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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 12321, de 2 de junho de 2022

Lei nº 12321/2022

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Cràf1co, para os r.fen:lof; fins, que esta

L E l foi public~da no~ O E.

3 r GP.rêr.c ia Executiv;i d. egistro de Ator e Legi'ilação da Casa Civil do Governado ESTADO DA PARAÍBA

Altera e dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 10.547, de 05 de novembro de 2015, que dispõe sobre a criação do cargo de Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Art. 1° da Lei nº 10.54 7, de 05 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica criado o cargo de Ouvidor Geral, na estrutura organizacional da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, a ser provido de acordo com o disposto no art. 40, da Lei Complementar nº 104, de 23 de maio de 2012, pelo qual perceberá o subsídio mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) do subsídio mensal do Defensor Público de 1ª entrância." (N.R.)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GO O DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, ~ de · . 2; 134º da Proclamação da República.

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