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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 175, de 2 de maio de 2022

Lei nº 175/2022

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LEl COtJPLEMElH/!,K foi publicada nc º(%Qata \03~/Jli.j~

9~ Gerência Executiva de Registro de Atos e ESTADO DA PARAÍBA Ltt0i~lp,Cb,Q da Casa Civil do Governado· LEI COMPLEMENTAR Nº -4115 DE Q:l, DE JU°Nt1.U DE 2022. AUTORIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal, Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, previsto no

artigo 253 da Lei Complementar Estadual nº 104, de 23 de maio de 2012, acrescentada pela Lei Complementar Estadual nº 169, de 28 de dezembro de 2021 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica estruturado o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores - PCCRDP no Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, constituído pelas seguintes carreiras e cargos efetivos, observadas as disposições desta Lei:
Icarreira de Analista da DPE-PB, composta pelos cargos de nível superior;
IIcarreira de Técnico da DPE-PB, composta pelos cargos de nível médio;
IIIcargos de nível superior, médio e fundamental redistribuídos para a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, ocupados por servidores efetivos com vínculo originário do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºOs cargos de que trata o caput são de provimento efetivo e os seus ocupantes serão regidos por esta Lei, aplicando-se subsidiariamente a Lei Complementar Estadual nº 58, de 30 de dezembro de 2003 , no que não for incompatível com esta Lei.
§ 2ºAs carreiras e cargos do PCCRDP são estruturados em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei.
§ 3ºOs atuais cargos de nível fundamental e auxiliar existentes na estrutura administrativa da Defensoria Pública serão extintos após a vacância, sendo

i, \

Yts ESTADO DA PARAÍBA assegurado o direito constitucional de revisão geral anual dos proventos de aposentadoria dos servidores inativos.

CAPÍTULO II

DA REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES

Art. 2.
Ficam redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado da Paraíba os cargos de provimento efetivo qualificados no inciso III do art. 1º desde que seus ocupantes se encontrem em efetivo exercício e tenham entrado em exercício na Defensoria Pública do Estado da Paraíba por lotação ou relotação , provenientes do Poder Executivo Estadual até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 80 em 04 de junho de 2014.
Parágrafo únicoA redistribuição de que trata o caput fica condicionada à expressa manifestação do servidor, que deverá ser formalizada no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei, na forma do Termo de Opção constante do Anexo I;
Art. 3.
Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que tratam o art. 1º, inciso III e o art. 2º, redistribuídos à Defensoria Pública, passam a compor o PCCRDP, mantidas as atribuições dos respectivos cargos, bem como os requisitos de formação profissional.
§ 1ºA redistribuição a que se refere o caput dar-se-á, observadas as tabelas do Anexo II, no padrão e classe correspondentes ao vencimento base imediatamente superior ao vencimento ordinário percebido pelo servidor na data de publicação desta Lei.
§ 2ºOs servidores mencionados no caput, ocupantes do cargo há mais de 15 (quinze) anos, será assegurado o direito de iniciar a progressão na carreira a partir do padrão 6, classe B do anexo II, do respectivo cargo.
§ 3ºAos servidores mencionados no caput, ocupantes do cargo há mais de 05 anos, será assegurado o direito de iniciar a progressão na carreira a partir do padrão 4, classe B do anexo II, do respectivo cargo.
§ 4ºÉ vedada a mudança de nível ou carreira do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput deste artigo.
§ 5ºA redistribuição de que trata o caput não representa, para qualquer efeito legal , inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições atualmente desenvolvidas pelos seus titulares.
§ 6ºFica assegurado aos servidores ocupantes dos cargoy redistribuídos para a Defensoria Pública o direito à paridade e à integralidade do~ vencimentos, atendidos os critérios constitucionais.

