Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 38, de 21 de novembro de 1995

Nº 38

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo (Vigente a partir de 25/11/1995)

Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências. (Vigente a partir de 25/11/1995)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: (Vigente a partir de 25/11/1995)

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 1.
Esta lei complementar, ressalvada a competência da União, institui o Código Ambiental do Estado de Mato Grosso e estabelece as bases normativas para a Política Estadual do Meio Ambiente, observados os seguintes princípios: (Vigente a partir de 25/11/1995)
Iação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIrecuperação do meio ambiente e gestão de recursos ambientais, bem como diretrizes para seu detalhamento em planos setoriais, de acompanhamento e avaliação; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIIdesenvolvimento e implementação de mecanismos que garantam a integração dos diversos organismos da ação setorial do Estado na consecução dos objetivos da política ambiental; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IVconsideração da disponibilidade e limites dos recursos ambientais, em face do desenvolvimento e dinâmica demográfica do Estado; (Vigente a partir de 25/11/1995)
Vconsideração do padrão na interação entre os recursos ambientais e as atividades ocorrentes no território com aqueles que se verificam em outras unidades geopolíticas; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIracionalização do uso do solo, do subsolo, da água, da fauna, da flora e do ar; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIIdesenvolvimento científico e tecnológico através de incentivos aos estudos e pesquisas de tecnologia orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIIIrecuperação das áreas degradadas; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IXeducação ambiental e conscientização da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação na defesa do meio ambiente. (Vigente a partir de 25/11/1995)

CAPÍTULO II

DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO I

Da Estrutura do Sistema (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 2.
O Sistema Estadual do Meio Ambiente tem como finalidade integrar os órgãos e instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente, sob a gestão da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, sendo composto por: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IConselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIConselho Estadual de Recursos Hídricos - CEHIDRO; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIIórgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Estadual, ou a ela vinculados, cujas atividades estejam associadas às de preservação da qualidade ou de disciplinamento do uso dos recursos ambientais, ou sejam responsáveis pela execução de programas ou projetos de incentivos governamentais, de financiamentos subsidiados ou de controle e fiscalização das atividades potencialmente degradadoras da qualidade ambiental; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IVórgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas áreas de jurisdição. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

SEÇÃO II

Do Conselho Estadual do Meio Ambiente (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 3.
O CONSEMA, órgão colegiado do Sistema Estadual de Meio Ambiente-SIMA, tem a finalidade de assessorar, avaliar e propor ao Governo do Estado de Mato Grosso diretrizes da Política Estadual do Meio Ambiente, bem como deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à qualidade de vida, possuindo as seguintes atribuições: (Vigente a partir de 25/11/1995)
Iparticipar da elaboração da Política Estadual do Meio Ambiente, inclusive mediante a proposição de normas e diretrizes que excedam ao seu nível de competência; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIaprovar normas definindo padrões de qualidade ambiental e de emissões, bem como as relativas ao uso racional dos recursos ambientais; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIIaprovar normas regulamentadoras, do ponto de vista da proteção ambiental e da saúde pública, da legislação relativa ao uso, transporte e comercialização de produtos tóxicos ou perigosos; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IVapreciar e deliberar sobre o licenciamento ambiental de projetos públicos ou privados que impliquem na realização do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA; (Vigente a partir de 25/11/1995)
Vdeliberar sobre a dispensa do Estudo de Impacto Ambiental, para as atividades elencadas no Artigo 24, mediante recomendação da SEMA; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
VIparticipar, obrigatoriamente, das audiências públicas convocadas para a apresentação de projetos e discussão do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, designando, para tanto, três de seus membros; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIIregulamentar a criação, implantação e administração de unidades de conservação nos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos por seus atributos ambientais, espeleológicos ou paisagístico; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIIIpropor, quando julgar necessário, o tombamento de bens de valor cultural; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IXdecidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as penalidades e multas impostas por infrações administrativas ambientais, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 2 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Xapreciar mensalmente o balancete do Fundo Estadual do Meio Ambiente, bem como o balanço anual, apresentados pelo seu Diretor-Executivo. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XIdeterminar, em grau de recursos, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público estadual ou municipal, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito estaduais, devendo solicitar ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA idênticas providências junto aos órgãos e entidades federais, quando comprovadamente se verificarem transgressões das normas legais vigentes; (Vigente a partir de 25/11/1995)
XIIopinar sobre o licenciamento ambiental das usinas termelétricas ou hidrelétricas com capacidade acima de 30MW, para o que, obrigatoriamente, será exigida a prévia elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, dependendo a validade da licença de aprovação pela Assembléia Legislativa; (Redação dada pela LC nº 70, D.O. de 15/09/2000)
XIIIconsultar, previamente, o órgão congênere do Estado de Mato Grosso do Sul, toda vez que a matéria, objeto de deliberação, implicar em ação conjunta com aquela Unidade da Federação, objetivando a preservação do Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais; (Vigente a partir de 25/11/1995)
XIVsolicitar informações de órgãos públicos sobre a tramitação de matérias, planos e projetos relacionados com o meio ambiente; (Vigente a partir de 25/11/1995)
XVestimular a criação dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento e Meio Ambiente; e (Vigente a partir de 25/11/1995)
XVIelaborar e aprovar o seu Regimento Interno. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 3-
A. O CONSEMA será composto paritariamente por 9 (nove) representantes do Poder Público, 9 (nove) representantes da sociedade civil organizada, e 9 (nove) representantes de entidades ambientalistas, nãogovernamentais, legalmente constituídas, tendo a seguinte estrutura: (Acrescentado[a] pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
IPresidente do Conselho; (Acrescentado[a] pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
IISecretário Executivo; (Acrescentado[a] pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
IIIConselho Pleno; (Acrescentado[a] pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
IVJuntas de Julgamento de Recursos; (Acrescentado[a] pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
VPresidentes das Juntas de Julgamento de Recursos; (Acrescentado[a] pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
VIComissões Especiais. (Acrescentado[a] pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
Art. 4.
O CONSEMA será composto paritariamente por 09 (nove) representantes do Poder Público e 09 (nove) representantes da sociedade civil organizada, conforme disposto no Artigo 10 da Constituição Federal, e 09 (nove) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, legalmente constituídas, tendo a seguinte estrutura: (Vigente a partir de 25/11/1995)
IPlenário; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IISecretaria-Geral; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIIJuntas de Julgamento de Recursos; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IVComissões Especiais. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 1ºOs órgãos e instituições representativas do Poder Público serão definidos por meio de decreto, desde que tenham atuação em uma das seguintes áreas: Meio Ambiente, Saúde, Agropecuária, Indústria, Mineração, Infraestrutura, Ensino Superior e Advocacia Pública. (Redação dada pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
§ 2ºAs entidades representativas da sociedade civil, na forma abaixo enumerada, indicarão seus representantes e respectivos suplentes, para mandato de 02 (dois) anos: (Redação dada pela LC nº 86, D.O. de 13/07/2001)
Ium representante do segmento produtivo da indústria; (Acrescentado[a] pela LC nº 86, D.O. de 13/07/2001)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 3 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIum representante do segmento produtivo da agropecuária; (Acrescentado[a] pela LC nº 86, D.O. de 13/07/2001)
IIIum representante do segmento produtivo do comércio; (Acrescentado[a] pela LC nº 86, D.O. de 13/07/2001)
IVum representante da Federação dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade do Estado de Mato Grosso - FETRATUH; (Redação dada pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
Vum representante da classe dos trabalhadores da indústria; (Acrescentado[a] pela LC nº 86, D.O. de 13/07/2001)
VIum representante da Federação dos Pescadores de Mato Grosso; (Acrescentado[a] pela LC nº 86, D.O. de 13/07/2001)
VIIum representante da Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM; (Acrescentado[a] pela LC nº 86, D.O. de 13/07/2001)
VIIIum representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA/MT; (Acrescentado[a] pela LC nº 86, D.O. de 13/07/2001)
IXum representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/MT; (Acrescentado[a] pela LC nº 86, D.O. de 13/07/2001)
§ 3ºA escolha das entidades ambientalistas não governamentais será feita em audiência pública, para mandato de 02 (dois) anos, assegurada a representação de organizações sediadas no interior do Estado, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 4ºAs inscrições das entidades ambientalistas não governamentais interessadas em integrarem o CONSEMA serão feitas perante comissão composta por representantes da Procuradoria-Geral do Estado, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Ordem dos Advogados do Brasil, exigindo-se das organizações a comprovação de seu histórico de atuação anual, na forma do regulamento. (Redação dada pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
§ 5ºA Presidência do CONSEMA será exercida pelo Secretário Especial do Meio Ambiente. (Acrescentado[a] pela LC nº 86, D.O. de 13/07/2001)
§ 6ºSerão competência da Presidência as decisões ad referendum do Pleno, em matéria de vacância ou urgência de relevante interesse público. (Acrescentado[a] pela LC nº 86, D.O. de 13/07/2001)
§ 7ºRespeitadas as disponibilidades financeiro-orçamentárias, os membros das Juntas de Julgamento de Recursos do CONSEMA perceberão o jeton correspondente a 10% (dez por cento) do DGA-9, conforme a Tabela de subsídios de Cargos em Comissão do Poder Executivo da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, por cada processo analisado (relatório e voto, inclusive o de revisão) e protocolado no prazo regimental, bem como por reunião que comparecerem, sendo levada em consideração para pagamento do jeton a assinatura do voto e da ata da reunião. (Redação dada pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
§ 8ºOs conselheiros terão direito ao pagamento de despesas com locomoção e ao recebimento de diárias, quando necessário, custeadas pelo FEMAM. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 9ºO Ministério Público Estadual comporá o CONSEMA na condição de fiscal da Lei, com direito a voz. (Acrescentado[a] pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
Art. 5.
As decisões do CONSEMA serão formalizadas em resoluções, numeradas seqüencialmente, que entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO III

Da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 4 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Iformular, propor e executar a política estadual do meio ambiente; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIexercer o poder de polícia administrativa ambiental, no âmbito do Estado de Mato Grosso, através de: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
a)licenciamento ambiental das atividades utilizadoras dos recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
b)fiscalização e aplicação das penalidades por infração à legislação de proteção ambiental; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
c)controle e monitoramento das atividades de exploração dos recursos minerais, hídricos, florestais e faunísticos; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIIestudar, formular e propor as normas necessárias ao zoneamento ambiental; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IVpromover o levantamento, organização e manutenção do cadastro estadual de atividades que alteram o meio ambiente; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Vpromover o monitoramento dos recursos ambientais estaduais e das ações antrópicas sobre os mesmos; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
VIdesenvolver pesquisas e estudos técnicos que subsidiem o planejamento das atividades que envolvam a conservação e a preservação dos recursos ambientais e o estabelecimento de critérios de exploração e manejo dos mesmos; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
VIIadotar medidas visando ao controle, conservação e preservação dos recursos ambientais e, quando julgar necessário, para proteção de bens de valor científico e cultural; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
VIIIelaborar e propor a edição de normas que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente, ouvindo o CONSEMA e o CEHIDRO nas matérias relevantes para a política estadual de meio ambiente e de recursos hídricos, respectivamente. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IXelaborar e propor ao CONSEMA e ao CEHIDRO a edição de resoluções que julgar necessárias à sua atuação no controle, conservação e preservação do meio ambiente; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Xpropor a criação de unidades de conservação estadual, ouvido o CONSEMA; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XIimplantar, administrar e fiscalizar as Unidades de Conservação Estaduais; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XIIelaborar e divulgar inventários e censos faunísticos e florísticos periódicos, considerando principalmente as espécies raras e endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, objetivando sua perpetuação; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XIIIcooperar com os órgãos federais na fiscalização ambiental das terras indígenas; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XIVcelebrar convênios e/ou termos de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como pessoas jurídicas, nacionais e internacionais, que tenham por objeto ações de natureza ambiental. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 7.
Compete à Polícia Militar especializada e ao Corpo de Bombeiros Militar, em conjunto com a SEMA, exercer a fiscalização e a autuação por infração à legislação de proteção ambiental, nos termos do art. 96. (Redação dada pela LC nº 639, D.O. de 31/10/2019)

(VETADO).

