrumentais;
d)as gerências das áreas finalísticas.

SEÇÃO – 11 Dos Órgãos de Administração Superior

Art. 11.
São órgãos da administração supenor da Defensoria Pública do Estado:
Ia Defensoria Pública-Geral;
IIa Subdefensoria Pública-Geral;
IIIo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
IVa Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado.

SUBSEÇÃO I – Da Defensoria Pública-Geral

Art. 12.
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral do Estado, a quem compete a administração superior da instituição.
§ 10ºDefensor Público-Geral do Estado será auxiliado, no exercício de suas funções, por Gabinete composto por Chefe de Gabinete, função de confiança privativa de Defensor Público integrante da carreira.
§ 2º0 O Defensor Público-Geral do Estado será substituído, em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, pel<t\V Subdefensor Público-Geral do Estado. \ II
Art. 13.
Defensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada

pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, devendo-se, neste caso, observar o mesmo procedimento de que trata este artigo.

Art. 14.
A lista tríplice referida no artigo anterior será composta pelos Defensores Públicos mais votados.
Art. 15.
Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública, dentre outras atribuições legais, até 90 (noventa) dias antes da data prevista para o término do mandato do Defensor PúblicoGeral do Estado, editar normas regulamentadoras do processo eleitoral, observadas as seguintes regras, dentre outras:
Iproibição do voto por procurador ou portador e por via postal;
IIremessa imediata da lista tríplice ao Governador do Estado, após o encerramento da votação e a apuração do resultado;
IIIinelegibilidade dos membros da Defensoria Pública do Estado afastados da carreira, a partir da publicação do ato convocatório das eleições, por Resolução expedida pelo Conselho Superior, noS termos do Art. 15 desta Lei Complementar, bem como nos seguintes casos:
a)condenados por cnmes dolosos, com decisão. transitada em julgado;
b)que tenham sido· condenados a sanção disciplinar, com decisão transitada em julgado no âmbito administrativo.
§ 10ºApós a publicação das normas regulamentadoras pelo Conselho Superior, o processo eleitoral prosseguirá até o final, independentemente da superveniência de vacância do cargo de Defensor Público-Geral do Estado.
§ 20ºCaso o Governador do Estado não efetive a nomeação do Defensor Público-Geral do Estado nos 15 (quinze) dias que " ""S0- 00 =b",,"'o .. li"", ""li", ,,"~C~';d"

automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da Defensoria Pública do Estado mais votado.

Art. 16.
Na vacância do cargo de Defensor PúblicoGeral do Estado, o Conselho Superior, no prazo de 10 (dez) dias contados do evento, publicará as normas regulamentadoras do processo eleitoral, obedecendo, no que couber, às regras fixadas no Art. 15 desta Lei Complementar, hipótese em que assumirá interinamente o Subdefensor Público-Geral.
Art. 17.
A posse no cargo de Defensor Público-Geral do Estado e o respectivo exercício ocorrerão no prazo de até 5 (cinco) dias contados de sua nomeação ou do exaurimento do prazo previsto no Art. 15,
§ 2º, desta Lei Complementar, devendo o Defensor Público-Geral do Estado, na ocasião, fazer declaração pública de seus bens, a ser renovada, quando do término do mandato.
Art. 18.
São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, defltre outras:
Ipraticar todos os atos próprios de gestão, editar atos decorrentes da autonomia funcional e administrativa da instituição, bem como elaborar e propor ao Conselho Superior o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado; 11 - dirigir as atividades da Defensoria Pública do Estado, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação, sem prejuízo das competências dos demais órgãos superiores;
IIIzelar pelo cumprimento dos princípios institucionais da Defensoria Pública do Estado, bem como representá-la judicial e extrajudicialmente;
IVzelar pelo respeito aoS direitos dos necessitados;
Vgerir o Fundo Especial da Defensoria Pública;
VIintegrar, como membro nato, e pres~iU o Conselho Superior; vl

\

VIIprover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como aqueles decorrentes de remoção, promoção, reintegração, aproveitamento e demais formas de provimento derivado, nos termos desta Lei Complementar, e dar posse e exercício aos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado e servidores da instituição;
VIIIeditar, após decisão do Conselho Superior sobre o estágio probatório, ato de confirmação ou exoneração de Defensor Público;
IXnomear e exonerar os titulares de cargo em comissão e de função de confiança;
Xelaborar a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, atendendo aos princípios institucionais, às diretrizes estabelecidas no plano anual de atuação e aos limites definidos na lei de diretrizes orçamentárias;
XIenviar, após aprovação pelo Conselho Superior, a proposta orçamentária anual da Defensoria Pública do Estado, observado o disposto no artigo 99, § 2°, da Constituição Federal;
XIIpraticar atos e decidir questões relativas à administração da Defensoria Pública do Estado;
XIIIfirmar convênios com órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiras, visando à consecução das atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado;
XIVorganizar serviços de comunicação social e de assessoria de imprensa;
XVeditar atos de exoneração, afastamentos e outros que importem vacância de cargos da carreira ou dos serviços auxiliares;
XVIeditar atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado, ouvido o Conselho Superior;
XVIIdeterminar correições extraordinárias;

XVIII - determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;

XIXconvocar, ordinária e extraordinariamente, o Conselho Superior, em especial para submeter proposta de criação ~~ de alteração do Regimento Interno da Defensoria Pública do Estado; \ \,

xx - requisitar exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos a quaisquer autoridades públicas e seus agentes;

XXIdelegar suas funções administrativas, bem como avocar para si as funções que tiverem sido delegadas, de acordo com sua livre conveniência, sempre que se observar o interesse público;
XXIIdesignar Defensores Públicos para as funções de confiança ou cargos em comissão, nos termos desta Lei Complementar;

XXIII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar, inclusive no caso de demissão e cassação de aposentadoria, após o trânsito em julgado de decisão administrativa que houver condenado o servidor em pena disciplinar, nos termos desta Lei Complementar;

XXIVdeterminar, atendendo à proposta do Corregedor-Geral, ou quando assim entender conveniente, o afastamento de Defensor Público que esteja sendo submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
XXVautorizar os afastamentos previstos nesta Lei Complementar, ressalvadas as competências do Conselho Superior;
XXVIpropor ao Conselho Superior a destituição do Corregedor-Geral;

XXVII - encaminhar ao Governador do Estado a deliberação do Conselho Superior quanto à composição da lista tríplice;

XXVIII - estabelecer a lotação e a distribuição dos. membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;

XXIXdirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública do Estado, com recurso para seu Conselho Superior;
XXXjulgar, em grau de primeira instância, as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado;
XXXIabrir concursos públicos para ingresso na carreira da Defensoria Pública do Estado, mediante prévia autorização do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado; r:JJ

XXXII - determinar correições extraordinárias; \~

XXXIII - designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Oficios diferentes dos estabelecidos para cada categoria, respeitando-se a regra constitucional da inamovibilidade;

XXXIV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;

XXXVpublicar a lista de antiguidade, sempre que lhe for apresentada atualização pelo Corregedor Geral da Defensoria Pública do Estado;

XXXVI - receber e adotar as providências cabíveis das reclamações ou denúncias oriundas da Ouvidoria-Geral.

SUBSEÇÃO – 11 Da Subdefensoria Pública-Geral

Art. 19.
Subdefensor Público-Geral do Estado será nomeado pelo Defensor Público-Geral do Estado, dentre os integrantes estáveis da carreira, competindo-lhe auxiliá-lo nos assuntos de interesse da instituição, bem como executar as tarefas e delegações que lhe forem determinadas pelo Defensor Público-Geral.
Art. 20.
Compete ao Subdefensor Público-Geral do Estado coordenar o planejamento da Defensoria Pública do Estado, observando O cumprimento das normas técnicas de elaboração de planos; programas, projetos e orçamentos, bem como acompanhando sua execução.

SUBSEÇÃO – 111 Do Conselho Superior

Art. 21.
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado será integrado pelos seguintes m e m b r o s : t
Io Defensor Público-Geral do Estado, que o presidirá;

Ilo Subdefensor Público-Geral do Estado;

IIIo Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
IVo Ouvidor-Geral da Defensoria Pública;
Vcinco Defensores Públicos estáveis da carreira, eleitos pelo voto direto, plurinominal, obrigatório e secreto de seus membros.
§ 1º" Os integrantes referidos nos incisos I a IV deste artigo serão membros natos do Conselho Superior, enquanto estiverem investidos nas respectivas funções.
§ 2º" Os membros do Conselho Superior, integrantes nos incisos I, lI, III e V, terão direito a voto, cabendo ao Defensor PúblicoGeral do Estado, quando foi o caso, o de desempate.
§ 3ºOs membros eleitos do Conselho Superior terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, desde que se submeta a novo processo eleitoral e possua votação suficiente para preencher as vagas existentes.
§ 4ºO ato convocatório das eleições deverá ser publicado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para a votação.
§ 5ºOs conselheiros eleitos permanecerão lotados em seus órgãos de origem; sendo-lhes reservadas as seguintes. prerrogativas:

I dispensa das atividades ordinárias para comparecimento ás sessões e aos eventos do Conselho Superior;

IIdesignação, a pedido, de servidor do quadro admini~trativo do Conselho Superior, para auxílio no desempenho das funções inerentes ao mandato;
IIIpercepção de adicional pelo exercício de atividade acumulada, nos termos do artigo 123, § 2°, desta Lei Complementar.
§ 6ºSerão elegíveis ao Conselho Superior somente os Defensores Públicos estáveis da carreira, e inelegíveis os Defensores Públicos que estiverem afastados da carreira, na data da publicação do ato convocatório das eleições, e os que já houverem sido reconduzidos à função, nos termos do § 3° deste artigo.
§ 7ºO Conselho Superior contará com uma secretaria executiva organizada pelo próprio órgão.
§ 8ºO presidente da entidade de classe de maior representatividade dos membros da Defensoria Pública do Estado terá assento e voz nas reuniões do Conselho Superior.
Art. 22.
s Defensores Públicos que se seguirem aos eleitos nas respectivas votações serão considerados seus suplentes.
Art. 23.
Em caso de empate, será considerado eleito o mais antigo no nível, e, persistindo o empate, sucessivamente, na seguinte ordem, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o que possua maior graduação de título em nível de pós-graduação na área jurídica.
Art. 24.
Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente em período a ser definido por seu regimento interno, em dia previamente estabelecido, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por proposta de ao menos 3 (três) de seus membros, caso em que se dará conhecimento ao Presidente para expedir e publicar (). ato convocatório no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência.
§ 1º" As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, salvo quando a lei exigir maioria qualificada.
§ 2ºAs decisões do Conselho Superior serão sempre motivadas e publicadas por extrato, salvo nas hipóteses legais de sigilo.
§ 3ºDas reuniões, será lavrada ata n.~~I) forma regimental. \. ~
§ 4ºNas sessões públicas, será franqueada a palavra a qualquer pessoa ou membro ou servidor da Defensoria Pública, nos termos do regimento interno do Conselho Superior.
§ 5ºNas sessões de julgamento de processo administrativo disciplinar, será franqueada a palavra apenas ao Defensor Público interessado e a seu advogado legalmente constituído.
Art. 25.
Em caso de vacância ou afastamento, os membros do Conselho Superior serão substituídos da seguinte forma:
Io Defensor Público-Geral do Estado, por um dos Defensores Públicos do Estado especialmente indicado, observada a ordem de antiguidade na classe mais elevada da categoria, cabendo, nesse caso, a presidência ao Subdefensor Público-Geral, a quem competirá presidir a sessão e proferir voto de desempate;
IIo Subdefensor Público-Geral do Estado, por um dos Defensores Públicos do Estado especialmente indicado, observada a ordem de antiguidade na classe mais elevada da categoria;
IIIo Corregedor-Geral, por um dos Defensores Públicos do Estado especialmente indicado, observada a ordem de antiguidade na classe mais elevada da categoria;
IVo Ouvidor-Geral, por um dos Defensores Públicos do Estado especialmente indicado, observada a ordem de antiguidade na classe mais elevada da categoria;
Vos membros eleitos, pelos respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.
Art. 26.
Ao Conselho Superior, compete:
Ielaborar seu regimento interno e as normas reguladoras da eleição de seus membros;
IIelaborar as normas reguladoras do processo eleitoral e formação da lista tríplice para escolha do Defensor PúblicoGeral do Estado, observadas as disposições desta Lei Complementar;
IIIexercer o poder nonnativo no âmbito da Defensoria Pública do Estado;
IVdiscutir e deliberar sobre matéria relativa à autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública do Estado;
Vdeliberar acerca do afastamento de membro ou servidor da Defensoria Pública do Estado;
VIaprovar a lista de antiguidade dos Defensores Públicos e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VIIrequisitar ao Corregedor-Geral os relatórios de correições ordinárias ou extraordinárias;
VIIIrecomendar correições extraordinárias;
IXdecidir, em grau de recurso, por voto da maioria absoluta de seus membros, a partir dos relatórios enviados pela Corregedoria Geral, sobre a avaliação de estágio probatório dos membros da Defensoria Pública do Estado, submetendo a decisão ao Defensor Público-Geral do Estado, que lavrará ato de continnação ou exoneração do cargo e determinará a sua publicação;
Xdecidir, por voto da maioria absoluta de seus membros, s6bre recurso de segunda e última instância em processos administrativos disciplinares e sindicâncias, proclamando o resultado e enviando-o ao Defensor Público-Geral do Estado, nos tennos desta Lei Complementar, que aplicará a penalidade imposta e detenninará a sua publicação;
XIdecidir, por voto de 2/3 (dois terços) de seus· membros, sobre proposta do Defensor Público-Geral do Estado visando à destituição do Corregedor-Geral;
XIIdeliberar sobre a abertura e organização de concurso de ingresso na carreira de Defensor Público, e designar os representantes da Defensoria Pública do Estado que integrarão a Comissão de Concurso;
XIIIsugerir ao Defensor Público-Geral do Estado a edição de recomendações aos órgãos da Defensoria Pública do Estado para o desempenbo de suas funções e a adoção de medidas con'\\rrntes ao aprimoramento dos serviços; \VC
XIVaprovar o plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado, garantida a ampla participação popular, em especial de representantes de todos os conselhos estaduais, municipais e comunitários, de entidades, organizações não-governamentais e movimentos populares, através da realização de conferências estaduais e regionais, observado o regimento interno;
XVopinar sobre a criação e extinção dos cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado e de seus serviços auxiliares, bem como sobre a fixação e o reajuste dos respectivos vencimentos;
XVIopinar sobre atos de disponibilidade de membros e servidores da Defensoria Pública do Estado;
XVIIaprovar a proposta orçamentária da Defensoria Pública do Estado;

XVIII - fixar parãmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos;

XIXdecidir sobre pedido de revisão em processo administrativo disciplinar;
XXelaborar lista tríplice para promoção por merecimento;
XXIdecidir acerca da remoção voluntária dos integrantes da carreira da Defensoria Pública do Estado;
XXIIexercer outras atribuições previstas nesta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO IV – Da Corregedoria-Geral

Art. 27.
A Corregedoria-Geral é orgao da adminiktração superior da Defensoria Pública do Estado encarregado da orientação e fiscalização da atividade funcional e da conduta pública rif) membros da instituição, bem como da regularidade do serviço. \ L
Art. 28.
Corregedor-Geral será nomeado pelo Defensor Público-Gerai, indicado entre os integrantes da classe mais

elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

§ 10ºCaso não haja nomeação no prazo de 15 (quinze) dias, será investido no cargo de Corregedor Geral, por ato do Conselho Superior, o mais votado da lista, e, no caso de empate, observarse-á o disposto no Art. 23 desta Lei Complementar.
§ 2º" Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública deliberar, por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, sobre a destituição do Corregedor-Geral, assegurados o contraditório e a ampla defesa, mediante proposta do Defensor Público-Geral, especialmente nos seguintes casos:
Iabuso de poder;
IIconduta incompatível com o cargo;
IIIgrave omissão.
§ 30ºEm caso de renúncia ou destituição do Corregedor Geral, o Conselho Superior comporá nova lista tríplice, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, hipótese em que responderá interinamente o Defensor Público mais antigo da categoria mais elevada da carreIra.
Art. 29.
Compete ao Corregedor-Geral:
Irealizar a fiscalização:
a)das atividades funcionais dos Defensores Públicos, por meio de correições ordinárias e extraordinárias;
b)da regularidade do serviço, por meio de inspeç?\r funcionais; \ "'-
IIinstaurar e instruir sindicâncias e processos administrativos disciplinares em face de Defensores Públicos,

encaminhando-os, com parecer conclusivo, ao Defensor Público-Geral do Estado;

