Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 39, de 15 de março de 2002
Lei nº 39/2002
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ESTADO DA PARAÍBA
Dispõe sobre a Organização da Defensoria Pública do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei;
TÍTULO – 1
1 - promover, extrajudicialmente, a conciliação e a mediação entre as partes em conflito de interesses;
li - patrocinar ação penal privada e a subsidiária da pública;
Ili - patrocinar a ação civil;
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TÍTULO LI – DA ESTRUTURA ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA
CAPÍTULO – 1
1- de administração superior:
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li - de Atuação Institucional Superior:
Penas Alternativas;
Ili - de execução institucional:
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CAPÍTULO LI – DA CARACTERIZAÇÃO DA COMPETÊNCIA E DOS DIRIGENTES DAS UNIDADES
SEÇÃO – 1 DA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL
1 - por uma assessoria técnica multidisciplinar, integrada por até cinco membros, de livre indicação de seu titular e quando solicitado, pelo Colégio de Defensores Públicos Especiais.
SEÇÃO LI – DO CONSELHO SUPERIOR
1 - O Defensor Público-Geral, como Presidente, o Defensor PúblicoGeral Adjunto, como Vice-Presidente e o Corregedor Geral, como integrantes da mesa diretora.
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li - Os Defensores Públicos Especiais, como membros natos.
SEÇÃO I
LI – DA CORREGEDORIA
SEÇÃO IV
DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS ESPECIAIS
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SEÇÃO V
DA DEFENSORIA PÚBLICA
SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL E PROGRAMÁTICA
CAPÍTULO I
LI – DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES DOS ÓRGÃOS DA ESTRUTURA
SEÇÃO – 1
6 1 - superintender, coordenar e administrar, em nível superior, as atividades da Defensoria Pública;
li - exercer a representação política da Defensoria Pública;
Ili - atuar nas sessões plenárias do Tribunal de Justiça, sustentando e promovendo a defesa dos direitos dos necessitados na forma da lei, e nas discussões de materiais que envolvam interesses da Defensoria Pública;
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XVIII - nomear o Presidente da Comissão Permanente de Inquérito da Defensoria Pública, entre os membros da ativa e final de carreira;
SEÇÃO LI – DAS ATRIBUIÇÕES DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL ADJUNTO
1- praticar os atos próprios e inerentes ao cargo;
li - auxiliar o Defensor Público-Geral no exercício das suas atribuições;
Ili - substituir o Defensor Público-Geral nas suas ausências e/ou impedimentos;
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO SUPERIOR
1- elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
li - autoconvocar-se, extraordinariamente, por decisão da maioria de seus membros;
Ili - recomendar correições extraordinárias;
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SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR GERAL
9 1 - praticar os atos próprios e decorrentes da competência definida no
li - sugerir ao Defensor Público-Geral o afastamento de Defensor Público submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
Ili - acompanhar o estágio probatório dos integrantes da instituição;
SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEFENSORES PÚBLICOS ESPECIAIS
1 - praticar atos próprios e decorrentes da competência definida no
li - orientar, no âmbito de sua competência, as atividades dos Defensores Públicos de 1ª, 2ª e 3ª Entrâncias;
Ili - sugerir ao Defensor Público-Geral, providências para o aperfeiçoamento das atividades institucionais na área de sua competência;
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SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEFENSORES PÚBLICOS DE 1ª, 2ª e 3ª
1 - praticar os atos próprios e decorrentes da competência definida no
artigo 4°, no âmbito de sua competência;
li - atender às partes e interessados;
Ili - postular a concessão da gratuidade de justiça para os necessitados;
SEÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO INSTRUMENTAL E PROGRAMÁTICA
11 1- na Unidade Setorial de Recursos Humanos:
li - na Unidade Setorial de Finanças e Contabilidade:
Ili - na Unidade Setorial de Planejamento:
12 Parãgrafo Único. Os dirigentes dos órgãos a que se refere este artigo, a Chefia de Gabinete e os demais dirigentes de órgãos de apoio administrativo serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado ou pelo Defensor Público-Geral, no limite de sua competência e na forma do art. 100, desta Lei.
TÍTULO I
LI – DA CARREIRA
CAPÍTULO – 1
1- Defensor Público Substituto, símbolo DP-0;
li - Defensor Público de 1ª entrância, símbolo DP-1;
Ili - Defensor Público de 2" entrância, símbolo DP-2;
1 - 15 (quinze) cargos de Defensor Público Especial, com atuação distribuída entre as Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça, as Defensorias Públicas Especiais e a Administração Superior da DP;
li - 160 (cento e sessenta) cargos de Defensor Público de 3ª Entrância, com atuação nas Comarcas de igual entrância;
Ili - 128 (cento e vinte e oito) cargos de Defensor Público de 2ª entrância, com atuação nas Comarcas de igual entrância;
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CAPÍTULO LI – DO INGRESSO NA CARREIRA
1 - ser brasileiro;
li - ser bacharel em direito por curso oficialmente reconhecido;
Ili - estar quite com o serviço militar, com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos políticos;
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VII atender a outras exigências estabelecidas no regulamento do concurso.
CAPÍTULO I
LI – DA INAMOVIBILIDADE E DA REMOÇÃO
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1-a pedido;
li - por permuta;
Ili - compulsoriamente.
