Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 173
Nº 173/2023
Regulamenta o § 19 do art. 36 da Constituição do Estado, que dispõe sobre a imunidade tributária da contribuição previdenciária em razão de doença incapacitante, no âmbito do regime próprio de previdência social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei complementar:
“Art. 1º – (…)
(…)
“Art. 3º-A – Os assistidos e pensionistas que, até 31 de março de 2024, renunciarem expressamente a sua quota-parte na forma do art. 2º receberão do Estado os valores a que se refere o art. 3º que estiverem em atraso.
“Art. 85 – (…)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2024.)
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 29/4/2024.)
Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2023; 235º da Inconfidência Mineira e 202º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO