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Minas Gerais

Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 173

Nº 173/2023

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Art. 1.
– São beneficiários da imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado os servidores públicos civis aposentados e os pensionistas, vinculados ao regime próprio de previdência social.
Parágrafo único– VETADO

Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 2.
– Para fins de concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, consideram-se doenças incapacitantes:
Iacidente em serviço do qual tenha decorrido a aposentadoria;
IImoléstia profissional;
IIItuberculose ativa;
IValienação mental;
Vesclerose múltipla;
VIneoplasia maligna;
VIIcegueira;
VIIIhanseníase;
IXparalisia irreversível e incapacitante;
Xcardiopatia grave;
XIdoença de Parkinson;
XIIespondiloartrose anquilosante;
XIIInefropatia grave;
XIVhepatopatia grave;
XVestados avançados da doença de Paget, ou osteíte deformante;
XVIcontaminação por radiação;
XVIIsíndrome da imunodeficiência adquirida.
Parágrafo único– A imunidade tributária de que trata esta lei complementar será concedida ao beneficiário ainda que a doença incapacitante seja contraída após a aposentadoria ou a instituição da pensão.
Art. 3.
– Para concessão da imunidade tributária de que trata esta lei complementar, será formulado requerimento instruído com atestado médico que indique a doença incapacitante que acomete o beneficiário.
§ 1º– A concessão do benefício de que trata esta lei complementar dependerá de emissão de laudo por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios que confirme o diagnóstico de doença incapacitante a que se refere o art. 2º.
§ 2º– A decisão que conceder a imunidade tributária de que trata esta lei complementar retroagirá seus efeitos à data da comprovação da doença incapacitante mediante diagnóstico médico, não podendo alcançar período anterior à instituição da aposentadoria ou da pensão.
Art. 4.
– Ficam convalidados os atos administrativos editados até 22 de setembro de 2020 que concederam a imunidade tributária de que trata o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado com parâmetro no rol de doenças incapacitantes a que se refere o inciso XIV do caput do art. 6º da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Parágrafo único– VETADO
Art. 5.
– Os §§ 2º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 138, de 28 de abril de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

§ 2º– O beneficiário que tiver a licença para tratamento de saúde restabelecida nos termos deste artigo será submetido a inspeção médica oficial conforme regulamento, devendo o laudo médico concluir pela prorrogação ou não da licença, observada a data limite de 31 de dezembro de 2027.

(…)

§ 4º– A licença para tratamento de saúde será convertida em aposentadoria por invalidez se, antes de 31 de dezembro de 2027, a junta médica competente opinar por considerar o beneficiário definitivamente inapto para o serviço público em geral.”.
Art. 6.
– Fica acrescentado à Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – Os assistidos e pensionistas que, até 31 de março de 2024, renunciarem expressamente a sua quota-parte na forma do art. 2º receberão do Estado os valores a que se refere o art. 3º que estiverem em atraso.

§ 1º– O assistido ou o pensionista que renunciar a sua quota-parte após 31 de março de 2024 fará jus ao pagamento de que trata o art. 1º a contar da data de apresentação da renúncia, sem direito a receber valores retroativos.
§ 2º– O Estado pagará os valores que estiverem em atraso a que se refere o caput no prazo de até trinta dias contados da renúncia.”.
Art. 7.
– Fica acrescentado ao art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, o seguinte § 12:

“Art. 85 – (…)

§ 12º– Os servidores contratados nos termos da Lei nº 23.750, de 23 de dezembro de 2020, e convocados nos termos da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, que perderam a condição de segurados em razão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, bem como seus dependentes, poderão continuar com o direito à assistência a que se refere o caput mediante opção formal, cuja regulamentação será feita Poder Executivo estadual.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2024.)

Art. 8.
– Para fins do disposto no art. 3º da Emenda à Constituição do Estado nº 110, de 4 de novembro de 2021, combinado com o art. 13 da Emenda à Constituição do Estado nº 39, de 2 de junho de 1999, ficam assegurados aos militares que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997:
Ia anistia das punições administrativas ou disciplinares dele decorrentes;
IIa retirada das suas fichas funcionais das anotações e dos registros das punições a que se refere o inciso I, sendo proibida qualquer referência a elas;
IIIa contagem de tempo de serviço, a graduação e os demais direitos inerentes ao posto ou à graduação, concedidas as promoções relativas aos quadros a que pertenciam na ativa, com a transferência para a reserva remunerada, com proventos integrais.
Parágrafo único– O disposto neste artigo aplica-se aos militares anistiados que participaram do movimento reivindicatório de junho de 1997 agregados aos respectivos quadros.

(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2024.)

Art. 9.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao parágrafo único do art. 4º, a partir de janeiro de 2024.

Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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