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 5 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo único(VETADO).

CAPÍTULO III

DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Art. 8.
Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMAM com o objetivo de financiar a implementação de ações visando a restauração ou reconstituição de bens lesados, a defesa do meio ambiente, a regularização de unidades de conservação, as políticas florestal e de recursos hídricos, a educação ambiental, as despesas com custeio e investimentos, incluindo encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização de atividades ambientais. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 9.
Constituem recursos financeiros do FEMAM: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Ireceitas decorrentes de compensações ambientais de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IItransferências da União, de Estados ou de países vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIIresultados da cobrança pelo uso da água; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IVreceitas provenientes de condenação judicial; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
V40% (quarenta por cento) do total das receitas provenientes de compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos ou pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais, no exercício de 2006 e 50% (cinqüenta por cento) a partir do exercício de 2007, nos termos da legislação federal; (Redação dada pela LC nº 267, D.O. de 29/12/2006)
VIvalor definido em regulamento de até 7% (sete por cento) do benefício fiscal efetivamente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas previsto na Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, decorrentes do Programa de Desenvolvimento Ambiental - PRODEA; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
VIIreceitas decorrentes da aplicação de sanções administrativas impostas por infrações ambientais; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
VIIIrecursos oriundos de convênios, termos de ajustamento de conduta, consórcios e acordos realizados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IXrecursos arrecadados em licitações de produtos apreendidos; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Xreceitas provenientes de taxas arrecadadas e multas inerentes a atividade ambiental; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XIos provenientes de dotações consignadas no orçamento do Estado de Mato Grosso e os créditos adicionais; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XIIbens e direitos, sob qualquer forma e a qualquer título, integralizados ao Fundo; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XIIIos provenientes de dotações orçamentárias e outras formas de repasses que lhe sejam destinados pela União e por municípios conveniados com o Estado de Mato Grosso, em razão de programas conjuntos de desenvolvimento de atividades estratégicas; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 6 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

XIVdoações a qualquer título; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XVoutras receitas destinadas ao FEMAM. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºOs recursos do FEMAM - Fundo Estadual do Meio Ambiente serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em??conta??contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (Redação dada pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)
§ 2ºAs receitas decorrentes de compensações ambientais serão aplicadas em consonância com a ordem de prioridades definida na legislação federal. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 3ºOs recursos relacionados nos incisos II e III serão aplicados exclusivamente na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 4ºOs recursos mencionados no inciso IV serão aplicados necessariamente em ações que visem à restauração de bens lesados, enquanto que os mencionados nos incisos subseqüentes poderão ser aplicados na defesa e preservação do meio ambiente, bem como no funcionamento e custeio do órgão ambiental estadual. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 5ºAs receitas provenientes de multas inerentes a atividade ambiental serão aplicadas preferencialmente onde ocorreram os danos objeto das autuações. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 6ºFicam garantidos à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME e à Companhia de Mineração do Estado de Mato Grosso - METAMAT os 60% (sessenta por cento) dos recursos que integralizam o total das receitas mencionadas no inciso V, no exercício de 2006 e 50% (cinqüenta por cento) a partir de 2007, divididos entre ambas em percentuais a serem estabelecidos em Decreto. (Acrescentado[a] pela LC nº 267, D.O. de 29/12/2006)
§ 7ºº No exercício financeiro de 2006, os recursos de que trata o inciso V, no que se refere àqueles decorrentes da exploração do petróleo bruto e gás natural, serão utilizados para a pavimentação de rodovias. (Acrescentado[a] pela LC nº 267, D.O. de 29/12/2006)
§ 8ºOs recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente poderão ser aplicados para pagamento de despesas com pessoal e encargos vinculados à atividade finalística da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA. (Acrescentado[a] pela LC nº 481, D.O. de 28/12/2012, com efeitos a partir de 18/06/2009)
§ 9ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída. (Acrescentado[a] pela LC nº 521, D.O. de 27/12/2013)
Art. 9-
A. (Revogado pela LC nº 214, D.O. de 23/06/2005)
Art. 10.
FEMAM será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e terá um Diretor Executivo que fará seu gerenciamento administrativo, financeiro e contábil. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 7 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 1ºA atividade de arrecadação e a gestão fiscal do FEMAM serão realizadas pelo Diretor Executivo, auxiliado por coordenadoria específica. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 2ºO Diretor Executivo do FEMAM encaminhará os balancetes mensais e balanço anual à apreciação do CONSEMA. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 11.
São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente: (Vigente a partir de 25/11/1995)
Ias medidas diretivas que promovam a melhoria, conservação, preservação ou recuperação do meio ambiente; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIo zoneamento ambiental; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIIo sistema de registro, cadastro e informações ambientais; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IVo licenciamento ambiental; (Vigente a partir de 25/11/1995)
Vo Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, e as audiências públicas; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIo controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIIo Sistema Estadual de Unidades de Conservação; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIIIas auditorias ambientais; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IXa educação ambiental; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Xo Cadastro Técnico Estadual de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XIo Plano Estadual de Recursos Hídricos; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XIIo enquadramento dos corpos hídricos em classes; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XIIIa outorga do direito de uso dos recursos hídricos; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XIVa cobrança pelo uso da água; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
XVo Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºOs instrumentos pertinentes ao gerenciamento dos recursos hídricos serão normatizados em lei específica. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 2ºA inscrição no Cadastro Técnico Estadual de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais, e sua renovação anual, é condição obrigatória para o exercício dessas atividades no Estado de Mato Grosso, e será processada na forma do regulamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

SEÇÃO I

Das Medidas Diretivas (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 12.
estabelecimento das normas disciplinadoras do meio ambiente, incluindo as de utilização e exploração de recursos naturais, atenderá, como objetivo primordial, ao princípio da orientação preventiva na proteção ambiental, sem prejuízo da adoção de normas e medidas corretivas e de imputação de responsabilidade por dano ao meio ambiente. (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO II

Do Zoneamento Ambiental (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 13.
Estado procederá ao zoneamento ambiental do território, estabelecendo, para cada região ou bacia hidrográfica: (Vigente a partir de 25/11/1995)
Io diagnóstico ambiental, considerando os aspectos geobiofísicos, a organização espacial do seu território, incluindo o uso e ocupação do solo, as características do desenvolvimento socioeconômico e o grau de degradação dos recursos naturais; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIas metas plurianuais a serem atingidas, através da fixação de índices de qualidade das águas, ar, do uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal, bem como os respectivos índices quantitativos, considerando-se o planejamento das atividades econômicas, a instalação de infra-estrutura e a necessidade de proteção, conservação e recuperação ambientais; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIIa capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando os limites de absorção de impactos provocados pela instalação de atividades produtivas e de obras infra-estruturais, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IVa definição das áreas de maior ou menor restrição, no que diz respeito ao uso e ocupação do solo e ao aproveitamento dos recursos naturais; e (Vigente a partir de 25/11/1995)
Vos planos de controle, fiscalização, acompanhamento, monitoramento, recuperação e manejo de interesse ambiental. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 14.
A lei que definir o zoneamento ambiental do Estado de Mato Grosso estabelecerá incentivos à utilização dos recursos naturais, de conformidade com a vocação e as potencialidades definidas para cada região, desaconselhando-se as demais. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 15.
A lei do zoneamento ambiental poderá ser revista sempre que o nível de conhecimento do potencial dos recursos naturais ou alterações antrópicas trouxer modificações significativas nos dados anteriores utilizados. (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO III

Do Sistema de Registro, Cadastro e Informações Ambientais (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 16.
s órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente manterão, de forma integrada, para efeito de controle e informações ambientais, bancos de dados, registro e cadastros atualizados, das obras, empreendimentos ou atividades efetiva ou potencialmente degradadoras, das ocorrências de interesse ambiental, dos dados, elementos, estudos e análises de natureza técnica, bem como dos usuários naturais e dos infratores da legislação ambiental. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 1ºSerá assegurado ao público o acesso às informações técnicas de interesse ambiental, ressalvadas as de caráter sigiloso. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 2ºO Estado e os Municípios têm o dever de fazer elaborar o Relatório da Qualidade do Meio Ambiente, a cada dois anos, publicando-o integralmente nos respectivos jornais oficiais. (Vigente a partir de 25/11/1995)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 9 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