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CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS CARGOS DO PCCRDP

Art. 4.
As atribuições gerais dos cargos que integram as carreiras de que tratam os incisos do art. 1º são as seguintes:
Icargos de nível superior. Analista da Defensoria - atribuições técnicas, administrativas e de atendimento ao público, tais como, planejamento, organização, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, pesquisa, elaboração de minutas e laudos, e execução de atividades de elevado grau de complexidade no âmbito da Defensoria Pública do Estado, de acordo com o ramo técnico de conhecimento exigido;
IIcargos de nível médio - Técnico da Defensoria: atribuições técnicas, administrativas de atendimento ao público, correspondentes à execução de atividades de suporte técnico e apoio administrativo em geral e de apoio às atividades do cargo de que trata o inciso I, no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, de acordo com o ramo técnico de conhecimento exigido.
Parágrafo únicoAos integrantes do PCCRDP que atuam na área fim diretamente com os Defensores nas comarcas é vedado o exercício da advocacia e consulto ria jurídica privada.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS

Art. 5.
Fican1 criados 94 cargos em com1ssao de Assessor Técnico da Defensoria Pública, símbolo AST-1 e 2 cargos de Consultor Jurídico da Defensoria, símbolo CJD-1.
§ 1ºO cargo de Assessor Técnico da Defensoria Pública possui as seguintes atribuições: assessorar tecnicamente os membros da Defensoria, núcleos e coordenadorias, e órgãos, fornecendo assessoria geral ou especializada em matéria de interesse público, compatíveis com sua formação e de acordo com as especificidades necessárias a que estiver vinculado, bem como outras atribuições designadas pelo chefe imediato.
§ 2ºO cargo de Consultor Jurídico é privativo de advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e possui as seguintes atribuições:
Iemitir e aprovar pareceres e manifestações a respeito de questão jurídica suscitada, nos casos previstos na Constituição, Lei e atos infralegais da Defensoria Pública; ~
IIorientar, supervisionar, coordenar e fiscalizar as atividades da ) Consultoria Jurídica;

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ESTADO DA PARAÍBA

IIIrepresentar judicialmente a Defensoria Pública e as suas Autoridades nos processos de mandado de segurança e demais feitos que envolvam a defesa de suas prerrogativas, funções e competência, sem prejuízo da competência própria constitucionalmente conferidas à Procuradoria-Geral do Estado;
IVcoligir, diretamente ou mediante designação de Assessores, para a defesa judicial dos atos da Defensoria Pública e para o atendimento de so licitações e requi sições da Procuradoria-Geral do Estado ;
Vapoiar, quando solicitado, o Defensor-Geral e os órgãos da Defensoria Pública na prestação de infonnações aos órgãos do Judiciário e do Ministério Público;
VIaprovar a consolidação de entendimentos sobre questão jurídica, na forma de enunciados e pareceres, em caso de consultas com fundamento em idêntica controvérsia ou questão de direito ;
VIIpraticar os atos que lhe forem atribuídos por Lei e pelas demais Resoluções da Defensoria Pública; VIII :.. . elaborar proposta de planejamento estratégico do órgão quando solicitado;
IXelaborar e submeter ao Defensor-Geral anteprojetos de Lei ou de Resolução que disponham sobre as atividades da Defensoria Pública;
Xrequisitar, diretamente ou por delegação, a realização de diligências e complemento da instrução dos processos administrativos que lhes sejam encaminhados para análise;
XIdesenvolver outras atividades inerentes à sua competência e finalidade .
§ 3ºOs cargos de provimento em comissão ficam reestruturados conforme Anexo III, tornando os efeitos do cargo/função AST-1 a partir da publicação desta Lei e aos demais cargos/função a partir de 01 de janeiro de 2023 , consolidando o disposto no

artigo 38 da Lei Complementar nº 104/2012, alterada pela Lei Complementar nº 169/2021 , combinada com a Lei Complementar nº 77/2007.