IIIrepresentar ao Defensor Público-Geral do Estado visando ao afastamento provisório de membro da carreira que esteja submetido a sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IVacompanhar o estágio probatório dos Defensores Públicos, enviando relatórios individuais ao Conselho Superior;
Vrepresentar ao Conselho Superior visando à exoneração de Defensor Público que não cumprir as condições do estágio probatório, assegurada a ampla defesa;
VIreceber e analisar os relatórios mensais de atividades dos Defensores Públicos;
VIIestabelecer os meios de coleta dos dados que deverão compor o relatório mensal, bem como a forma de preenchimento e encaminhamento;
VIIIsolicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, esclarecimentos sobre os dados fornecidos nos relatórios mensais;
IXsolicitar, a qualquer órgão de execução ou atuação, relatórios específicos, sempre que necessários à análise do desempenho ou do zelo no exercício das atribuições institucionais;
Xorganizar o serviço de estatística das atividades da Defensoria Pública do Estado;
XIrequisitar às Secretarias dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça, aos diversos cartórios ou repartiçõesjudiciárias e a qualquer repartição pública, cópias ou certidões referentes a processos judiciais ou administrativos, bem como informações em geral;
XIIaconselhar qualquer órgão de execução ou atuação da Defensoria Pública do Estado sobre o procedimento correto a ser adotado em casos de irregularidades reputadas de menor gravidade;
XIIIacompanhar o cumprimento do plano anual de atuação da Defensoria Pública do Estado;
XIVfazer publicar, integral ou resumidamente, os dados estatísticos a que se refere o inciso X deste artigo;
XVfazer recomendações que julgar cabíveis aos Defensores Públicos, diante de informações recebidas ou obtidas dU~

inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais;

XVIindicar, ao Defensor Público-Geral do Estado, dois Defensores Públicos para a função de Corregedores-Auxiliares, que atuarão com prejuízo de suas atribuições normais;
XVIImanter atualizados os assentamentos funcionais e os dados estatísticos de atuação dos membros da Defensoria Pública, para efeito de aferição de merecimento;

XVIII - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Estado, nas hipóteses estabelecidas nesta Lei Complementar;

XIXbaixar normas, no limite de suas atribuições, visando a regularidade e o aperfeiçoamento das atividades da Defensoria Pública, resguardada a independência funcional de seus membros;
XXexpedir recomendações aos membros da Defensoria Pública do Estado sobre matéria afeta à competência da Corregedoria;
XXIexercer permanente fiscalização sobre o andamento dos processos judiciais que se encontrarem em atraso injustificado;
XXIIdesempenhar outras atribuições previstas em lei ou no regulamento interno da Defensoria Pública.
§ 10ºCorregedor Geral da Defensoria Pública do Estado é substituído interinamente nos afastamentos e' impedimentos pelo Defensor Público mais antigo da categoria mais elevada da carreira.
§ 2º" Quando do recebimento de representação, caso o Corregedor ('.rtJral entenda pelo arquivamento, deve encaminhá-la ao Defensor Público-Geral com fundamentação, que decidirá definitivamente.
§ 30ºA organização dos serviços da Corregedoria será estabelecida em Regimento Interno elaborado pelo Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado, e aprovado pelo Conselho Superior.
Art. 30.
Corregedor Geral da Defensoria Pública será assessorado por 3 (três) Defensores Públicos de 3" Entrância t ,

Símbolo DP-3, os quais exercerão a função de Corregedores-Auxiliares, desde que não tenham sofrido sanção disciplinar, com decisão passada em julgado no âmbito administrativo, nos últimos 5 (cinco) anos.

SEÇÃO – 111 Dos Órgãos de Atuação

Art. 31.
São órgãos de atuação da Defensoria Pública do Estado:
Ias Defensorias Públicas do Estado;
IIos Núcleos Regionais da Defensoria Pública, são circunscrições judiciárias compreendidas nas respectivas sedes e comarcas com abrangência na forma do Anexo I da Lei Complementar n° 96 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado) na seguinte ordem:
a)1° Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de João Pessoa;
b)2° Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Campina Grande;
c)3° Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Patos;
d)4° Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Sousa;
e)5° Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede nó Município de Cajazeiras;
d)6° Núcleo Regional da Defensoria Pública, com sede no Município de Guarabira.
IIIos Núcleos Especiais da Defensoria Pública:
a)Núcleo Especial de Direito PenalNEPEN; b)Núcleo Especial de Direito CivilNECIV;
c)Núcleo Especial dos Direitos Humanos CidadaniaNECID.
Parágrafo únicoOs Núcleos Especiais da Defensoria Pública serão instalados preferencialmente nas dependências da Defensoria Pública sediada na Capital, e terão suas competências e atribuições regulamentadas por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
Art. 32.
Aos Núcleos Regionais da Defensoria Pública, dirigidos por Defensores Públicos-Coordenadores, nomeados ou exonerados a critério do Defensor Público-Geral, competem a implementação e a coordenação administrativa da estrutura material necessária ao efetivo desempenho das atribuições institucionais da Defensoria Pública.
§ 10ºA definição de outras atribuições e a organização dos Núcleos Regionais da Defensoria Pública caberão ao Conselho Superior, através de Resolução.
§ 20ºA critério do Defensor Público-Geral, poderá este declarar a vacância de cargos de Defensores Públicos-Coordenadores, hipótese em que cumulará suas atribuições com as dos cargos declarados vagos.
Art. 33.
Aos Núcleos Regionais da Defensoria Pública, competem, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação, a instalação de local apropriado ao atendimento jurídico dos necessitados.
§ 10ºs Núcleos Regionais da Defensoria Pública manterão Defensores Públicos nos estabelecimentos penais sob a administração do Estado, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos e sentenciados, competindo à administração do sistema penitenciário do Estado reservar-lhes instalações adequadas a seus trabalhos, fornecer-lhes apoio administrativo, prestar-lhes todas as informações solicitadas e assegurar-lhes o acesso à documentação dos presos e internos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, ser nega~() o direito de entrevista com os Defensores Públicos. \~
§ 2ºO disposto no parágrafo anterior aplica-se, integralmente, às instituições que abrigam crianças ou adolescentes, vinculadas ou não à administração do Estado.
§ 3ºOs Núcleos Regionais da Defensoria Pública serão capacitadas com, ao menos, 1 (um) Centro de Atendimento Multidisciplinar, visando ao assessoramento técnico e interdisciplinar para o desempenho das atribuições da instituição, assegurada a instalação, em toda comarca ou órgão jurisdicional dentro de sua área de atuação, de local apropriado ao atendimento dos Defensores Públicos.
Art. 34.
s Núcleos Especiais da Defensoria Pública são órgãos de atuação voltados à defesa dos direitos coletivos e individuais a que se referirem, de natureza permanente, que atuarão prestando suporte e auxílio no desempenho da atividade funcional dos membros da instituição.
§ 1ºCompete aos Núcleos Especiais da Defensoria Pública, dentre outras atribuições:
Icompilar e remeter informações técnico-jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
IIpropor medidas judiciais e extrajudiciais, para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do Defensor Natural;
IIIrealizar e estimular o intercárnbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
IVrealizar e estimular o intercâmbio com entidades públicas e privadas, bem como representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público-Geral do Estado;
Vprestar assessoria aos órgãos de atuação e e execução da Defensoria Pública do Estado.
§ 2º" Os Núcleos Especiais da Defensoria Pública terão as atribuições específicas na respectiva área de atuação fixadas por Resolução do Conselho Superior.
§ 3ºOs Núcleos Especiais da Defensoria Pública serão integrados por Defensores Públicos-Coordenadores, dentre os membros estáveis da carreira.
§ 4ºOs Defensores Públicos integrantes dos Núcleos Especiais da Defensoria Pública serão designados pelo Defensor PúblicoGeral do Estado para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual prazo.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Execução

Art. 35.
São órgãos de execução da Defensoria Pública do Estado as unidades da Defensoria Pública vinculadas ao Tribunal de Justiça, a cada vara da Justiça Comum ou a juizado especial, circunscrições judiciárias, comarcas de vara única e estabelecimentos e órgãos institUcionais, lotados pelos Defensores Públicos membros da carreira.
Art. 36.
Aos Defensores Públicos, cumpre a execução das atribuiçpes institucionais da Defensoria Pública do Estado, competindo-lhes a defesa judicial e extrajudicial, individual e coletiva, dosnecessitados.
Art. 37.
Aos Defensores Públicos, no desempenho de suas funções, observado o disposto no Art. 5° desta Lei Complementar, caberá:
Icumprir suas atribuições de modo a alcançar a mais ampla defesa jurídica, valendo-se dos meios necessários para agilizar a solução dos conflitos; ~
IIacompanhar e impulsionar os processos judiciais e administrativos, comparecendo a todos os atos processuais que exijam a sua presença;
IIIesgotar todas as instâncias recursais judiciais e administrativas possíveis no caso concreto, salvo se houver motivo justificado.

SEÇÃO V

Dos Órgãos Auxiliares

SUBSEÇÃO I

Art. 38.
São órgãos auxiliares da Defensoria Pública do Estado:
Ia Ouvidoria-Geral;
IIos órgãos de assessoramento direto:
a)Chefia de Gabinete da Defensoria Pública;
b)Assessoria de Gabinete da Defensoria Pública;
IIIas gerências de áreas instrumentais:
a)Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças, que compreende as seguintes subgerências: a.l) Subgerência de Planejamento e Orçamento, que compreende: a.l.l) Núcleo de Estatística; a.2) Subgerência de Finanças, que compreende: a.2.1) Núcleo de Contabilidade; a.2.2) Núcleo de Empenho e Pagamento;
b)Gerência de Administração e de Tecnologia da Informação, que compreende as seguintes subgerências: {~]I b.l) Subgerência de Recursos Humanos; . \ \..,

b2) Subgerência de Apoio Administrativo, que compreende: b.2.1) Núcleo de Material e Patrimônio; b.22) Núcleo de Segurança e Transportes; b.2.3) Núcleo de Serviços Gerais. b.3) Subgerência da Tecnologia da Informação;

IVas gerências das áreas finalísticas:
a)Gerência Executiva de Execução Penal e Acompanhamento de Penas Alternativas, que compreende: a.l) Gerência Operacional de Articulação com os a.2) Gerência Operacional de Controle e
b)Gerência Executiva de Atendimento, que compreende: b.l) Gerência Operacional de Atendimento Jurídico; b2) Gerência Operacional de Apoio Psicossocial.

SUBSEÇÃO – 11 Da Onvidoria-Geral

Art. 39.
A Ouvidoria-Geral é órgão auxiliar da· Defensoria Pública do Estado, devendo participar da gestão e fiscalização da instituição e de seus membros e servidores especialmente no tocante à promoção da qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo únicoA Ouvidoria-Geral deverá contar, para seu pleno funcionamento, com servidores da Defensoria Pública do Estado.
Art. 40.
Ouvidor-Geral será escolhido pelo Conselho Superior, e nomeado pejo Defensor Público-Geral, dentre cidadãos de reputação ilibada, não integrante da Carreira, indicado~

lista tríplice fonnada pela sociedade civil, na forma que dispuser sua Resolução nonnativa, para mandato de 2 (dois) anos, pennitida I (uma) recondução, respeitado o mesmo procedimento.

§ 10ºCaso o Conselho Superior não indique o escolhido, nos 15 (quinze) dias que se seguirem ao recebimento da lista tríplice, deverá ser investido automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o primeiro indicado na mesma lista.
§ 2º" O cargo em comissão de Ouvidor-Geral será exercido em jornada integral, vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo a de magistério.
§ 30ºNão poderá integrar a lista tríplice a que se refere o "caput" deste artigo membro da Defensoria Pública do Estado.
Art. 41.
s remanescentes da lista tríplice serão considerados como suplentes, na hipótese de vacância, impedimento ou afastamento do Ouvidor-Geral, observada a ordem de apresentação.
Art. 42.
s servidores designados para auxiliar a Ouvidoria Geral têm por atribuição desenvol'ver as atividades administrativas, em especial as relativas aos procedimeptos de recebimento, registro e acompanhamento das queixas, denúncias e reclamações enviadas ao órgão.
Art. 43.
Compete à Ouvidoria-Geral, dentre outras, as seguintes atribuições:
Ireceber dos membros da Defensoria Pública do Estado ou do público externo reclamações relacionadas à qualidade dos serviços prestados pela instituição, bem como sugestões para o aprimoramento destes serviços;
IIencaminhar as reclamações e sugestões apresentadas à área competente e acompanhar a tramitação, zelando P~I celeridade na resposta;

,

IH - concluir pela procedência ou improcedência da reclamação de que trata O inciso II deste artigo, informando-a ao interessado;

IVpropor aos órgãos competentes a instauração dos procedimentos destinados à apuração de responsabilidade administrativa, civil ou criminal, quando for o caso;
Vestimular a participação do cidadão na identificação dos problemas, fiscalização e planejamento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;
VIpropor ao Defensor Público-Gerai do Estado e ao Corregedor-Gerai a adoção de medidas que visem ao aprimoramento dos serviços prestados pela Defensoria Pública do Estado;
VIImanter contato permanente com os vários órgãos da Defensoria Pública do Estado, estimulando-os a atuar em permanente sintonia com os direitos dos usuários;
VIIIpublicar relatório semestral de atividades, que conterá também as medidas propostas aos órgãos competentes e a descrição dos resultados obtidos;
IXcoordenar a realização de pesquisas periódicas referentes ao índice de satisfação dos usuários;
Xpreservar o sigilo de identidade do denunciante, desde que solicitado;
XIparticipar, com direito a voz, do Conselho da Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo únicoA Ouvidoria-Geral manterá serviço de atendimento telefônico e por outros meios eletrônicos.

SUBSEÇÃO – 111 Dos Órgãos de Assessoramento Direto

Art. 44.
São órgãos de assessoramento direto ao Defensor Público-Geral:
IChefia de Gabinete da Defensoria Pública;
IIAssessoria de Gabinete da Defensoria Pública.

órgãos de que trata o caput deste artigo serão fixadas no regimento interno da Defensoria Pública, aprovado pelo Conselho Superior.

SUBSEÇÃO IV – Das Gerências de Áreas Instrumentais

Art. 45.
São órgãos de gerência de área instrumental:
IGerência de Planejamento, Orçamento e Finanças, que compreende as seguintes subgerências:
a)Subgerência de Planejamento e Orçamento, que compreende: a.l) Núcleo de Estatística;
b)Subgerência de Finanças, que compreende: b.l) Núcleo de Contabilidade; b.2) Núcleo de Empenho e Pagamento;
IIGerência de Administração e de Tecnologia da Informação, que compreende as seguintes subgerências:
a)Subgerência de Recursos Humanos;
b)Subgerência de Apoio Administrativo, que compr~ende: b.l) Núcleo de Material e Patrimônio; b.2) Núcleo de Segurança e Transportes; b.3 ) Núcleo de Serviços Gerais.
c)Subgerência da Tecnologia da Informação.

