Paraíba
Lei Complementar Estadual da Paraíba nº 224, de 19 de junho de 2026
Lei nº 224/2026
SUBSEÇÃO XIII – , reformular os arts. 145-A a 145-E e atualizar os arts. 21, 30, 44 e 72; e Acrescenta item ao Anexo I da Lei Complementar n° 205, de 06 de novembro de 2024, e dá outras providências.
I ................................................................................................. II ................................................................................................
III ...............................................................................................
§ Io Havendo requerimento e comprovação, é devida ao Defensor Público parcela indenizatória de valorização por tempo de antiguidade na carreira, para ativos e inativos, calculada na razão de 5% (cinco por cento) do
ESTADO DA PARAÍBA
respectivo subsídio, a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício em atividade jurídica, até o máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
"
1. O Coordenador da CAEP, pelo exercício de sua função, fará jus à indenização de Atividade Cumulativa no percentual de 30% (trinta por cento) de seu subsídio mensal."
"
[...]
1. O Defensor Público-Assessor de Gabinete, pelo exercício de sua função, fará jus à indenização de Atividade Cumulativa no percentual de 16% (dezesseis por cento) de seu subsídio mensal.
ESTADO DA PARAÍBA
Execução;
1. O Secretário de Execução de Verbas Sucumbenciais, pelo exercício de sua função, fará jus à indenização de Atividade Cumulativa no percentual de 12% (doze por cento) de seu subsídio mensal.".
"
"
"
[...]
3f'Í V ESTADO DA PARAÍBA
"Alt. 34. [...]
[...]
Art. T O inciso III do § 5o do Art. 21 da Lei Complementar n° 104, de 23 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
[...]
"
[...]
"
[···]
"
§ Io Os Defensores(as) Públicos(as) que atuarem, de forma cumulativa, em programas da instituição que visem realizar os atendimentos em comarcas diversas de sua titularidade, no formato eletrônico ou digital, farão jus à Atividade Cumulativa pelo exercício de suas funções no percentual de 14% (quatorze
"
5/tD
"
§ Io A Atividade Cumulativa é devida na forma de pagamento direto, nos percentuais estabelecidos por esta Lei Complementar.
"
"
§ Io O(A) Defensor(a) Público(a)-Geral perceberá Atividade Cumulativa mensalmente pelo exercício do mandato, no percentual de 70% (setenta por cento) do teto constitucional.
7 ESTADO DA PARAÍBA
"
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, de junho de 2026; 138° da Proclamação da República.
LUCAS RIBEIRO Assinado de forma
digital por LUCAS NOVAIS DE RIBEIRO NOVAIS DE LUCAS RIBEIRO NOVAIS DE ARAÚJO ARAUJO:08447 ARAUJO:08447960420 Dados: 2026.08.03 Governador 960420 19:53:52-03'00' ESTADO DA PARAÍBA
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ANEXO I - (Lei complementar n° 205, de 06 de novembro de 2024)
Denominação Símb. Quant. Especialidade Atribuição Escolaridade Secretário de SADP-1 1 k
- Apresentar à Defensoria Nível Médio Acompanhamento Pública-Geral a rotina e aos Defensores escalas de trabalho dos Públicos membros da Defensoria
Pública; - Elaborar e gerenciar a escala de férias dos Defensores Públicos; - Elaborar e gerenciar a escala de férias dos Defensores Públicos para atuação em plantões forenses; - Elaborar e gerenciar as rotinas de acumulações, afastamentos e substituições dos Defensores Públicos do Estado. QUANTIDADE DOS CARGOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA CRIADOS/PREVISTOS NESTA LEI COMPLEMENTAR CARGO/FUNÇÃO QUANTIDADE SÍMBOLO Defensor Público-Geral do Estado da Paraíba 1 DPG Subdefensor Público-Geral Institucional 1 SDG-I Subdefensor Público-Geral Administrativo 1 SDG-A Corregedor-Geral da DPE-PB 1 CGG Subcorregedor da DPE-PB 2 SCG Conselheiro Eleito da DPE-PB 5 CECS Ouvidor-Geral da DPE-PB 1 OUV Defensor Público-Chefe de Gabinete 1 FCD-1 Defensor Público Assessor de Gabinete 3 FCD-2 Defensor Público-Coordenador do CAEP 1 FCD-4 Defensor Público-Coordenador do Núcleo Regional 8 FCD-5 Defensor Público-Subcoordenador do Núcleo Regional 8 FCD-6 Defensor Público-Coordenador do Núcleo Especializado 17 FCD-7 Defensor Público-Subcoordenador do Núcleo Especializado 2 FCD-8 Defensor Público-Diretor da Escola Superior da DPE-PB 1 FCD-9 Defensor Público-Diretor de Ensino 1 FCD-10 Defensor Público Diretor-Geral do PROCON-DPE/PB 1 FCD-11 Defensor Público-Secretário de Execução 1 FCD-12
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^ rtitico , para os devidos fins, que est*.
LEI COMPLEMENTAR foi publicada no D 0 E
N esta Data, ./ as / ao&T
ifc». SoT Gerência Executiva de Registro de Atos Legislação da Casa Civil do Governador ESTADO DA PARAÍBA 5üPLéM B )JT0
Altera a Lei Complementar n° 104, de 23 de maio de 2012, para incluir a Atividade Cumulativa no rol de verbas e indenizações previsto no art. 101, suprimir o inciso XII do
art. 126, conferir nova denominação à