§ 4ºOs cargos de provimento em comissão serão considerados de exe rcício em Gabinete consoante disposto no artigo 58 da Lei Co mplementar nº 58/2003 e perceberão gratificações fixadas por Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

CAPÍTULO V

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 6.
Os integrantes do PCCRDP cumprirão jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Parágrafo únicoO servidor ocupante de função comissionada ou de cargo em comissão não terá jornada de trabalho fixa, sendo essa regulada pelo chefe ~ imediato.

4 ESTA DO DA PARAÍBA

CAPÍTULO VI

DO INGRESSO, DO DESENVOLVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO NAS CARREIRAS DO QUADRO DE SERVIDORES

Art. 7.
O ingresso nas Carreiras do PCCRDP de forma efetiva dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observando-se os requisitos de escolaridade e as disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 104/2012.
§ 1ºO concurso público poderá ser realizado por áreas de especialização ou habilitação, organizado em uma ou mais fases, conforme dispuser o edital de abertura do certame e observada a legislação específica vigente.
§ 2ºO edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3ºO ingresso dar-se-á necessariamente no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo.
§ 4ºA Defensoria Pública do Estado da Paraíba poderá incluir, como etapa do concurso público, prova prática e de capacidade física, se for o caso, e programa de formação de caráter eliminatório e classificatório, bem como exame psicotécnico de caráter eliminatório, na forma prevista no edital do concurso público.
Art. 8.
O desenvolvimento do servidor nas caiTeiras e nos cargos do PCCRDP ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1ºPara os fins desta Lei, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
Ipara a progressão funcional:
a)interstício mínimo de doze meses e máximo de vinte e quatro meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b)resultado médio superior a setenta por cento do limite máximo de pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para progressão.
IIpara a promoção:
a)interstício mínimo de doze meses e máximo de vinte e quatro meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b)resultado médio superior a oitenta por cento do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual realizadas no interstício considerado para a promoção; e

5 ESTADO DA PARAÍBA

c)participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em ato do Defensor Público Geral do Estado.
§ 2ºOs critérios e procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do Defensor Público Geral, observado o disposto nesta Lei.
§ 3ºOs interstícios a que se referem as alíneas dos incisos I e II do
§ 1ºdeste artigo serão:
Icomputados em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
IIsuspensos quando o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 4ºA contagem do primeiro interstício após a publicação do ato de que trata o §2º terá como termo inicial a última progressão ou promoção a que fez jus o servidor.
Art. 9.
O Defensor Público Geral do Estado regulamentará a movimentação de servidores no âmbito da Defensoria Pública do Estado.

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

Art. 10.
A remuneração dos servidores integrantes do PCCRDP é composta pelos vencimentos constantes no Anexo II, e adicional de qualificação e gratificações previstas na Lei Complementar Estadual nº 58, de 30 de dezembro de 2003 , além de outras vantagens pecuniárias previstas em Lei ou atos infralegais.
Parágrafo únicoA remuneração dos servidores integrantes do PCCRDP, no primeiro ano de vigência desta Lei, será equivalente ao Padrão 1 da Classe A do respectivo cargo, constante no Anexo II.

CAPÍTULO VIII

DO ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO

Art. 11.
Fica instituído o Adicional de Qualificação - AQ -, destinado aos integrantes da Defensoria Pública portadores de títulos, diplomas ou certificados de graduação ou pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, bem como de certificados que comprovem conjunto de ações de treinamento, observado o disposto nesta Lei e o regulamento próprio a ser estabelecido em ato do Defensor Público Geral do Estado.
§ 1ºO adicional de que trata este artigo não será concedido quand o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

