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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 123, de 3 de agosto de 2012

Nº 123/2012

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Altera o art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 1° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 28.
....................................................
§ 1ºA alíquota de contribuição patronal será:
Ipara os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3° que tenham ingressado no serviço público estadual até 31 de dezembro de 2001, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo;
IIpara os segurados de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 3° que tenham ingressado no serviço público estadual após 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 37:
a)equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2012;
b)de 19% (dezenove por cento), a partir de 1° de janeiro de 2013;
IIIpara o segurado de que trata o inciso V do caput do art. 3°, equivalente ao dobro da alíquota de contribuição prevista no caput deste artigo.”
Art. 2.
Fica revogado o § 5° do art. 28 da Lei Complementar n° 64, de 2002.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2012.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 3 de agosto de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

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