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Paraíba

Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 39, de 15 de março de 2002

Lei nº 39/2002

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ESTADO DA PARAÍBA

Dispõe sobre a Organização da Defensoria Pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;

TÍTULO – 1

Art. 1.
A presente lei complementar organiza, concede autonomia funcional e administrativa; estabelece princípios e funções institucionais; define a estrutura organizacional e disciplina a carreira dos membros da Defensoria Pública do Estado da Paraíba.
Art. 2.
A Defensoria Pública da Paraíba, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é regida pelas normas desta lei.
Art. 3.
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a impessoalidade e a indivisibilidade.
Art. 4.
É função institucional da Defensoria Pública a prestação gratuita de assistência jurídica e judicidiária aos que não possuem condições financeiras de arcar com custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da sua manutenção e da família, em todos os graus de jurisdição e esferas administrativas, inclusive contra as pessoas jurídicas de direito público, competindo-lhe:

1 - promover, extrajudicialmente, a conciliação e a mediação entre as partes em conflito de interesses;

li - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;

Ili - patrocinar a ação civil;

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IVpatrocinar defesa em ação penal;
Vpatrocinar defesa em ação civil e reconvir;
VIatuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei;
VIIexercer a defesa da criança, do adolescente, do idoso e da mulher;
VIIIatuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias individuais;
IXassegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes;
Xatuar junto aos Juizados Especiais;
XIpatrocinar os direitos e interesses do consumidor lesado e outros direitos difusos;
XIIatuar no âmbito estadual, na defesa de instituições filantrópicas e micro empresas que comprovem não possuir recursos financeiros para tal;
XIIIpatrocinar a defesa administrativa e judicial de servidores públicos civis e militares, que comprovadamente, não disponham de recursos para fazelo;
XIVparticipar obrigatoriamente dos programas de penas alternativas e demais projetos que envolvam o encarcerado e a melhor aplicação do direito na área penitenciária.
Art. 5.
À Defensoria Pública é conferido o direito de apurar o Estado de carência dos seus assistidos.
Art. 6.
Fica assegurado à Defensoria Pública a gratuidade de publicação dos expedientes, editais e outros atos relativos à instituição, junto à imprensa oficial.

TÍTULO LI – DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA

CAPÍTULO – 1

Art. 7.
São órgãos da estrutura orgânica da Defensoria Pública:

1- de administração superior:

a)Defensoria Pública Geral;

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b)Corregedoria da Defensoria Pública;
c)Conselho Superior da Defensoria Pública;

li - de Atuação Institucional Superior:

a)Defensoria Especial da 1ª Câmara Cível;
b)Defensoria Especial da 2ª Câmara Cível;
c)Defensoria Especial da Câmara Criminal;
d)Primeira Defensoria Especial dos Direitos Civis da fazenda, alvarás, falências, concordatas, precatórias e acidentes de trabalho;
e)Segunda Defensoria Especial dos Feitos cíveis de procedimento comum das Comarcas da Capital e de Campina Grande;
f)Terceira Defensoria Especial dos Feitos da Infância e da Juventude, e registros públicos;
g)Quarta Defensoria Especial dos Feitos dos Juizado Especiais, Turmas Recursais, Consumidor e Meio Ambiente;
h)Defensoria Especial Penal dos Feitos de Tóxico, Transito, Conflitos Agrários, Execução Penal, Crime, Precatórias Criminais, Júri e Auditoria Militar;
i)Defensoria Especial de Execução Penal e Acompanhamento de

Penas Alternativas;

Ili - de execução institucional:

a)Defensorias Públicas de 1ª Entrância
b)Defensorias Públicas de 2ª Entrância
c)Defensorias Públicas de 3ª Entrância
IVde atuação instrumental:
a)Unidade Setorial de Recursos Humanos;
b)Unidade Setorial de Administração;
c)Unidade Setorial de Finanças;
d)Unidade Setorial de Planejamento;

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e)Unidade Setorial de Comunicação Inter-institucional;
f)Unidade de Apoio Psico-Social.
VDe atuação programática:
a)Coordenadoria de Execução Penal e de Acompanhamento de Penas Alternativas.

CAPÍTULO LI – DA CARACTERIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES

SEÇÃO – 1 DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL

Art. 8.
A Defensoria Pública Geral é o órgão superior de administração da Defensoria Pública.
Art. 9.
Compete à Defensoria Pública Geral a direção, superintendência, coordenação e representação política da Defensoria Pública.
Art. 10.
A Defensoria Pública Geral é dirigida pelo Defensor Público Geral, nomeado pelo Governador, dentre os membros da ativa da Defensoria Pública em final de carreira.
Art. 11.
Defensor Público-Geral tem todas as prerrogativas de Secretário de Estado.
Art. 12.
A Defensoria Pública Geral será assistida:

1 - por uma assessoria técnica multidisciplinar, integrada por até cinco membros, de livre indicação de seu titular e quando solicitado, pelo Colégio de Defensores Públicos Especiais.

SEÇÃO LI – DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 13.
Conselho Superior da Defensoria Pública é o órgão colegiado, integrado pelos Defensores Públicos Especiais, a quem compete deliberar, normatizar e disciplinar o funcionamento da instituição decidindo, pela maioria de seus membros, através de Resoluções.
Art. 14.
Compõem o Conselho Superior da Defensoria Pública:

1 - O Defensor Público-Geral, como Presidente, o Defensor PúblicoGeral Adjunto, como Vice-Presidente e o Corregedor Geral, como integrantes da mesa diretora.

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li - Os Defensores Públicos Especiais, como membros natos.

Parágrafo único- O Conselho Superior reunir-se-á e decidirá com a presença de mais da metade de seus membros, as matérias de sua competência, ressalvados os casos que vierem a ser estabelecidos em Regimento Interno.
Art. 15.
Defensor Público-Geral, além do voto de membro, tem o de qualidade, exceto em matéria de remoção e promoção.

