Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 104, de 23 de maio de 2012
Lei nº 104/2012
ESTADO DA PARAiBA
Dispõe sobre a organização e estrutura orgânica da Defensoria Pública do Estado da Paraiba, institui o regime juridico da carreira de Defensor Público do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA
PARAíBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
ESTADO DA PARAIsA
I) a tutela das pessoas necessitadas, vítimas de discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, cor, idade, estado civil, condição econômica, filosofia ou convicção politica, religião, deficiência fisica, imunológica, sensorial ou mental, cumprimento de pena, ou em razão de qualquer outra forma ou condição;
ESTADO DA PARAiBA
quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais, bem como acompanhar inquérito policial, inclusive com a comunicação imediata da prisão em flagrante pela autoridade policial, quando o preso não constituir advogado;
ESTADO DA PARAlsA
XVIII - executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;
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v - as rendas resultantes do uso e da aplicação de bens e valores patrimoniais;
TÍTULO – 11 Da Organização da Defensoria Pública do Estado
CAPÍTULO I
Dos Órgãos da Defensoria Pública do Estado
SEÇÃO I
11 - órgãos de atuação:
SEÇÃO – 11 Dos Órgãos de Administração Superior
SUBSEÇÃO I – Da Defensoria Pública-Geral
pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, devendo-se, neste caso, observar o mesmo procedimento de que trata este artigo.
automaticamente no cargo, para exercício do mandato, o membro da Defensoria Pública do Estado mais votado.
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XVIII - determinar a instauração de processo administrativo ou de sindicância;
xx - requisitar exames, perícias, vistorias, certidões, informações, diligências, processos, documentos e esclarecimentos a quaisquer autoridades públicas e seus agentes;
XXIII - aplicar as penalidades previstas nesta Lei Complementar, inclusive no caso de demissão e cassação de aposentadoria, após o trânsito em julgado de decisão administrativa que houver condenado o servidor em pena disciplinar, nos termos desta Lei Complementar;
XXVII - encaminhar ao Governador do Estado a deliberação do Conselho Superior quanto à composição da lista tríplice;
XXVIII - estabelecer a lotação e a distribuição dos. membros e dos servidores da Defensoria Pública do Estado;
XXXII - determinar correições extraordinárias; \~
XXXIII - designar membro da Defensoria Pública do Estado para exercício de suas atribuições em órgão de atuação diverso de sua lotação ou, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Oficios diferentes dos estabelecidos para cada categoria, respeitando-se a regra constitucional da inamovibilidade;
XXXIV - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado;
XXXVI - receber e adotar as providências cabíveis das reclamações ou denúncias oriundas da Ouvidoria-Geral.
SUBSEÇÃO – 11 Da Subdefensoria Pública-Geral
SUBSEÇÃO – 111 Do Conselho Superior
Ilo Subdefensor Público-Geral do Estado;
I dispensa das atividades ordinárias para comparecimento ás sessões e aos eventos do Conselho Superior;
XVIII - fixar parãmetros mínimos de qualidade para a atuação dos Defensores Públicos;
SUBSEÇÃO IV – Da Corregedoria-Geral
elevada da Carreira, em lista tríplice formada pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
encaminhando-os, com parecer conclusivo, ao Defensor Público-Geral do Estado;
inspeção ou correição, bem como dar-lhes ciência, determinando as anotações pertinentes nos assentos individuais;
XVIII - propor, fundamentadamente, ao Conselho Superior a suspensão do estágio probatório de membros da Defensoria Pública do Estado, nas hipóteses estabelecidas nesta Lei Complementar;
Símbolo DP-3, os quais exercerão a função de Corregedores-Auxiliares, desde que não tenham sofrido sanção disciplinar, com decisão passada em julgado no âmbito administrativo, nos últimos 5 (cinco) anos.