SEÇÃO IV

Do Licenciamento Ambiental (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 17.
licenciamento ambiental tem como objetivo disciplinar a implantação e funcionamento das atividades que utilizem recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 18.
As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os órgãos e entidades da administração pública que vierem a construir, instalar, ampliar e funcionar estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento junto à SEMA, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºOs pedidos de licenciamento serão objeto de publicação resumida no Diário Oficial do Estado e na imprensa local ou regional. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela LC nº 688, D.O. de 29/04/2021, com efeitos a partir de 28/04/2021)
§ 2ºNão estarão submetidas ao licenciamento ambiental todas as atividades ou empreendimentos classificados como de baixo risco pela Declaração Estadual de Direito da Liberdade Econômica. (Acrescentado[a] pela LC nº 688, D.O. de 29/04/2021, com efeitos a partir de 28/04/2021)
Art. 19.
A SEMA, no exercício de sua competência, expedirá as seguintes licenças, de caráter obrigatório: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
ILicença Prévia (LP): é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental, devendo ser observados os planos municipais, estaduais e federais de uso dos recursos naturais e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IILicença de Instalação (LI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIILicença de Operação (LO): é concedida após cumpridas todas as exigências feitas por ocasião da expedição da LI, autorizando o início do empreendimento ou atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle ambiental, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia (LP) e de Instalação (LI); (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IVLicença Ambiental Única (LAU): é concedida nos termos do regulamento, autorizando a exploração florestal, desmatamento, atividades agrícolas e pecuária; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
VLicença de Operação Provisória (LOP) - é concedida, na forma do regulamento, estabelecendo as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Caso o empreendimento, atividade, pesquisa, serviço ou obra de caráter temporário, passe a configurar situação permanente, será exigido o licenciamento ambiental correspondente. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºA SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites: (Redação dada pela LC nº 282, D.O. de 09/10/2007)
ILicença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos; (Redação dada pela LC nº 282, D.O. de 09/10/2007)
IILicença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos; (Redação dada pela LC nº 282, D.O. de 09/10/2007)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 10 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIILicença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos; (Redação dada pela LC nº 282, D.O. de 09/10/2007)
IVLicença Ambiental Única: mínimo de 8 (oito) e máximo de 10 (dez) anos; (Redação dada pela LC nº 282, D.O. de 09/10/2007)
VLicença Ambiental Única: mínimo de 8 (oito) e máximo de 10 (dez) anos; (Redação dada pela LC nº 282, D.O. de 09/10/2007)
§ 2ºA Licença Ambiental Única será concedida pelo prazo de 8 (oito) anos para as atividades de exploração fl orestal ou desmatamento, e de 10 (dez) anos para as atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade. (Redação dada pela LC nº 282, D.O. de 09/10/2007)
§ 3ºOs empreendimentos e as atividades consideradas de reduzido impacto ambiental, assim definidos no regulamento, poderão ser autorizados mediante cadastro do empreendimento a ser instruído com o termo de responsabilidade assinado pelo titular do empreendimento e Anotação de Responsabilidade Técnica ou equivalente do profissional responsável. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 4ºPoderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostos à atividade ou empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 5ºA renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogada até manifestação definitiva do setor de Licenciamento da SEMA. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 6ºA licença ou autorização poderá ser concedida sem prévia vistoria técnica, nas hipóteses previstas no regulamento. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 7ºA O setor competente da SEMA, mediante decisão motivada poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Iviolação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIomissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a expedição da licença; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIIsuperveniência de graves riscos ambientais e à saúde. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 8ºNo Licenciamento Ambiental em áreas de posse será exigida a certidão administrativa fornecida pelo órgão competente ou escritura possessória lavrada em cartório reconhecida pelos confinantes, juntamente com a comprovação do pedido de regularização fundiária, junto ao órgão estadual. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 9ºA expedição da Autorização de Desmatamento está condicionada à execução do Plano de Exploração Florestal e do aproveitamento da madeira ou material lenhoso existente na área. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 10ºQuando a expedição de Licença de Instalação envolver a supressão da cobertura vegetal e remoção da fauna, a Autorização de Desmatamento e de Resgate da fauna serão concedidas pelo setor responsável pela expedição da respectiva licença. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 20.
A Licença Prévia, de que trata o artigo anterior, dependerá do expresso assentimento das Prefeituras Municipais, em consonância com as respectivas leis de uso, ocupação e parcelamento do solo. (Vigente a partir de 25/11/1995)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 11 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 21.
As Prefeituras Municipais condicionarão a expedição de licença, autorização ou alvará de funcionamento e sua renovação à apresentação de Licença de Operação expedida pelo órgão ambiental do Estado. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 22.
s cartórios de registro de imóveis deverão exigir a apresentação da Licença de Instalação, emitida pela SEMA, antes de efetuar o registro de loteamento. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Parágrafo únicoPara fins de registro de loteamento será exigida a averbação de, no mínimo, 10% (dez por cento) de área verde, incluindo praças públicas, parques e canteiros centrais. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 22-
A. Os empreendimentos industriais, comerciais e de mineração sujeitos ao licenciamento ambiental deverão comunicar à SEMA a suspensão ou o encerramento das suas atividades. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºA comunicação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de um Plano de Desativação que contemple a situação ambiental existente e, se for o caso, informe a implementação das medidas de restauração e de recuperação da qualidade ambiental das áreas que serão desativadas ou desocupadas. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 2ºO órgão competente deverá analisar o Plano de Desativação, verificando a adequação das propostas apresentadas. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 3ºApós a restauração e/ou recuperação da qualidade ambiental, o empreendedor deverá apresentar relatório final, acompanhado das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, atestando o cumprimento das normas estabelecidas no Plano de Desativação. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

SEÇÃO V

Dos Estudos de Impacto Ambiental e Audiências Públicas (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 23.
licenciamento das atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente será sempre precedido da aprovação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório do Impacto Ambiental-RIMA. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 1ºO estudo referido no caput deste artigo deverá abranger a área de possível impacto ambiental do projeto, inclusive da bacia hidrográfica, devendo contemplar as alternativas tecnológicas e locacionais, explicitando as razões da escolha indicada, confrontando com a hipótese da não execução do projeto. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 2ºO Estudo de Impacto Ambiental-EIA será realizado por equipe multidisciplinar, cadastrada em órgão ambiental oficial, não podendo dela participar servidores públicos da administração direta e indireta do Estado. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 3ºO órgão ambiental poderá acompanhar o andamento de todos os trabalhos de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, inclusive análises de laboratório, coletas, experimentos e inspeção de campo. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 4ºO requerente do licenciamento custeará todas as despesas referentes à realização de Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 5ºA Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá contratar consultores para, em conjunto com sua equipe técnica, analisar o Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 24.
Dependerá de elaboração do EIA e respectivo RIMA, a serem submetidos à aprovação da SEMA, o licenciamento da implantação das seguintes atividades modificadoras do meio ambiente: (Redação dada pela LC nº

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 12 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Iabertura de estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolagem; (Redação dada pela LC nº 70, D.O. de 15/09/2000)
IIferrovias; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIIportos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IVaeroportos, conforme definidos pelo inciso I, do Artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66; (Vigente a partir de 25/11/1995)
Voleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIlinhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kW; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIIas obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, com área de inundação acima de 13km2 (treze quilômetros quadrados), de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques. (Redação dada pela LC nº 189, D.O. de 26/07/2004)
VIIIextração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão); (Vigente a partir de 25/11/1995)
IXextração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração; (Vigente a partir de 25/11/1995)
Xaterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; (Vigente a partir de 25/11/1995)
XIusinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária acima de 30 (trinta) MW; (Redação dada pela LC nº 70, D.O. de 15/09/2000)
XIIcomplexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos e destilarias de álcool); (Vigente a partir de 25/11/1995)
XIIIDistritos Industriais e Zonas Estritamente Industriais-ZEI; (Vigente a partir de 25/11/1995)
XIVexploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 1.000 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; (Vigente a partir de 25/11/1995)
XVprojetos urbanísticos, acima de 100 hectares, ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério dos órgãos municipais e estaduais competentes; (Vigente a partir de 25/11/1995)
XVIprojetos públicos ou privados que incidam, direta ou indiretamente, em terras de ocupação indígena; (Vigente a partir de 25/11/1995)
XVIIprojetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental; (Vigente a partir de 25/11/1995)

XVIII - nos casos de empreendimentos potencialmente lesivos ao patrimônio espeleológico nacional. (Vigente a partir de 25/11/1995)

XIXnos casos de construção, instalação e operacionalização de estabelecimentos penais (penitenciária, colônia penal ou similar e cadeia pública). (Acrescentado[a] pela LC nº 109, D.O. de 25/06/2002)
§ 1ºA SEMA, desde que em exame prévio constate que a obra ou atividade tem baixo potencial de causar significativa degradação ambiental, poderá recomendar ao CONSEMA a dispensa da elaboração do Estudo de Impacto Ambiental-EIA, para fins de licenciamento de atividades mencionadas nos incisos deste artigo. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 2ºCom base em justificativa técnica adequada e em função da magnitude das alterações ambientais efetivas ou potenciais decorrentes de sua implantação, a SEMA poderá determinar a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, para atividades não referidas nos incisos deste artigo ou com potência, consumo ou área inferiores às nele exigidas. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 13 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 3ºEm todos os casos em que houver exigência de apresentação prévia de Estudo de Impacto AmbientalEIA e do respectivo RIMA, inclusive na hipótese contemplada no parágrafo anterior, como condição de sua validade, a Licença Prévia concedida deverá ser referendada pelo CONSEMA. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 24-
A. No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar. (Acrescentado[a] pela LC nº 259, D.O. de 07/12/2006, em vigor a partir de 15/12/2006)
Parágrafo únicoAs atividades, obras e empreendimentos enquadrados nas condições previstas neste artigo estão sujeitos e condicionados, nos termos da legislação em vigor, ao cumprimento das exigências legais de proteção aos recursos naturais, que deverão constar das licenças ambientais. (Acrescentado[a] pela LC nº 259, D.O. de 07/12/2006, em vigor a partir de 15/12/2006)
Art. 24-
B. Estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental, mediante a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS e Plano de Controle Ambiental - PCA, as atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar que pretendam, dentre outros: (Acrescentado[a] pela LC nº 259, D.O. de 07/12/2006, em vigor a partir de 15/12/2006)
Ireformar ou ampliar edificação, modificar, substituir equipamento ou ampliar a atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem compreendida entre 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar até 1.500.000 toneladas/ano; (Acrescentado[a] pela LC nº 259, D.O. de 07/12/2006, em vigor a partir de 15/12/2006)
IIinstalar novas unidades de produção de açúcar ou álcool, independentemente do porte; (Acrescentado[a] pela LC nº 259, D.O. de 07/12/2006, em vigor a partir de 15/12/2006)
IIIsubstituir total ou parcialmente o processo produtivo de açúcar para álcool, independentemente do porte; (Acrescentado[a] pela LC nº 259, D.O. de 07/12/2006, em vigor a partir de 15/12/2006)
IVampliar instalações ou área de plantio em área de interesse ambiental, conforme listagem descrita no Anexo I. (Acrescentado[a] pela LC nº 259, D.O. de 07/12/2006, em vigor a partir de 15/12/2006)
Parágrafo únicoSe no decorrer da análise do Plano de Controle Ambiental - PCA e do Relatório Ambiental Simplificado - RAS o órgão ambiental considerar que se trata de atividade ou empreendimento com significativo impacto ambiental, o licenciamento deverá ser realizado através de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA). (Acrescentado[a] pela LC nº 259, D.O. de 07/12/2006, em vigor a partir de 15/12/2006)
Art. 24-
C. Os empreendimentos cuja quantidade for igual ou maior a 1.500.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar deverão solicitar, previamente, à SEMA a elaboração de Termo de Referência. (Acrescentado[a] pela LC nº 259, D.O. de 07/12/2006, em vigor a partir de 15/12/2006)
Art. 24-
D. Os empreendimentos sucroalcooleiros implantados sem licenciamento ambiental estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigor, salvo se solicitada a regularização à SEMA. (Acrescentado[a] pela LC nº 259, D.O. de 07/12/2006, em vigor a partir de 15/12/2006)
§ 1ºA regularização dos empreendimentos não licenciados estará condicionada às exigências definidas em Termo de Compromisso a ser celebrado com a SEMA. (Acrescentado[a] pela LC nº 259, D.O. de 07/12/2006, em vigor a partir de 15/12/2006)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 14 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2ºPara a regularização prevista no § 1º, o órgão ambiental poderá exigir estudos, monitoramentos, análise de risco e utilizar os instrumentos pertinentes ao licenciamento ambiental. (Acrescentado[a] pela LC nº 259, D.O. de 07/12/2006, em vigor a partir de 15/12/2006)
Art. 24-
E. No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental a construção, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 (duzentas mil) toneladas/ano de cana-de-açúcar, milho e matérias-primas que produzam álcool e açúcar, a serem definidos em regulamento específico pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela LC nº 595, D.O. de 14/08/2017, em vigor a partir de 17/08/2017)
Art. 24-
F. Fica dispensado de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA as usinas de geração de eletricidade oriunda de fonte solar, de porte não excedente a 30 (trinta) Megawatt (MW) para sistemas heliotérmicos e fotovoltáicos de geração, distribuição, microgeração e minigeração distribuída, geração compartilhada e autoconsumo remoto. (Acrescentado[a] pela LC nº 714, D.O. de 06/01/2022)
Art. 25.
No licenciamento de atividades que impliquem na elaboração de Estudo de Impacto Ambiental-EIA, a SEMA promoverá, sempre que solicitada, a realização de audiência pública para apresentação do Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 26.
As audiências públicas destinam-se a possibilitar o debate público sobre os projetos causadores de significativo impacto ambiental, apontados no respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA, antes da expedição da competente Licença Prévia, e serão convocadas e realizadas na forma que determinar o seu regulamento específico, a ser baixado por resolução do CONSEMA. (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO VI