SEÇÃO I

LI – DA CORREGEDORIA

Art. 16.
A Corregedoria da Defensoria Pública é o órgão de fiscalização, disciplinamento e orientação das atividades funcionais dos integrantes da carreira, e dirigida por um Defensor Público Especial eleito juntamente com o Defensor Público-Geral e o Defensor Público-Geral Adjunto, a partir do segundo mandato.
Art. 17.
Compete à Corregedoria o planejamento e a execução das correições, inspeções e visitas para fiscalização, controle e aferição das atividades e da conduta dos membros da carreira, além da instauração de procedimentos administrativos disciplinares.
Parágrafo únicoO Corregedor-Geral, analisada a necessidade do serviço da Corregedoria, definirá para cada caso se as correições serão gerais ou parciais, ordinárias ou extraordinárias.
Art. 18.
Corregedor Geral é auxiliado por dois Defensores Corregedores, nomeados pelo Defensor Geral, dentre integrantes ativos da carreira, de 3ª Entrância.

SEÇÃO IV

DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESPECIAIS

Art. 19.
As Defensorias Públicas Especiais são órgãos de execução e de acompanhamento programático, de 2º grau, de atuação junto aos colegiados julgadores da Justiça Estadual e de intermediação, orientação e assessoramento às defensorias públicas de 1ª, 2ª e 3ª entrâncias.
§ 1ºAs Defensorias Públicas Especiais serão exercidas por Defensores Públicos Especiais designados pelo Defensor Público-Geral, após ouvida a maioria do Conselho Superior.

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§ 2ºO Defensor Público-Geral poderá, excepcionalmente e ad referendum do Conselho Superior, para atender a necessidade imperiosa do serviço público, designar, na ausência e impedimento temporário dos titulares, Defensores Públicos de 3ª Entrância para exercer atividades institucionais junto aos órgãos julgadores e das demais Defensorias Públicas Especiais.

SEÇÃO V

DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 20.
A Defensoria Pública é o órgão de atuação e execução das atividades funcionais da Instituição, exercida por Defensores Públicos integrantes da carreira instituída pela presente lei.
Art. 21.
É responsabilidade da Defensoria Pública, através dos seus agentes, garantir o direito à cidadania, através da ampla assistência jurídica e judiciária aqueles que são carentes de recursos, nos termos estabelecidos na lei.
Art. 22.
Não poderão ser designados para o preenchimento de vagas em órgãos colegiados instituídos por lei estadual, para representar a Defensoria Pública, servidores estranhos ao seu quadro de carreira.

SEÇÃO VI

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL E PROGRAMÁTICA

Art. 23.
Poder Executivo, mediante proposta do Defensor Público Geral do Estado e do Secretário de Estado da Administração, definirá, por Decreto, a competência dos órgãos de atuação instrumental e programática a que se referem os incisos IV e V, do art. 7° da presente lei.
Art. 24.
Portaria conjunta das autoridades referidas no artigo anterior, disciplinará as atribuições das unidades de menor porte, instituídas para dar suporte administrativo às atividades dos órgãos de atuação instrumental.

CAPÍTULO I

LI – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA

SEÇÃO – 1

Art. 25.
São atribuições do Defensor Público-Geral:

6 1 - superintender, coordenar e administrar, em nível superior, as atividades da Defensoria Pública;

li - exercer a representação política da Defensoria Pública;

Ili - atuar nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça, sustentando e promovendo a defesa dos direitos dos necessitados na forma da lei, e nas discussões de materiais que envolvam interesses da Defensoria Pública;

IVconvocar e presidir as reuniões do Conselho Superior;
Vencaminhar ao Conselho Superior projetos de resolução e matérias sujeitas à apreciação do Colegiado.
VIdeterminar a instauração de inquérito administrativo, ouvido o Conselho Superior, e proferir as decisões a ele inerente, ressalvados os casos previstos em lei.
VIIeditar portarias e instruções para uniformização de procedimentos e para o bom desempenho das finalidades da Defensoria Pública;
VIIIbaixar os atos decorrentes de decisões do Conselho Superior;
IXsubmeter ao Conselho Superior os conflitos de atribuições suscitados pelos membros da Defensoria Pública;
Xsolicitar de qualquer órgão público e de seus agentes certidões, exames, perícias, processos, documentos e diligências, informações, esclarecimentos e providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;
XIpropor, ouvido o Conselho Superior, a abertura de concurso público para acesso à carreira de Defensor Público;
XIIdar posse e designar para ter exercício os Defensores Públicos Substitutos e demais servidores da Defensoria Pública;
XIIIdesignar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas no âmbito da Defensoria Pública;
XIVdesignar, em caráter excepcional e no interesse da necessidade do serviço, membros da Defensoria Pública para atuar em unidade diversa da sua, bem como perante outras instâncias e esferas administrativas;
XVindicar para remoção e promoção os membros da carreira, ouvido o Conselho Superior;
XVIautorizar o afastamento temporário de membros da carreira e de servidores da Defensoria Pública;

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XVIIdelegar atribuições aos Defensores Públicos e demais servidores em exercício na Defensoria Pública;

XVIII - nomear o Presidente da Comissão Permanente de Inquérito da Defensoria Pública, entre os membros da ativa e final de carreira;

XIXrequisitar a outras áreas do serviço público, a disponibilidade de servidor público;
XXpraticar os demais atos de gestão de pessoal, financeira e administrativa da Defensoria Pública;
XXIexercer outras atribuições inerentes ao exercício do cargo ou que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.