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§ 2ºPara efeito do disposto neste artigo, só serão considerados os cursos de graduação e pós-graduação ministrados por instituições de ensino credenciadas ou reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação específica.
§ 3ºOs cursos de pós-graduação lato sensu serão admitidos desde que, com duração mínima de 360 horas.
Art. 12.
Adicional de Qualificação - AQ - incidirá sobre o vencimento base a que fizer jus o integrante dos cargos da Defensoria Pública, observados os seguintes percentuais:
I20% (vinte por cento): aos detentores de título de Doutor;
II15% (quinze por cento): aos detentores de título de Mestre;
III10% (dez por cento): aos detentores de Certificado de Especialização;
IV5% (cinco por cento): aos detentores de diploma de curso superior além daquele necessário para o ingresso no cargo: e
V2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento): a quem possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 horas, observado o limite máximo de 5% (cinco por cento), caso o conjunto de ações de treinamento totalize no mínimo 240 horas.
§ 1ºEm nenhuma hipótese será percebido cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 2ºOs coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no inciso V do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de dois anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o conjunto mínimo de 120 horas.
§ 3ºO adicional de qualificação será devido a partir do dia da apresentação do título, diploma ou certificado.
§ 4ºO integrante da Defensoria Pública que não se encontre em efetivo exercício das atividades inerentes às atribuições do seu cargo na Defensoria Pública do Estado da Paraíba, somente fará jus ao adicional de que trata este artigo quando cedido para órgãos do Estado na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
§ 5ºO adicional de que trata este artigo somente será considerado no cálculo dos proventos e das pensões se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo, para esse fim , o percentual referido no inciso V deste artigo.

CAPÍTULO IX

DA IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA ~

Art. 13.
A aplicação das disposições relativas à estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes do PCCRDP aos servidores ativos,

7 ESTADO DA PARAÍBA aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, de proventos e de pensões.

§ 1ºNa hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei , eventual diferença será paga a

TÍTULO DE – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Lei, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza.

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CAPÍTULO X

DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS

Art. 14.
Constituem verbas indenizatórias:
Idiária;
IIauxílio-alimentação;
IIIauxílio-saúde;
IVauxílio-funeral.

Parágrafo umco. As verbas indenizatórias não serão obrigatoriamente pagas em igual valor para os servidores efetivos, comissionados e Defensores Públicos.

SEÇÃO I

Da Diária

Art. 15.
A diária será destinada a indenizar o servidor que se afastar, a serviço da sede do trabalho, em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território estadual, nacional ou estrangeiro, disciplinada em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

SEÇÃO II

Do Auxílio-Alimentação

Art. 16.
auxílio-alimentação será destinado aos servidores do quadro efetivo, aos requisitados, comissionados e aos reeducandos que prestam serviços na Defensoria Pública, inclusive nas férias, licenças e concessões autor~zada~ por esta Lei e Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003 , para mdemzar despesas com alimentação, disciplinada em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

8 ESTADO DA PARAÍBA

SEÇÃO III

Do Auxílio-Saúde

Art. 17.
auxílio-saúde será destinado aos servidores do quadro efetivo, inclusive nas férias , licenças e concessões autorizadas por esta Lei e pela Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003 , para indenizar despesas com assistência médica, disciplinada em resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública.

SEÇÃO IV

Do Auxílio-Funeral

Art. 18.
auxílio-funeral será destinado a indenizar à família do servidor efetivo falecido, pelas despesas do seu funeral, na forma do art. 194 da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003.

SEÇÃO V

Das Disposições Gerais

Art. 19.
As verbas indenizatórias não serão incorporadas ao vencimento, à remuneração, nem caracterizados como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
Art. 20.
As verbas indenizatórias não configuram rendimento tributável , não sofrerão incidência de contribuição previdenciária e não serão acumuláveis a outras verbas de idêntica natureza.
Art. 21.
Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública disporá sobre os valores dos auxílios alimentação, saúde e funeral, previstos nos artigos 16, 17 e 18 desta Lei.
Art. 22.
servidor que faz jus ao auxílio-alimentação de que trata o art. 16 poderá optar pelo recebimento pelo órgão ou entidade de origem, que não serão acumuláveis a outros de idêntica natureza.
Art. 23.
pagamento das verbas indenizatórias observará a disponibilidade orçamentária e financeira e o interesse da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24.
s integrantes do PCCRDP serão lotados nos órgãos da

i Defensoria Pública distribuídos em toda a abrangência territorial do Estado , nos termos de ato do Defensor Público Geral .