Do Controle, Monitoramento e Fiscalização (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 27.
controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades, processos e obras que causem ou possam causar degradação ambiental, serão exercidos pela SEMA, através de seus agentes, com observância dos seguintes princípios: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Io controle ambiental será realizado por todos os meios e formas legalmente permitidos, compreendendo o acompanhamento regular das atividades, processos e obras públicas e privadas, sempre tendo como objetivo a manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIa constatação operativa das infrações ambientais implicará na aplicação de um sistema de sanções gradativas e não cumulativas, caracterizadas em razão da natureza e gravidade da conduta medida por seus efeitos e ameaças que representem à integridade do meio ambiente. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 1ºNo exercício da ação fiscalizadora, ficam assegurados aos agentes livre acesso e permanência pelo tempo que se fizer necessário à verificação em estabelecimentos públicos ou privados. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 2ºA Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA deverá ministrar o treinamento aos agentes, facultando-lhes conhecimento profundo sobre seu campo de atuação. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 3ºOs agentes de fiscalização, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território estadual, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Vigente a

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 15 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

partir de 25/11/1995)

Art. 28.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá celebrar convênios com órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional do Estado, dos Municípios, do Governo Federal e dos outros Estados da Federação, para execução da atividade fiscalizadora. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 29.
Aos agentes de fiscalização compete: (Vigente a partir de 25/11/1995)
Iefetuar vistorias em geral, levantamento e avaliação; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIproceder às inspeções e visitas de rotina, bem como à apuração de irregularidade e infrações e elaboração dos relatórios dessas inspeções; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIIverificar a observância das normas e padrões ambientais vigentes; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IVexpedir notificações; (Vigente a partir de 25/11/1995)
Vlavrar autos de infração indicando os dispositivos violados; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIexercer outras atividades que lhes forem determinadas. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 30.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá firmar convênio com organizações não governamentais para exercerem a atividade de auxiliares na fiscalização. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Parágrafo únicoOs agentes credenciados a que se refere o caput deste artigo somente poderão lavrar auto de notificação e de inspeção, na forma do regulamento. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 31.
Em cada Secretaria de Estado, bem como em suas entidades descentralizadas, haverá um grupo setorial de planejamento ambiental, responsável pela articulação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, nos termos do regulamento, objetivando: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Ia troca de informações de interesse ambiental, especialmente para fornecer subsídios à Política Estadual de Meio Ambiente; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIo apoio técnico para a elaboração e implementação do planejamento setorial e regional do meio ambiente, de conformidade com as normas estaduais e federais; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIIa cooperação na fiscalização e o monitoramento do meio ambiente, relacionados com os respectivos campos de atuação. (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO VII

Do Sistema Estadual de Unidades de Conservação (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 32.
Sistema Estadual de Unidades de Conservação será implantado pelo Poder Público estadual, na forma do regulamento, e visará à efetiva proteção de espaços territoriais, com vistas a manter e utilizar racionalmente o patrimônio biofísico e cultural de seu território. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 1ºA SEMA promoverá a consolidação e a expansão do Sistema Estadual de Unidades de Conservação - SEUC, garantindo a representatividade dos ecossistemas e das ecorregiões e a oferta sustentável dos serviços ambientais e da integridade dos ecossistemas. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 2ºA SEMA planejará, promoverá, implantará e consolidará corredores ecológicos e outras formas de conectividade de paisagens, como forma de planejamento e gerenciamento regional da biodiversidade, incluindo compatibilização e integração das áreas de reserva legal, de preservação permanente e outras áreas protegidas. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 16 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 33.
Poder Público, mediante regulamento e demais normas estabelecidas pelo CONSEMA, fixará os critérios de uso, ocupação e manejo das áreas referidas no artigo anterior, sejam elas públicas ou privadas, sendo vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam a vir comprometer os atributos e características especialmente protegidos nessas áreas. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Parágrafo únicoNas Unidades de Conservação de domínio estadual, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente poderá limitar o acesso de visitantes, através da cobrança de ingresso, devendo o valor arrecadado reverter para a conservação da respectiva Unidade. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 34.
As áreas declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, objetivando a implantação de Unidades de Conservação Ambiental, serão consideradas espaços territoriais especialmente protegidos, não sendo nelas permitidas atividades que prejudiquem o meio ambiente ou que, por qualquer forma, possam comprometer a integridade das condições ambientais que motivaram a edição do ato declaratório. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 35.
As terras arrecadadas pelo Estado serão declaradas de interesse público, visando à criação de unidades de conservação ou regularização fundiária. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 36.
Nos mapas e cartas oficiais do Estado e municípios, serão obrigatoriamente assinaladas as Unidades de Conservação públicas existentes. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 37.
Estado poderá decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental em área submetida a estudo para criação de unidade de conservação, quando, a critério do órgão ambiental competente, houver risco de dano grave aos recursos naturais ali existentes. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºSem prejuízo da restrição constante do caput, na área submetida a limitações administrativas não serão permitidas atividades que importem em exploração a corte raso de floresta e demais formas de vegetação nativa. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 2ºPoderá ser dado continuidade ao exercício de atividades em curso, na data de publicação do ato que decretar a limitação administrativa, que estejam de conformidade com a legislação em vigor, ressalvado o disposto no parágrafo anterior. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 3ºA destinação final da área submetida ao disposto neste artigo será definida no prazo de um ano, prorrogável por igual período, findo o qual fica extinta a limitação administrativa. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 38.
A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar os atributos ecológicos, a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºAs Unidades de Conservação a serem criadas deverão preferencialmente estar elencadas como áreas prioritárias para conservação por estudos técnicos-científicos. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 2ºA desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica, que deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 17 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

SEÇÃO VIII

Auditorias Ambientais (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 39.
Toda atividade de grande e elevado potencial poluidor, ou processo industrial de grande complexidade, deverá sofrer auditorias ambientais periódicas, às expensas e responsabilidade do empreendedor. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Parágrafo únicoA auditoria ambiental deverá ser realizada, ordinariamente, no caso de renovação da Licença de Operação, ou extraordinariamente, sempre que constatada sua necessidade, a critério da SEMA. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 40.
s auditores ambientalistas devem possuir conhecimento profissional que inclua experiência relevante no gerenciamento ambiental, sendo capacitados nas áreas e/ou setores a serem auditados. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 1ºOs auditores, quando não integrantes do órgão ambiental, serão nele cadastrados, observada a independência dos mesmos com relação à pessoa física ou jurídica auditada, possibilitando a avaliação objetiva e imparcial. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 2ºNo caso de negligência, imperícia, inexatidão, falsidade ou dolo na realização da auditoria, o auditor será descredenciado pelo órgão ambiental, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 41.
As auditorias ambientais deverão contemplar: (Vigente a partir de 25/11/1995)
Ilevantamento e coleta de dados disponíveis sobre a atividade auditada; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIinspeção geral, incluindo entrevistas com diretores, assistentes técnicos e operadores da atividade auditada; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIIverificação das matérias-primas, aditivos e sua composição, geradores de energia, processo industrial, sistema e equipamentos de controle da poluição, planos e sistemas de controle de situação de emergência e de risco, e dos subprodutos, resíduos e despejos da atividade auditada; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IVelaboração de relatório contendo a compilação dos resultados, análise dos mesmos e proposta de plano de ação visando à adequação da atividade às exigências legais de proteção ambiental. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 42.
Dependendo do grau de complexidade ou do potencial poluidor das atividades auditadas, o órgão ambiental poderá exigir do empreendedor a contratação de auditores independentes, especificando os levantamentos a serem executados, além daqueles estabelecidos no artigo anterior. (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO IX

Educação Ambiental (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 43.
Estado, através de seus órgãos competentes, deverá promover, por todos os meios disponíveis, a educação ambiental especialmente no nível fundamental de ensino. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 44.
Ao Estado caberá, através de medidas apropriadas, a criação e implantação de espaços naturais visando a atividades de lazer, turismo e educação ambiental. (Vigente a partir de 25/11/1995)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 18 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 45.
A SEMA, em conjunto com o órgão estadual de educação, promoverá a capacitação, na área ambiental, dos professores da rede estadual e municipal, visando a ampliar a dimensão ecológica nas diversas disciplinas curriculares do ensino fundamental. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 46.
Estado desenvolverá, através de seus órgãos competentes, técnicas de manejo e reaproveitamento de materiais orgânicos nas escolas de ensino fundamental. (Vigente a partir de 25/11/1995)

CAPÍTULO V

DOS SETORES AMBIENTAIS (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO I

Do Patrimônio Genético (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 47.
Compete ao Estado, em conjunto com os municípios, a proteção do patrimônio genético, objetivando a manutenção da biodiversidade pela garantia dos processos naturais que permitam a reprodução deste mesmo patrimônio, mediante: (Vigente a partir de 25/11/1995)
Ia criação e a manutenção de um sistema integrado de áreas protegidas dos diversos ecossistemas ocorrentes no seu território; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIa garantia da preservação de amostras significativas dos diversos componentes de seu patrimônio genético e de seus habitats; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIIa criação de bancos de germoplasma que preservem amostras significativas de seu patrimônio genético, em especial das espécies raras e ameaçadas de extinção; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IVa garantia de pesquisas e do desenvolvimento de tecnologia de manejo de bancos genéticos e gestão dos habitats das espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como de seus ecossistemas associados. (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO II