SEÇÃO LI – DAS ATRIBUIÇÕES DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL ADJUNTO

Art. 26.
São atribuições do Defensor Público-Geral Adjunto:

1- praticar os atos próprios e inerentes ao cargo;

li - auxiliar o Defensor Público-Geral no exercício das suas atribuições;

Ili - substituir o Defensor Público-Geral nas suas ausências e/ou impedimentos;

IVexercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 27.
São atribuições do Conselho Superior;

1- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

li - autoconvocar-se, extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros;

Ili - recomendar correições extraordinárias;

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IVeleger, a partir do segundo mandato, o Defensor Público-Geral, o Defensor Público-Geral Adjunto e o Corregedor da Defensoria Pública, dentre os Defensores Públicos Especiais, para nomeação pelo Governador do Estado;
Vindicar o Defensor Público mais antigo para remoção e promoção por Antigüidade e escolher a lista tríplice para as remoções e promoções por merecimentos;
VIaprovar a lista de Antigüidade dos membros da Defensoria Pública, a ser publicada no Diário Oficial do Estado até o dia 1° de abril de cada ano, e decidir as reclamações a ela opostas;
VIIconhecer e julgar os recursos contra atos do Defensor PúblicoGeral, do Defensor Público-Geral Adjunto e do Corregedor-Geral;
VIIIopinar sobre políticas de assistência jurídica e judiciária propostas pelo Defensor Público-Geral;
IXexercer o poder normativo no âmbito da Defensoria Pública;
Xelaborar e aprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública;
XIopinar sobre qualquer matéria, por solicitação do Defensor PúblicoGeral;
XIIaprovar o regulamento de concurso público para provimento dos cargos da carreira;
XIIIdisciplinar o estágio para estudantes de direito junto à Defensoria Pública;
XIVdecidir sobre a avaliação do estágio probatório dos membros da carreira;
XVdetalhar as atribuições dos ocupantes de cada cargo de Defensor Público;
XVIfazer publicar os seus atos no Diário Oficial salvo nas hipóteses excepcionais e legais de sigilo;
XVIIdecidir sobre os casos omitidos nesta lei e que não constituam matéria de lei ou decreto.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR GERAL

Art. 28.
São atribuições do Corregedor Geral da Defensoria Pública;

9 1 - praticar os atos próprios e decorrentes da competência definida no

Art. 17.
;

li - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;

Ili - acompanhar o estágio probatório dos integrantes da instituição;

IVpropor, fundamentadamente, ao Conselho Superior, a suspensão do estágio probatório de integrantes da Instituição;
Vpropor ao Defensor Público-Geral a exoneração de integrantes da Instituição, se não atendidas as condições do estágio probatório;
VIapresentar ao Defensor Público-Geral, em janeiro de cada ano, relatório das atividades anuais desenvolvidas pela Corregedoria;
VIIreceber e processar as representações contra integrantes da Instituição e encaminha-las, com parecer, ao Presidente do Conselho Superior;
VIIIpropor ao Defensor Público-Geral a instauração de processo disciplinar contra integrantes da Instituição;
IXsubstituir o Defensor Público-Geral Adjunto nas suas faltas ou impedimentos;

SEÇÃO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEFENSORES PÚBLICOS ESPECIAIS

Art. 29.
São atribuições dos Defensores Públicos Especiais:

1 - praticar atos próprios e decorrentes da competência definida no

Art. 19.
, em nível de segundo grau;

li - orientar, no âmbito de sua competência, as atividades dos Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias;

Ili - sugerir ao Defensor Público-Geral, providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais na área de sua competência;

IVsolicitar correição ou inspeção;
Vintegrar o Conselho Superior da Defensoria Pública
VIexercer outras atividades de caráter institucional que lhe forem acometidas pelo Defensor Público-Geral.

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SEÇÃO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE 1ª, 2ª e 3ª

Art. 30.
São atribuições dos Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias:

1 - praticar os atos próprios e decorrentes da competência definida no

artigo 4°, no âmbito de sua competência;

li - atender às partes e interessados;

Ili - postular a concessão da gratuidade de justiça para os necessitados;

IVtentar a conciliação, mediação e acordo entre litigantes, antes de promover, judicial ou administrativamente, a defesa de seus direitos;
Vajuizar as petições iniciais, acompanhar os processos e diligenciar a celeridade de sua tramitação;
VIinterpor obrigatoriamente, quando cabíveis, recursos para a 2ª instância, bem como contra-razoar aqueles em que figurar como recorrida;
VIIpromover revisão criminal e ação rescisória;
VIIIdefender os direitos dos consumidores que se enquadrem na assistência gratuita;
IXexercer outras atividade que lhe forem acometidas pelo Defensor Público-Geral.

SEÇÃO VII

DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL E PROGRAMÁTICA

Art. 31.
Com atribuições a serem definidas na forma do artigo 23, compõem a estrutura dos órgãos de atuação instrumental e programática, a que se refere o artigo 7°, incisos IV e V, as seguintes unidades administrativas de nível intermediário:

11 1- na Unidade Setorial de Recursos Humanos:

a)Subcoordenadoria de Direitos e Deveres;
b)Subcoordenadoria de Identificação e Controle de Pessoal.

li - na Unidade Setorial de Finanças e Contabilidade:

a)Subcoordenadoria de Contabilidade;
b)Subcoordenadoria de Empenho e Paga1111etl

Ili - na Unidade Setorial de Planejamento:

a)Subcoordenadoria de Informática;
b)Subcoordenadoria de Estatística e Orçamento
IVUnidade Setorial de Administração:
a)Subcoordenadoria de Patrimônio e Material;
b)Subcoordenadoria de Segurança e Transportes
c)Subcoordenadoria de Serviços Gerais
VUnidade de Comunicação Inter-institucional:
a)Subcoordenadoria de Relações Institucionais e Eventos;
b)Subcoordenadoria de Imprensa e Com\fl>i8ocial;
VIUnidade de Atendimento e Apoio Psico-Social:
a)Subcoordenadoria de Atendimento Social;
b)Subcoordenadoria de apoio e orientação.
VIIna Coordenadoria de Execução Penal e Acompanhamento de Penas Alternativas:
a)Subcoordenadoria de Articulação com os estabelecimentos Penais;
b)Subcoordenadoria de Controle e Acompanhamento de Penas.