órgãos de que trata o caput deste artigo serão fixadas no regimento in~ro da Defensoria Pública, aprovado pelo Conselho Superior. \~

SUBSEÇÃO IV – Das Gerências de Áreas Finalísticas

Art. 46.
São órgãos de gerência de área finalística:
IGerência Executiva de Execução Penal e Acompanhamento de Penas Alternativas, que compreende:
a)Gerência Operacional de Articulação com os
b)Gerência Operacional de Controle e
IIGerência Executiva de Atendimento, que compreende:
a)Gerência Operacional de Atendimento Jurídico;
b)Gerência Operacional de Apoio Psicossocial.

órgãos de que trata o caput deste artigo serão fixadas no regimento interno da Defensoria Pública, aprovado pelo Conselho Superior.

CAPÍTULO – 11 Dos Cargos e Funções Privativos de Defensor Público do Estado

SEÇÃO I

Da Função de Defensor Público-Geral do Estado

Art. 47.
Defensor Público-Geral do Estado é a autoridade superior da instituição, e será investido através de nomeação pelo Governador do Estado, escolhido dentre os integrantes em lista tríplice, formado nos termos disposto nesta Lei Complementar. ~

SEÇÃO II

Do Cargo Efetivo de Defensor Público

Art. 48.
A estrutura da Defensoria Pública é composta, em nível de execução, pelos cargos privativos de Defensor Público do Estado, exercidos em jornada integral, correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 49.
s membros da Defensoria Pública do Estado exercerão suas funções na qualidade de titular ou substituto, sendo, neste último caso, por ato exclusivo do Defensor Público-Geral, hipótese em que deverá o substituto responder cumulativamente por suas atribuições e pelas do que houver substituído.
Art. 50.
Fica instituída, no Quadro da Defensoria Pública do Estado, a carreira de Defensor Público do Estado, composta de 4 (quatro) classes, identificadas na seguinte conformidade:
IDefensor Público do Estado de I" entrància - Símbolo DP-l ;
IIDefensor Público do Estado de 2" entrãncia - Símbolo DP-2;
IIIDefensor Público do Estado de 3' entrância - Símbolo DP-3;
IVDefensor Público do Estado Especial - Símbolo DP-4.
Art. 51.
São atribuições dos Defensores Públicos de 1",2" e 3" entràncias (Símbolos DP-l, DP-2 e DP-3):
Ipraticar os atos próprios e decorrentes da competências definidas no artigo 37, desta lei, no âmbito de sua

~~ competência;

IIatender às partes e aos interessados;

ESTADO DA PARAíBA

IIIpostular a concessão da gratuidade de justiça para os necessitados;
IVtentar a conciliação, mediante acordo entre litigantes, antes de promover, judicial ou administrativamente, a defesa de seus direitos;
Vajuizar as petições iniciais, acompanhar os processos e diligenciar a celeridade de sua tramitação;
VIinterpor obrigatoriamente, quando cabíveis, recursos para 2' instância, bem como contra-razoar aqueles em que o assistido figure como recorrido;
VIIpromover revisão criminal e ação rescisória;
VIIIdefender os direitos dos consumidores que se enquadrem na assistência gratuita;
IXsustentar, em qualquer grau de jurisdição, oralmente ou por memorial, os recursos interpostos e as razões apresentadas;
Xparticipar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários, nos termos da legislação estadual;
XIcertificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;
XIIatuar, nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado;
XIIIexercer outras atividades que lhe forem acometidas pelo Defensor Público-Geral.
Parágrafo únicoA capacidade postulatória do Defensor Público decorre exclusivamente de sua nomeação e po~do cargo.
Art. 52.
São atribuições dos Defensores Públicos Especiais (Símbolo DP-4):
Ipraticar atos próprios e decorrentes da competência definida no Art. 37, em nível de segunda instância;
IIorientar, no âmbito de sua competência, as atividades dos Defensores Públicos de Ia, 2a e 3" entrâncias;
IIIsugerir ao Defensor Público-Geral providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais na área de sua competência;
IVsolicitar correição ou inspeção;
Vexercer outras atividades de caráter institucional que lhe forem acometidas pelo Defensor Público-Geral.

SEÇÃO – 111 Das Funções Privativas de Defensor Público do Estado

Art. 53.
São funções privativas de Defensor Público do Estado:
Io Subdefensor Público-Geral;
IIo Corregedor-Geral;
IIIos membros eleitos para compor o Conselho Superior da Defensoria Pública, os quais exercerão a função sem prejuízo das suas atribuições normais como Defensor Público do Estado;
IVos Defensores Públicos-Coordenadores dos Núcleos Regionais da Defensoria Pública;
Vos Defensores Públicos-Coordenadores dos Núcleos Especiais da Defensoria Pública.

SEÇÃO IV

Dos Cargos em Comissão Privativos de Defensor Público do Est o

Art. 54.
São privativos de Defensor Público do Estado os seguintes cargos em comissão:
Io Chefe de Gabinete do Defensor Público-Geral;
IIos Corregedores-Auxiliares;
IIIo Gerente Executivo de Execução Penal e Acompanhamento de Penas Alternativas;
IVo Gerente Operacional de Articulação com os
Vo Gerente Operacional de Controle e
VIo Gerente Executivo de Atendimento.

CAPÍTULO – 111 Do Provimento Originário

SEÇÃO I

Do Concurso Público

Art. 55.
ingresso na carreira de Defensor Público do Estado far-se-á no cargo de Defensor Público do Estado de la Entrância - Símbolo DP-I, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos regulamentado pelo Conselho Superior, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1ºSempre que se entender necessário, havendo cargos vagos, proceder-se-á à abertura de concurso, pelo Conselho Superior, que indicará os Defensores Públicos integrantes da respectiva comissão e deliberará acerca de seu regulamento.
§ 2º" Das vagas abertas, 5% (cinco por cento) serão providas por pessoas com deficiência fisica, nos termos da legislação federal.
§ 3ºNa falta de candidatos aprovados que preencham os requisitos previstos no § 2° deste artigo, as vagas remanescentes serão livremente providas segundo a ordem de classificação no concurso. ~
§ 4ºSerão considerados títulos no concurso de ingresso os que forem apontados no ato de abertura do concurso público, através de edital, observadas as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Superior.
Art. 56.
regulamento do concurso exigirá dos interessados os seguintes requisitos, dentre outros:
Iser brasileiro nato ou naturalizado;
IIser bacharel em direito;
IIIestar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
IVestar no gozo dos direitos políticos;
Vcontar, na data do pedido de inscrição, 2 (dois) anos, no mínimo, de prática profissional na área jurídica, devidamente comprovada, nos termos do que dispuser o regulamento do Conselho Superior;
VInão possuir condenações cnmmais ou antecedentes criminais incompatíveis com o exercício das funções;
VIIpossuir aptidão fisica e mental compatível para o exercício das funções.
§ 1º" Caracterizará prática profissional, para os fins do disposto no inciso V deste artigo, o exercício da advocacia, bem como a qualidade de membro de Defensoria Pública, do Ministério Público ou da Magistratura, além de outras atividades previstas no regulamento expedido pelo Conselho Superior.
§ 2º" O edital de abertura para ingresso na carreira de Defensor Público do Estado indicará, obrigatoriamente, o número de cargos vagos na classe inicial da carreira, os programas sobre os quais versarão as provas, os critérios para avaliação dos títulos e o prazo para as inscrições, que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.

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§ 3ºO concurso deverá ser divulgado através de

Oficial do Estado, e outra, por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação.

§ 4ºNão obstante inscrito - e até julgamento final do concurso - qualquer candidato poderá dele ser excluído, se verificado, pela Comissão de Concurso, desentendimento de exigência legal, cabendo pedido de reconsideração ao Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, com efeito suspensivo
Art. 57.
As provas do concurso, todas de caráter eliminatório, serão realizadas por entidade organizadora de comprovada experiência, efetivamente contratada após a realização de procedimento licitatório cabível, devendo conter questões sobre princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública do Estado, ao lado de questões técnico-jurídicas.
Art. 58.
Durante o prazo de validade do concurso, os aprovados serão nomeados, na ordem de classificação, nas vagas que vierem a surgir.
Parágrafo únicoO concurso será válido por até 2 (dois) anos, a partir da publicação oficial de seu resultado, sendo permitida urna única prorrogação, pelo mesmo prazo, mediante deliberação do Conselho Superior.

SEÇÃO – 11 Da Nomeação

Art. 59.
s cargos de Defensor Público do Estado serão providos em caráter efetivo, na classe de Defensor Público do Estado de I' Entrância - Símbolo DP-I, por nomeação do Defensor Público-Geral do Estado, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.

SEÇÃO – 111 Da Posse ESTADO DA PARAíBA

Art. 60.
Defensor Público-Geral do Estado. em sessão solene do Conselho Superior, dará posse aos Defensores Públicos nomeados, quando então estarão formalmente investidos no cargo público.
Art. 61.
É de 30 (trinta) dias, contados do ato de nomeação oficial, o prazo para a posse dos Defensores Públicos.
§ 1ºHavendo motivo de força maior, o prazo previsto neste artigo poderá, a requerimento do interessado, ser prorrogado pelo Defensor Público-Geral do Estado, por igual período.
§ 2ºA nomeação ficará sem efeito, se a posse não ocorrer dentro dos prazos assinalados nesta Lei Complementar.
§ 3ºA posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§ 4ºEm se tratando de servidor que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nesta Lei Complementar, o prazo será contado do término do impedimento.
Art. 62.
São requisitos para a posse:
Ihabilitação em exame de sanidade e capacidade física, compatível com o exercício das funções, realizado por órgão médico oficial;
IIdeclaração:
a)de bens;
b)relativa à ocupação de outro cargo, função ou empregos públicos;
c)relativa ao percebimento de proventos de inatividade ou pensão originários de regime previdenciário próprio;

obrigações eleitorais;

IVestar em gozo dos direitos políticos.

l

IIIestar em dia com o serviço militar e com as

~

Art. 63.
A posse será precedida de assinatura de termo de compromisso, onde deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.

SEÇÃO IV

Do Exercício

Art. 64.
exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo de Defensor Público, mediante o cumprimento de jornada de trabalho a ser fixada por ato do Defensor Público-Geral, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas semanais e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
§ 1ºÉ de 15 (quinze) dias o prazo para o Defensor Público empossado entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2ºO Defensor Público será exonerado do cargo, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.
§ 3ºCompete ao Defensor Público-Geral, como autoridade superior do órgão para o qual foi nomeado o Defensor Público do Estado, ou, na sua falta, ao Subgerente de Recursos Humanos, dar-lhe· exercício.
§ 4ºO início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do Defensor Público.
§ 5ºAo entrar em exercício, o Defensor Público apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
§ 6ºA promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento da carreira a partir 1r data de publicação do ato que promover o Defensor Público do Estado. V'l
Art. 65.
Defensor Público que for removido terá exercício na nova unidade de classificação desde a data da publicação do correspondente ato.
§ 10ºEm caso de remoção para Município diverso daquele onde se encontrar em exercício, o Defensor Público deverá assumir suas novas funções no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do correspondente ato.
§ 2º" Havendo motivo justo e a requerimento do interessado, o prazo de que trata o § 10 deste artigo poderá ser prorrogado por ato do Defensor Público-Geral do Estado.

SEÇÃO V

Do Estágio Probatório e Aquisição da Estabilidade

Art. 66.
Durante o período de 3 (três) anos, contados do dia em que o Defensor Público houver entrado em exercício, será apurado o preenchimento dos requisitos necessários à confirmação na carreira, após o que adquirirá a estabilidade no serviço público.
§ 10ºservidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º" São requisitos para a confirmação, aferidos por meio de relatórios da Corregedoria-Geral:

1- assiduidade;

IIdisciplina;
IIIcapacidade de iniciativa e eficiência no J desempenho das funções; ~
IVresponsabilidade;
Vprodutividade.
Art. 67.
Ao final de cada período de avaliação do estágio probatório, o Defensor Público do Estado será avaliado de acordo

com os requisitos, constantes no § 2° do artigo anterior, pelo seu superior imediato, ou, na falta deste, pela Corregedoria-Geral, que emitirá relatório motivado sobre as circunstâncias jurídicas e fato que resultaram na avaliação, observadas as seguintes disposições:

Iao completar período de exercício não superior a doze meses (1" avaliação);
IIao completar período de exercício não superior vinte e quatro meses (2" avaliação); UI - ao completar trinta e dois meses de exercício (3" avaliação).
§ 1ºSobre cada relatório, tomará ciência o Defensor Público avaliado, podendo apresentar defesa por escrito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ciência.
§ 2ºApós o último relatório, que deverá conter dispositivo opinativo pela confirmação ou exoneração do Defensor Público sujeito à avaliação, e deverá ser encaminhado em até quatro meses antes do término do estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados no § 2° do artigo 66, serão expostos obrigatoriamente os motivos determinantes que resultarem na opinião formada.
§ 3ºTodo o processo de avaliação do estágio probatorio comporá autos próprios e será instruído com:
Ias avaliações periódicas de que trata o caput deste artigo;
IIdocumentos e informações sobre a existência de pendência judicial e o estado em que se encontra o feito, relativa ao ingresso do avaliado no respectivo cargo;
IIIeventuais registros e respectivos documentos sobre a disciplina do avaliado;
IVinformações e respectivos documentos sobre a assiduidade do avaliado;
Vinformações e respectivos documentos sobre licenças e afastamentos que tenham suspendido ou interrompido o~l

exercício do cargo e, em consequência, o estágio, bem como as datas de reinicio ou retomada do exercício e do estágio, se for o caso;

VIinformações sobre a existência de processos e expedientes de interesse do avaliado que possam interferir na confirmação do estágio;
VIIoutras informações, ocorrências e documentos julgados pertinentes e necessários,
Art. 68.
Conselho Superior poderá disciplinar sobre o estágio probatório, naquilo que for omissa esta Lei Complementar, assegurada a ampla defesa, cabendo à Corregedoria-Geral o acompanhamento da atuação do Defensor Público sujeito à avaliação periódica.
Art. 69.
Será formada uma Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório - CEAEP, composta por três membros da carreira, para um mandato de 2 (dois) anos, e que tenham mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, os quais exercerão suas atribuições cumulativamente com suas funções normais de Defensor Público do Estado, admitido o afastamento, quando convocado para sessões da CEAEP.
§ 1ºÀ Comissão Especial de Avaliação de Estágio Probatório, compete apreciar os relatórios para verificação do preenchimento dos requisitos necessários à confirmação do Defensor Público na carreira, e decidir, em grau de primeira instância, sobre a confirmação no cargo do servidor sob avaliação.
§ 2ºDecidindo a Comissão (CEAEP) pela confirmação, por maioria absoluta de seus membros, o Defensor PúblicoGeral do Estado expedirá o respectivo ato homologatório.
§ 3ºDecidindo a Comissão (CEAEP) pela nãoconfirmação, por maioria absoluta de seus membros, será comunicado da decisão o membro da carreira sujeito à avaliação, para apresentar recurso ao pleno do Conselho Superior no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. ~
§ 4ºSerá distribuído o processo para um dos membros do Conselho Superior, dentre os eleitos da carreira, para a relatoria.
§ 5ºDecidindo o Conselho Superior, pela maioria absoluta de seus membros, pela não-confirmação do estágio probatório, em última instância, será certificado o trânsito em julgado do processo, e encaminhado o respectivo expediente ao Defensor Público-Geral do Estado para expedir o ato da exoneração, determinando de imediato sua publicação.
Art. 70.
Conselho Superior proferirá sua decisão até I (um) dia antes de o Defensor Público completar o prazo de 3 (três) anos de exercício, após o que, completado o período sem manifestação expressa, considerar-se-á automaticamente confirmado o estágio probatório e adquirida a estabilidade no serviço público.
§ 1ºDa decisão do Conselho Superior que não confirmar o Defensor Público em estágio probatório, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da exoneração.
§ 2º" Ficará automaticamente suspensa a contagem do prazo para o estágio probatório nos casos de afastamentos ou licenças concedidas.