SEÇÃO – 111 Dos Órgãos de Atuação
SEÇÃO IV
Dos Órgãos de Execução
SEÇÃO V
Dos Órgãos Auxiliares
SUBSEÇÃO I
b2) Subgerência de Apoio Administrativo, que compreende: b.2.1) Núcleo de Material e Patrimônio; b.22) Núcleo de Segurança e Transportes; b.2.3) Núcleo de Serviços Gerais. b.3) Subgerência da Tecnologia da Informação;
SUBSEÇÃO – 11 Da Onvidoria-Geral
lista tríplice fonnada pela sociedade civil, na forma que dispuser sua Resolução nonnativa, para mandato de 2 (dois) anos, pennitida I (uma) recondução, respeitado o mesmo procedimento.
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IH - concluir pela procedência ou improcedência da reclamação de que trata O inciso II deste artigo, informando-a ao interessado;
SUBSEÇÃO – 111 Dos Órgãos de Assessoramento Direto
órgãos de que trata o caput deste artigo serão fixadas no regimento interno da Defensoria Pública, aprovado pelo Conselho Superior.
SUBSEÇÃO IV – Das Gerências de Áreas Instrumentais
órgãos de que trata o caput deste artigo serão fixadas no regimento in~ro da Defensoria Pública, aprovado pelo Conselho Superior. \~
SUBSEÇÃO IV – Das Gerências de Áreas Finalísticas
órgãos de que trata o caput deste artigo serão fixadas no regimento interno da Defensoria Pública, aprovado pelo Conselho Superior.
CAPÍTULO – 11 Dos Cargos e Funções Privativos de Defensor Público do Estado
SEÇÃO I
Da Função de Defensor Público-Geral do Estado
SEÇÃO II
Do Cargo Efetivo de Defensor Público
~~ competência;
ESTADO DA PARAíBA
SEÇÃO – 111 Das Funções Privativas de Defensor Público do Estado
SEÇÃO IV
Dos Cargos em Comissão Privativos de Defensor Público do Est o
CAPÍTULO – 111 Do Provimento Originário
SEÇÃO I
Do Concurso Público
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Oficial do Estado, e outra, por extrato, em jornal diário da Capital, de larga circulação.
SEÇÃO – 11 Da Nomeação
SEÇÃO – 111 Da Posse ESTADO DA PARAíBA
obrigações eleitorais;
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SEÇÃO IV
Do Exercício
SEÇÃO V
Do Estágio Probatório e Aquisição da Estabilidade
1- assiduidade;
com os requisitos, constantes no § 2° do artigo anterior, pelo seu superior imediato, ou, na falta deste, pela Corregedoria-Geral, que emitirá relatório motivado sobre as circunstâncias jurídicas e fato que resultaram na avaliação, observadas as seguintes disposições:
exercício do cargo e, em consequência, o estágio, bem como as datas de reinicio ou retomada do exercício e do estágio, se for o caso;
CAPÍTULO IV
Da Mobilidade Funcional
SEÇÃO I
Da Lotação e da Classificação
SEÇÃO – 11 Da Remoção
CAPÍTULO V
Da Promoção e dos Provimentos Derivados
SEÇÃO I
Da Promoção
Parág~afo único. O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado poderá dispensar o prazo de interstício previsto neste artigo, se não houver quem preencha tal requisito ou se quem o preencher recusar a promoção.
SEÇÃO – 11 Da Reintegração
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aposentado com as vantagens a que teria direito, se efetivada a reintegração.
SEÇÃO – 1lI Da Reversão
SEÇÃO IV
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
SEÇÃO V
~ Da Recondução
CAPÍTULO VI
Da Vacância
CAPÍTULO VII
Da Retribuição Pecuniária
CAPÍTULovm Das Indenizações e Adicionais
SEÇÃO I
XIladicional pela acumulação de função;
SEÇÃO – 11 Da Ajuda de Custo
SEÇÃOIlI Das Diárias
Art. lOS O membro da Defensoria Pública que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento expedido pelo Conselho Superior.