Da Flora (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 48.
A flora nativa no território mato-grossense constitui bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado, que poderão exercer o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei complementar estabelecer. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 49.
Qualquer espécie ou associação de espécies vegetais poderá ser declarada imune ao corte, na forma da lei, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica, econômico-extrativista, histórica, cultural ou ainda na condição de porta-sementes. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 50.
A SEMA poderá autorizar o uso do fogo e a destoca para limpeza e manejo de áreas. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 51.
Cabe ao Poder Público, ao proprietário ou ocupante de imóvel rural, pessoa física ou jurídica, e à coletividade, implementar ações efetivas de combate ao fogo e a incêndios florestais e demais formas ou espécies de vegetação. (Redação dada pela LC nº 143, D.O. de 16/12/2003)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 19 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 1ºA SEMA estimulará a criação de Unidades Comunitárias visando ao combate a incêndios florestais e à detecção e erradicação de pragas florestais. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 52.
A exploração dos remanescentes de florestas nativas do Estado de Mato Grosso dar-se-á, preferencialmente, através de técnicas de manejo que garantam sua sustentabilidade. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 53.
desmatamento no Estado de Mato Grosso fica condicionado à obtenção da Licença Ambiental ÚnicaLAU, expedida pela SEMA. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 54.
Estado manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, divulgando, anualmente, estas informações. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 55.
transporte e a comercialização de produtos florestais no Estado dar-se-ão de acordo com as normas que forem baixadas por lei. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Parágrafo únicoOs produtos florestais que forem transportados em desacordo com a lei serão apreendidos pelo órgão competente; e os infratores, sujeitos às penalidades e aos procedimentos administrativos. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 56.
As pessoas físicas ou jurídicas que exploram, utilizam, industrializam, transformam ou consomem matériaprima florestal nativa no Estado ficam obrigadas a promover a reposição, mediante o plantio de espécies florestais adequadas, observado um mínimo equivalente ao respectivo consumo, conforme dispuser o regulamento. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 57.
Estado de Mato Grosso estimulará e incentivará reflorestamento ou florestamento visando à produção de madeira e lenha, mediante adequados mecanismos de pesquisa, de fomento e fiscais, nos termos do regulamento. (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO III

Das Áreas de Preservação Permanente (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 58.
Consideram-se de preservação permanente, no âmbito estadual, as florestas e demais formas de vegetação situadas : (Vigente a partir de 25/11/1995)
a)ao longo de qualquer curso d'água, desde o seu nível mais alto, em faixa marginal, cuja largura mínima será: (Vigente a partir de 25/11/1995)
1)de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada pela LC nº 412, D.O. de 13/12/2010)
2)de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela LC nº 412, D.O. de 13/12/2010)
3)de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada pela LC nº 412, D.O. de 13/12/2010)
4)de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada pela LC nº 412, D.O. de 13/12/2010)
5)de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (Acrescentado[a] pela LC nº 412, D.O. de 13/12/2010)
b)ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; (Redação dada pela LC nº 412, D.O. de 13/12/2010)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 20 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

c)nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada pela LC nº 412, D.O. de 13/12/2010)
d)no topo de morros, montes, montanhas e serras; (Redação dada pela LC nº 412, D.O. de 13/12/2010)
e)nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive; (Redação dada pela LC nº 412, D.O. de 13/12/2010)
f)nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; (Redação dada pela LC nº 412, D.O. de 13/12/2010)
g)nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Acrescentado[a] pela LC nº 412, D.O. de 13/12/2010)
h)em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. (Acrescentado[a] pela LC nº 412, D.O. de 13/12/2010)
§ 1ºNas áreas urbanas, definidas por lei municipal, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores ou leis de uso do solo; na ausência desta, respeitar-se-á os princípios e limites a que se refere este artigo. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 2º(Revogado pela LC nº 412, D.O. de 13/12/2010)
§ 3ºNas áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais de barragens hidrelétricas, será respeitada a ocupação antrópica consolidada, atendidas as recomendações técnicas do poder público para a adoção de medidas mitigadoras, sendo vedada a expansão da área ocupada. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 4ºNo caso do parágrafo antecedente, o interessado deverá obter, junto ao órgão ambiental competente, autorização especifica para permanência. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 5ºCaso necessário, e desde que possível, inclusive face ao disposto no § 3º, o empreendedor adquirirá e custeará a recuperação dos 50 (cinqüenta metros) contíguos ao reservatório artificial das barragens hidroelétricas, após os quais serão mantidos 50 (cinqüenta metros) adicionais para recuperação natural. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 6ºNo caso da área de recuperação natural mencionada no parágrafo antecedente, e naquela exata medida, o empreendedor instituirá servidão nas terras dos proprietários atingidos, os quais, previamente indenizados a valor de mercado, serão responsáveis pela respectiva manutenção e conservação. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 7ºNão será exigida a revegetação no entorno de reservatórios artificiais fora das áreas de preservação permanente, construídos com finalidade de dessendentação de animais. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 59.
São proibidos, nas áreas de preservação permanente, o depósito de qualquer tipo de resíduos e o exercício de atividades que impliquem na remoção da cobertura vegetal. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Parágrafo únicoAs áreas e a vegetação de preservação permanente somente poderão ser utilizadas mediante licença especial, no caso de obras públicas ou de interesse social comprovado e ainda para as atividades necessárias, sem alternativas economicamente viáveis, a critério do órgão ambiental, exigindo-se nesses casos a apresentação e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental-EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental-RIMA. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 60.
s planos de reforma agrária deverão ser submetidos à autoridade ambiental competente, para efeito de demarcação das áreas de preservação permanente. (Vigente a partir de 25/11/1995)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 21 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 61.
desmatamento ou alteração da cobertura vegetal em área de preservação permanente, sem a competente licença, constitui-se em infração, ficando o proprietário do imóvel obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com as exigências do órgão ambiental. (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO IV

Das Áreas de Reserva Legal (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 62.
Consideram-se reservas legais as florestas ou demais formas de vegetação nativa que representem um mínimo percentual da área da propriedade rural, visando à manutenção da sua cobertura vegetal e de todas as formas de vida existentes. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 1ºA classificação da fitofisionomia vegetal para fins de definição de reserva legal em imóveis rurais será feita pelo órgão ambiental considerando o mapa de vegetação do Zoneamento Socioeconômico e Ecológico, que incumbe ao Estado e aos municípios, apreciado e aprovado pelo Poder Legislativo respectivo ou, enquanto este não estiver concluído e aprovado, deverá ser considerado o projeto RADAMBRASIL e de acordo com as definições do art. 62- B. (Redação dada pela LC nº 795, D.O. de 03/07/2024)
§ 2ºQuando identificado, durante os estudos de campo no imóvel rural, que a fitofisionomia vegetal encontra-se em dissonância com o disposto no § 1º deste artigo, será elaborado Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal, nos moldes do regulamento, sendo indispensável a vistoria técnica, realizada pelo órgão ambiental, às expensas do requerente. (Redação dada pela LC nº 382, D.O. de 12/01/2010)
§ 3ºSerá admitido o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente, no cálculo do percentual de reserva legal, quando a soma dessas vegetações exceder ao percentual mínimo previsto na legislação nacional. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 4ºA reserva legal deverá, preferencialmente, ser uma extensão das áreas de preservação permanente e confrontar-se com a reserva legal dos imóveis vizinhos. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 5ºNas propriedades rurais limítrofes com áreas protegidas estaduais ou federais, a reserva legal deverá, necessariamente, confrontar-se com estas, ressalvadas as situações existentes quando da criação da área protegida. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 6ºSomente será concedida a LAU após a averbação da reserva legal. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 7ºPara averbação da área de reserva legal será exigida a apresentação de imagem da área obtida por sensoreamento remoto, com a identificação da área reservada e suas coordenadas, aprovada pela SEMA. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 8ºA averbação da reserva legal não será exigida na hipótese de licenciamento ambiental para manejo florestal, bem como no licenciamento de projetos de florestamento e reflorestamento, devendo a SEMA exigir nestes casos as coordenadas geográficas da propriedade ou posse. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 9ºPara fins de recuperação e/ou compensação de áreas de Reserva Legal em pequenas propriedades será permitido plantio de árvores frutíferas, ornamentais ou industriais, compostas por espécie exóticas cultivadas em sistema intercalado com espécies nativas ou consórcio. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 10º(Revogado pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
§ 11º(Revogado pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
§ 12º(Revogado pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
I(Revogado pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
II(Revogado pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
III(Revogado pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 22 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 13ºAdmite-se a exploração da reserva legal mediante o manejo sustentável, previamente aprovado pelo órgão competente, de acordo com as modalidades previstas nos arts. 21 e 22 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Acrescentado[a] pela LC nº 717, D.O. de 28/01/2022)
Art. 62-
A. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de reserva legal cujo percentual seja inferior ao mínimo legal deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Irecompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, ou conduzir a sua regeneração; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIcompensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma bacia hidrográfica; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIIefetuar o depósito à conta do FEMAM, do valor correspondente a área a ser compensada, destinando-se esses recursos à regularização fundiária de unidades de conservação, ou à criação de novas áreas protegidas. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºA recomposição ou regeneração da reserva legal deverá ser ajustada em Termo de Compromisso firmado entre o interessado e a Subprocuradoria-Geral de Defesa do Meio Ambiente. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 2ºO Termo de Compromisso a que se refere o parágrafo anterior será celebrado com o prazo mínimo de três anos e deverá definir o cronograma físico de execução da recomposição ou regeneração de pelo menos 10% (dez por cento) da área a ser recuperada. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 3ºNa hipótese do Termo de Compromisso contemplar a recomposição ou regeneração parcial da reserva legal, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do mesmo, o interessado deverá requerer ao órgão ambiental seu aditamento para complementação da recuperação a seu encargo. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 4ºConsidera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso quando descumprida injustificadamente qualquer de suas cláusulas, cabendo à Procuradoria Geral do Estado promover sua execução. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 5ºQuando constatada que a compensação representa um ganho ambiental ou ainda a dificuldade de se promover a regeneração da área degradada, o órgão ambiental, com base em justificativa técnica autorizará outra modalidade de compensação prevista neste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 6ºA SEMA coordenará, em conjunto com os municípios, a constituição de um Cadastro de Imóveis com a relação e informações sobre as áreas disponibilizadas por particulares para compensação ambiental. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 7ºNa hipótese prevista no inciso III a área a ser compensada será avaliada por comissão técnica a ser constituída com essa finalidade, podendo o valor devido ser parcelado, na forma do regulamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 8ºExclui-se da obrigação prevista no caput deste artigo o proprietário rural que tenha realizado a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo, de acordo com os índices de reserva legal aplicáveis à época da conversão. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 62-
B. A classificação da tipologia vegetal, a nível de imóvel rural, para fins de definição de reserva legal, será norteada pela fisionomia, estrutura da vegetação e/ou pela composição florística, conforme procedimentos definidos pelo regulamento e seguindo-se as seguintes definições: (Acrescentado[a] pela LC nº 382, D.O. de 12/01/2010)
Iserão consideradas como tipologia florestal as seguintes fitofisionomias: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual e Floresta Estacional Decidual; (Acrescentado[a] pela LC

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 23 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

nº 382, D.O. de 12/01/2010)