12 Parãgrafo Único. Os dirigentes dos órgãos a que se refere este artigo, a Chefia de Gabinete e os demais dirigentes de órgãos de apoio administrativo serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado ou pelo Defensor Público-Geral, no limite de sua competência e na forma do art. 100, desta Lei.

Art. 32.
Defensor Público-Geral, fará publicar, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, portaria definindo as atribuições dos dirigentes dos órgãos a que se refere o artigo anterior.

TÍTULO I

LI – DA CARREIRA

CAPÍTULO – 1

Art. 33.
A carreira de Defensor Público é integrada pelas seguintes categorias de cargos de provimento efetivo:

1- Defensor Público Substituto, símbolo DP-0;

li - Defensor Público de 1ª entrância, símbolo DP-1;

Ili - Defensor Público de 2" entrância, símbolo DP-2;

IVDefensor Público de 3ª entrância, símbolo DP-3;
VDefensor Público Especial, símbolo DP-4.
Art. 34.
quadro da carreira de Defensor Público, tem a seguinte composição:

1 - 15 (quinze) cargos de Defensor Público Especial, com atuação distribuída entre as Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça, as Defensorias Públicas Especiais e a Administração Superior da DP;

li - 160 (cento e sessenta) cargos de Defensor Público de 3ª Entrância, com atuação nas Comarcas de igual entrância;

Ili - 128 (cento e vinte e oito) cargos de Defensor Público de 2ª entrância, com atuação nas Comarcas de igual entrância;

IV82 (oitenta e dois) cargos de Defensor Público de 1ª Entrância, com atuação nas Comarcas de igual entrância.

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Art. 35.
A distribuição dos cargos de Defensor Público, é de dois (02) por cada comarca ou vara, observado o disposto na Lei Complementar nº 35/96, exceto para as Varas Cíveis e da Fazenda Pública, que terão apenas um (01 ).
§ 1ºOs Defensores Públicos Especiais atuarão junto aos órgãos mencionados no inciso li do artigo 7°, sendo um em cada, exceto nos das alíneas "a", "b" e "e", onde atuarão dois.
§ 2ºO Defensor Público-Geral poderá, em casos excepcionais, designar defensor público de qualquer entrância, para atuar em substituição ou na condição de coadjuvante, sem prejuízo da competência do titular, junto a outras defensorias, ouvido o Conselho Superior.

CAPÍTULO LI – DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 36.
ingresso na carreira dar-se-á no cargo de Defensor Público Substituto, por nomeação do Governador do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1ºDo regulamento do concurso constarão os programas das disciplinas sobre as quais versarão as provas, bem como outras disposições pertinentes à sua organização e realização.
§ 2ºVencido o estágio probatório de 02 (dois) anos o Defensor Substituto será declarado Defensor Público de 1ª Entrância e designado para a titularidade de Vara ou Comarca.
§ 3ºO Conselho Superior baixará Resolução disciplinando o processamento do acesso dos atuais Defensores Substitutos aos cargos de Defensor Público de 1ª Entrância.
Art. 37.
São requisitos indispensáveis para o candidato ao cargo de defensor substituto:

1 - ser brasileiro;

li - ser bacharel em direito por curso oficialmente reconhecido;

Ili - estar quite com o serviço militar, com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;

IVter idoneidade moral;
Vgozar de boa saúde física e mental;

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VIpossuir registro na Ordem dos Advogados do Brasil ressalvada a situação dos proibidos de obtê-la, e comprovar, no mínimo, dois anos de prática forense, podendo assim ser considerado o exercício de consultoria, assessoria, cumprimento de estágio em Defensoria Pública e o desempenho de cargo, emprego ou função de nível superior, de atividades eminentemente jurídicas.

VII atender a outras exigências estabelecidas no regulamento do concurso.

Art. 38.
edital do concurso informará obrigatoriamente o número de vagas existentes.
Art. 39.
A nomeação respeitará a ordem de classificação, limitada ao número de vagas.
Parágrafo únicoO candidato aprovado que renunciar a nomeação, até o final do prazo para a posse, será deslocado para o último lugar da lista de classificação.
Art. 40.
s defensores substitutos serão lotados e distribuídos nas varas ou comarcas de primeira entrância que se encontrarem vagas, podendo, em caráter excepcional, o Defensor Público-Geral, designa-los para responder cumulativamente ou não, por varas ou comarcas de 2ª ouvido o Conselho Superior, na segunda hipótese.
Parágrafo únicoAs designações constantes neste artigo não gerarão o direito de titularidade.
Art. 41.
prazo para a posse, inclusive nos casos de provimento, será de no máximo trinta dias, contados da publicação do ato, prorrogável por igual período, a pedido do interessado e a juízo do Defensor Público-Geral.
Art. 42.
Defensor Público após o ato de posse, terá o prazo de cinco dias para ingressar no exercício do cargo.
Parágrafo únicoO Defensor Público comunicará, imediatamente, o seu ingresso no exercício ao Defensor Público-Geral.
Art. 43.
provimento de cargo de carreira ficará sem efeito se o interessado não tomar posse ou não entrar no exercício nos prazos fixados nos artigos anteriores.

CAPÍTULO I

LI – DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO

Art. 44.
s Defensores Públicos são inamovíveis salvo se apenados com remoção compulsória, na forma desta Lei Complementar.