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aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas.
SEÇÃO IV
Da Indenização de Transporte
SEÇÃO V
Do Auxílio-Moradia
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SEÇÃO VI
Do Adicional de Periculosidade
indenizatório, e se dará no percentual máximo de 20% (vinte por cento) do subsídio mensal fixado para a categoria menos elevada da carreira de Defensor Público, a ser definido por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.
SEÇÃO VII
Do Auxílio-Alimentação
SEÇÃO VIII
Do Auxílio-Saúde
t de saúde, sob pena de suspensão da concessão do auxílio, e reembolso dos valores recebidos durante o período que não tiver efetivamente comprovado o pagamento da mensalidade estipulada no contrato.
SEÇÃO IX
Do Reembolso da Anuidade da OAB - Seccional da Paraíba
SEÇÃO X
Do Adicional de Férias
SEÇÃO XI
Do Adicional por Serviço Extraordinário
SEÇÃO XII
Do Adicional Natalino
SEÇÃO XIII
Do Adicional pela Acumulação de Funções
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SEÇÃO XIV
Do Adicional pelo Exercício de Atividade de Fiscalização do PROCON
SEÇÃO XV
Do Adicional de Representação pelo Exercício de Fuução de Coufiança ou Cargo em Comissão
CAPÍTULO IX
Das Vautagens Não-Pecuniárias
SEÇÃO I
Disposições Gerais
SEÇÃO – 11 Das Vantagens Não-Pecuuiárias em Espécie
SUBSEÇÃO I – Das Férias
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para os recursos e razões, remetendo-lhes também a relação dos processos a seu encargo.
SUBSEÇÃO – 11 Da Licença para Tratamento de Saúde
permitindo-se o licenciamento, quando não se justificar a aposentadoria, hipótese em que perceberá o beneficio previdenciário pelo regime próprio de previdência social a que está submetido, nos termos do que dispuser a legislação específica.
SUBSEÇÃO – 111 Da Licença por Doença em Pessoa da Família
SUBSEÇÃO IV – Da Licença por Casamento
SUBSEÇÃO V – Da Licença por Luto
companheiro, pais, filhos, innãos, avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, enteado ou menor sob sua guarda ou tutela, contados da data do óbito.
SUBSEÇÃO VI – Da Licença-Maternidade, da Licença-Adoção e da LicençaPaternidade
SUBSEÇÃO VII – Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
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SUBSEÇÃO VIII – Da Licença para Tratar de Filho com Necessidades Especiais
SUBSEÇÃO IX – Da Licença para Atividade Política
SUBSEÇÃO X – Da Licença para Desempenho de Mandato Classista
SUBSEÇÃO XI – Do Afastamento para Estudo ou Missão
SUBSEÇÃO XII – Da Licença Especial para Fins de Aposentadoria
SEÇÃOIlI Dos Afastamentos
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CAPÍTULO X
Das Substituições
CAPÍTULO XI
Do Tempo de Serviço
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xv - participação em congressos e outros certames científicos de interesse da instituição;
TÍTULO III
Dos Direitos e Deveres do Defensor Público
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO – 11 Dos Direitos, Garantias e Prerrogativas dos Defensores Públicos
v - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
XVIII - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi assistente, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigiloprofissional;
atribuições;
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apresentadas, propor a ação ou designar outro Defensor Público para que o faça;
:..!,:!:;::,:: q",'" " p"'" ''''''''', dI,,,,,i,,,, à R Defensor Público-Geral, sob pena de responsabilidade de quem não o fizer,
ESTADO DA PARAiBA
CAPÍTULO III
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos dos Defensores Públicos
SEÇÃO I
Dos Deveres
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XVIII - zelar pelo recolhimento ou promover a cobrança de honorários advocatícios, sempre que o necessitado for vencedor da demanda ou houver arbitramento judicial, bem como de quaisquer despesas adiantadas pelo Fundo Especial da Defensoria Pública, 1 tais como honorários periciais; ~
SEÇÃO – 11 Das Proibições
XVIII - comprometer a imagem da instituição, mediante conauta ou procedimento inadequado ou desidioso;
SEÇÃO III
Dos Impedimentos
TÍTULO IV
Do Regime Disciplinar
CAPÍTULO I
Da Fiscalização da Atividade Funcional e dos Serviços
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§.. A correição ordinária destinar-se-á a verificar a regularidade e eficiência do serviço, a pontualidade dos Defensores Públicos no exercício das funções, o cumprimento das obrigações legais, bem como sua participação nas atividades institucionais.
