Decretos-Lei
Decreto-Lei nº 1146, de 31 de dezembro de 1970
DL 1146
1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º dêste Decreto-Lei; (Vide Lei nº 7.231, de 1984)
2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei. (Vide Lei nº 7.231, de 1984)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Consolida os dispositivos sôbre as contribuições criadas pela Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Brasília, 31 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMíLIO G. MÉDICI
L. F. Cirne Lima
Júlio Barata
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1970
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