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Art. 25.
As carteiras de identidade funcional expedidas pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba têm fé pública e validade em todo o território nacional, na forma do regulamento a ser fixado por ato do Defensor Público Geral.
Art. 26.
provimento dos cargos efetivos e comissionados está condicionado à observância dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e a capacidade orçamentaria e financeira da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Art. 27.
s cargos previstos no art. 1º, incisos I, II e III observarão o quantitativo previsto no Anexo II da Lei Complementar nº 104/2012.
Art. 28.
Sem prejuízo do disposto no Anexo II da Lei Complementar nº 77, de 01 de junho de 2007 até implantação dos novos cargos.
Art. 29.
art. 38 da Lei Complementar 104/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 38.
(..)
II(..)
h)consultoria jurídica. "
Art. 30.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Art. 31.
disposto nos §§ 2° e 3° do art. 3° e no art. 11 entrará em vigor a partir de janeiro do ano de 2023 , e as demai posições dos cargos de provimento efetivo entram em vigor a partir da data da publica ~odes a Lei.

PALÁCI O ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 0~ de~íYde 2022;

10 CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA

Nome: 1 Cargo: Matrícula: 1 Unidade de lotação: Unidade pagadora: Cidade: Estado:

Venho, nos termos da Lei Complementar nº , de de de

' em observância ao disposto nos seus aiiigos 2° e 3°, optar pela redistribuição ao Quadro de Pessoal da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.

Local e data: , de de

Assinatura: Recebido em: / /

Assinatura/ Matrícula ou Carimbo do Servidor

11 ESTADO DA PARAÍBA

L8í COIAPW:: !'16\JTARNQ, 115, JL O&- OJ,, ~Ri, clJ., WXi .

ANEXO II

ANALISTAS

VENCIMENTO PADRÃO BASE CLASSE 10 R$ 5.425 ,00 9 R$ 5.250,00 8 R$ 4.900,00 7 R$ 4.725 ,00 B 6 R$ 4.550,00 5 R$ 4.375 ,00 4 R$ 4.200,00 3 R$ 3.850,00 A R$ 3.675 ,00 2 1 R$ 3.500,00

TÉCNICO DA DEFENSORIA

VENCIMENTO PADRÃO BASE CLASSE 10 R$ 4.650,00 9 R$ 4.500,00 8 R$ 4.200,00 7 R$ 4.050,00 B 6 R$ 3.900,00 5 R$ 3.750,00 4 R$ 3.600,00 3 R$ 3.300,00 A 2 R$ 3.150,00 1 R$3.000,00

12 ESTADO DA PARAÍBA

AUXILIARES

VENCIMENTO PADRÃO BASE CLASSE 10 R$ 3.410,00 9 R$ 3.300,00 8 R$ 3.080,00 7 R$ 2.970,00 B 6 R$ 2.860,00 5 R$ 2.750,00 4 R$ 2.640,00 ,, .) R$ 2.420,00 A 2 R$ 2.310,00 1 R$2.200,00

13 ESTADO DA PARAÍBA

Le\ (D{\J\-Plv6 ~ITTAR. N~ 41-~~Efil nh~dt- ~~ b d}):l~ J

Art. 38.
LC 104/12. São órgãos auxdiares da Defensoria Pública do Estado:
IIOs órgãos de assessoramento direto:

CARGO/ FUNÇÃO QUANT. OCUPAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

e)ASSESSOR 1. 500,00 1.500,00 3.000,00

30 COM ISS IONADO CAD-! JU RÍDI CO

d)ASSESSOR DE

4 COM ISS IONADO CAD-! 1.000,00 1. 000,00 2.000,00 IM PR ENSA

e)COORDENADOR DE CONTABILIDADE E

1 COM ISS IONADO CAD-! 2.000,00 2.000,00 4.000,00 AUDITORIA DE CONTROLE INTERNO

f)COORDENADOR DE PLANEJAMENTO, 1 COM ISS IONADO CAD-1 2.000,00 2.000,00 4.000,00 ORÇAMENTO E FINANÇAS
g)SECRETAR IO 1. 500,00 1.500,00 3.000,00