administrativo que excedam suas atribuições, bem como informando sobre os aspectos moral, intelectual e funcional dos Defensores Públicos.
CAPÍTULO – 11 Das Responsabilidades
CAPÍTULO III
Das Penalidades
IX, X, Xl, XIV, XV, XVI, XVII e XIV, desta Lei Complementar, de violação dos deveres funcionais, quando o fato não justificar imposição de pena mais grave, e nas seguintes hipóteses:
infrações penais praticadas contra a administração e a fé pública e as que importem lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda.
CAPÍTULO IV
Do Procedimento Disciplinar
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
11 - de processo administrativo, por determinação do Defensor Público-Geral do Estado.
SEÇÃO – 11 Da Sindicância
SEÇÃO III
Do Processo Administrativo Sumário
N meramente protelatório.
improrrogável de 20 (vinte) dias, para o Conselho Superior da Defensoria Pública, que deliberará definitivamente em decisão fundamentada.
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Ordinário
SEÇÃO V
Do Recurso Voluntário
SEÇÃO VI
Da Revisão do Processo Administrativo
~ restabelecidos em sua plenitude os direitos atingidos pela punição.
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Finais
mais o adicional de representação, observado o teto máximo estabelecido no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de maio , de 2012; 124° da Proclamação da nblica.
e~~. J RICARDO VIEIRA CO TINHO
Governador ESTADO DA PARAíBA
ANEXO I Quadro da Defensoria Pública do Estado Subquadro de Cargos dos Membros da Defensoria Pública (SQCD) Tabela 11 (SQCD-II) - Cargos da Carreira de Defensor Público
SQCD
Descrição dos Cargos Símbolo Quantidade
DE I'
DP-l 45
DP-2 141 DEFENSOR DE 3' DP-3 123 ENTRÂNCIA ,-.: - DEFENSOR PÚBLICO ESPECIAL DP-4 19 TOTAL 328 ESTADO DA PARAíBA
ANEXO 11 Quadro da Defensoria Pública do Estado Subquadro de Cargos de Apoio da Defensoria Pública (SQCA) Tabela 11 (SQCA-II) - Cargos de Provimento Efetivo
SQCA
Símbolo Nível
DPCA-IOI 20 Fundamental AGENTE DE PORTARIA DPCA-l02 14 Fundamental DPCA-I03 12 Fundamental
AGENTE ADMINISTRATIVO DPCA-I04 61 Médio
DIGITADOR DPCA-I05 15 Médio
TÉCNICO EM INFORMÁTICA DPCA-I06 06 Médio
ESTADO DA PARAíBA
APOIOGRADuÁDO - .' ,- -..
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ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - I DPCA-107 OI Superior Economia ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - II DPCA-108 02 Superior Jornalismo ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - III DPCA-I09 OI Superior Biblioteconomia ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - IV DPCA'11O 05 Superior Administração ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - V DPCA-llI 05 Superior Psicologia ANALISTA DE NÍVEL SUPERIORVI DPCA-ll2 05 Superior Serviço Social ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - VII DPCA-113 03 Superior Ciências Contábeis
Computação ou Processamento de ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - VIII DPCA-114 05 Superior
Dados e congêneres ANALISTA DE NÍVEL SUPERIOR - IX DPCA-115 15 Superior Direito TOTAL 170