O beneficiário que optar pela assistência a que se refere o art. 1º arcará com o custeio a ela relativo, mediante o pagamento de contribuição diretamente ao Ipsemg, nos termos do § 6º do art. 85 da Lei Complementar nº 64, de 2002, sem prejuízo de eventual pagamento da coparticipação.§ 1ºPara o cálculo do valor da contribuição a que se refere o caput, será observado o seguinte:
Iaplicar-se-á alíquota de 4,8% (quatro vírgula oito por cento) para o segurado e cada um de seus dependentes inscritos, observado o disposto nos incisos II e III, incidente sobre o valor da última remuneração de contribuição recebida pelo beneficiário antes de seu desligamento, até que a contribuição atinja o limite de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) para o segurado e cada um de seus dependentes;
IIo valor mínimo de contribuição, para o segurado e cada um de seus dependentes, será de R$45,00 (quarenta e cinco reais), sendo isentos os filhos menores de vinte e um anos;
IIIpara os dependentes com idade superior a vinte e um anos e inferior a trinta e cinco anos, a contribuição será igual ao valor mínimo definido no inciso II;
IVaplicar-se-á alíquota de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) sobre a parcela da remuneração de contribuição que exceder aquela que enseja a contribuição de R$375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a que se refere o inciso I.
§ 2ºO valor mínimo previsto no inciso II do § 1º e o limite previsto no inciso I do mesmo parágrafo serão reajustados pelo índice de aumento geral concedido ao servidor público estadual.
§ 3ºNão se aplicam os prazos de carência para fins da assistência prevista nesta Lei caso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2º em até trinta dias contados da data de publicação desta Lei, hipótese em que a contribuição a que se refere este artigo é devida retroativamente a 11 de fevereiro de 2016.
§ 4ºCaso o servidor formalize a opção de que trata o art. 2º entre trinta e um e noventa dias contados da data de publicação desta Lei, a contribuição a que se refere este artigo será devida a partir da data da opção, aplicando-se os prazos de carência observados pelo Ipsemg.