1- o de mais tempo de serviço na carreira;
li - o de mais tempo de serviço no Estado;
Ili - o de mais tempo de serviço público;
1- eficiência e presteza no desempenho da função;
li - aprovação em curso de pós-graduação com duração mínima de trezentos e sessenta horas;
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SEÇÃO – 1
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
SEÇÃO – 1
17 vencimento, observados os princípios estatuídos no Art. 37, XII da Constituição Federal.
SEÇÃO LI – DAS FÉRIAS E DO AFASTAMENTO
SEÇÃO I
LI – DAS GARANTIAS E DAS PRERROGATIVAS
1- a independência funcional no desempenho de suas atribuições;
li - a inamovibilidade;
Ili - a irredutibilidade de vencimentos;
1 - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe os prazos em dobro;
li - ter sua prisão, nos casos previstos em lei, imediatamente comunicada ao Defensor Público-Geral;
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Ili - ser recolhido em prisão especial ou em sala especial de EstadoMaior, com direito a privacidade e a cumprir pena em dependência separada dos demais sentenciados;
Vil - examinar, em qualquer repartição, autos de flagrantes, inquéritos, processos e outros documentos;
CAPÍTULO V
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS
SEÇÃO – 1
1 - residir no localidade onde exerce suas atribuições, salvo autorização expressa do Defensor Geral;
li - desincumbir-se com zelo e presteza das atribuições próprias de seu cargo;
Ili - representar ao Defensor Público-Geral sobre as irregularidades de que tiver ciência;
SEÇÃO LI – DAS PROIBIÇÕES
1 - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, ressalvados os direitos adquiridos;
li - praticar, em juízo e fora dele, atos colidentes com as atribuições inerentes a seu cargo e com os preceitos éticos da advocacia;
Ili - receber honorários em razão de seu cargo;
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SEÇÃO I
LI – DOS IMPEDIMENTOS
1 - em que seja parte ou interessado;
li - em que haja atuado como representante da parte, perito, juiz, membro do Ministério Público, autoridade policial, escrivão de polícia, auxiliar de justiça ou prestado depoimento como testemunha;
Ili - em que seja interessado cônjuge, companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até terceiro grau;
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDAE FUNCIONAL
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1- advertência;
li - censura;
Ili - suspensão;
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1 - pelo Governador do Estado, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
li - pelo Defensor Público-Geral nos demais casos;
Ili - pelo Corregedor Geral, concorrentemente com o Defensor PúblicoGeral, nos casos de advertência, censura e suspensão por até quinze dias.
1- em cinco anos, para as infrações puníveis com demissão e cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
li - em dois anos, para as infrações puníveis com remoção compulsória, suspensão e multa;
Ili - em cento e oitenta dias, para as infrações puníveis com advertência ou censura.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO – 1
23 contidas no Título IV da Lei Complementar Federal nº 80, de 12 de janeiro de 1994 e, subsidiariamente, ao regime jurídico adotado para os demais servidores públicos estaduais.
1 - cargo comissionado de direção superior no âmbito da administração direta, indireta e fundacional da União, do Estado e de Municípios acima de 50.000 habitantes.
li - mandato eletivo.
1 - participação em custas processuais;
li - honorários advocatícios oriundos da sucumbência e de outros casos fixados em favor da Defensoria Pública;
Ili - convênios, acordos e contratos; e
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CAPÍTULO LI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
4;
3;
2;
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26 Parãgrafo único. Em todas as cidades, onde existir os servfços da Defensoria Pública, os agentes do órgão, passam a ser automaticamente, os mediadores do PROCON Estadual.
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PALÁCIO DO GOVERNO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de março de 2002; 113º da Proclamação da República.
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28 ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2002
TABELA 1
CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA
(Art. 147 - Lei Complementar nº 80/94)
Nº DE DENOMINAÇAO Nº DE SIM BOLO ORDEM CARGOS 01 Defensor Público-Geral 01 SE-1
02 Defensor Público-Geral Adjunto 01 SE-2
03 Corregedor Geral 01 SE-4
TOTAL 03
TABELA 2
CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO ADMINISTRATIVO DA
DEFENSORIA PÚBLICA
Nº DE DENOMINAÇAO Nº DE SIM BOLO ORDEM ·-------·-
CARGOS 01 Chefe de Gabinete 01 DAS-1
02 Corregedor Auxiliar 02 DAS-1
03 Assessor Técnico 10 DAS-2
·-~-----------
04 Coordenador 08 DAS-1
05 Assessor Especial 10 DAS-3
06 Subcoordenador 15 DAS-6
TOTAL 46
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TABELA 3
CARGOS DE CARREIRA DA DEFENSORIA PÚBLICA - DE PROVIMENTO
EFETIVO (Art. 124 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94)
-- Nº DE DENOMINAÇAO Nº DE SIM BOLO ORDEM CARGOS 01 Defensor Público Especial (2ª lnst) 15 DP-4 ·-- --- 02 Defensor Público de 3ª Entrância 160 DP-3 - - 03 Defensor Público de 2ª Entrância 128 DP2 - -- ~-
04 Defensor Público de 1ª Entrância 82 DP-1
TOTAL 385
-
TABELA 4
CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Nº DE DENOMINAÇAO Nº DE SIM BOLO -· ORDEM CARGOS - 01 Secretária do Defensor Público 01 DAS-1
Geral 02 Secretária do Defensor Público 01 DAS-1 Geral Adjunto --·- 03 Secretária do Corregedor-Geral 01 DAS-2
---~
04 Secretária de Defensor Público 12 DAS-2
Especial
TOTAL 15
30