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Art. 45.
Remoção é o deslocamento de membro da carreira para provimento de cargo na mesma classe.
Art. 46.
As remoções dar-se-ão:

1-a pedido;

li - por permuta;

Ili - compulsoriamente.

Art. 47.
A remoção a pedido dar-se-á por antiguidade e por merecimento alternadamente.
§ 1ºO edital declaratório da vacância de cargo, para efeito de remoção, será publicado com prazo de dez dias, respeitada a alternância de critérios.
§ 2ºO pedido de remoção será direcionado ao Defensor Público Geral e, após analisado pela Corregedoria, será submetido à aprovação da maioria dos membros do Conselho Superior.
§ 3ºA antiguidade será apurada na classe, e em caso de empate, considerar-se-á mais antigo.

1- o de mais tempo de serviço na carreira;

li - o de mais tempo de serviço no Estado;

Ili - o de mais tempo de serviço público;

IVo mais idoso;
Vpersistindo o empate, critério adotado pelo Conselho Superior.
§ 4ºO merecimento será aferido mediante critérios objetivos fixados pelo Conselho Superior, respeitados os de:

1- eficiência e presteza no desempenho da função;

li - aprovação em curso de pós-graduação com duração mínima de trezentos e sessenta horas;

§ 5ºSomente poderá ser removido o Defensor Público com interstício de dois anos de exercício na classe, salvo se não houver quem o preencha ou quem não tiver requerido a remoção.
§ 6ºNão poderá ser removido por merecimento o Defensor Público punido com pena de advertência no ano anterior à ocorrência da vaga ou com pena de suspensão nos dois últimos anos.

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§ 7ºA remoção dar-se-á por ato do Defensor Público Geral e precederá o preenchimento da vaga por promoção.
Art. 48.
A remoção por permuta, dar-se-á por ato do Defensor Geral a pedido conjunto de ocupantes de cargos da mesma classe.
Art. 49.
A remoção compulsória dar-se-á, por ato do Defensor Geral, em decorrência de condenação em processo administrativo disciplinar, após aprovação por dois terços do Conselho Superior, em votação secreta, assegurada ampla defesa ao indiciado.

SEÇÃO – 1

Art. 50.
A promoção consiste na ascensão de membro da carreira a cargo de classe imediatamente superior.
Art. 51.
A promoção será feita segundo o procedimento e critérios estabelecidos no Art. 47, §§ 1º e 2º.
§ 1ºO Conselho Superior organizará a lista tríplice para promoção por merecimento, escolhendo-se os três nomes mais votados dos Defensores Públicos interessados, de entrância imediatamente inferior, que figurem na primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos, quem a requeira.
§ 2ºComposta a lista tríplice, será encaminhada ao Defensor PúblicoGeral para submete-la a escolha do Governador do Estado.
Art. 52.
A promoção será obrigatória quando o nome do Defensor Público constar na lista tríplice por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

SEÇÃO – 1

Art. 53.
A remuner~.Qga cargos de Defensor Público, é composta de vencimento, com diferença nao excedente a dez por cento de uma para outra categoria ou entrância, mais a representação estabelecida em dois inteiros do

17 vencimento, observados os princípios estatuídos no Art. 37, XII da Constituição Federal.

Art. 54.
Além do disposto no artigo anterior, aplicam-se, no que couber, à remuneração dos membros da carreira da Defensoria Pública o disposto nos artigos 159 a 217, da Lei Complementar nº 39/85.

SEÇÃO LI – DAS FÉRIAS E DO AFASTAMENTO

Art. 55.
s Defensores Públicos terão férias anuais de sessenta dias, individual ou coletivamente, similar aos Defensores da União e coincidentes com as da Magistratura Estadual.
Parágrafo único- Os Defensores Públicos incluídos em escala de plantão, gozarão férias individuais.
Art. 56.
As férias dos Defensores Públicos serão pagas com um terço a mais da remuneração normal.
Art. 57.
s afastamentos serão autorizados pelo Defensor Públicos Geral, no interesse da Defensoria Pública.
§ 1ºO afastamento somente será concedido após o estágio probatório e por prazo não superior a dois anos, podendo o referido afastamento, quando do interesse público, a juízo do Defensor Público-Geral, ser interrompido.

SEÇÃO I

LI – DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS

Art. 58.
São garantias do Defensor Público:

1- a independência funcional no desempenho de suas atribuições;

li - a inamovibilidade;

Ili - a irredutibilidade de vencimentos;

Art. 59.
São prerrogativas do Defensor Público:

1 - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe os prazos em dobro;

li - ter sua prisão, nos casos previstos em lei, imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral;

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Ili - ser recolhido em prisão especial ou em sala especial de EstadoMaior, com direito a privacidade e a cumprir pena em dependência separada dos demais sentenciados;

IVusar vestes talares e as insígnias privativas da Defensoria Pública;
Vcomunicar-se, pessoal e reservadamente com os seus assistidos detidos ou presos, em quaisquer circunstâncias;
VIter vista pessoal dos processos fora de cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;

Vil - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrantes, inquéritos, processos e outros documentos;

VIIImanifestar-se por cota, em autos administrativos ou judiciais;
IXrequisitar de qualquer autoridade e de seus agentes, certidões, exames, pericias, processos, documentos e delas exigir diligências, informações, esclarecimentos e providências necessárias a sua atuação;
Xdeixar de patrocinar ação manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses da parte sob seu patrocínio, comunicando o fato ao Defensor Público-Geral, com as razões de seu proceder;
XIrepresentar a parte, em feito administrativo ou judicial, independente de mandato, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais;
XIIreceber o mesmo tratamento reservado aos membros das demais carreiras jurídicas de que trata o título IV da Constituição Federal;
XIIIser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade processante;
XIVser processado e julgado pelo Tribunal de Justiça, nos crimes comuns e de responsabilidade;
XVexigir da autoridade, quando submetido a procedimento investigatório, comunicação imediata ao Defensor Público-Geral;
XVIter sua defesa, em juízo, patrocinada por membro de carreira;
XVIIpossuir carteira de identidade funcional expedida em conformidade com o regulamento baixado pelo Defensor Público-Geral, valendo em todo território estadual como cédula de identidade assegurando-se ainda, trânsito livre e isenção de revista, quando no exercício de suas funções.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS

