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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 48773

Nº 48773/2024

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Art. 1.
– Este decreto dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, dos pensionistas especiais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023.
Parágrafo único– O recadastramento obrigatório deverá ser realizado anualmente, entre o primeiro e o último dia do mês de aniversário do beneficiário, e é condição necessária para a continuidade do recebimento do provento.

Dispõe sobre o recadastramento anual obrigatório dos beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, dos pensionistas especiais da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dos assistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 29 de julho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 46 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e na Lei Complementar nº 132, de 7 de janeiro de 2014,

DECRETA:

Art. 2.
– O recadastramento é obrigatório para os seguintes beneficiários:
Iservidor aposentado;
IIservidor em afastamento preliminar à aposentadoria;
IIIpensionista especial cujo pagamento é gerenciado pelo Sistema de Administração de Pessoal – Sisap da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
IVassistidos e pensionistas de que trata a Lei nº 24.402, de 2023, cujo pagamento é gerenciado pelo Sisap da Seplag.
Art. 3.
– A Seplag realizará a gestão do processo de recadastramento.
§ 1º– Os locais, as condições, a relação dos documentos necessários e as modalidades de recadastramento serão estabelecidos pela Seplag por meio de ato normativo próprio.
§ 2º– As informações sobre o processo de recadastramento serão amplamente divulgadas e disponibilizadas em sítio eletrônico governamental, preferencialmente no Portal do Servidor – https://portaldoservidor.mg.gov.br.
§ 3º– O recadastramento não poderá ser realizado por meio de procuração.
§ 4º– O recadastramento poderá ser realizado na modalidade presencial, remota ou digital, nos termos de ato normativo próprio.
§ 5º– Os beneficiários, os tutores e os curadores assumem responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e por seus atos e omissões no processo de recadastramento.
§ 6º– A Seplag poderá, para fins de ampliação do alcance do recadastramento e de aperfeiçoamento dos métodos utilizados, delegar as atividades de execução do recadastramento a:
Iinstituições financeiras responsáveis pelo pagamento dos beneficiários;
IIórgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 4.
– O beneficiário que, no mês de seu aniversário, não se recadastrar de acordo com os termos estabelecidos neste decreto, terá o pagamento do benefício bloqueado no mês subsequente.
Parágrafo único– Na hipótese de bloqueio do benefício, o beneficiário poderá obter informações sobre a regularização do recadastramento no sítio eletrônico, a que se refere o § 2º do art. 3º, a fim de possibilitar o desbloqueio e o restabelecimento do seu pagamento.
Art. 5.
– O beneficiário, o tutor e o curador deverão manter os dados cadastrais atualizados junto ao respectivo órgão ou entidade de lotação, a qualquer tempo, independentemente de convocação pela Seplag.
Art. 6.
– Em caso de falecimento do beneficiário, o tutor, o curador, o inventariante e o herdeiro devem comunicar o fato à Diretoria de Recursos Humanos ou à unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário ou à Seplag.
§ 1º– O pagamento do beneficiário será imediatamente suspenso a partir do registro da informação de seu óbito no sistema de pagamento.
§ 2º– Eventuais valores de remuneração recebidos indevidamente pelos dependentes, tutores ou curadores, após a data do óbito do beneficiário, serão descontados dos valores de pensão a eles devidos, em observância ao disposto no § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
§ 3º– O recebimento indevido de benefício previdenciário após o óbito do beneficiário poderá ensejar a responsabilização civil, penal e administrativa daquele que praticou o ato.
Art. 7.
– Na hipótese de dúvida quanto à autenticidade da documentação a que se refere o § 1º do art. 3º e o art. 5º, a Diretoria de Recursos Humanos ou a unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário poderá realizar, a qualquer momento, a visita técnica ou as diligências necessárias para ratificar a comprovação de vida.
Art. 8.
– Caso sejam identificados indícios de irregularidades no processo de recadastramento, a Diretoria de Recursos Humanos ou a unidade equivalente do órgão ou da entidade de lotação do beneficiário deverá instaurar processo administrativo para apurar os fatos e, se for o caso, informar as autoridades competentes.
Art. 9.
– Fica revogado o Decreto nº 43.833, de 7 de julho de 2004.
Art. 10.
– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de fevereiro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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