1 COM ISS IONADO CAD- 1 GERAL

h)CONSULTOR JUR ÍDICO DA 2 COM ISS IONADO CJD-1 2.500,00 2.500,00 5.000,00 DEFENSOR IA
IIIAs Coordenadorias de áreas instrumentais: CARGO / FUNÇÃO QUANT. OCUPAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

a. l) SUBCOORDENADOR

1 COM ISS IONADO CA D-3 1. 000,00 1. 000,00 2.000,00 DE EMPENHO E PAGAMENTO

CARGO / FUNÇÃO QUANT. OCUPAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

b)COORDENADOR

1 COM ISS IONADO CAD-2 1.500,00 1. 500,00 3.000,00 DE ADMINISTRAÇÃO b. l) SUBCOORDENADOR DE APOIO 3 COM ISS IONADO CAD-3 1.000,00 1.000,00 2.000,00 A DM IN ISTRA TIVO, MANUTENÇÃO E SERVIÇOS GERAIS b.2) SUBCOORDENADOR COM ISS IONADO CAD-3 1.000,00 1. 000,00 2.000,00 2 DE MATERIAL E PATRIMONIO b.3) SU BCOORDENA DOR CAD-3 1.000,00 1.000,00 2.000,00 2 COM ISS IONADO DE SEGURANÇA E TRANSPORTE

14 ESTADO DA PARAÍBA b.4) SUBCOORDENADOR DE GESTÃO DE PESSOAL 2 COM ISS IONADO CA D-3 1.000,00 1.000,00 2.000,00 (RECUROSO HUMANOS) E PROTOCOLO.

CARGO/ FUNÇÃO QUANT. OCUPAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

c. l) SUBCOORDENADOR DE AUDITORIA E 2 COM ISSIONADO CAD-3 1.000,00 1.000,00 2.000,00 CONTROLE INTERNO c.2) SUBCOORDENADOR I COM ISSIONADO CAD-3 1.000,00 1.000,00 2.000,00 DE LICITAÇÃO

CARGO / FUNÇÃO QUANT. OCUPAÇÃO SÍMBOLO

VENCIMENTO REPRESENTA CÃO TOTAL

d)COORDENADOR DE TECNOLOGIA DA I COM ISS IONADO CAD-2 1.500,00 1.500,00 3.000,00 INFORMAÇÃO TI

d. l) SUBCORRDENADOR 1.000,00 1.000,00 2.000,00

4 COM ISS IONADO CAD-3 DE REDES E INTE RNET

d.2) SUBCOORDENADOR 2 COM ISS IONADO CAD-3 1. 000,00 1.000,00 2.000,00 DE DATA CENTER d.3) ATENDENTES E

6 COM ISS IONADO CAD-3 1.000,00 1.000,00 2.000,00 SUPORTE

d.4) DESENVOLVEDOR 3 COM ISS IONADO CAD-3 1.000,00 1. 000,00 2.000,00 DE SISTEMA

d.5) GESTORES DE SISTEMAS

3 COM ISS IONADO CA D-3 1.000,00 1. 000,00 2.000,00 PROCESSUAIS E MÍDIAS DIGITAIS

CARGO/FUNÇÃO QUANT. OCUPAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTA CÃO TOTAL

e)COORDENADOR DO SETOR DE

I COM ISS IONADO CAD- 1 1.500,00 1.500,00 3.000,00 DISTRIBUIÇÃO CARTORIAL

A r f1go 5º

CARGO / FUNÇÃO QUANT. OCUPAÇÃO SÍMBOLO VENCIMENTO REPRESENTAÇÃO TOTAL

ASSESSOR TÉCNICO DA

94 COM ISSIONADO AST-1 1.000,00 1. 000,00 2.000,00 DEFENSORIA PÚBLICA

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.