SEÇÃO – 1

Art. 60.
São deveres do Defensor Público:

1 - residir no localidade onde exerce suas atribuições, salvo autorização expressa do Defensor Geral;

li - desincumbir-se com zelo e presteza das atribuições próprias de seu cargo;

Ili - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência;

IVprestar, quando solicitadas, informações as unidades da administração superior da Defensoria Pública;
Vatender ao expediente forense e participar dos atos processuais, quando obrigatória sua presença;
VIdeclarar-se suspeito ou impedido nos termos da lei;
VIIinterpor necessária e obrigatoriamente recursos das decisões desfavoráveis a seus assistidos, desde que juridicamente cabíveis;
VIIIcomunicar ao substituto imediato a sua impossibilidade legal para a prática de atos processuais;
IXassumir, automaticamente, as atribuições do outro, na hipótese do inciso anterior.

SEÇÃO LI – DAS PROIBIÇÕES

Art. 61.
Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, ao Defensor Público é vedado:

1 - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, ressalvados os direitos adquiridos;

li - praticar, em juízo e fora dele, atos colidentes com as atribuições inerentes a seu cargo e com os preceitos éticos da advocacia;

Ili - receber honorários em razão de seu cargo;

IVexercer o comércio, salvo como catista e acionista;

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Vexercer atividades político-partidárias, enquanto atuar junto à Justiça Eleitoral;
VIausentar-se da Comarca ou do Município onde exerce suas atribuições, sem prévia autorização do Defensor Público-Geral;
VIIemitir, diretamente a parte contrária, opinião verbal ou escrita, relativa à demanda sob seu patrocínio.

SEÇÃO I

LI – DOS IMPEDIMENTOS

Art. 62.
Ao Defensor Público é defeso exercer suas funções em processo ou procedimento:

1 - em que seja parte ou interessado;

li - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;

Ili - em que seja interessado cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau;

IVem que haja postulado como advogado de quaisquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;
Vem que qualquer das pessoas mencionadas no inciso Ili haja funcionado ou funcione como magistrado, membro do Ministério Público autoridade policial, escrivão de policia ou auxiliar de justiça;
VIem que haja dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;
VIIem outras hipóteses previstas em lei.
Art. 63.
Defensor Público é impedido de participar de qualquer decisão de seu interesse pessoal ou de seu cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDAE FUNCIONAL

Art. 64.
São infrações disciplinares dos Defensores Públicos, além de outras previstas na lei que define o regime jurídico dos funcionários civis do Estado, a violação dos deveres e transgressão das proibições contidas nesta lei.

21

Art. 65.
s Defensores Públicos são passíveis das seguintes penalidades:

1- advertência;

li - censura;

Ili - suspensão;

IVmulta;
Vremoção compulsória;
VIdemissão;
VIIcassação da aposentadoria ou da disponibilidade.
Art. 66.
A advertência aplicar-se-á por escrito e de forma reservada, em caso de violação dos deveres funcionais, quando a infração não exigir pena mais grave.
Art. 67.
A censura aplicar-se-á por escrito, em caso de transgressão das proibições contidas nesta lei e na reincidência de fato já punido com advertência, quando a infração não justificar pena mais grave.
Art. 68.
A suspensão aplicar-se-á na reincidência de fato já punido com censura ou quando exigir a gravidade da infração e será de até noventa dias.
Art. 69.
A multa aplicar-se-á, facultativamente, como substitutiva da suspensão, desde que haja conveniência para o serviço e será fixada na base de 50% - dia (cinqüenta por cento - dia) da remuneração, devendo o Defensor Público permanecer em serviço.
Parágrafo único- Os valores provenientes da aplicação da pena de multa, serão revestidos em favor do Fundo Especial da Defensoria Pública.
Art. 70.
A remoção compulsória aplicar-se-á, quando a gravidade e repercussão da falta acarretarem ao Defensor Público a incompatibilidade de sua permanência com a unidade de trabalho.
Art. 71.
A demissão aplicar-se-á nas hipóteses previstas na lei que define o regime jurídico dos funcionários civis do Estado e na reincidência de fato já punido com suspensão de noventa dias, multa ou remoção compulsória.
Art. 72.
A cassação da aposentadoria aplicar-se-á nos casos em que o aposentado, quando na atividade, tenha praticado falta punível com demissão ou ocupado ilegalmente cargo ou função, provada a má fé.
Art. 73.
A cassação da disponibilidade aplicar-se-á nas mesmas hipóteses do parágrafo anterior ou quando o Defensor Público não assumir, no prazo legal, o exercício de cargo ou função em que tiver sido aproveitado.

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Art. 74.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:

1 - pelo Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

li - pelo Defensor Público-Geral nos demais casos;

Ili - pelo Corregedor Geral, concorrentemente com o Defensor PúblicoGeral, nos casos de advertência, censura e suspensão por até quinze dias.

Art. 75.
Na aplicação das penalidades, a autoridade competente atenderá às circunstâncias do fato punível, suas conseqüências e a vida pregressa do infrator.
Art. 76.
processo administrativo disciplinar prescreverá:

1- em cinco anos, para as infrações puníveis com demissão e cassação da aposentadoria ou disponibilidade;

li - em dois anos, para as infrações puníveis com remoção compulsória, suspensão e multa;

Ili - em cento e oitenta dias, para as infrações puníveis com advertência ou censura.

