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Decreto nº 11.438, de 17 de março de 2023

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

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Delega ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos competência para a prática dos atos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 64 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, e no art. 32, caput, inciso VIII, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023,

DECRETA:

Art. 1.
Fica delegada ao Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos competência para a prática dos seguintes atos, no âmbito do Orçamento de Investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto:
Iabertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária de 2023, de que trata o caput do art. 53 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022;
IIreabertura de créditos especiais em favor de órgãos do Poder Executivo federal, de que trata o art. 57 da Lei nº 14.436, de 2022, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição;
IIIabertura de créditos especiais ao Orçamento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a ações em execução no exercício de 2022, por meio da utilização, em favor da empresa estatal correspondente e da respectiva programação, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exercícios anteriores ou inscritos em restos a pagar no âmbito dos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, de que trata o art. 58 da Lei nº 14.436, de 2022;
IVreabertura de créditos extraordinários, de que trata o art. 59 da Lei nº 14.436, de 2022, observado o disposto no § 2º do art. 167 da Constituição; e
Vtransposição, remanejamento ou transferência, total ou parcial, das dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, da transformação, da transferência, da incorporação ou do desmembramento de órgãos e de entidades da administração pública federal e alterações de suas competências ou atribuições, de que trata o art. 60 da Lei nº 14.436, de 2022.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.3.2023

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