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Decreto nº 11.454, de 24 de março de 2023

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável - CDESS da Presidência da República.
Art. 2.
Ao CDESS, órgão de assessoramento imediato do Presidente da República, compete:
Iassessorar o Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes destinadas ao desenvolvimento econômico social sustentável e elaborar indicações normativas, propostas políticas e acordos de procedimento;
IIapreciar propostas de políticas públicas, de reformas estruturais e de desenvolvimento econômico social sustentável que lhe sejam submetidas pelo Presidente da República, com vistas à articulação das relações do Governo federal com os representantes da sociedade civil e ao diálogo entre os diversos setores nele representados; e
IIIarticular e mobilizar agentes dos setores econômicos e da sociedade civil para o engajamento em projetos e ações relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável.

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10, parágrafo único, da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 3.
O CDESS é composto pelos seguintes membros:
Io Presidente da República, que o presidirá;
IIo Vice-Presidente da República;
IIIo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
IVcidadãos brasileiros, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, admitida a recondução.
§ 1ºA convite do Presidente do CDESS ou do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, poderão participar das atividades do CDESS, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais.
§ 2ºOs Conselheiros de que trata o inciso IV do caput deverão:
Iter experiência nos temas de interesse do CDESS relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável; ou
IIocupar função de dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais ou organizações da sociedade civil ou do setor privado.
§ 3ºA escolha dos Conselheiros de que trata o inciso IV do caput buscará ser representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero.
§ 4ºO Presidente da República poderá fazer-se representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Vice-Presidente da República ou, na ausência deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 4.
Os Conselheiros de que trata o inciso IV do caput do art. 3º perderão o mandato nas hipóteses de:
Iausência imotivada em três reuniões plenárias consecutivas do CDESS; ou
IIprática de ato incompatível com a função de Conselheiro.
Art. 5.
O pleno do CDESS se reunirá, em caráter ordinário, conforme calendário aprovado na primeira reunião anual e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República ou a requerimento da maioria de seus membros.
Art. 6.
As reuniões plenárias do CDESS serão realizadas em Brasília, Distrito Federal.
Parágrafo únicoPor decisão do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, as reuniões do CDESS poderão ocorrer fora de Brasília, Distrito Federal, ou por videoconferência.
Art. 7.
O CDESS buscará deliberar por consenso e submeterá suas deliberações ao Presidente da República.
Parágrafo únicoNa hipótese de deliberações sob a forma não consensual, é facultado ao Conselheiro interessado apresentar justificativa da sua posição divergente, em separado e por escrito.
Art. 8.
O CDESS terá em sua estrutura um Comitê Gestor composto:
Ipelo Secretário do CDESS, que o coordenará; e
IIpor até dez Conselheiros escolhidos entre seus pares para atuar pelo período de até dois anos, permitida a recondução.
Parágrafo únicoAs reuniões do Comitê Gestor serão convocadas pelo seu Coordenador.

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES TEMÁTICAS E DOS GRUPOS DE TRABALHO

Art. 9.
O CDESS poderá instituir, por meio do pleno ou do Comitê Gestor, comissões temáticas e grupos de trabalho destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Parágrafo únicoAs comissões temáticas e os grupos de trabalho serão compostos por Conselheiros do CDESS e poderão também ser convidados especialistas nos temas em discussão, autoridades de órgãos e entidades do Poder Executivo federal e outros servidores que atuem em área pertinente ao tema do desenvolvimento econômico social sustentável, indicados pelo Secretário do CDESS.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 10.
São atribuições do Presidente do CDESS:
Ipresidir as reuniões plenárias do CDESS;
IIdesignar os Conselheiros do CDESS ou substituí-los, nas hipóteses cabíveis; e
IIIsolicitar ao CDESS posicionamentos sobre temas de relevante interesse público.
Art. 11.
São atribuições do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República no âmbito do CDESS:
Iconvocar as reuniões plenárias do CDESS;
IIdefinir a pauta das reuniões plenárias do CDESS;
IIIcoordenar e supervisionar as atividades da Secretaria-Executiva do CDESS; e
IVdesignar os Conselheiros do CDESS ou substituí-los, nas hipóteses cabíveis, por delegação do Presidente do CDESS.
Art. 12.
São atribuições do Comitê Gestor do CDESS:
Iacompanhar os trabalhos e as deliberações do Conselho;
IIfazer a interlocução entre o conjunto dos Conselheiros e o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
IIIencaminhar ao Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República propostas de pautas das reuniões plenárias e das demais atividades do CDESS; e
IVinstituir comissões temáticas e grupos de trabalho, nos termos do disposto no art. 9º.
Art. 13.
São atribuições do Secretário do CDESS:
Icoordenar o Comitê Gestor do CDESS;
IIconstituir e organizar o funcionamento das comissões temáticas e dos grupos de trabalho e convocar as respectivas reuniões;
IIIinstaurar o processo de escolha dos Conselheiros para o Comitê Gestor do CDESS; e
IVdesempenhar as demais atribuições a que se refere o art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 11.364, de 1º de janeiro de 2023.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
A participação nas atividades do CDESS, inclusive nas comissões temáticas e nos grupos de trabalho, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15.
É facultado ao CDESS, por intermédio do seu Secretário:
Irequisitar dos órgãos e das entidades da administração pública federal estudos e informações indispensáveis ao cumprimento de suas competências; e
IIpromover seminários ou encontros sobre temas de sua agenda.
Art. 16.
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CDESS, do Comitê Gestor, das comissões temáticas e dos grupos de trabalho serão prestados pela Secretaria-Executiva do Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 17.
As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão dirimidos pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.2023 - Edição extra

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