§ 1º- O termo inicial do prazo prescricional é marcado pela data em que o fato punível se tornar conhecido.
§ 2ºÁs infrações disciplinares também capituladas como crime, aplicamse os prazos prescricionais previstos na lei penal.
§ 3º- A instauração do processo administrativo disciplinar é causa de interrupção da prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade competente.
§ 4º- Com a interrupção da prescrição, novo prazo terá início a partir da cessação da causa que a determinou.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO – 1

Art. 77.
s Defensores Públicos do Estado da Paraíba estão sujeitos ao regime jurídico instituído pela presente lei, respeitadas as normas gerais

23 contidas no Título IV da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e, subsidiariamente, ao regime jurídico adotado para os demais servidores públicos estaduais.

Art. 78.
s membros da carreira não poderão afastar-se do exercício de suas funções, salvo para desempenho de:

1 - cargo comissionado de direção superior no âmbito da administração direta, indireta e fundacional da União, do Estado e de Municípios acima de 50.000 habitantes.

li - mandato eletivo.

Art. 79.
Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública, cuja receita será constituída de:

1 - participação em custas processuais;

li - honorários advocatícios oriundos da sucumbência e de outros casos fixados em favor da Defensoria Pública;

Ili - convênios, acordos e contratos; e

IVoutras receitas que vierem a ser definidas em lei.
Parágrafo únicoDecreto, de iniciativa do Governador do Estado, regulamentará o Fundo Especial da Defensoria Pública.
Art. 80.
Fica criada a Escola Superior da Defensoria Pública, destinada ao aperfeiçoamento dos membros da carreira e à preparação de candidatos a concursos da Instituição.
Parágrafo únicoA Escola Superior da Defensoria Pública será regulamentada por Resolução do Conselho Superior e implantada por iniciativa do Defensor Público-Geral.
Art. 81.
A Defensoria Pública oferecerá estágio a estudantes de direito matriculados após o oitavo período do curso, em Instituições de Ensino Superior conveniadas, podendo ou não ser remunerados.
Parágrafo únicoO processo de seleção e o numero max1mo de estagiários, será disciplinado por Resolução do Conselho Superior e a remuneração não excederá ao salário mínimo vigente no Estado.
Art. 82.
s Defensores Públicos, respeitando-se a impessoalidade, exercerão suas atribuições, sem prévia nomeação dos Juizes, e terão vista dos autos, sempre que necessária a intervenção da Defensoria Pública.
Art. 83.
Defensor Geral juntamente com o Secretário de Administração do Estado, estabelecerão quais os servidores de apoio administrativo da Defensoria Pública que ficarão lotados na Defensoria Pública.

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Art. 84.
Ficam criados os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do anexo à presente Lei.
Parágrafo únicoOs cargos e funções criados, com atribuições não mencionadas nesta Lei, serão definidas através de Resolução do Conselho Superior.
Art. 85.
Dos atos do Defensor Público-Geral, Subdefensor PúblicoGeral, Corregedor Geral e dos Subdefensores da Administração Institucional, cabe recurso, no prazo de dez dias, para o Conselho Superior.

CAPÍTULO LI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 86.
direito de opção pela carreira instituída nesta lei, é assegurado aos atuais Advogados de Ofício e Defensores Públicos, lotados na Procuradoria Geral de Defensoria Pública.
§ 1º- Aos optantes fica assegurada a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
§ 2ºOs não optantes ficarão subordinados exclusivamente ao Estatuto dos Servidores Civis do Estado e o cargo será extinto com aposentadoria, demissão ou morte.
Art. 87.
Para o cumprimento da presente Lei, os atuais cargos de Defensor Público 1,11 e Ili, símbolos SAJ-1.402.1, SAJ-1.402.2, SAJ-1.402-3 e de Advogado de Ofício de Primeira, Segunda e Terceira Entrâncias, símbolos SAJ-1.401.1, SAJ- 1.401.2 e SAJ-1.401.3, criados pelas Leis nº 4.683/85 e 4.909/86, num total de 385 (trezentos e oitenta e cinco}, ficam transformados em 385 (trezentos e oitenta e cinco) cargos de Defensor Público, símbolos DP- 1, DP-2, DP-3 e DP4, da seguinte forma:
a)em 15 (quinze) cargos de Defensor Público Especial, símbolo DP-

4;

b)em 160 cargos de Defensor Público de 3ª Entrância, símbolo DP-

3;

c)em 128 cargos de Defensor Público de 2ª Entrância, símbolo DP-

2;

d)em 82 cargos de Defensor Público de 1ª Entrância, símbolo DP-1.

25

Parágrafo únicoOs demais cargos, num total de 125 (cento e vinte e cinco), excluídos da transformação de que trata o caput, são declarados extintos, a partir da vigência desta lei.
Art. 88.
Para fins de preenchimento e lotação dos cargos criados por transformação, atuará como referência aqueles que tiveram seus cargos anteriores deferidos.
§ 1ºOs servidores enquadrados nos direitos constantes do artigo 22, dos ADCT, da Constituição Federal , terão um prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, para manifestarem opção pela carreira, mediante requerimento ao Defensor Público-Geral.
§ 2ºA categoria mais antiga de Advogado de Ofício, amparada no direito adquirido e nos princípios da precedência e da hierarquia, constante no art. 24,
§ 1º, dos ADCT da Constituição Estadual, poderão optar pela Defensoria Pública da unidade judiciária correspondente á aquela, constante no seu ato Governamental de nomeação, ou outra que se encontre vaga na mesma entrância, caso não exista mais a referida correspondência.
§ 3ºOs Defensores Públicos, remanescentes, farão opção direta para a Defensoria Pública de 1ª Entrância, devendo a administração do órgão iniciar as ascensões pelo critério de antiguidade e merecimento constante nesta Lei, imediatamente após o término do prazo de opção, até compor o quadro previsto no artigo anterior.
§ 4ºHavendo número de optantes para a mesma unidade de trabalho, respeitar-se-ão os seguintes critérios de precedência:
a)mais tempo na classe;
b)mais tempo de serviço público estadual
c)mais tempo de serviço público geral;
d)persistindo o empate, de acordo com critério adotado pelo Conselho Superior.
Art. 89.
A partir da publicação do ato de transformação dos cargos, pelo Defensor Público Geral do Estado, seus titulares terão o prazo de noventa dias para fixação de residência nos correspondentes locais de trabalho, sob as penas da Lei.
Art. 90.
Aos agentes mencionados no artigo anterior, será assegurado o direito à Carteira Funcional da Instituição, desde que o documento mencione que o Defensor Público é aposentado.
Art. 91.
PROCON Estadual ficará vinculado à Defensoria Pública do Estado da Paraíba até a regulamentação do art. 27 dos ADCT da CE/PB.