CAPÍTULO IV

Da Mobilidade Funcional

SEÇÃO I

Da Lotação e da Classificação

Art. 71.
Defensor Público-Geral do Estado definirá os padrões de lotação dos locais de atuação da Defensoria Pública do Estado e procederá à classificação dos Defensores Públicos.
Parágrafo únicoFica assegurado aos Defensores Públicos nomeados para cargo inicial da carreira o direito de escolha do local de atuação, obedecida a ordem de classificação no concurso.
Art. 72.
s membros da Defensoria Pública exercerão, nos órgãos de atuação, funções como titular ou substituto, em auxílio ou substituição de Defensor Público das demais classes da carreira, nesse caso, por ato do Defensor Público-Geral, hipótese em que responderá cumulativamente pelas funções que lhe são próprias e pelas do Defensor Público substituído, especialmente nos casos de licenciamento ou de afastamento previstos nesta Lei Complementar.
Art. 73.
Cada Defensor Público terá lotação em órgão de execução da Defensoria Pública.
§ 1ºOs Defensores Públicos Especiais havendo necessidade de serviço, poderão ser designados para funcionar, em auxílio ou substituição, nos órgãos de execução da Defensoria Pública junto aos tribunais superiores.
§ 2ºO Defensor Público-Geral do Estado estabelecerá a tabela de substituição dos Defensores Públicos.
§ 3ºEm caso de extinção de órgão judiciário junto ao qual existam órgãos de atuação da Defensoria Pública, deverá este ser retificado por ato do Defensor Público-Geral, conforme a necessidade do servIço.
§ 4ºOs cargos vagos serão preenchidos por concurso de remoção, nos termos do Art. 76, Parágrafo Único, desta Lei Complementar.

SEÇÃO – 11 Da Remoção

Art. 74.
A remoção será voluntária, dependendo e decisão favorável do Conselho Superior, ou compulsória.
Art. 75.
São espécies de remoção voluntária:
Iremoção a pedido;
IIremoção por permuta.
Art. 76.
A remoção a pedido far-se-á mediante requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado. em prazo a ser fixado pelo Conselho Superior, contado da data em que for publicado o ato declaratório da vacância.
Parágrafo únicoFindo o prazo a que se refere o "caput" deste artigo e havendo mais de um candidato à remoção, será removido o mais antigo na classe e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, no serviço público do Estado, no serviço público em geral, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública do Estado.
Art. 77.
A remoção por permuta dependerá de requerimento dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência dos serviços e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação, respeitada o critério da antiguidade dos demais, na forma do artigo 80, desta Lei.
§ 10ºFica sem efeito a permuta realizada no período de 2 (dois) anos antes da aposentadoria compulsória de qualquer um dos Defensores Públicos removidos.
§ 2º" Fica vedada a permuta, quando um dos interessados não estiver em efetivo exercício.
Art. 78.
A remoção compulsória somente poderá ser aplicada de oficio por ato próprio do Defensor Público-Geral, mediante aprovação da maioria absoluta do Conselho Superior, quando o interesse público exigir o deslocamento de Defensor Público do Estado para atender a necessidades imperiosas do momento, e sempre que houver imine e prejuízo para a continuidade dos serviços prestados pela instituição.

CAPÍTULO V

Da Promoção e dos Provimentos Derivados

SEÇÃO I

Da Promoção

Art. 79.
A promoção consiste no acesso imediato dos membros efetivos. de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, seguindo os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, e se fará na forma disciplinado pelo Conselho Superior.
Art. 80.
A antiguidade será apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º" Em janeiro de cada ano, o Defensor PúblicoGeral do Estado mandará publicar, na imprensa oficial, a lista de antiguidade dos membros da Defensoria Pública do Estado, em cada classe, contendo, em anos, meses e dias, o tempo de serviço na classe, na carreira, no serviço público estadual e no serviço público em geral, bem como aquele computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 2º" Em caso de empate, aplicar-se-á o disposto no
Art. 76.
, Parágrafo Único, desta Lei Complementar.
Art. 81.
merecimento levará em conta, dentre' outros, os seguintes fatores a serem fixados pelo Conselho Superior:
Ieficiência no cumprimento dos deveres funcionais, de acordo com as diretrizes e os parâmetros definidos pelo Conselho Superior, bem como a dedicação e presteza no desempenho das atribuições próprias do cargo, avaliadas por meio de:
a)relatório circunstanciado das atividades, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior;
b)petições, trabalhos jurídicos e peças processuais em geral, bem como defesas orais e escritas, que demonstrem pesquisa doutrinária ou juriSprudencial;
c)observações feitas nas correições e atenção às instruções emanadas dos órgãos de administração superior da Defensoria Pública do Estado.
IIaprovação em cursos de aperfeiçoamento, de natureza jurídica, promovidos por estabelecimentos de ensino superior;
IIIpublicação de trabalhos forenses ou pareceres de autoria do Defensor Público;
IVaprimoramento da cultura jurídica do Defensor Público, por meio de cursos especializados, publicação de livros, teses, estudos e artigos, bem como obtenção de prêmios, relacionados com a atividade funcionaI;
Vaprovação em concurso público para provimento de cargos de natureza jurídica;
VIexercício do magistério na área jurídica.
Art. 82.
Na promoção por merecimento, o Conselho Superior encaminhará ao Defensor Público-Geral do Estado, para elevação de um nível ao outro imediatamente superior, a lista dos candidatos classificados.
§ 10ºA promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.
§ 2º" Serão incluídos na lista tríplice os nomes dos que obtiverem os votos da maioria absoluta dos votantes, procedendo-se a tantas votações quantas sejam necessárias para a composição da lista.
§ 30ºA lista de promoção por merecimento poderá conter menos de 3 (três) nomes, se os ocupantes do primeiro terço da lista de antiguidade ou se os que satisfizerem as condições previstas no artigo 84 forem em número inferior a 3 (três). (l.
Art. 83.
Não poderão integrar a lista de promoção por merecimento:
Ios Defensores Públicos que estiverem afastados do exercício de suas funções na Defensoria Pública do Estado;
IIos membros do Conselho Superior.
Art. 84.
s membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiverem.

Parág~afo único. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado poderá dispensar o prazo de interstício previsto neste artigo, se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.

Art. 85.
As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Público-Geral do Estado, observadas as deliberações do Conselho Superior.
Art. 86.
É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por 3 (três) vezes consecutivas ou por 5 (cinco) vezes alternadas em lista de promoção por merecimento.
Art. 87.
Defensor Público que houver sofrido imposição de penalidade em processo administrativo disciplinar estará impedido de concorrer à promoção por merecimento pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da condenação definitiva passada em julgado em âmbito administrativo.
Art. 88.
Em caso de promoção, por antiguidade ou merecimento, será publicado edital de vacância do cargo a ser preenchido no Diário Oficial do Estado, e o Defensor Público promovido terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar sua recusa à promoção, sem o que será tido como aceitante. ~
§ 1ºOs membros da Defensoria Pública do Estado poderão manifestar, por escrito, sua recusa permanente à promoção por antigüidade ou merecimento, que produzirá efeitos até declaração em contrário.
§ 2º" Quando a promoção implicar transferência de residência, o Defensor Público promovido terá direito a 15 (quinze) dias para mudança de sua residência habitual, prorrogável por mais 15 (quinze), a critério do Defensor Público-Geral do Estado.

SEÇÃO – 11 Da Reintegração

Art. 89.
Reintegração é a reinvestidura do Defensor Público estável no cargo anteriormente ocupado, que tenha sido demitido ou exonerado pela não-confirmação em estágio probatório, quando invalidada sua demissão ou sua exoneração em decorrência de decisão judicial ou revisão do processo administrativo disciplinar ou de avaliação.
§ 1ºO Defensor Público reintegrado terá direito ao ressarcimento dos vencimentos e vantagens que deixou de perceber em razão da pena ou da exoneração indevida, inclusive o cômputo do tempo de serviço.
§ 2ºSe o cargo estiver ocupado, seu ocupante, se estável, será reconduzido ao cargo de origem ou aproveitado em outro cargo.
§ 3ºAchando-se ocupado o cargo em que for reintegrado, o respectivo ocupante ficará à disposição do Defensor Público-Geral do Estado.
§ 4ºSe o cargo estiver extinto, o reintegrado será posto em disponibilidade remunerada ou aproveitado nos termos desta Lei, facultando-se-Ihe a escolha da unidade de execução das atividades institucionais da Defensoria Pública onde aguardará aproveitamento.
§ 5ºO reintegrado será submetido à inspeção médica e, verificando-se sua incapacidade para o exercício do cargo, será

1

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aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.

SEÇÃO – 1lI Da Reversão

Art. 90.
A reversão é o retorno à atividade do membro da carreira aposentado:
Ipor invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; 11 - no interesse da administração, desde que:
a)tenha solicitado a reversão;
b)a aposentadoria tenha sido voluntária;
c)estável, quando da atividade;
d)a aposentadoria tenha ocorrido nos CinCO anos anteriores à solicitação;
e)haja cargo vago.
§ 10ºNo caso do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o membro da carreira exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 2º" O membro da carreira que retornar à atividade· por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer.
§ 3º0 Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 91.
A reversão, quando a pedido do interessado, dependerá '" """" fimmi"t do COM,llio S"""ri" .. ""f'~" Pública.
Parágrafo únicoA reversão se dará na mesma entrância em que se aposentou, tendo início para fins de contagem de tempo de antiguidade na classe, a data do retomo a ativa.

SEÇÃO IV

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

Art. 92.
Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o Defensor Público ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 93.
aproveitamento é o reingresso do Defensor Público colocado em disponibilidade, que se dará no mesmo cargo ou em outro de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 1ºO aproveitamento dar-se-á na classe a que pertencer o IDefensor Público e, preferencialmente, no mesmo órgão de atuação ou assemelhado.
§ 2ºO aproveitamento terá precedência sobre as demais formas de provimento.
§ 3ºHavendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o Defensor Público que contar com maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, maior tempo de serviço na carreira da Defensoria Pública do Estado.
Art. 94.
Será tomado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, se o Defensor Público, cientificado expressamente do ato que o determinar, não entrar em exercício no prazo pertinente, salvo doença comprovada em inspeção médica oficial.(n #

SEÇÃO V

~ Da Recondução

Art. 95.
Recondução é o retorno do membro da carreira estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
Iinabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
IIreintegração do anterior ocupante.

CAPÍTULO VI

Da Vacância

Art. 96.
A vacância de cargos da carreira da Defensoria Pública do Estado poderá ocorrer em razão de:
Iexoneração de oficio;
IIaposentadoria; UI - demissão;
IVpromoção;
Vposse em outro cargo inacumulável;
VIfalecimento;
VIIremoção.
Art. 97.
Será expedido ato de exoneração de oficio, se o Defensor Público:
Isolicitar por escrito ao Defensor Público-Geral;
IInão for confirmado em estágio probatório; UI - em seguida à posse, não entrar em exercício dentro do prazo legal;
IVassumir o exercício de outro cargo de provimento efetivo, salvo se permitida a acumulação.
Art. 98.
Dar-se-á a vacância do cargo na data ~ lato ou da publicação do ato que lhe der causa. \~
Parágrafo únicoVerificada a existência de vaga na classe, o Defensor Público-Geral do Estado expedirá, no prazo a ser fixado pelo Conselho Superior, edital para preenchimento do cargo, nos termos da

CAPÍTULO VII

Da Retribuição Pecuniária

Art. 99.
A retribuição pecuniária dos membros da Defensoria Pública do Estado será objeto de legislação própria, que fixará o subsídio em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, observado o disposto nos Arts. 37, inciso X e XI, 39, § 4°, e 135, da Constituição Federal.
§ 10ºAté que sobrevenha a legislação a que se refere o "caput" deste artigo, a retribuição pecuniária dos membros da Defensoria Pública fica estabelecida na forma da legislação em vigor.
§ 2ºEstão incorporadas ao subsídio de que trata o caput deste artigo e não são devidas a qualquer título as seguintes parcelas remuneratórias pagas aos ocupantes da carreira de Defensor Público do Estado:
Ivencimento básico; 11 - gratificação de assistência judiciária;
IIIrepresentação;
IVadicional de representação
Vgratificação de produtividade;
VIantecipação de aumento
VIIadicionais por tempo de serviço;
VIIIadicional de permanência;
IXvantagem incorporada de gratificação;
Xadicionais de inatividade;
XIgratificação de periculosidade;
XIIvantagem pessoal nominalmente identificada;
XIIIvalores incorporados à remuneração por decisão judicial.
§ 3ºAs vantagens previstas no Art. I O1 desta Lei Complementar, não são compreendidas no subsídio e comporão a remuneração dos integrantes da carreira de Defensor Público do Estado.
§ 4ºFica assegurada aos membros da carreira a revisão anual do subsídio, mediante encaminhamento ao Poder Legislativo de projeto de lei sobre matéria específica, que adotará para os inativos o mesmo critério de reajuste.
Art. 100.
A retribuição pecuniária não sofrerá descontos além dos previstos em lei, salvo quando se tratar de:
Iprestação de alimentos determinada judicialmente; II reposição de parcela remuneratória indevidamente percebida;
IIIdesconto facultativo, a pedido.
§ 1ºAs reposições serão descontadas em parcelas mensais, não excedentes à décima parte dos vencimentos, salvo aquela prevista no Inciso I deste Artigo.
§ 2ºNão haverá reposição nos casos em que a percepção indevida da remuneração houver decorrido de ato normativo ou· entendimento aprovado por órgão administrativo competente.

CAPÍTULovm Das Indenizações e Adicionais

SEÇÃO I

Art. 101.
Além do subsídio, poderão ser pagos aos membros da carreira dos Defensores Públicos as seguintes verb~ indenizações:
Iajuda de custo;
IIdiárias;
IIIindenização de transporte;
IVauxílio-moradia;
Vadicional de periculosidade;
VIauxílio-alimentação;
VIIauxílio-saúde;
VIIIreembolso da anuidade da Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil;
IXadicional de férias;
Xadicional natalino;
XIadicional por serviço extraordinário;

XIladicional pela acumulação de função;

XIIIadicional pelo exercício de atividade fiscalizatória do PROCON;
XIVadicional de representação pelo exercício de função de confiança ou cargo em comissão.
Parágrafo únicoA lei poderá estabelecer outras formas de indenização, as quais não integram o subsídio mensal do Defensor púl:\lico.

SEÇÃO – 11 Da Ajuda de Custo

Art. 102.
A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do membro da Defensoria Pública que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha ""'bém , 00",,"" " ~;"", .;~ , " ' cr=fdo m m _ """. ~
§ 10ºCorrem por conta da administração das despesas de transporte do Defensor Público e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2ºÀ família do Defensor Público que falecer na nova sede, são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de até I (um) ano, contado do óbito.
Art. 103.
A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento expedido pelo Conselho Superior, não podendo exceder a importância correspondente a 1 (um) mês.
Art. 104.
servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo, quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.

SEÇÃOIlI Das Diárias

Art. lOS O membro da Defensoria Pública que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento expedido pelo Conselho Superior.

§ 1ºA diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a Defensoria Pública custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.
§ 2º" Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o Defensor Público não fará jus a diárias.
§ 3ºTambém não fará jus a diárias o Defensor Público que se deslocar dentro da mesma região metropolitana,

~l

aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.

Art. 106.
membro da Defensoria Pública que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo únicoNa hipótese de o servidor retomar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput deste artigo.

SEÇÃO IV

Da Indenização de Transporte

Art. 107.
Conceder-se-á indenização de transporte ao membro da Defensoria Pública que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser em regulamento expedido pelo Conselho Superior.