IIserão consideradas como tipologia cerrado as seguintes fitofisionomias: Campinarana Arborizada; Campinarana Gramíneo-lenhosa; Savana Arborizada; Savana Parque; Savana Gramíneo-lenhosa; Savana-Estépica Arborizada; Savana-Estépica Parque; Savana-Estépica Gramíneo-lenhosa; Campinarana Florestada; Savana Florestada e Savana Estépica Florestada; (Acrescentado[a] pela LC nº 382, D.O. de 12/01/2010)
IIIas áreas de contato entre as seguintes fitofisionomias, quando ocorrerem na forma de ecótonos, serão consideradas como tipologia florestal, para fins de definição de reserva legal: Contato Savana com Floresta Ombrófila; Contato Floresta Ombrófila com Floresta Estacional; Contato Campinarana com Floresta Ombrófila; Contato Savana com Floresta Estacional; Contato Savana Estépica com Floresta Ombrófila e Contato Savana Estépica com Floresta Estacional; (Redação dada pela LC nº 409, D.O. de 01/09/2010)
IVas áreas de contato entre duas ou mais fitofisionomias de Savana, quando ocorrerem na forma de ecótonos ou encraves deverão, para fins de definição de reserva legal se enquadrar como tipologia de cerrado. (Redação dada pela LC nº 402, D.O. de 22/06/2010)
Vas fitofisionomias de floresta e de cerrado em área de contato, quando ocorrerem na forma de encraves, deverão, para fins de definição de reserva legal, se enquadrar, considerando-se separadamente os percentuais aplicáveis para floresta e cerrado. (Acrescentado[a] pela LC nº 409, D.O. de 01/09/2010)
Art. 63.
proprietário ou possuidor rural que empregar técnica de manejo Florestal e renunciar, perante a SEMA, em caráter permanente ou temporário, ao direito de supressão, a corte raso, da vegetação nativa em área passível de conversão, receberá a Certidão de Regularização da Propriedade como requisito para habitação a incentivos fiscais, podendo ainda, utilizar o percentual passível de conversão para fins de compensação ambiental, na forma do regulamento. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Parágrafo únicoTratando-se de posse à renúncia a que se refere o caput deste artigo, assegura ao titular o direito à isenção no pagamento da parte da área objeto da renúncia permanente, quando de sua regularização fundiária, junto ao órgão competente. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 64.
A reserva legal deverá ser inscrita à margem da matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada sua supressão, bem como a alteração de sua destinação nos casos de transmissão a qualquer título ou de desmembramento da área. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 65.
Na planície alagável do Pantanal não será permitido nenhum tipo de desmatamento nas áreas de cordilheiras, capão de mato, murunduns, landis e similares, com exceção daqueles feitos para agricultura de subsistência e limpeza de pastagens nativas e plantadas ou instalação de empreendimentos de baixo impacto ambiental definidos no regulamento. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºPara os efeitos do caput deste artigo, entende-se por limpeza de pastagens, a supressão manual ou mecânica de vegetação considerada invasora, herbácea ou arbustiva, para manutenção da atividade pecuária, mediante autorização disciplinada no regulamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 2ºA proteção das demais áreas úmidas existentes no Estado será regulamentada pelo CONSEMA, sem prejuízo da aplicação das normas federais pertinentes, exigindo-se o licenciamento ambiental específico para as obras de drenagem. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

SEÇÃO V

Da Fauna (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 66.
s animais que constituem a fauna, bem como seus ninhos, abrigos, criadouros naturais e ecossistemas necessários à sua sobrevivência como espécie são considerados bens de domínio público, cabendo ao Poder Público e à

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 24 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

coletividade o dever de defendê-los e preservá-los para as presentes e futuras gerações, promovendo: (Vigente a partir de 25/11/1995)

Io combate a todas as formas de agressão aos animais, em especial à caça e ao tráfico de animais silvestres; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIo socorro a animais em perigo, ameaçados por calamidades, assim como àqueles vítimas de maustratos ou abandono; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIIprogramas de educação ambiental e conscientização popular voltadas para a proteção e a preservação de animais silvestres. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 67.
É proibido o exercício da caça amadora e profissional, assim como o comércio de espécies da fauna silvestre e de seus produtos no Estado de Mato Grosso. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Parágrafo único(VETADO).
Art. 68.
A introdução e reintrodução de exemplares da fauna nativa em ambientes naturais serão definidas em lei. (Redação dada pela LC nº 243, D.O. de 17/04/2006, com efeitos a partir de 11/04/2006)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 243, D.O. de 17/04/2006, com efeitos a partir de 11/04/2006)
Art. 69.
Ficam permitidos, a instalação e o funcionamento de fazendas de criação, recria e engorda, nas propriedades rurais do Estado de Mato Grosso, utilizando animais oriundos da fauna nativa e exótica em sua atividades, com fins de preservação e comércio, assim como o abate destes animais. (Redação dada pela LC nº 103, D.O. de 11/01/2002)
Parágrafo únicoA instalação e o funcionament9o das fazendas de que trata o caput deste artigo dependem da autorização do órgão ambiental competente, que elaborará listas de animais de criação permitidas na atividade e estabelecerá os critérios de operação desses estabelecimentos. (Acrescentado[a] pela LC nº 103, D.O. de 11/01/2002)
Art. 70.
As atividades de pesca serão objeto de autorização específica expedida pela SEMA, nos termos do regulamento. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 71.
CONSEMA definirá, através de resolução, os períodos e locais de proibição da pesca, o tamanho mínimo e relação das espécies que devam ser preservadas, assim como os instrumentos e métodos de utilização vedados. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 72.
proprietário ou concessionário de represas é obrigado a adotar medidas de proteção à fauna, quer no período de instalação, fechamento de comportas ou operação de rotina. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Parágrafo únicoSerão determinadas pela SEMA as medidas de proteção à fauna aquática em quaisquer obras que importem na alteração de regime dos cursos d'água, mesmo quando ordenados pelo Poder Público. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 73.
É vedada a introdução, nos corpos d'água de domínio público existentes no Estado, de espécies não autóctones da bacia hidrográfica. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Parágrafo únicoÉ vedada, igualmente, a reprodução, criação e engorda de espécies exóticas no Estado, sem autorização do órgão ambiental. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 74.
pescado que apresentar marcas ou características de remoção de marcas e sinais que identifiquem pesca predatória será apreendido juntamente com todo o material utilizado na pesca e no transporte, inclusive o veículo transportador e embarcações, sujeitando-se o infrator às penalidades desta lei, sem prejuízo das sanções penais.

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 25 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

(Vigente a partir de 25/11/1995)

§ 1ºOs apetrechos utilizados na pesca proibida, quando apreendidos, serão destruídos. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 2ºO veículo e as embarcações apreendidos somente serão liberados após o pagamento da multa. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 3ºO pescado apreendido será distribuído a instituições filantrópicas e creches. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 4ºO disposto no caput deste artigo não se aplica ao pescado proveniente de criatórios autorizados, bem como aos de origem marítima, devidamente documentados. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 75.
Além da apreensão do produto da pesca predatória, será aplicada ao infrator multa por quilograma de produtos e subprodutos de pescados apreendidos, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 76.
A SEMA criará e estimulará a criação de Centros de Reabilitação e Reintrodução no Habitat de Origem, para animais silvestres vítimas de maus-tratos ou captura ilegal, bem como museus e jardins zoobotânicos representativos de seus principais ecossistemas, visando a preservação, a pesquisa e a educação ambiental. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

SEÇÃO VI

Dos Recursos Hídricos (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 77.
Estado estabelecerá diretrizes específicas para a proteção de mananciais, através de planos de uso e ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias hidrográficas. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 78.
Estado poderá exigir dos usuários dos recursos hídricos o automonitoramento de seus efluentes. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Parágrafo únicoAs atividades de irrigação serão objeto de regulamentação específica. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 79.
É vedado o lançamento de águas residuárias nos cursos d'água, quando essas não forem compatíveis com a classificação dos mesmos. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 80.
As atividades industriais e os depósitos de substâncias capazes de causar riscos aos recursos hídricos deverão ser dotados de dispositivos de segurança e prevenção de acidentes, e deverão estar localizados a uma distância mínina de 100 (cem) metros dos corpos d'água, em áreas urbanas, e 200 (duzentos) metros, em áreas rurais, respeitada a área de preservação permanente. (Redação dada pela LC nº 384, D.O. de 20/01/2010)
Parágrafo únicoÉ facultado ao interessado requerer a redução da distância mínima apontada no caput quando o projeto indicar processos tecnológicos ou medidas de segurança adicionais que restrinjam o risco aos recursos hídricos em razão da atividade industrial ou depósitos propostos, sempre respeitando as áreas de preservação permanente e a critério do órgão ambiental competente. (Acrescentado[a] pela LC nº 587, D.O. de 18/01/2017)
Art. 81.
Todo aquele que utilizar recursos hídricos para fins industriais ficará obrigado a abastecer-se em local à jusante do ponto de lançamento. (Vigente a partir de 25/11/1995)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 26 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

SEÇÃO VII

Do Uso e Conservação do Solo (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 82.
A utilização do solo, para quaisquer fins, deverá atender às seguintes disposições: (Vigente a partir de 25/11/1995)
Iaproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIcontrole da erosão em todas as suas formas; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIIadoção de medidas para evitar processos de desertificação; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IVprocedimento para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação; (Vigente a partir de 25/11/1995)
Vadoção de medidas para fixar taludes e escarpas naturais ou artificiais; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIprocedimento para evitar a prática de queimadas, tolerando-as somente quando amparadas por normas específicas; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIImedidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agrossilvopastoril, e promover o possível plantio de vegetação permanente nessas áreas, caso estejam degradadas; (Vigente a partir de 25/11/1995)
VIIIprocedimentos para recuperar, manter e melhorar as características físicas, químicas e biológicas do solo agrícola; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IXadequação dos princípios conservacionistas da locação, construção e manutenção de barragens, estradas, canais de irrigação e escoadouros; (Vigente a partir de 25/11/1995)
Xcaracterização da utilização, exploração e parcelamento do solo, observadas todas as exigências e medidas do Poder Público para a preservação e melhoria do meio ambiente. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 83.
s assentamentos, mediante o parcelamento do solo e a implantação de empreendimentos de caráter social, atenderão aos parâmetros desta lei, devendo ainda: (Vigente a partir de 25/11/1995)
Iproteger as áreas destinadas ao abastecimento urbano, bem como suas áreas de contribuições imediatas; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIprever a disposição final dos detritos sólidos de forma a não comprometer a saúde pública e os mananciais de abastecimento; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIIvedar a urbanização de áreas com acentuada declividade, sujeitas a inundações ou aterradas com material nocivo à saúde pública. (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO VIII

Do Controle da Poluição Ambiental (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 84.
Considera-se poluição o lançamento ou a liberação no meio ambiente de toda e qualquer forma de matéria ou energia: (Vigente a partir de 25/11/1995)
Iem desconformidade com as normas, critérios e parâmetros ou com exigências técnicas ou operacionais estabelecidas na legislação; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIque, independentemente da conformidade com o inciso anterior, causem efetiva ou potencialmente: (Vigente a partir de 25/11/1995)
a)prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população; (Vigente a partir de 25/11/1995)
b)dano à fauna, à flora e aos recursos naturais; (Vigente a partir de 25/11/1995)
c)prejuízo às atividades sociais e econômicas. (Vigente a partir de 25/11/1995)
d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; (Vigente a partir de 25/11/1995)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 27 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 85.
A SEMA exercerá o controle de toda e qualquer substância considerada poluente, podendo exigir das empresas potencialmente poluidoras o automonitoramento de seus efluentes, com periodicidade definida no regulamento. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 86.
A coleta, o armazenamento, a disposição final ou a reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos em qualquer estado da matéria, sujeitar-se-ão ao licenciamento ambiental. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 87.
É proibido depositar, dispor, enterrar, infiltrar ou acumular no solo resíduos em qualquer estado de matéria, desde que sejam poluentes ou possam causar a degradação da qualidade ambiental. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 88.
s resíduos de qualquer natureza, portadores de agentes patogênicos ou alta toxidade, bem como inflamáveis, explosivos, radioativos e outros prejudiciais à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser tratados de acordo com normas estabelecidas pelo CONSEMA. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 89.
A disposição final do lixo processar-se-á em condições que não tragam malefícios ou inconveniências à saúde, ao bem-estar público ou ao meio ambiente. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 90.
É vedada a implantação de sistemas de coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos e industriais. (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO IX

