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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 830, de 10 de dezembro de 2025

Nº 830

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Art. 1.
Ficam acrescentados os arts. 127-A e 127-B à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação:

"Art. 127-A Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa de Regularização Ambiental da Agricultura Familiar e da Pequena Propriedade Rural, com o objetivo de garantir tratamento diferenciado, simplificado e proporcional às infrações ambientais praticadas por agricultores familiares e em áreas de pequenas propriedades rurais, com até 04 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, nos termos desta Lei:

Ipara fins deste Programa de Regularização Ambiental, considera-se agricultor familiar aquele que explore imóvel rural de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, combinado com art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIpara fins deste Programa de Regularização Ambiental, considera-se pequena propriedade ou posse rural aquela com até 04 (quatro) módulos fiscais em que seja exercida atividade agrossilvipastoril, nos termos do
Parágrafo únicodo art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro);
IIIpara fins deste Programa de Regularização Ambiental, considera-se atividade agrossilvipastoril aquelas desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis, nos termos do inciso XII do art. 2º do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017;
IVpara fins deste Programa de Regularização Ambiental, a intervenção e a supressão de vegetação nativa em Áreas de Reserva Legal (ARL), para desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris posteriores à vigência desta Lei, em propriedades e posses até 04 (quatro) módulos fiscais, incluindo assentamentos e projetos de reforma agrária, dependerão de simples declaração ao órgão competente, dispensada a prévia autorização, para imóvel devidamente inscrito no SIMCAR, nos termos do parágrafo único do art. 3º, combinado com o caput do art. 52, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro);
Vpara fins deste Programa de Regularização Ambiental, a intervenção e a supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente (APP) não serão admitidas por simples declaração, pela aplicação dos princípios da precaução e da preservação ambiental;
VIpara fins deste Programa de Regularização Ambiental, as pequenas propriedades ou posses rurais de agricultura familiar e as pequenas propriedades ou posses que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, que detenham até 04 (quatro) módulos fiscais na data do protocolo da simples declaração de supressão de Área Reserva Legal (ARL) ao órgão competente, não se enquadram na regra do art. 67 da Lei Federal nº

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 23/04/2026 11:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro).

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Valdir Barranco

Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei Complementar :

Art. 127-
B. O. Poder Executivo regulamentará o Programa de Regularização Ambiental da Agricultura Familiar e da Pequena Propriedade Rural desta Lei, estabelecendo:
Ios procedimentos e os requisitos para a comprovação da condição de agricultura familiar e de pequena propriedade rural com até 04 (quatro) módulos fiscais e que desenvolva atividade agrossilvipastoril, necessariamente contemporânea ao protocolo da simples declaração de supressão da Área de Reserva Legal (ARL), observando os termos desta Lei, o art. 3º, inciso V e parágrafo único e o art. 52, caput, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro), bem como informar a inscrição estadual para agricultores familiares e registro no INDEA para o pequeno produtor rural;
IIos critérios técnicos para a proporcionalidade da reparação ambiental, nos casos de infração cometidas pela agricultura familiar ou em pequena propriedade rural;
IIIa forma de atuação integrada com o Ministério Público para fins de celebração de termos de conciliação administrativa ambiental;
IVparâmetros e ações efetivas para a simplificação dos procedimentos de elaboração dos Cadastro Ambiental Rural (CAR) para pequenas propriedades e posses até 04 (quatro) módulos fiscais e para a agricultura familiar;
Vparâmetros e ações efetivas para a priorização da análise dos Cadastros Ambientais Rurais (CARs) das pequenas propriedades e posses até 04 (quatro) módulos fiscais e dos Cadastros Ambientais Rurais (CAR) das propriedades e posses de agricultura familiar;
VIparâmetros e ações efetivas para operacionalizar o recebimento da simples declaração para supressão da área de reserva legal (ARL) de que trata o inciso IV do art. 127-A;
VIIos critérios e procedimentos específicos para o desembargo ambiental de imóveis rurais classificados como agricultura familiar ou pequenas propriedades, nos termos desta Lei, respeitando os princípios da proporcionalidade, da função socioambiental da propriedade e da proteção ambiental, sendo obrigatória:
a)a inscrição regular do imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
b)a adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) estadual ou a apresentação de Termo de Ajustamento de Conduta, Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) ou outro instrumento técnicojurídico que comprove o compromisso com a recuperação ambiental da área embargada;
c)a comprovação de que a atividade objeto do embargo não compromete áreas de preservação permanente, reservas legais ou ecossistemas especialmente protegidos, salvo os casos autorizados por lei;
d)o parecer técnico favorável emitido por órgão ambiental competente, que ateste a viabilidade do desembargo sem prejuízo à integridade ambiental do território."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2025.

Deputado MAX RUSSI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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