SEÇÃO V

Do Auxílio-Moradia

Art. 108.
auxílio-moradia consiste no· ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou com meio de hospedagem administrado por empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor.
Art. 109.
Conceder-se-á auxílio-moradia ao servidor, se atendidos os seguintes requisitos:
Inão exista imóvel funcional disponível para {"so pelo servidor;

ré

IIo cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
IIIo servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel no Município onde for exercer o cargo, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, nos doze meses que antecederem a sua nomeação;
IVnenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia;
Vo servidor não tenha sido domiciliado ou tenha residido no Município, nos últimos doze meses, onde for exercer o cargo;
VIo deslocamento não tenha sido por força de alteração de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
Art. 110.
auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos.
Parágrafo únicoTranscorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada período de 12 (doze) anos, o pagamento somente será retomado, se observados, além do disposto no caput deste artigo, o deslocamento para outro Município, salvo no caso de deslocamento dentro de território de região metropolitana, hipótese em que não se aplicará a nova concessão do auxílio.
Art. 111.
valor do auxílio-moradia não poderá superar o valor equivalente a 2 (dois) salários mínimos vigentes à época da concessão, e pelo tempo que perdurar.

SEÇÃO VI

Do Adicional de Periculosidade

Art. 112.
adicional de periculosidade, devido em decorrência das funções desempenhadas pelo Defensor Público designado por portaria do Defensor Público-Geral, para atuação junto aos presídios e estabelecimentos prisionais do Estado, tem caráter transitório e

indenizatório, e se dará no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio mensal fixado para a categoria menos elevada da carreira de Defensor Público, a ser definido por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

Parágrafo únicoOs Defensores Públicos que atuarão nos presídios e em estabelecimentos prisionais do Estado serão designados por uma comissão específica, composta por 3 (três) Defensores Públicos de 3' Entrância - Símbolo DP-3, os quais ficarão responsáveis pela seleção, segundo critérios objetivos a serem regulamentados pelo Conselho Superior, submetendo ao Defensor Público-Geral as respectivas indicações para homologação e publicação.

SEÇÃO VII

Do Auxílio-Alimentação

Art. 113.
auxílio-alimentação servirá de cobertura à despesa COI;ll alimentação do Defensor Público, durante sua jornada de trabalho, no valor a ser estipulado através de Resolução do Conselho Superior.

SEÇÃO VIII

Do Auxílio-Saúde

Art. 114.
auxílio-saúde será devido aos Defensores Públicos, considerando a faixa etária, e o valor médio mensal de um seguro de saúde, de sua livre escolha, no valor máximo equivalente a um saláriomínimo vigente à época da sua concessão e enquanto perdurar. t:\/J
Parágrafo únicoFica o Defensor Público obrigado ~ a comprovar a cada três meses o efetivo gasto com a contratação de seguro

t de saúde, sob pena de suspensão da concessão do auxílio, e reembolso dos valores recebidos durante o período que não tiver efetivamente comprovado o pagamento da mensalidade estipulada no contrato.

SEÇÃO IX

Do Reembolso da Anuidade da OAB - Seccional da Paraíba

Art. 115.
É devido aos Defensores Públicos, em efetivo exercício, o reembolso da anuidade da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional da Paraíba, proporcional ao tempo de exercício a que se referir a anuidade, na forma do que dispuser a Resolução do Conselho Superior.

SEÇÃO X

Do Adicional de Férias

Art. 116.
Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo únicoNo caso de o Defensor Público exercer função de confiança ou cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

SEÇÃO XI

Do Adicional por Serviço Extraordinário

Art. 117.
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 118.
Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

SEÇÃO XII

Do Adicional Natalino

Art. 119.
adicional natalino corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o membro da Defensoria Pública fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo únicoA fração igualou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 120.
adicional será pago até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 121.
membro da Defensoria Pública demitido ou exonerado perceberá seu adicional natalino, proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês da exoneração ou demissão.
Art. 122.
adicional natalino não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

SEÇÃO XIII

Do Adicional pela Acumulação de Funções

Art. 123.
Será devido ao membro da Defensoria Pública um adicional pelo exercício de atividades acumuladas, quando designado para exercer suas funções concomitantemente com as atribuições peculiares da função extraordinária.
§ 10ºadicional de que trata este artigo será devido por mês ou fração de mês de efetivo exercício em atividades acumuladas, enquanto perdurar a substituição, e será equivalente a 10% (dez por cento) do subsídio mensal da categoria mais elevada da carreira.
§ 2º" O membro da carreira ou servidor que esteja investido na condição de membro de Conselho Superior da Defensoria Pública será devido o adicional pelo exercício de atividades acumuladas equivalente a 1 (um) salário-mínimo por sessão com presença comprovada.

~

SEÇÃO XIV

Do Adicional pelo Exercício de Atividade de Fiscalização do PROCON

Art. 124.
Nos casos em que houver designação de Defensor Público para atuar, sem prejuízo de suas atribuições normais, na atividade de fiscalização nas relações de consumo, coordenada pelo PROCON Estadual, será devido o adicional pelo exercício de atividade fiscalizatória.
Parágrafo únicoO adicional de que trata este artigo será devido por mês ou fração de mês de efetivo exercício nas funções normais cumuladas com a atividade de fiscalização do PROCON Estadual, no valor a ser fixado por Resolução do Conselho Superior, não podendo ultrapassar a importância equivalente a 3 (três) salários-mínimos.

SEÇÃO XV

Do Adicional de Representação pelo Exercício de Fuução de Coufiança ou Cargo em Comissão

Art. 125.
É devido ao Defensor Público do Estado um adicional de representação pelo exercício do cargo ou função de confiança, nos valores fixados por esta Lei Complementar.

CAPÍTULO IX

Das Vautagens Não-Pecuniárias

SEÇÃO I

Disposições Gerais

Art. 126.
São asseguradas aos membros da Defensoria Pública do Estado as seguintes vantagens não-pecuniárias:
Iférias;
IIlicença para tratamento de saúde;
IIIlicença por doença em pessoa da família;
IVlicença por casamento; V -licença por luto;
VIlicença-maternidade, licença-adoção e licençapaternidade;
VIIlicença para tratar de interesses particulares;
VIIIlicença para assistência ao filho portador de deficiência fisica, sensorial ou mental;
IXlicença para concorrer a cargo eletivo e exercêlo',
Xlicença para o desempenho de mandato classista; XI -licença para afastamento para estudo ou missão.
Parágrafo únicoO Defensor Público não perderá o direito às vantagens pecuniárias, quando se afastar em virtude de férias, tratamento de saúde, casamento, luto, licença-prêmio e outros afastamentos que a legislação considerar como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

SEÇÃO – 11 Das Vantagens Não-Pecuuiárias em Espécie

SUBSEÇÃO I – Das Férias

Art. 127.
s membros da Defensoria Pública do Estado terão direito a férias anuais de 60 (sessenta) dias, após completarem I (um) ano de efetivo exercício na carreira, sendo-lhes facultado o respectivo gozo em 2 (dois) períodos iguais.
§ 10ºDefensor Público comunicará ao Defensor Público-Geral do Estado, antes de entrar em férias, o endereço onde poderá ser encontrado, caso se afaste de seu domicílio, e o retomo ao exercício de suas funções, comunicando, ainda, a seu substituto e ao Corregedor-Geral da Defensoria Pública do Estado a pauta de audiências, os prazos abertos

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para os recursos e razões, remetendo-lhes também a relação dos processos a seu encargo.

§ 2º" Da comunicação do início das férias, deverá constar declaração de que os serviços estão em dia.
§ 3ºA inexistência ou a falsidade da declaração prevista no § 2° deste artigo poderá importar suspensão das férias, sem prejuízo das sanções disciplinares e outras medidas cabíveis.
§ 4ºO Defensor Público removido durante o gozo de férias computará, a partir do seu término, o prazo para assumir suas novas funções.
§ 5ºO Defensor Público-Geral do Estado poderá, por necessidade do serviço, interromper as férias de membro da Defensoria Pública, hipótese em que as férias interrompidas poderão ser gozadas em outra oportunidade, ou ainda serem adicionadas às do exercício seguinte, vedada a acumulação por mais de um período.
§ 6ºNa hipótese de que o Defensor Público venha a ser promovido ou removido durante o gozo de férias, o prazo para assumir suas novas funções passará a fluir a contar de seu retomo às atividades.
Art. 128.
Será pago ao Defensor Público, por ocasião das férias, independentemente de solicitação, o acréscimo constitucional de 1/3 (um terçq) da remuneração do período de férias, nos termos desta Lei Complementar.

SUBSEÇÃO – 11 Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 129.
Ao membro da Defensoria Pública do Estado que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício de suas funções, será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável sucessivamente, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
Parágrafo únicoO Defensor Público será submetido à inspeção médica e aposentado, se verificada sua invalideZ\~

permitindo-se o licenciamento, quando não se justificar a aposentadoria, hipótese em que perceberá o beneficio previdenciário pelo regime próprio de previdência social a que está submetido, nos termos do que dispuser a legislação específica.

Art. 130.
A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica e poderá ser concedida de oficio ou a pedido do Defensor Público.

SUBSEÇÃO – 111 Da Licença por Doença em Pessoa da Família

Art. 131.
Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por doença em pessoa da família, comprovada por inspeção médica, quando se considerar que a presença do membro da carreira de Defensor Público seja indispensável para o tratamento e não puder ser prestada assistência simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
Parágrafo únicoConsideram-se pessoas da família, para efeitos deste artigo, o cônjuge ou companheiro e os ascendentes e descendentes em 10 grau.

SUBSEÇÃO IV – Da Licença por Casamento

Art. 132.
Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença por casamento pelo período de 8 (oito) dias, contados da data do ato, sem prejuízo da retribuição pecuniária.

SUBSEÇÃO V – Da Licença por Luto

Art. 133.
Será concedida aos membros da Defensoria Pública do Estado licença de 8 (oito) dias, por falecimento de cônjugeW

companheiro, pais, filhos, innãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela, contados da data do óbito.

Parágrafo únicoA licença de que trata este artigo depende de requerimento e será concedida à vista da respectiva certidão.

SUBSEÇÃO VI – Da Licença-Maternidade, da Licença-Adoção e da LicençaPaternidade

Art. 134.
Será concedida à Defensora Pública gestante licença pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, mediante inspeção médica, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, que serão custeados pelo regime próprio de previdência social, ou pagos pela instituição, com direito à compensação das contribuições previdenciárias devidas.
§ 10ºA licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
§ 2º" Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias.
§ 30ºNo caso do natimorto, poderá ser concedida à Defensora Pública licença para tratamento de saúde, a critério médico.
Art. 135.
Ao ténnino da licença a que se refere o "caput" do artigo anterior, serão concedidos à Defensora Pública lactante, pelo prazo de 2 (dois) meses, durante a jornada de trabalho, dois descansos especiais de urna hora cada um, um no período matutino e outro no período vespertino.
Parágrafo únicoQuando o exigir a saúde do filho, averiguada por meio de inspeção médica, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado.
Art. 136.
A Defensora Pública, quando adotar criança de até 7 (sete) anos de idade, terá direito a licença de 120 (cento e vinte) dias, com vencimentos e demais vantagens de seu cargo, a partir da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.
§ 1º" A licença de que trata este artigo será também concedida ao Defensor Público, caso este seja o único adotante.
§ 2º" Ocorrendo a cessação da guarda, o fato deverá ser imediatamente comunicado à autoridade competente, interrompendose, então, a fruição da licença.
§ 3º" Somente poderá ser concedida nova licençaadoção I (um) ano após a data da concessão da licença anterior.
Art. 137.
Será concedida ao Defensor Público, em virtude de nascimento de filho ou adoção conjunta de menor, licençapaternidade de 5 (cinco) dias, contados da data do nascimento ou da expedição do termo de guarda para fim de adoção ou do termo de adoção.
Parágrafo únicoA mesma licença tratada neste artigo será concedida ao Defensor Público ou à Defensora Pública que· obtiver a guarda judicial de menor de até 7 (sete) anos de idade, contada da expedição do termo de guarda.

SUBSEÇÃO VII – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 138.
Poderá ser concedida ao Defensor Público que contar ao menos 3 (três) anos de efetivo exercício licença para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, mediante prévia aprovação ~Ô Conselho Superior. I\.

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§ 1ºA licença será concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, e nova concessão somente será permitida após decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
§ 2º" A licença poderá ser negada, quando for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3ºO Defensor Público deverá aguardar, em exercício, a concessão da licença.
Art. 139.
período de afastamento do Defensor Público a quem for concedida a licença de que trata o artigo anterior não será computável como tempo de serviço para qualquer efeito.

SUBSEÇÃO VIII – Da Licença para Tratar de Filho com Necessidades Especiais

Art. 140.
Defensor Público, quando pai, mãe ou responsável legal por pessoa com necessidades especiais sob tratamento, fica autorizado, por prazo máximo de 6 (seis) meses, a comparecer ao servIço em um só turno, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
Parágrafo únicoO prazo de que trata este artigo poderá ser renovado por igual período, uma única vez, a critério do Conselho Superior.

SUBSEÇÃO IX – Da Licença para Atividade Política

Art. 141.
Será concedida ao Defensor Público do Estado licença, sem prejuízo de sua remuneração, para concorrer a mandato público eletivo, durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante , J "ti", E',"'rol. ~
Parágrafo únicoA partir do registro da candidatura até o décimo dia seguinte ao da eleição, o membro da carreira fará jus à licença, assegurada a remuneração durante sua concessão.
Art. 142.
Defensor Público do Estado eleito para exercer mandato público federal, estadual ou municipal, ficará afastado do cargo a partir da posse.
§ 1ºO Defensor Público do Estado investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, desde a posse, sendo-lhe facultado optar por sua remuneração.
§ 2ºO Defensor Público do Estado investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 3ºNo caso de afastamento do cargo, nas hipóteses previstas neste artigo, o Defensor Público do Estado continuará contribuindo para o órgão da previdência e assistência do Estado, como se em exercício estivesse, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para a promoção por merecimento.

SUBSEÇÃO X – Da Licença para Desempenho de Mandato Classista

Art. 143.
É assegurado ao Defensor Público do Estado o direito à licença para o desempenho de mandato classista na presidência de entidade de representação de classe no âmbito nacional e no âmbito estadual de maior representatividade, bem como para entidade fiscalizadora da profissão de âmbito estadual ou nacional, com a remuneração do cargo efetivo.

SUBSEÇÃO XI – Do Afastamento para Estudo ou Missão

Art. 144.
Ao Defensor Público que contar com mais de 03 (três) anos de efetivo exercício, poderá ser concedida licença, sem prejuízo da remuneração, para afastamento pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, para fins de estudo ou missão, no interesse da Defensoria Pública do Estado, inclusive para frequentar, no país ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico.
§ 10ºafastamento para frequentar curso de pósgraduação ou empreender pesquisa será disciplinado pelo Conselho Superior, devendo o interessado:
Icomprovar proficiência no idioma do país onde pretenda frequentar o curso ou empreender pesquisa, juntando certificado expedido por entidade idônea, especializada em exame para pós-graduação no exterior;
IIjustificar a utilidade da medida para a Defensoria Pública do Estado, demonstrando a excelência da instituição de ensino ou pesqUisa;
IIIinstruir o pedido de afastamento com programa e plano de orientação ou acompanhamento do curso, fornecidos pela instituição de ensino superior que pretenda freqüentar;
IVinstruir o pedido de afastamento com a relação das disciplinas a serem cursadas, indicando os períodos, carga horária e a comprovação do controle de aproveitamento a que será submetido;
Vcomprovar que concluiu, no mínimo, os créditos de mestrado e que está sendo orientado por professor de instituição estrangeira de ensino superior, ou que foi aprovado em programas de órgãos nacionais ou internacionais de incentivo à pesquisa;
VIapresentar relatório circunstanciado sobre o curso e pesquisa realizados.
§ 20ºDefensor Público que, a pedido, for exonerado do cargo, no período de 2 (dois) anos após a conclusão de curso realizado ficará obrigado à devolução da retribuição pecuniária percebida durante ~ período de afastamento. \1{

SUBSEÇÃO XII – Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria

Art. 145.
Decorridos 60 (sessenta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o Defensor Público do Estado será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.
§ 10ºpedido de aposentadoria de que trata este artigo somente será considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim.
§ 20ºperíodo de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

SEÇÃOIlI Dos Afastamentos

Art. 146.
Defensor Público somente poderá afastar-se do cargo para:
Iexercer cargo de Ministro de Estado ou de Secretário de Estado;
IIexercer outro cargo, emprego ou função, com atribuições que guardem afinidade com as da Defensoria Pública do Estado, na administração direta, autárquica e fundacional do Estado;
IIIexercer cargo de assessoramento junto aos Tribunais Superiores;
IVparticipação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
Voutras hipóteses previstas em lei.
§ 10ºs afastamentos previstos nos incisos I a III deste artigo dependerão de prévia autorização do Conselho Superior, so~. pena de nulidade do ato.

