Leis Ordinárias
Lei nº 12037, de 1 de outubro de 2009
Lei 12037
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado, regulamentando o art. 5º, inciso LVIII, da Constituição Federal.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I carteira de identidade;
II carteira de trabalho; (Revogado pela Medida Provisória nº 905, de 2019)
II carteira de trabalho;
III carteira profissional;
IV passaporte;
V carteira de identificação funcional;
VI outro documento público que permita a identificação do indiciado.
I o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;
II o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;
III o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;
IV a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;
V constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;
VI o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.
VII houver recebimento da denúncia pelo juiz por: (Incluído pela Lei nº 15.295, de 2025) Vigência
Brasília, 1o de outubro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.2009