Dos Recursos Minerais (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 91.
As atividades de extração de recursos minerais estarão submissas ao licenciamento ambiental, que levará em conta a legislação federal pertinente, inclusive no que concerne à obrigação do titular da lavra e do empreendedor de recuperar o meio ambiente degradado pela atividade, de acordo com a solução técnica a ser aprovada pela SEMA. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºA expedição de Licença de Instalação para lavra garimpeira dependerá da comprovação do requerimento da área junto ao órgão federal competente. (Vigente a partir de 25/11/1995)
§ 2ºA Licença de Operação somente será processada mediante a apresentação do documento federal de concessão de lavra. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 92.
As atividades mineradoras de pequeno porte poderão ser objeto de licenciamento simplificado, na forma do Regulamento. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Parágrafo únicoFica a SEMA autorizada a regulamentar a extração mineral feita por plataforma flutuante no leito dos rios, vedada à atividade escariante. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 93.
A juízo das autoridades ambientais estaduais, os trabalhos de extração mineral que, contrariando as prescrições técnicas ou restrições constantes das licenças ambientais, estejam sendo executados em desacordo com normas legais de proteção ambiental, causando danos significativos ao meio ambiente, serão considerados infrações gravíssimas, justificando a suspensão dos trabalhos ou interdição da atividade. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Parágrafo únicoA aplicação da penalidade referida no caput não isentará o titular da lavra de outras penas previstas nas legislações federal e estadual. (Vigente a partir de 25/11/1995)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 28 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 94.
órgão ambiental exigirá o monitoramento das atividades de extração de recursos minerais, sob a responsabilidade dos interessados, nos termos da programação aprovada, sobre o qual exercerá auditoria periódica. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 94-
A. A SEMA poderá autorizar a realocação da reserva legal dentro do imóvel rural para extração de substâncias minerais quando inexistir alternativa locacional para a atividade minerária. (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
§ 1ºCaso não exista dentro do imóvel rural vegetação nativa ou regenerada, a realocação poderá ser autorizada pela SEMA em outro local, dentro do mesmo bioma, mediante: (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
Iimplantação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN em área privada que seria passível de supressão de vegetação nativa; (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
IIdoação ao Estado de Mato Grosso de área preservada que faça limite com Unidade de Conservação Estadual do Grupo de Proteção Integral; e/ou (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
IIIinstituição de servidão ambiental de caráter perpétuo em área privada que seria passível de supressão de vegetação nativa. (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
§ 2ºSomente será autorizada a realocação da reserva legal, na forma do § 1º, se a área proposta cumprir os seguintes requisitos: (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
Iter dimensão acrescida de 10% (dez por cento) da área de reserva legal a ser realocada; (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
IIpossuir vegetação nativa preservada ou regenerada, contendo a mesma tipologia vegetal da área a ser realocada, e, prioritariamente, na área de influência do empreendimento; (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
IIIestar localizada no território do Estado de Mato Grosso; (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
IVobservar o disposto no art. 14 do Código Florestal. (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
§ 3ºA autorização de realocação da reserva legal se restringirá à área onde está localizado o minério a ser explorado, sendo vedada, nessas áreas, a utilização de mercúrio e outros metais pesados no processo de produção mineral. (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
§ 4ºA realocação da reserva legal não dispensa o empreendedor do atendimento das demais medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, previstas no licenciamento, em lei ou noutro ato normativo federal, estadual ou municipal, a exemplo da obrigação prevista no art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
§ 5ºSem prejuízo das medidas ecológicas, de caráter mitigatório e compensatório, definidas no respectivo processo de licenciamento ambiental, os titulares da atividade de extração de substâncias minerais em áreas de reserva legal realocadas ficam igualmente obrigados a recuperar o ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão ambiental. (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)
§ 6ºPara fins do caput deste artigo, entende-se por alternativa locacional a inexistência dos minérios que se pretendam explorar em locais próximos que sejam comprovadamente, no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental, inviáveis econômica e ambientalmente, para o que se deverá levar em conta a rigidez locacional. (Acrescentado[a] pela LC nº 788, D.O. de 19/01/2024)

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES (Vigente a partir de 25/11/1995)

SEÇÃO X

Das Infrações (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 95.
Para os efeitos deste Código, considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente ou que importe em inobservância das normas previstas nesta lei complementar e demais atos normativos, incluída a legislação federal pertinente. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Parágrafo únicoRespondem pela infração, conjunta ou separadamente, todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para sua prática ou deixarem de adotar medidas preventivas destinadas a evitar a sua ocorrência. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 96.
São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo: (Redação dada pela LC nº 639, D.O. de 31/10/2019)
Ios agentes de fiscalização do órgão estadual do meio ambiente; (Acrescentado[a] pela LC nº 639, D.O. de 31/10/2019)
IIa Polícia Militar especializada - Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental; (Acrescentado[a] pela LC nº 639, D.O. de 31/10/2019)
IIIo Corpo de Bombeiros Militar, em circunstâncias que envolvam queimadas ilegais, incêndios florestais e transporte de produtos perigosos, tóxicos ou nocivos à saúde humana. (Acrescentado[a] pela LC nº 639, D.O. de 31/10/2019)
Art. 97.
Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no artigo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Parágrafo únicoA autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental fica obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 98.
As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 99.
s autos de infração ambiental serão processados junto à SEMA, incluindo aqueles lavrados pelos agentes do Batalhão de Polícia Militar de Proteção Ambiental e do Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela LC nº 639, D.O. de 31/10/2019)
Art. 100.
Sem prejuízo das sanções administrativas previstas nesta lei complementar e na legislação ambiental vigente, verificada a ocorrência de dano ambiental e havendo recusa do infrator em repará-lo, a autoridade administrativa encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado cópia do auto de infração acompanhado de laudo técnico caracterizando o dano ocorrido, para eventual propositura de ação civil visando sua reparação. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 101.
Nos casos em que a infração administrativa configurar crime incumbe ao agente de fiscalização levar ao conhecimento da autoridade policial. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 30 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

SEÇÃO II

Das Penalidades (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 102.
As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Iadvertência; (Vigente a partir de 25/11/1995)
IImulta simples; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIImulta diária; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IVapreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Vdestruição ou inutilização do produto; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
VIsuspensão de venda e fabricação do produto; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
VIIembargo de obra e atividade; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
VIIIdemolição de obra; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IXsuspensão parcial ou total de atividades; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Xrestritiva de direitos. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Parágrafo únicoAs penalidades podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da infração. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 103.
Para imposição e gradação da penalidade, além das circunstancias atenuantes e agravantes, a autoridade competente observará: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Ia gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIos antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIIa situação econômica do infrator, no caso de multa. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 104.
São circunstâncias que atenuam a sanção: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Ibaixo grau de instrução ou escolaridade do infrator; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIarrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIIcomunicação prévia pelo infrator do perigo eminente de degradação ambiental; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 31 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IVcolaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 105.
São circunstâncias que agravam a sanção: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Ireincidência nos crimes de natureza ambiental; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIa prática de ato infracional: (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
a)atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
b)atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
c)em período de defeso à fauna; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
d)em domingos ou feriados; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
e)à noite; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
f)em épocas de seca ou inundações; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
g)com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
h)mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
i)atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 106.
Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 107.
Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de 3 (três) anos, classificada como: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Iespecífica: cometimento de infração da mesma natureza; ou (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIgenérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Parágrafo únicoNo caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 108.
A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei complementar e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 32 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 109.
A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo violar as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, opuser embaraço à fiscalização ou deixar de sanar irregularidade pela qual tenha sido advertido. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºA multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma do regulamento. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 2ºA multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 3ºA multa diária cessará, quando corrigida a irregularidade nunca ultrapassando o período de 30 (trinta) dias, contados da data de sua imposição. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 4ºPersistindo a infração, após o período referido neste artigo, poderá haver nova imposição de multa diária, sem prejuízo de outras penalidades. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 5ºÉ facultado ao infrator, a quem for aplicada multa diária, solicitar oficialmente ao órgão competente novo prazo para sanar as irregularidades, que poderá ser concedido sem aplicação da multa diária. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 6ºO valor da multa será definido no regulamento desta lei complementar, a ser editado por decreto, e corrigido periodicamente, observada a equivalência com os valores fixados na legislação federal. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 7ºNas hipóteses de pesca, desmatamento, irrigação e queimadas ilegais, o valor da multa será fixado considerando-se, respectivamente, o peso e quantidade do pescado e a dimensão da área desmatada, irrigada ou queimada. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 110.
A apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração, bem como a destruição ou inutilização do produto serão precedidas da lavratura dos respectivos termos. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 111.
s animais apreendidos terão a seguinte destinação: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Ilibertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições de vida silvestre; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIentregues a jardins zoológicos, fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIIna impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, o órgão ambiental autuante poderá confiar os animais à guarda de terceiros mediante a assinatura de Termo de Compromisso de Guarda, na forma do regulamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 112.
s produtos e subprodutos perecíveis apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, públicas e outras com fins beneficentes, lavrando-se os respectivos termos, sendo que, no caso de produtos da fauna não perecíveis, os mesmos serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºOs produtos e subprodutos florestais apreendidos serão avaliados e vendidos em pregão, revertendo os recursos arrecadados ao FEMAM. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 33 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

21/12/2005)