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§ 2º" Nas hipóteses previstas neste artigo, os afastamentos dar-se-ão com prejuízo da retribuição pecuniária, salvo quanto ao inciso IV, que poderá ser concedida sem prejuízo da retribuição pecuniária, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior.
§ 3ºO período de afastamento será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, exceto para remoção e promoção por merecimento.
§ 4ºRessalvada a hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o Defensor Público não poderá afastar-se por mais de 4 (quatro) anos, consecutivos ou não, a cada período de 8 (oito) anos, a contar da data de sua confirmação na carreira.

CAPÍTULO X

Das Substituições

Art. 147.
s membros da Defensoria Pública do Estado serão substituídos da seguinte forma:
Ipor Defensor Público do Estado de mesma classe, designado Defensor Público-Geral do Estado, obedecida a tabela de substituição, na forma que dispuser a Resolução do Conselho Superior;
IIpor Defensor Público de mesma classe, designado pelo Defensor Público-Geral do Estado, para o exercício cumulativo de atribuições, hipótese em que perceberá o adicional previsto no Art. 123 desta Lei Complementar;
IIIpor Defensor Público de classe imediatamente inferior ou superior, designado pelo Defensor Público-Geral, observado o critério de antiguidade.
Parágrafo únicoHaverá substituição automática no caso de falta ao serviço e nas hipóteses de suspeição ou impedimento, declarado pelo Defensor Público ou contra este reconhecido.

CAPÍTULO XI

Do Tempo de Serviço

Art. 148.
A apuração do tempo de serviço do Defensor Público será feita em dias, convertidos em anos e meses, considerado, como ano, o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e, como mês, o período de 30 (trinta) dias.
Art. 149.
Será considerado de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o Defensor Público estiver afastado do serviço em virtude de:
Iférias; II -licença para tratamento de saúde; III -licença por casamento;
IVlicença por luto;
Vexercício de função gratificada ou cargo em comissão;
VIdesempenho de mandato eletivo, inclusive classista;
VIIconvocação para serviço militar, ou outros serviços considerados obrigatórios por lei;
VIIIprestação de concurso ou prova de habilitação para concorrer a cargo público ou de magistério superior ou secundário; IX -licença especial para fins de aposentadoria;
Xlicença-maternidade, licença-adoção e licençapaternidade;
XIserviços obrigatórios por lei;
XIIlicença, quando acidentado no exercício de suas funções ou acometido de doença profissional;
XIIIfaltas abonadas e faltas justificadas em razão de moléstia ou outro motivo relevante, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a 1 (uma) por mês;
XIVmissão ou estudo no interesse da Defenso~aJ Pública do Estado, no país ou no exterior; Il

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xv - participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;

XVIoutros casos previstos em lei.

TÍTULO III

Dos Direitos e Deveres do Defensor Público

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 150.
No exercício das atribuições próprias do cargo, os membros da Defensoria Pública do Estado são invioláveis por seus atos e manifestações, sendo-lhes assegurados os direitos, garantias e prerrogativas previstos nesta Lei Complementar, bem corno os concedidos aos advogados em geral.

CAPÍTULO – 11 Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas dos Defensores Públicos

Art. 151.
Aos membros da Defensoria Pública são assegurados os seguintes direitos:
Iexercer, com liberdade, o oficio em todo o território estadual;
IIa inviolabilidade de seu local de trabalho, bem corno de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da atividade institucional;
IIIcomunicar-se com os seus assistidos, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IVnão ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante, caso em que a autoridade fará imediata comunicaç~V do Defensor Público-Geral; \ \.

v - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;

VIingressar livremente:
a)nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b)nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, oficios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c)em qualquer edificio ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço onde o Defensor Público deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade institucional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d)em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu assistido, ou perante a qual este deva comparecer, mesmo que não esteja munido de poderes especiais;
VIIpermanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIIIdirigir-se diretamente aos magistrados nassalas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IXusar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
Xreclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; ~
XIfalar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIIexaminar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIIIexaminar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XIVter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVretirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVIser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIIusar os símbolos privativos da advocacia;

XVIII - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi assistente, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigiloprofissional;

XIXretirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo_
Art. 152.
São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:

atribuições;

IIinamovibilidade, ressalvada a aplicação da remoção compulsória;
IIIirredutibilidade de vencimentos e proventos, obedecidos os mesmos parâmetros de remuneração fixados para os membros da Magistratura e do Ministério Público, de semelhante categoria funcional;
IVestabilidade.
Art. 153.
s Defensores Públicos, após o estágio probatório, não podem ser demitidos senão por sentença judicial ou decisão exarada em processo administrativo disciplinar, assegurada ampla defesa.
Art. 154.
São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, além dos direitos definidos nesta Lei Complementar:
Iusar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
IImanifestar-se em autos administrativos;
IIIrequisitar de autoridade pública ou de seus agentes exames, certidões, periciais, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições
IVter o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos atinentes às funções essenciais à justiça:, garantido-se sentar-se no mesmo plano do Ministério Público;
Vatuar na defesa de interesses ou direitos individuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos, em processo administrativo, independentemente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais; VI deixar de patrocinar ação, quando manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando ao Defensor Público superior imediato as razões do seu proceder, podendo este, se discordar fundamentadamente das razões?

~

apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça;

VIIter o mesmo tratamento reservado aos demais titulares dos cargos atinentes às funções essenciais à justiça;
VIIIagir, em juíw ou fora dele, com isenção de emolumentos, taxas e custas do foro judicial e extrajudicial, no exercício de suas funções;
IXdispor, em tribunais, fóruns e demais locais de funcionamento de órgãos judiciàrios, em estabelecimentos penais, nos destinados à internação de adolescentes e em delegacias de polícia, de instalações condignas e compatíveis como exercício de suas funções, especialmente no que respeita ao atendimento público;
Xpossuir carteira de identidade funcional, emitida pela Defensoria Pública, conforme modelo aprovado pelo Conselho Superior;
XIter acesso amplo e irrestrito a todas as dependências de estabelecimentos penais, de internação de adolescentes e aqueles destinados à custódia ou ao acolhimento de pessoas, independente de prévio ag~ndamento ou autorização, bem como comunicar-se com tais pessoas, mesmo sem procuração, ainda que consideradas incomunicáveis;
XIIgozar de inviolabilidade pelas opiniões que externarem ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional.
§ 10ºEm caso de infração penal imputada a membro da Defensoria Pública do Estado, a autoridade judicial, policial ou do Ministério Público, tomando dela conhecimento, comunicará o fato ao Defensor Público-Geral do Estado ou a seu substituto legal, que designará Defensor Público para acompanhar a apuração.
§ 2º" A prisão ou detenção de membro da Defensoria Pública, em qualquer circunstância, será imediatamente comunicada ao

:..!,:!:;::,:: q",'" " p"'" ''''''''', dI,,,,,i,,,, à R Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer,

ESTADO DA PARAiBA

Art. 155.
Nenhum membro da Defensoria Pública do Estado poderá ser afastado do desempenho de suas atribuições ou procedimentos em que oficie ou deva oficiar, exceto por impedimento, suspeição, férias, licenças, afastamento ou por motivo de interesse público, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoNo caso de afastamento por razão de interesse público, a designação do Defensor Público deverá recair em membro da Defensoria Pública que tenha as mesmas atribuições do afastado.

CAPÍTULO III

Dos Deveres, Proibições e Impedimentos dos Defensores Públicos

SEÇÃO I

Dos Deveres

Art. 156.
São deveres dos membros da Defensoria Pública do Estado, além de outros previstos em lei:
Iprestar aos necessitados atendimento de qualidade, tratando-os com urbanidade e respeito;
IIracionalizar, simplificar e desburocratizar os procedimentos, evitando solicitar aos usuários documentos ou diligências· prescindíveis à prestação do serviço;
IIIatender aos necessitados, nos dias e horários previamente estabelecidos e divulgados, salvo nos casos urgentes;
IVdesempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhes sejam atribuídos pelos órgãos da administração superior, observando as normas legais e regulamentares;
Vparticipar dos atos judiciais, quando necessária a sua presença;

~

VIesgotar as medidas e recursos cabíveis na defesa dos interesses do necessitado assistido, inclusive promover a revisão criminal e a ação rescisória;
VIIzelar pelo prestígio da Justiça, por suas prerrogativas e pela dignidade de suas funções;
VIIIzelar pelo respeito aos membros da Defensoria Pública do Estado e do Ministério Público, aos magistrados e aos advogados;
IXtratar com urbanidade as partes, testemunhas e auxiliares da Justiça;
Xdeclarar-se suspeito ou impedido, nos termos da lei',
XImanter conduta compatível com o exercício das funções;
XIIresidir, se titular, no Município onde exerce suas funções, salvo autorização expressa do Defensor Público-Geral do Estado, em caso de justificada e relevante razão;
XIIIresguardar o sigilo sobre o conteúdo de documentos ou informações obtidas em razão do cargo ou função e que, por força de lei, tenham caráter sigiloso;
XIVcomparecer, em horário normal de expediente, ao local onde exerce suas funções;
XVexercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados;
XVIrepresentar ao Defensor Público-Geral do Estado e ao Corregedor-Geral sobre irregularidades que dificultem ou impeçam o desempenho de suas funções;
XVIIprestar as informações solicitadas pelos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado;

XVIII - zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o necessitado for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial, bem como de quaisquer despesas adiantadas pelo Fundo Especial da Defensoria Pública, 1 tais como honorários periciais; ~

XIXobservar fielmente o plano anual de atuação, aprovado pelo Conselho Superior;
XXencaminhar relatório de suas atividades, na forma e periodicidade estabelecidas pela Corregedoria-Geral;
XXIzelar pela guarda e boa aplicação dos bens e recursos que lhe forem confiados, patrocinar defesa dos direitos dos consumidores que se sentirem lesados na aquisição de bens e serviços;
XXIIguardar sigilo sobre informações vinculadas à sua atividade institucional; XXIII manter conduta compatível com a moralidade, inclusive administrativa;
XXIVser assíduo e pontual ao serviço.

SEÇÃO – 11 Das Proibições

Art. 157.
Aplicam-se aos Defensores Públicos do Estado as proibições estabelecidas na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar nO 80, de 12 de janeiro de 1994), em especial as seguintes:
Iexercer a advocacia fora das atribuições institucionais;
IIrequerer, advogar ou praticar, em juízo ou fora· dele, atos que, de qualquer forma, colidam com as funções inerentes ao seu cargo ou com os preceitos éticos de sua profissão;
IIIreceber, em nome próprio, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;
IVexercer a administração ou participar de atos de gestão de sociedade ou associação, quando incompatível com o exercício de suas funções;
Vvaler-se da qualidade de Defensor Público para obter vantagem pessoal; ~~
VIexercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista, bem como cargo ou função fora dos casos autorizados em lei;
VIIexercer atividade político-partidária, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral; VIII funcionar, na qualidade de defensor constituído, como assistente de acusação do Ministério Público, no juízo criminal;
IXreferir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho, às autoridades e aos atos da Administração Pública, podendo, entretanto, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço;
Xretirar, modificar, substituir documento, sem prévia anuência da autoridade competente, ou dar causa ao seu extravio;
XIexpedir documento ou prestar informação, em desacordo parcial ou total da verdade;
XIIpraticar usura sob qualquer de suas formas;
XIIIrevelar fato ou informação de que deva guardar sigilo em razão do cargo ou função, salvo as exceções legalmente determinadas ou autorizadas;
XIVausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; XV recusar fé a documentos públicos legitimamente expedidos;
XVIopor resistência injustificada ao andamento oportuno de processo, procedimento ou serviço;
XVIIcometer atribuição a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei;

XVIII - comprometer a imagem da instituição, mediante conauta ou procedimento inadequado ou desidioso;

XIXrecusar-se a atualizar seus dados cadastrais, quando solicitado;
XXcoagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político.

SEÇÃO III

Dos Impedimentos

Art. 158.
membro da Defensoria Pública do Estado está impedido de exercer suas funções em processo ou procedimento:
Iem que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;
IIem que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, serventuário da justiça ou prestado depoimento como testemunha;
IIIem que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
IVem que haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
Vem que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III deste artigo funcione ou haja funcionado como magistrado, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia ou serventuário da justiça;
VIem que houver dado à parte contrária parecer escrito sobre o objeto da demanda;
VIIem outras hipóteses previstas em lei.
§ 1ºOs membros da Defensoria Pública do Estado, quando se declararem impedidos, deverão comunicar essa condição no prazo de 5 (cinco) dias, indicando o motivo, ao Defensor Público-Geral do Estado, que determinará a substituição imediata, a fim de evitar prejuízos aos necessitados.
§ 2º" Na hipótese em que, por razões de foro íntimo, o Defensor Público do Estado pretenda deixar de atuar em processo a seu encargo, deverá dirigir requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado, que, ouvido o Corregedor-Geral, decidirá sobre seu deferimento. {(
Art. 159.
É vedada aos membros da Defensoria Pública do Estado a participação em fiscalização, comissão, banca de concurso ou decisão, quando a fiscalização, julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, parente consanguíneo, civil ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau.

TÍTULO IV

Do Regime Disciplinar

CAPÍTULO I

Da Fiscalização da Atividade Funcional e dos Serviços

Art. 160.
A atividade funcional dos Defensores Públicos está sujeita a:
Ifiscalização permanente;
IIcorreição ordinária, realizada anualmente pelo Corregedor-Geral e por seus auxiliares, para verificar a regularidade e eficiência dos serviços; III correição extraordinária, realizada pelo Corregedor·Geral e por seus auxiliares, para verificar regularidade e eficiência dos serviços, mediante representação de denunciante devidamente identificado, ou por determinação do Defensor Público-Geral, sempre que o fato envolver vários membros da carreira;
IVinspeção ordinária e extraordinária, realizada pelo Corregedor·Geral, de oficio ou por determinação do Defensor Público·Geral.
Parágrafo únicoQualquer pessoa poderá representar ao Corregedor-Geral sobre abusos, erros, omissões ou conduta incompatível dos membros da Defensoria Pública do Estado.
Art. 161.
A atividade desempenhada pelos Defensores Públicos será submetida · fi,,,li,,,,",, diversos locais de atuação.

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Art. 162.
Corregedor-Geral fará aos Defensores Públicos, por escrito, em caráter reservado, as recomendações ou observações que julgar cabíveis.
Art. 163.
A correição ordinária será efetuada pelo Corregedor-Geral ou por Corregedor-Auxiliar por ele indicado, em data previamente divulgada.

§.. A correição ordinária destinar-se-á a verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontualidade dos Defensores Públicos no exercício das funções, o cumprimento das obrigações legais, bem como sua participação nas atividades institucionais.

