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Paraíba

Lei Estadual da Paraíba nº 11814, de 18 de dezembro de 2020

Lei nº 11814/2020

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender às necessidades temporárias das atividades fins e de excepcional interesse público da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, nas condições e prazos nela previstos.

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LEI Nº 1

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· ESTADO DA PARAÍBA

1-g DE DEZI:W·lUJ ., E lll20: AUTORIA: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA P ARAIDA

Dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 e art. 61, § 1º, II, d, da Constituição Federal, do art. 2º, VI, i e j, e art. 6º, da Lei Federal nº 8.745/93 e Lei Complementar nº 173/2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para efeitos desta Lei, caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória.
Art. 3.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público os serv iços indispensáveis:
Iàs atividades a serem desenvolvidas por cooperação técnica junto às unidades federativas;
IIàs atividades a serem desenvolvidas através de cooperação técnica j unto às unidades educacionais públicas ou privadas de nível supenor;
IIIà admissão de pessoal para cumprir carência na Administração Pública vinculada à Defensoria pública do Estado da Paraíba, deve obedecer aos seguintes requisitos:

· ESTADO DA PARAÍBA

a)somente poderá haver contratação, nos termos desta Lei, se a carência puder provocar de fi ciência nos serviços e estiver em consonância com a Lei Complementar Federal nº 173/2020;
b)a contratação somente vigorará até os termos do art. 6° da Lei Federal nº 8.745/93 , limitado ao preenchimento das vagas de concurso público ou até que cesse a necess idade;
c)não poderá ser fe ita contratação se for possível o suprimento da carênc ia através de remanejamento de pessoal dentro da própria administração.

IV à contratação de pessoal indispensável para funcionamento dos Programas ou Projetos criados pelo Governo Federal, Estadual e/ou Municipal e custeados através de financiamento bipartite ou tripartite, bem como para os Programas ou Projetos transitórios criados pela Defensoria Pública Estadual;

Và execução de Convênios que venham a atender a satisfação do interesse púb li co;
VIàs coletas e dados , realização de recenseamentos ou pesquisas;
VIIao atendimento de outras situações definidas em Lei ou regu lamento.
Art. 4.
O recrutamento de pessoal a ser contratado poderá ser feito através de processo de seleção simplificada de comprovação de experiência do profissional e/ou análise curricular, prescindindo, portanto, de concurso público, caso caracterizar-se por serv iços continuados.
Art. 5.
As contratações serão feitas por tempo determinado obedecidos os prazos regrados pelo art. 6° da Lei Federal nº 8. 745/93.
Art. 6.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária.
§ 1ºO setor ou departamento solicitante da contratação temporária formará requerimento ao Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba, devendo constar o número de pessoas necessárias para desempenhar aquela atividade ou programa e as respectivas fu nções a serem contratadas.
§ 2ºNa hipótese do Defensor Público Geral concordar com~ pleito, deverá anuir expressamente, determinando, de logo, a remessa dos autos ao Departamento Jurídico para formalizar a contratação.

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· ESTADO DA PARAÍBA

§ 3ºCabe ao Controle Interno da Defensoria Pública a fiscalização dos contratos, sendo nulo de pleno direito qualquer contrato formalizado sem a anuênc ia do Defensor Público-Geral.
Art. 7.
A quantidade e remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei serão fixadas no contrato celebrado, em conformidade com o anexo único.
Art. 8.
Os servidores contratados com base nesta Lei submeter-se-ão ao regime de direito público de natureza administrativa, sendo admitidos para exercerem fu nções e não cargos da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, observando o seguinte:
Iinexistência de vínculo empregatício ou estatutário com a Administração;
IIinexistência de estabilidade de qualquer tipo;
IIIsujeição absoluta dos contratados aos termos desta Lei, do próprio contrato e das normas gerais da Administração Pública;
IVpossibilidade de rescisão unilateral dos contratos sempre que se configurar desnecessária a continuação dos serviços, ou por cometimento de faltas disciplinares, sem direito a qualquer indenização.
Art. 9.
São direitos dos contratados temporariamente sob a égide desta Le i:
Ipercepção de remuneração ajustada, não inferior ao mínimo legal; II 13 ° (décimo terceiro) vencimento, integral ou proporcional ao tempo do exercício da função, após o primeiro ano de contrato.
Parágrafo únicoOs servidores temporários serão filiados ao Regime Geral da Pre\ idência Social, devendo incidir sobre sua remuneração os demais encargos obrigatórios. quando cabível.
Art. 10.
s contratados nos termos desta Lei não poderão:

1 - receber funções , atribuições ou encargos não previstos nos respectivos contrato; 11 - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

IIIfaltar ao serviço, sem motivo justificado, sob pena de desconto na remuneração, da quantia equivalente aos dias faltados; IV receber qualquer vantagem incidente sobre a remuneração, salvo as de natureza indenizatórias;

~ ~ ESTADO DA PARAÍBA

Vser designado ou colocado para exercer a função em setores distintos do qual fora contratado, respondendo o responsável pelo setor ou Chefia que deu causa. que deveria evitar ou vigiar. às sanções previstas em lei.
Parágrafo únicoA inobservância do disposto nos incisos I, II e V deste artigo im plicará na rescisão automática do contrato.
Art. 11.
tempo de serviço prestado em virtude da contratação nos temos desta Lei será contado para fins previdenciários.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, l\<l, de dezembro de 2020; 132º da roc lamação da República.

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· ESTADO DA PARAÍBA

ANEXOÚNCO ~EI f N ~ ~~ . g,1~ I ~ 18 DE De:l<;;MBKO J>t ~d}) QUANTIDADE DES CRIÇÃO VALOR

30 \gente Administrativo nível médio 1.250,00

06 \ nalista de Desenvol vimento de Sistema 4.000,00

01 A rquiteto 2.000,00

25 Assistente Jurídico 2.500,00

15 \ssistente Social 2.000,00

09 Condutor de veículo (CNH "D") 1.800,00

01 1 ngenheiro Ci vil 2.000,00

06 Profissional de Contab ilidade 2.000,00

15 Psicólogo 2.000,00

12 I 'sicopedagogo 2.000,00

10 ·1écnico de Informática nível médio 2.000,00

130 ·1otal de Cargos

OBS : Para efeito de cumprimento das atividades institucionais, fica autorizada as prerrogativas do art. 243 da Lei Complementar nº 104/2012.

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