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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 176

Nº 176/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 121, de 29 de dezembro de 2011, que altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
– Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de março de 2011, os seguintes §§ 1º e 2º:

“Art. 7º – (…)

§ 1º– O início da licença a que se refere o inciso II do caput será a partir da data do parto.
§ 2º– Será acrescido ao período total da licença a que se refere o inciso II do caput o período de internação hospitalar do recém-nascido ou da mãe, considerada, para esse fim, a data da alta que ocorrer por último.”.
Art. 2.
– O art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – À servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos para fins de adoção será concedida licença-maternidade, à conta de recursos do Poder, do órgão ou da entidade responsável pelo pagamento da remuneração da servidora, pelo período de cento e vinte dias, bem como a prorrogação por sessenta dias prevista em legislação específica.

§ 1º– O direito previsto no caput aplica-se:
Iao servidor genitor monoparental, ao servidor adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos;
IIà servidora gestante na hipótese de parto de bebê natimorto.
§ 2º– O direito previsto no caput aplica-se à militar adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, bem como ao militar genitor monoparental, ao militar adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, e à militar gestante na hipótese de parto de bebê natimorto.”.
Art. 3.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de julho de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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