§ 2º" A Corregedoria-Geral realizará, anualmente, no mínimo, 40 (quarenta) correições ordinárias.
§ 3ºÀ correição de que trata este artigo, aplicar-se-á, no que couber, o disposto no artigo 164, §§ 1° e 2°, desta Lei Complementar.
Art. 164.
A correição extraordinária será realizada pelo Corregedor-Geral, de oficio, podendo ainda ser determinada pelo Defensor Público-Geral do Estado ou pelo Conselho Superior, para a apnração de:
Iabusos, erros ou omissões que incompatibilizem omembro da Defensoria Pública do Estado para o exercício do cargo ou função;
IIatos que comprometam o prestígio ou a dignidade da instituição; IH - descumprimento do dever funcional ou procedimento incorreto.
§ 1ºConcluída a correição, o Corregedor-Geral elaborará relatório circunstanciado, mencionando os fatos apurados e as pro~"",",, "do"",,", "",omlo .. m,d;"', " """" d;w;pl;= o~

administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Defensores Públicos.

§ 2º" O relatório da correição será sempre levado ao conhecimento dos órgãos da administração superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 165.
Com base nas observações feitas nas correições, o Corregedor-Geral proporá ao Conselho Superior a edição de normas para orientar a conduta dos Defensores Públicos.
Art. 166.
Sempre que verificar violação dos deveres impostos aos membros da Defensoria Pública do Estado, o CorregedorGeral tomará notas reservadas do que coligir no exame de autos, livros, papeis e das informações que obtiver, instaurando sindicância ou propondo a abertura de processo administrativo disciplinar.
Art. 167.
Corregedor-Geral, de ofício ou por recomendação do Conselho Superior, poderá realizar inspeção nas Defensorias Públicas.
Parágrafo únicoPara o trabalho de inspeção, o Corregedor-Geral será acompanhado por, no mínimo, 2 (dois) Corregedores Auxiliares.
Art. 168.
A inspeção dirá respeito à regularidade administrativa dos serviços, devendo o Corregedor-Geral elaborar relatório e remetê-lo ao Conselho Superior.

CAPÍTULO – 11 Das Responsabilidades

Art. 169.
membro da carreira de Defensor Público responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de s atribuições.
Art. 170.
A responsabilidade civil decorre de ato omissIvo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
Art. 171.
Somente na falta de outros bens que assegurem a execução do débito via judicial, a indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada da seguinte forma:
Ias reposições e as indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao Defensor Público ativo ou inativo que tiver dado causa ao prejuízo, e pagas no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas a pedido do responsável;
IIo valor de cada parcela não poderá ser inferior a dez por cento nem superior a trinta por cento da retribuição pecuniária ou do provento da aposentadoria.
§ 10ºCaberá ação regressiva, quando for condenada a Fazenda Pública em virtude de dano causado a terceiro pelo membro da carreira.
§ 20ºA obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 172.
A responsabilidade penal resulta de crimes e contravenções praticados pelo membro da carreira de Defensor Público nessa qualidade.
Art. 173.
A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou da função.
Art. 174.
As sanções civis, penais e administrativ são independentes entre si e poderão cumular-se.
Art. 175.
A responsabilidade administrativa do membro da carreira de Defensor Público só será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

CAPÍTULO III

Das Penalidades

Art. 176.
s membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:
Iadvertência;
IIsuspensão por até 90 (noventa) dias;
IIIcassação de disponibilidade e de aposentadoria;
IVdemissão;
Vdestituição de cargo em comissão;
VIdestituição de função de confiança.
Art. 177.
Na aplicação das penas disciplinares, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provenham para o serviço e os antecedentes do infrator.
§ 10ºSerão consideradas circunstâncias agravantes a negligência reiterada para com os deveres, proibições e impedimentos funcionais, e a reincidência.
§ 2º" Serão consideradas circunstâncias atenuantes a ausência de antecedentes disciplinares, a prestação de relevantes serviços prestados à Defensoria Pública do Estado, bem como ter sido cometida a infração na defesa de garantia ou prerrogativa funcional.
§ 3º0 Quando se tratar de falta funcional que, por sua natureza e reduzida gravidade, não demande aplicação das penas previstas neste artigo, será o Defensor Público recomendado a abster-se da conduta praticada.
Art. 178.
A pena de advertência será aplicada, por escrito, de forma reservada, nos casos previstos no artigo 157, incisos~

IX, X, Xl, XIV, XV, XVI, XVII e XIV, desta Lei Complementar, de violação dos deveres funcionais, quando o fato não justificar imposição de pena mais grave, e nas seguintes hipóteses:

Inegligência no exercício da função;
IIdesobediência às determinações e às instruções dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado;
IIIdescumprimento injustificado de designações oriundas dos Órgãos da Administração Superior da Defensoria Pública do Estado.
Art. 179.
A pena de suspensão será aplicada no caso de:
Iinfrator que, já punido com advertência, vier a praticar outra infração disciplinar que o tome passível da mesma sanção ou se a gravidade da infração justificar, desde logo, a aplicação da pena suspenSIva;
IIviolação das proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão e destituição de função de confiança.
§ 1ºEnquanto perdurar, a suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante férias ou licenças.
§ 2º" A suspensão acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo, não podendo ter início durante o período de férias ou de licença.
§ 3ºQuando houver conveniência para o serviço, o Defensor Público-Geral poderá converter a suspensão em multa, no valor de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento, permanecendo o Defensor Público no exercício de suas funções.
Art. 180.
A penalidade de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria será aplicada, se o Defensor Público houver praticado, quando em atividade, falta passível de pena de demissão.
Art. 181.
A pena de demissão será aplicada ao membro da Defensoria Pública do Estado nos casos de:
Icrime contra a administração pública;
IIabandono do cargo, pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
IIIinassiduidade habitual, quando comprovada a falta no serviço por mais de 60 (sessenta) dias intercalados durante o ano civil;
IVimprobidade administrativa;
Vincontinência pública e conduta escandalosa na repartição;
VIinsubordinação grave em serviço;
VIIofensa fisica, em serviço, a servidor, membro da carreira ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIIIaplicação irregular de dinheiros públicos;
IXrevelação de segredo de que se apropriou em razão do cargo; X -lesão aos cofres públicos;
XIcorrupção;
XIIacumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIIIineficiência comprovada com caráter de habitualidade, no desempenho dos encargos de sua competência;
XIVreincidência em infração punida com suspensão;
XVtransgressão dos incisos I, III, IV, V, VI, VII, ri) XII e XIII do Art. 159 desta Lei Complementar. \(
§ 10ºPara os fins previstos no inciso I deste artigo, consideram-se incompatíveis com o exercício do cargo, dentre outras, as

infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.

§ 2ºA demissão será também aplicada na hipótese de prática, pelo Defensor Público do Estado, de infração que constitua crime contra a administração pública ou ato de improbidade administrativa punível com a perda da função pública, na forma do disposto na lei penal.
Art. 182.
Caracteriza a reincidência, para os efeitos previstos neste Capítulo, com o cometimento pelo Defensor Público do Estado, de infração disciplinar após a condenação definitiva de penalidade por infração administrativa de mesma natureza.
Parágrafo únicoNa hipótese em que haja transcorrido periodo igualou superior a 2 (dois) anos, contados do cumprimento da penalidade pela infração anterior, a reincidência deixa de operar os efeitos previstos neste Capítulo.
Art. 183.
Deverão constar do assentamento individual do Defensor Público as penas de advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria, destituição de cargo em comissão e destituição de função de confiança, vedada a publicação, exceto naqueles casos que a lei exigir.
Art. 184.
Extingue-se a punibilidade pela prescrição:
Ida falta sujeita às penas de advertência e suspensão, em 2 (dois) anos;
IIda falta sujeita à pena de demissão, cassação de disponibilidade e de aposentadoria, destituição de cargo em comissão e destituição de função de confiança, em 5 (cinco) anos.
§ 1ºA prescrição começa a correr:
Ido dia em que a falta for cometida ou dela se tiver conhecimento; 11 - do dia em que haja cessado a continuação ou permanência, nas faltas continuadas ou permanentes.
§ 2ºInterrompem o prazo da prescrição:
Ia expedição de portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo; 11 - a prolação de decisão que importe aplicação de sanção disciplinar.
Art. 185.
As decisões referentes à imposição de sanção disciplinar, com menção dos fatos que lhe deram causa, constarão do prontuário do Defensor Público.
Parágrafo únicoDecorridos 5 (cinco) anos da imposição de sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá ela ser considerada em prejuízo do Defensor Público, inclusive para efeito de reincidência.
Art. 186.
As decisões definitivas referentes à imposição de sanção disciplinar serão publicadas no Diário Oficial.

CAPÍTULO IV

Do Procedimento Disciplinar

SEÇÃO I

Disposições Preliminares

Art. 187.
A apuração das infrações disciplinares será feita mediante:
Iprocesso administrativo sumário, quando cabíveis as penas de advertência, censura e suspensão;
IIprocesso administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de cassação de disponibilidade ou aposentadoria e de demissão.
Parágrafo únicoO processo administrativo poderá ser precedido de sindicãncia, de caráter simplesmente investigatório, quando não houver elementos suficientes para a apuração da falta ou de sua autoria.
Art. 188.
Compete ao Corregedor-Geral, sempre por despacho motivado, a instauração:
Ide sindicãncia:
a)de ofício;
b)por provocação de qualquer pessoa, vedadas a denúncia anônima e a que não forneça elementos indiciários de infração disciplinar;

11 - de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado.

Art. 189.
Durante a sindicãncia ou processo administrativo, o Defensor Público-Geral do Estado, por representação doCorregedor-Geral, poderá afastar o sindicado ou o indiciado do exercício do cargo, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens, desde que demonstrada a necessidade da medida para a garantia da regular apuração dos fatos.
Parágrafo únicoO afastamento não excederá 60 (sessenta) dias, podendo, excepcionalmente, ser prorrogado por até igual período mediante decisão do Defensor Público-Geral do Estado, provocada por representação do Corregedor-Geral, caso se mantenha a necesndade referida no "caput" deste artigo. ~l
Art. 190.
No processo administrativo e na sindicância, fica assegurado aos membros da Defensoria Pública do Estado o exercício de ampla defesa, pessoalmente, ou por advogado, mediante intimação pessoal de todos os atos do procedimento.
Parágrafo únicoSe o indiciado ou sindicado não for encontrado ou se furtar à citação ou intimação, será citado ou intimado por aviso publicado no Diário Oficial.
Art. 191.
s autos de sindicância e de processo administrativo serão sigilosos e, ao final, arquivados na CorregedoriaGeral.
Art. 192.
Aos autos de sindicância e de processo administrativo, somente terão acesso o sindicado ou indiciado e seu advogado.
Art. 193.
Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares de que trata esta Lei Complementar as normas do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado - Lei Complementar nO 58, de 30 de dezembro de 2003, e do Código de Processo Penal.

SEÇÃO – 11 Da Sindicância

Art. 194.
A sindicância será processada na Corregedoria-Geral da Defensoria Pública do Estado e terá como sindicante o Corregedor-Geral.
§ 1º" O Corregedor-Geral poderá delegar as funções de sindicante a um ou mais de seus Corregedores-Auxiliares.
§ 2º" Figurando como sindicado, o Defensor PúblicoGeral do Estado ou o Corregedor-Geral, a sindicância será processada perante o Conselho Superior, tendo como sindicante um dos conse~)ros com direito a voto, escolhido mediante sorteio. \\.
§ 3ºDa instalação dos trabalhos, lavrar-se-á ata resumida.
§ 4ºA sindicância terá caráter reservado e deverá estar concluída dentro de 30 (trinta) dias, a contar da instalação dos trabalhos, prorrogável por igual prazo, mediante despacho fundamentado do sindicante.
Art. 195.
Colhidos os elementos necessários à comprovação do fato e da autoria, será imediatamente ouvido o sindicado, que deverá ser pessoalmente intimado e cientificado do quanto apurado, com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Parágrafo únicoSe o sindicado não for encontrado ou se furtar à intimação, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial, com prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 196.
Nos 3 (três) dias seguintes à sua oitiva, o sindicado ou, seu advogado poderá oferecer ou indicar as provas de seu interesse.
Art. 197.
Concluída a produção de provas, o sindicado será intimado para, dentro de 7 (sete) dias, oferecer defesa escrita, pessoalmente ou por advogado, assegurada vista dos autos pelo mesmo prazo, mediante carga em livro próprio.
Parágrafo únicoSe o indiciado não for encontrado ou se furtar à intimação, será intimado por aviso publicado no Diário Oficial, observando-se o prazo fixado no "caput" deste artigo.
Art. 198.
Decorrido o prazo para a apresentação da defesa escrita, o sindicante, em 10 (dez) dias, elaborará relatório, em que examinará os. ~leme.ntos da sindicância. e concluirá pela instauração i de processo admInIstrativo ou pelo seu arqUIvamento. ~
Parágrafo únicoSe, na sindicância, ficarem apurados fatos que, em atenção ao interesse público, recomendem a disponibilidade, o afastamento preventivo ou a remoção preventiva, o Corregedor-Geral representará para esse fim ao Defensor Público-Geral do Estado.

SEÇÃO III

Do Processo Administrativo Sumário

Art. 199.
processo administrativo sumário, para aplicação das sanções disciplinares indicadas no Art. 176, incisos I e lI, desta Lei Complementar, será instaurado por despacho motivado do Corregedor-Geral, que o conduzirá.
§ 10ºCorregedor-Geral poderá delegar os atos instrutórios a um ou mais de seus Corregedores-Auxiliares.
§ 20ºCorregedor-Geral, havendo necessidade, designará servidores do órgão para secretariar os trabalhos.
Art. 200.
A portaria de instauração deverá conter a qualificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a indicação das normas infringidas, sendo instruída com a sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Art. 201.
Compromissado o Secretário e efetivada a autuação da portaria e dos documentos que a acompanharem, o Corregedor-Geral deliberará sobre a realização de provas e diligências necessárias á comprovação dos fatos e da autoria, bem como designará data para a audiência de instrução em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, até o máximo de 3 (três) para cada uma.
§ 10ºCorregedor-Geral, na audiência referida neste artigo, poderá ouvir o denunciante, se necessário à apuração do fato.
§ 2º" O indiciado será desde logo citado pessoalmente da acusação, devendo o respectivo mandado conter cópia da portaria e dos documentos que a acompanharem, noticiando ainda a data e horário da audiência a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 3ºPor intermédio do mandado referido no § 2° deste artigo, facultar-se-á ao indiciado, pessoalmente ou por advogado, a apresentação, no prazo de 10 (dez) dias, de defesa prévia, com o rol de testemunhas, oferecendo e especificando as provas que pretenda produzir.
§ 4ºSe o indiciado não for encontrado ou se furtar à citação, será citado por aviso publicado no Diário Oficial, observando-se o prazo disposto no § 3° deste artigo.
§ 5ºSe o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel.
§ 6ºNa hipótese do disposto no § 5° deste artigo, o Corregedor-Geral designará um Defensor Público para patrocinar a defesa do indiciado, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, devidos ao final.
§ 7ºO Defensor Público designado não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo.
§ 8ºAo indiciado ou seu advogado, é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para sua manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.
Art. 202.
Corregedor-Geral determinará a intimação das testemunhas de acusação e de defesa.
Parágrafo únicoSe o indiciado ou seu advogado comprometer-se a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumir-se-á a desistência da inquirição, caso as testemunhas de defesa não compareçam à audiência de instrução.
Art. 203.
Corregedor-Geral poderá indeferir, em despacho motivado, provas impertinentes ou que tenham intuito

N meramente protelatório.