26 Parãgrafo único. Em todas as cidades, onde existir os servfços da Defensoria Pública, os agentes do órgão, passam a ser automaticamente, os mediadores do PROCON Estadual.

Art. 92.
s serviços de assistência jurídica gratuita aos encarcerados, em todas as Unidades Prisionais do Estado, ficam vinculados à Defensoria Pública da Paraíba, devendo seu disciplinamento ser regulamentado através de Portaria do Defensor Público-Geral.
Art. 93.
Fica criada a Revista da Defensoria Pública, com objetivo de divulgar a legislação, a doutrina, a jurisprudência, o resultado dos julgados, notas diversas e outras matérias de importância e interesse da Defensoria Pública e dos seus agentes, devendo ser regulamentada através de Portaria do Defensor Público-Geral.
Art. 94.
Chefe do Poder Executivo, no prazo de trinta dias contados da publicação desta Lei, promoverá os quinze Defensores Públicos Especiais, dentre os Advogados de Ofício da ativa, em final de carreira antes da transformação, de reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada
Art. 95.
Governador do Estado, no prazo de trinta (30) dias contados da publicação desta lei, nomeará o Defensor Público-Geral, o Defensor Público-Geral Adjunto e o Corregedor Geral, dentre Defensores Públicos Especiais, para mandato especial de dois anos.
Art. 96.
A ordem administrativa da Procuradoria Geral da Defensoria Pública permanecerá até o cumprimento das providências adotadas para sua transformação na Defensoria Pública, nos termos da presente lei.
Art. 97.
s servidores do Estado, lotados na Procuradoria Geral da Defensoria Pública, não integrantes da carreira e sem direito à opção, na data da publicação desta lei, serão lotados na Defensoria Pública, mediante ato individual do Secretário da Administração.
§ 1ºO Secretário da Administração fica autorizado a disponibilizar para a Defensoria Pública dois Psicólogos e dois Assistentes Sociais, após a devida solicitação do Defensor Público-Geral.
§ 2ºO Comando da PM/PB, fica autorizado a disponibilizar dois praças, a fim de prestarem serviço na Defensoria Pública.
Art. 98.
número de cargos de Defensor Público Especial, será provido, de acordo como o quantitativo correspondente ao do Poder Judiciário, de igual instância.
Art. 99.
Após aprovação das dotações orçamentárias necessárias para fazer face às despesas decorrentes desta Lei Complementar o Poder Executivo enviará projeto de lei dimensionando o Quadro Permanente da Defensoria Pública e de seu pessoal de apoio.

27

§ 1ºOs créditos orçamentários, destinados à Procuradoria Geral da Defensoria Pública, ficam transferidos para a Defensoria Pública.
§ 2ºPara ocorrer com as despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 100.
Governador do Estado baixará Decreto regulamentador da presente lei.
Art. 101.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de março de 2002; 113º da Proclamação da República.

J

28 ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002

TABELA 1

CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA

(Art. 147 - Lei Complementar nº 80/94)

Nº DE DENOMINAÇAO Nº DE SIM BOLO ORDEM CARGOS 01 Defensor Público-Geral 01 SE-1

02 Defensor Público-Geral Adjunto 01 SE-2

03 Corregedor Geral 01 SE-4

TOTAL 03

TABELA 2

CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA

DEFENSORIA PÚBLICA

Nº DE DENOMINAÇAO Nº DE SIM BOLO ORDEM ·-------·-

CARGOS 01 Chefe de Gabinete 01 DAS-1

02 Corregedor Auxiliar 02 DAS-1

03 Assessor Técnico 10 DAS-2

·-~-----------

04 Coordenador 08 DAS-1

05 Assessor Especial 10 DAS-3

06 Subcoordenador 15 DAS-6

TOTAL 46

29

TABELA 3

CARGOS DE CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA - DE PROVIMENTO

EFETIVO (Art. 124 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94)

-- Nº DE DENOMINAÇAO Nº DE SIM BOLO ORDEM CARGOS 01 Defensor Público Especial (2ª lnst) 15 DP-4 ·-- --- 02 Defensor Público de 3ª Entrância 160 DP-3 - - 03 Defensor Público de 2ª Entrância 128 DP2 - -- ~-

04 Defensor Público de 1ª Entrância 82 DP-1

TOTAL 385

-

TABELA 4

CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Nº DE DENOMINAÇAO Nº DE SIM BOLO -· ORDEM CARGOS - 01 Secretária do Defensor Público 01 DAS-1

Geral 02 Secretária do Defensor Público 01 DAS-1 Geral Adjunto --·- 03 Secretária do Corregedor-Geral 01 DAS-2

---~

04 Secretária de Defensor Público 12 DAS-2

Especial

TOTAL 15

30

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