§ 2ºTratando-se de produtos ou subproduto florestal cuja extração seja vedada legalmente os mesmos serão avaliados e doados a instituições com fins beneficentes. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 3ºOs equipamentos, os apetrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos pelo órgão ambiental estadual, através de leilão, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem, revertendo os recursos arrecadados ao FEMAM. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 4ºCaso os instrumentos a que se refere o parágrafo anterior tenham utilidade para uso nas atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, públicas e outras entidades com fins beneficentes, serão doados a estas, após prévia avaliação do órgão estadual do meio ambiente. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 113.
Tratando-se de apreensão de substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, as medidas a serem adotadas, seja destinação final ou destruição, serão determinadas pelo órgão ambiental e correrão às expensas do infrator. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 114.
s veículos e as embarcações utilizados na prática de infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa ou após o deferimento da defesa administrativa, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma da legislação federal vigente. (Redação dada pela LC nº 243, D.O. de 17/04/2006, com efeitos a partir de 11/04/2006)
Art. 115.
As sanções indicadas nos incisos VI e IX do art. 102 serão aplicadas, quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 116.
embargo deve paralisar a obra ou atividade e o seu desrespeito caracteriza crime de desobediência previsto no Código Penal. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºO embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, devendo o Termo de Embargo e Interdição delimitar, com exatidão, a área ou o local embargado e as obras ou atividades a serem paralisadas, constando as coordenadas geográficas do local, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Redação dada pela LC nº 699, D.O. de 20/07/2021)
§ 2ºO embargo será aplicado sem prejuízo da multa sempre que a atividade estiver sendo executada em desacordo com as normas ambientais. (Redação dada pela LC nº 699, D.O. de 20/07/2021)
§ 3ºIndependente da existência de infração, poderá ser determinada a redução ou paralisação temporária de qualquer atividade causadora de poluição, nos casos em que se caracterizar um episódio agudo de poluição ambiental que ponha em risco a saúde ou o bem-estar da população. (Acrescentado[a] pela LC nº 699, D.O. de 20/07/2021)
§ 4ºO embargo será levantado fundamentadamente pela autoridade competente para julgar o auto de infração mediante a apresentação, por parte do interessado, de documentos que certifiquem a legalidade da atividade realizada na área embargada. (Acrescentado[a] pela LC nº 699, D.O. de 20/07/2021)
§ 5ºO órgão ambiental deverá disponibilizar publicamente as informações sobre o imóvel embargado, inclusive por meio da rede mundial de computadores, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo, o qual observará os princípios do contraditório e da ampla defesa. (Acrescentado[a] pela LC nº 699, D.O. de 20/07/2021)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 34 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 117.
As sanções restritivas de direito são: (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Isuspensão de registro, licença ou autorização; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIcancelamento de registro, licença ou autorização; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIIperda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IVperda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Vproibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 118.
Em caso de aplicação de penalidades concomitantes, pelo Estado e Município, prevalecerá a que primeiro tiver sido imposta. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

CAPÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 119.
As infrações à legislação ambiental serão apuradas em procedimento administrativo próprio e sua instauração dar-se-á com a lavratura do Auto de Infração, em 3 (três) vias, devendo a segunda via ser destinada a formalização do procedimento. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 120.
agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções previstas na legislação ambiental em vigor. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 121.
A primeira via do Auto de Infração será entregue ao autuado, pessoa física ou jurídica, oportunidade em que será, também, cientificado do prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentação de defesa e procedimento para conciliação, na forma do regulamento. (Redação dada pela LC nº 706, D.O. de 04/11/2021)
§ 1ºA intimação a que se refere este artigo dar-se-á, sucessivamente, da seguinte forma: (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Ipessoalmente; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIpor seu representante legal; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IIIpor carta registrada com aviso de recebimento; (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
IVpor edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto ou não sabido. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 2ºSe o infrator, cientificado pessoalmente, se recusar a apor o seu "ciente", essa circunstância será expressamente mencionada pelo agente encarregado da diligência. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 3ºO edital a que se refere o § 1º será publicado uma só vez, na imprensa oficial do Estado, considerandose efetivada a intimação 5 (cinco) dias após a publicação. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 35 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 4ºDecorrido o prazo sem apresentação de defesa, será o autuado considerado revel, caso em que os prazos, a partir daí, correrão independentemente de intimação, salvo se, posteriormente, habilitar-se regularmente nos autos, quando então será intimado dos atos verificados após essa habilitação. (Redação dada pela LC nº 706, D.O. de 04/11/2021)
§ 5ºAs autuações cujo processo administrativo ainda esteja pendente de julgamento definitivo poderão requerer em até 30 (trinta) dias úteis o ingresso no procedimento de conciliação, na forma do regulamento. (Redação dada pela LC nº 706, D.O. de 04/11/2021)
Art. 122.
s agentes dos órgãos ambientais são responsáveis administrativa e criminalmente pelas declarações constantes do Auto de Infração que subscreverem. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 123.
Constatada a revelia do infrator, ou após a apresentação de sua defesa, com ou sem manifestação de interesse na conciliação, os autos serão encaminhados para instrução processual, cabendo à autoridade julgadora formar sua convicção emitindo decisão motivada, no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela LC nº 706, D.O. de 04/11/2021)
Art. 124.
As decisões proferidas no julgamento de autuações administrativas serão homologadas pelo Secretário(a) de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela LC nº 706, D.O. de 04/11/2021)
Art. 125.
Da decisão proferida no julgamento de autuações administrativas caberá recurso para o CONSEMA no prazo de 20 (vinte) dias contados da intimação do autuado. (Redação dada pela LC nº 328, D.O. de 27/08/2008)
§ 1ºO depósito a que se refere o caput deste artigo não poderá ultrapassar o valor de 350 (trezentos e cinqüenta) UPFs. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 2ºFica assegurada a restituição do valor depositado, uma vez julgada improcedente a autuação ocorrida. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 126.
Transitada em julgado a decisão administrativa será o infrator notificado a recolher, no prazo de trinta dias, a multa. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 1ºO valor da multa poderá ser parcelado, na forma do regulamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 2ºOs valores arrecadados em pagamentos de multas por infração ambiental serão revertidos ao FEMAM. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
§ 3ºVerificado o não recolhimento da multa no prazo estabelecido no artigo anterior a autoridade administrativa providenciará o encaminhamento do processo para inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial. (Acrescentado[a] pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 126-
A. Será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para os pagamentos efetuados à vista no período que compreende a lavratura do auto de infração e o julgamento definitivo do processo administrativo, em qualquer das instâncias administrativas. (Acrescentado[a] pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
§ 1ºApós o julgamento definitivo do processo, por meio de decisão da SEMA ou do CONSEMA, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, com 30% (trinta por cento) de desconto da penalidade atualizada, caso seja à vista. (Acrescentado[a] pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)
§ 2ºNão será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para os pagamentos realizados por meio de parcelamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 671, D.O. de 25/09/2020)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 36 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 127.
Fica instituído o Programa de Conversão de Multas Ambientais emitidas por órgãos e entidades do Estado integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do regulamento. (Redação dada pela LC nº 706, D.O. de 04/11/2021)
Parágrafo únicoA multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com redução de até 90% (noventa por cento), na forma do regulamento, excetuadas àquelas decorrentes de infrações que resultem em morte humana. (Acrescentado[a] pela LC nº 706, D.O. de 04/11/2021)
§ 1º(Revogado pela LC nº 706, D.O. de 04/11/2021)
§ 2º(Revogado pela LC nº 706, D.O. de 04/11/2021)
§ 3º(Revogado pela LC nº 706, D.O. de 04/11/2021)
§ 4º(Revogado pela LC nº 706, D.O. de 04/11/2021)
§ 5º(Revogado pela LC nº 706, D.O. de 04/11/2021)
Art. 128.
Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente: (Vigente a partir de 25/11/1995)
Ia Lei nº 4.894, de 25.09.85, na sua totalidade; e (Vigente a partir de 25/11/1995)
IIa Lei nº 5.612, de 15.06.90, na sua totalidade. (Vigente a partir de 25/11/1995)

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Vigente a partir de 25/11/1995)

Art. 1.
O Poder Executivo terá o prazo de um ano para baixar a regulamentação de sua responsabilidade, encaminhando ao Poder Legislativo as propostas de legislação necessárias ao bom cumprimento do disposto nesta lei complementar. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 2.
O Estado promoverá ampla divulgação de sua legislação ambiental, especialmente deste Código, que será distribuído nas instituições de ensino públicas e privadas. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 3.
Fica extinto o Fundo Especial do Meio Ambiente, instituído pelo Decreto nº 1.980, de 23 de abril de 1986. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Parágrafo únicoOs recursos financeiros existentes na conta do Fundo Especial do Meio Ambiente, bem como os créditos orçamentários do corrente exercício, ficam transferidos para o FUNDER. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 4.
As atividades econômicas em funcionamento há mais de dois anos, a contar da data de publicação desta lei, poderão requerer Licença de Operação à SEMA, independentemente de possuírem Licença Prévia ou Licença de Instalação. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 5.
Até a criação e implantação do Conselho Estadual da Pesca, o CONSEMA exercerá a atribuição de definir a Política Estadual da Pesca, consultando, sempre que possível, o segmento do setor pesqueiro. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 6.
Todo proprietário atual de imóveis rurais, dentro do território estadual, que vier a possuir percentuais relativos de reserva legal menores que os estabelecidos no Artigo 50 e seus §§ 1º e 2º, deverá recompor o percentual de reserva legal estabelecido no mesmo, através do plantio de espécies típicas regionais, ou de espécies exóticas de ciclo longo, produtoras de madeiras nobres, nas áreas assim definidas, por si ou às suas expensas, num prazo mínimo de 5

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 37 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

(cinco) anos, à base de 20% (vinte por cento) ao ano, a partir da data de publicação desta lei complementar, independente de prévia notificação da SEMA. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Parágrafo únicoOs proprietários rurais enquadrados no caput deste artigo poderão optar por ceder a interessados, pessoas físicas ou jurídicas, em regime de comodato ou outro a ser estabelecido entre as partes, as áreas de reserva legal degradadas, para reflorestamento, desde que obedecidos os prazos fixados nesta lei. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 7.
Ficam ressalvados os direitos dos proprietários que tenham promovido alterações nas áreas de preservação permanente ou reserva legal, além dos limites estabelecidos nesta lei, mas em concordância com o que estabelece o Código Florestal Brasileiro. (Vigente a partir de 25/11/1995)
Art. 8.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA promoverá, dentro de um ano após a aprovação desta lei, a identificação das barragens, diques e aterros existentes no Pantanal Mato-grossense, fixando, aos proprietários, prazos para a remoção dos mesmos, se constatado que deles decorrem significativos danos ao ecossistema. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)
Art. 9.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA promoverá anualmente cursos de atualização na área de proteção ao meio ambiente, objetivando a capacitação do seu quadro técnico, dos agentes de fiscalização, policiais florestais e delegados de Polícia. (Redação dada pela LC nº 232, D.O. de 12/01/2006, com efeitos a partir de 21/12/2005)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 1995 (Vigente a partir de 25/11/1995)

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA Governador do Estado (Vigente a partir de 25/11/1995)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial. (Vigente a partir de 25/11/1995)

Vide Anexo I da LC nº 259/2006.

(Os arts. 3°, XII; 24, XI; a expressão "com área de inundação acima de 13 km²" do art. 24, VII (redação da LC nº 189/2004); e a expressão "com área de inundação acima de 300 ha" de sua redação anterior (LC nº 70/2000) foram declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo STF, na ADI nº 4529 , julgada em 22.11.2022, publicada no DJE em 01.12.2022. O STF modulou a decisão para produzir efeitos a partir da data de publicação da ata de julgamento de mérito, 24.11.2022, após 24 meses)

(A LC nº 259/2006, que acrescentou os arts. 24-A, 24-B, 24-C e 24-D a esta Lei Complementar, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 8203/2009, julgada em 08.07.2010, publicada no DJE em 31.08.2010)

(O § 2º do art. 18 desta Lei Complementar, na redação dada pela LC nº 688/2021, foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 1003412-36.2023.8.11.0000, julgada em 08.02.2024, publicada no DJE em 11.03.2024)

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 38 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 26/06/2024

Página 39 de 39 Horário de compilação: 21/09/2026 12:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.