Art. 204.
Depois de citado, o indiciado não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem justo motivo, aos atos processuais para os quais tenha sido intimado.
Art. 205.
indiciado revel poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado para patrocinar a defesa, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à instituição, cujo valor será arbitrado pelo Corregedor-Geral.
Art. 206.
Se a autoridade processante verificar que a presença do indiciado poderá influir no ânimo do denunciante ou da testemunha, de modo que prejudique a tornada do depoimento, solicitará sua retirada, prosseguindo na inquirição com a presença de seu advogado.
Parágrafo únicoNa hipótese do disposto no "caput" deste artigo, deverão constar do termo a ocorrência e os motivos que a determinaram.
Art. 207.
A instrução deverá ser concluída no mesmo dia e, não sendo possível, será designada audiência em continuação, saindo intimados todos os interessados.
Art. 208.
Concluída a instrução, o indiciado ou seu procurador terá 7 (sete) dias para apresentar alegações finais por escrito.
Art. 209.
Encerrada a instrução, o Corregedor-Geral terá 15 (quinze) dias para encaminhar os autos, com relatório conclusivo, ao Defensor Público-Geral, que decidirá em 20 (vinte) dias.
§ 10ºs prazos de que trata este artigo serão interrompidos mediante despacho fundamentado do Defensor PúblicoGeral, para requisição de diligências e reabertura de instrução.
§ 2º" Se a decisão implicar prejuízo para o indiciado, fica facultado a este a interposição de recurso voluntário, no pr~

improrrogável de 20 (vinte) dias, para o Conselho Superior da Defensoria Pública, que deliberará definitivamente em decisão fundamentada.

Art. 210.
processo deverá ser concluído em 90 (noventa) dias, prorrogáveis por até igual prazo.
Art. 211.
indiciado será intimado da decisão pessoalmente ou por via postal, salvo se for revelou se furtar à intimação, caso em que esta será feita por publicação no Diário Oficial.
Parágrafo únicoA intimação da decisão será realizada por meio de servidor ou membro da Defensoria Pública do Estado, ou mediante carta registrada, com aviso de recebimento.

SEÇÃO IV

Do Processo Administrativo Ordinário

Art. 212.
processo administrativo ordinário, para apuração de infrações sujeitas às penas de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria e de demissão, será presidido pelo Corregedor-Geral.
Parágrafo únicoO processo de que trata este artigo deverá estar concluído dentro de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por até igual prazo.
Art. 213.
A portaria de instauração de processo administrativo ordinário, expedida pelo Corregedor-Geral, conterá a identificação do indiciado, a exposição dos fatos imputados e a indicação das normas infringidas, sendo instruída com os autos da sindicância, se houver, ou com os elementos de prova existentes.
Art. 214.
A citação do indiciado será pessoal, com antecedência mínima de 2 (dois) dias em relação à data do interrogatório, fornecida, na oportunidade, cópia da portaria de instauração do processo ,e dos documentos que a acompanharem. ~
§ 1ºSe o indiciado não atender à citação e não se fizer representar por advogado, será declarado revel, e o Corregedor-Geral designará Defensor Público para patrocinar a defesa do indiciado, com a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado, devidos ao final.
§ 2º" O Defensor Público designado não poderá escusar-se da incumbência sem justo motivo.
§ 3ºO indiciado, depois de citado, não poderá, sob pena de prosseguir o processo à sua revelia, deixar de comparecer, sem motivo justificado, aos atos processuais para os quais tenha sido regularmente intimado.
§ 4ºO indiciado revel poderá, a qualquer tempo, constituir advogado, que substituirá o membro da Defensoria Pública do Estado designado como defensor, recebendo o processo no estado em que se encontra, sem prejuízo dos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, cujo valor será arbitrado pelo Corregedor-Geral.
Art. 215.
indiciado será interrogado sobre os fatos constantes da portaria, lavrando-se o respectivo termo.
§ 1º" O indiciado terá o prazo de 3 (três) dias, contados do interrogatório, para apresentar defesa prévia e requerer e especificar aJ> provas que pretenda produzir, podendo arrolar até 8 (oito) testemunhas.
§ 2ºDurante o prazo previsto neste artigo, os autos poderão ser retirados da Corregedoria, acompanhados de servidor público, para impressão de xerocópias, mediante requerimento do indiciado ou de seu advogado.
Art. 216.
Findo o prazo para defesa prévia, o Corregedor-Geral designará data para audiência de instrução, podendo indeferir fundamentadamente as provas impertinentes ou que tiverem intuito protelatório.
Art. 217.
indiciado e seu advogado deverão ser intimados pessoalmente de todos os atos e termos do processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 218.
Serão intimados para comparecer à audiência as testemunhas de acusação e da defesa, bem assim o indiciado e seu advogado.
§ 10ºAs testemunhas são obrigadas a comparecer às audiências quando regularmente intimadas e, se injustificadamente não o fizerem, poderão ser conduzidas pela autoridade policial, mediante requisição do Corregedor-Geral.
§ 2º" As testemunhas serão inquiridas pelo Corregedor-Geral, facultado o direito de repergunta.
§ 30ºNa impossibilidade de inquirir todas as testemunhas na mesma audiência, o Corregedor-Geral poderá, desde logo, designar tantas datas quantas forem necessárias para tal fim.
Art. 219.
Encerrada a produção de provas, será concedido o prazo de 3 (três) dias para requerimento de diligências.
Parágrafo únicoTranscorrido esse prazo, o Corregedor-Geral decidirá sobre as diligências requeridas, podendo determinar outras que julgar necessárias.
Art. 220.
Concluídas as diligências, o indiciado ou seu advogado será intimado para, em 7 (sete) dias, oferecer alegações finais por escrito, assegurada vista dos autos.
Art. 221.
Esgotado o prazo de que trata o artigo anterior, o Corregedor-Geral, em 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, elaborará relatório conclusivo e remeterá os autos ao Defensor Público-Geral, que decidirá em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período. ~
Parágrafo únicoOs prazos de que trata este artigo serão interrompidos mediante despacho fundamentado do Defensor Público-Geral, para requisição de diligências e reabertura de instrução.
Art. 222.
indiciado, em qualquer caso, será intimado da decisão na forma prevista no Art. 217 desta Lei Complementar.
Art. 223.
s atos e termos para os quais não foram fixados prazos observarão aqueles que o Corregedor-Geral determinar.

SEÇÃO V

Do Recurso Voluntário

Art. 224.
Das decisões condenatórias, caberá, quando proferidas pelo Defensor Público-Geral do Estado, recurso, com efeito suspensivo, ao plenário do Conselho Superior.
Art. 225.
recurso será interposto pelo indiciado ou por seu advogado, no prazo de trinta (trinta) dias, contados da intimação da decisão, mediante petição dirigida ao Presidente do Conselho Superior, devendo conter, desde logo, as razões do recorrente.
Art. 226.
Recebida a petição, o Presidente do Conselho Superior determinará sua juntada aos autos, salvo se intempestivo () recurso, caso em que, certificada a circunstância nos autos, mandará devolvê-lo ao subscritor.
Art. 227.
julgamento do recurso realizar-se-á de acordo com as normas regimentais, intimando-se o recorrente da decisão na forma do artigo 217 desta Lei Complementar.

SEÇÃO VI

Da Revisão do Processo Administrativo

Art. 228.
Admitir-se·á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, sempre que forem alegados fatos novos, circunstãncias ainda não apreciadas ou vícios insanáveis de procedimento capazes de justificar, respectivamente, redução ou anulação da respectiva penalidade.
§ 10ºA simples alegação da injustiça da decisão não será considerada como fundamento para a revisão.
§ 20ºNão será admitida a reiteração de pedido pelo mesmo fundamento.
Art. 229.
A instauração do processo revisional poderá ser requerida pelo próprio interessado ou, se falecido ou interdito, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 230.
pedido de revisão será:
Idirigido ao Conselho Superior, que caberá promover ao exame de sua admissibilidade, bem como, se deferido o processamento, a decisão final;
IIformulado mediante petição instruída com as provas; que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir.
Art. 231.
Caso admitido, o pedido será processado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, que deverá decidir dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após o encerramento da fase instrutória.
Art. 232.
Julgada procedente a revisão, o Conselho Superior poderá absolver o punido, anular o processo, modificar a pena ou alterar a classificação da infração, vedado o agravamento da sanção.
Art. 233.
Na hipótese de absolvição, serão

~ restabelecidos em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.

TÍTULO V

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 234.
s Defensores Públicos do Estado da Paraíba estão sujeitos ao regime jurídico instituído pela presente Lei Complementar, respeitadas as normas gerais contidas no Título IV da Lei Complementar nO 80, de 12 de janeiro de 1994. e suas alterações posteriores, e, subsidiariamente, ao regime jurídico adotado para os demais servidores públicos estaduais.
Parágrafo únicoOs servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança e os de provimento efetivo serão regidos pela Lei Complementar nO 58, de 30 de dezembro de 2003.
Art. 235.
Fica mantido o Fundo Especial da Defensoria Pública, cuja receita será constituída de:
Ihonorários advocatícios oriundos da sucumbência e de outros casos fixados em favor da Defensoria Pública; 11 - convênios, acordos e contratos; 111 - as multas disciplinares aplicadas aos membros da Defensoria Pública;
IVoutras receitas estabelecidas em regulamento expedido pelo Conselho Superior.
Art. 236.
Fica mantida a Escola Superior da Defensoria Pública, destinada ao aperfeiçoamento dos membros da carreira e à preparação de candidatos a concursos da instituição.
Parágrafo únicoA Escola Superior da Defensoria Pública será regulamentada por Resolução do Conselho Superior e implantada por iniciativa do Defensor Público-Geral, recepcionando-se Resolução específica sobre esta matéria editada antes da entrada em vi desta lei, até ulterior revogação.
Art. 237.
Fica mantida a Revista da Defensoria Pública, com o fim de divulgar matérias de interesse da Defensoria Pública, regulamentada através de portaria do Defensor Público-Geral.
Art. 238.
Ficam definidos:
Ios cargos de provimento efetivo, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar;
IIos cargos de provimento em comissão e as funções de confiança em lei ordinária própria, definindo a remuneração e o quantitativo.
Parágrafo únicoResolução do Conselho Superior definirá as atribuições de cada cargo e os requisitos para sua investidura.
Art. 239.
Dos atos do Defensor Público-Geral, Subdefensor Público-Geral e do Corregedor Geral, cabe recurso ao Conselho Superior no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo, salvo nas hipóteses que esta Lei Complementar assim atribuir.
Art. 240.
Ficam mantidos os cargos de Defensor Público do Estado, integrantes da carreira, criados pela Lei Complementar nO 39, de 15 de março de 2002, assim definidos e quantificados conforme o Anexo I, sendo extintos os cargos que restarem vagos, até o atingimento do seguinte quantitativo:
IDefensor Público de la Entrância (Símbolo DP-I): 45 cargos; 11 - Defensor Público de 2a Entrância (Símbolo DP- 2): 141 cargos;
IIIDefensor Público de 3a Entrância (Símbolo DP- 3): 123 cargos;
IVDefensor Público Especial (Símbolo DP-4)~ cargos.
Art. 241.
Programa Estadual de Proteção ao Consumidor - PROCONIPB ficará vinculado à Defensoria Pública do Estado da Paraíba, nos termos do Art. 27 da ADCT da Constituição do Estado da Paraíba, devendo lei ordinária dispor sobre o seu funcionamento e sua estrutura orgãoica.
Art. 242.
Ficam mantidos os cargos criados pela Lei Complementar na 39, de 15 de março de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nO 77, de OI de junho de 2007, até que lei ordinária disponha de forma diversa.
Art. 243.
Fica criada a Gratificação de Atividade Especial - GAE, que poderá ser concedida pelo Defensor Público-Geral, em valor nominal, nos seguintes limites:
Ipara os servidores da Defensoria Pública, até dois inteiros do vencimento básico inicial do cargo a que pertencer, quando desempenharem suas atribuições em regime de tempo integral e dedicação exclusiva;
IIpara servidores procedentes de outros órgãos, até dois inteiros do vencimento básico inicial do cargo constante Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA - I e lI) compatível com o do cargo ocupado na repartição de origem, quando desempenharem suas atividades em regime de tempo integral e dedicação exclusiva.
Art. 244.
As despesas previstas nesta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias para o exercício pertinente à sua entrada em vigor, ficando autorizada a alteração dos créditos orçamentários através da abertura de créditos adicionais suplementares, nos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual a que estejam vinculadas as despesas.
Art. 245.
s Defensores Públicos ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança perceberão o valor do subsídio

mais o adicional de representação, observado o teto máximo estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Art. 246.
s Defensores Públicos ocupantes de cargos em comissão ou função comissionada que, por alguma hipótese, se afastar do cargo da carreira, nos casos de afastamento sem direito à remuneração, e continuar exercendo as atividades inerentes ao cargo em comissão ou função de confiança que ocupa, passará a perceber o valor correspondente ao vencimento estabelecido no Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD).
Art. 247.
s subsídios dos membros da carreira de Defensores Públicos do Estado, e os vencimentos e adicionais de representação dos cargos comissionados, funções de confiança e dos cargos de provimento efetivo, serão revistos anualmente, através de lei ordinária específica, a contar da data da entrada em vigor desta Lei Complementar, fixando-se o percentual de reajuste a ser aplicado.
Art. 248.
dia 19 de maio será festejado, condignamente, como o Dia do Defensor Público.
Art. 249.
Conselho Superior da Defensoria Pública deverá ser constituído até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, sendo o responsável pela eleição da lista tríplice do Defensor PúblicoGeral do Estado.
§ 1ºCompetirá ao Conselho Superior da Defensoria Pública, organizado na forma da Lei Complementar Estadual nO 39/2002, estabelecer as normas para a eleição dos membros eletivos do Conselho Superior da Defensoria Pública, cessando, doravante, as suas funções.
§ 2ºO Conselho Superior, deverá editar as normas da eleição para o cargo de Defensor Público-Geral, até 30 (trinta) dias a parti da Constituição e posse do Conselho eleito.
Art. 250.
Fica expressamente revogada a Lei Complementar nO 39, de 15 de março de 2002, alterada pela Lei Complementar nO 77, de 01 de junho de 2007, e todas as disposições legais em contrário.
Art. 251.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos artigos 238 a 248, bem como seus efeitos financeiros, que entrarão em vigor a partir de O1 de janeiro de 2012.
Parágrafo únicoAté a promulgação de lei ordinária que disponha sobre o quadro administrativo da Defensoria, ficam mantidos os quadros de cargos definidos pela Lei Complementar nO 77, de O1 de junho de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio , de 2012; 124° da Proclamação da nblica.

e~~. J RICARDO VIEIRA CO TINHO

Governador ESTADO DA PARAíBA

ANEXO I Quadro da Defensoria Pública do Estado Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD) Tabela 11 (SQCD-II) - Cargos da Carreira de Defensor Público

SQCD

Descrição dos Cargos Símbolo Quantidade

DE I'

DP-l 45

DP-2 141 DEFENSOR DE 3' DP-3 123 ENTRÂNCIA ,-.: - DEFENSOR PÚBLICO ESPECIAL DP-4 19 TOTAL 328 ESTADO DA PARAíBA

ANEXO 11 Quadro da Defensoria Pública do Estado Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) Tabela 11 (SQCA-II) - Cargos de Provimento Efetivo

SQCA

Símbolo Nível

DPCA-IOI 20 Fundamental AGENTE DE PORTARIA DPCA-l02 14 Fundamental DPCA-I03 12 Fundamental

AGENTE ADMINISTRATIVO DPCA-I04 61 Médio

DIGITADOR DPCA-I05 15 Médio

TÉCNICO EM INFORMÁTICA DPCA-I06 06 Médio

ESTADO DA PARAíBA

APOIOGRADuÁDO - .' ,- -..

," - -.,._-

-,--- -, ~-, "~

ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - I DPCA-107 OI Superior Economia ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - II DPCA-108 02 Superior Jornalismo ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - III DPCA-I09 OI Superior Biblioteconomia ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - IV DPCA'11O 05 Superior Administração ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - V DPCA-llI 05 Superior Psicologia ANALISTA DE NÍVEL SUPERIORVI DPCA-ll2 05 Superior Serviço Social ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - VII DPCA-113 03 Superior Ciências Contábeis

Computação ou Processamento de ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - VIII DPCA-114 05 Superior

Dados e congêneres ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - IX DPCA-115 15 Superior Direito TOTAL 170

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