Ficam acrescentados os arts. 127-A e 127-B à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com a seguinte redação:"Art. 127-A Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa de Regularização Ambiental da Agricultura Familiar e da Pequena Propriedade Rural, com o objetivo de garantir tratamento diferenciado, simplificado e proporcional às infrações ambientais praticadas por agricultores familiares e em áreas de pequenas propriedades rurais, com até 04 (quatro) módulos fiscais que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, nos termos desta Lei:
Ipara fins deste Programa de Regularização Ambiental, considera-se agricultor familiar aquele que explore imóvel rural de até quatro módulos fiscais, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, combinado com art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
IIpara fins deste Programa de Regularização Ambiental, considera-se pequena propriedade ou posse rural aquela com até 04 (quatro) módulos fiscais em que seja exercida atividade agrossilvipastoril, nos termos do
Parágrafo únicodo art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro);
IIIpara fins deste Programa de Regularização Ambiental, considera-se atividade agrossilvipastoril aquelas desenvolvidas em conjunto ou isoladamente, relativas à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis, nos termos do inciso XII do art. 2º do Decreto nº 1.031, de 02 de junho de 2017;
IVpara fins deste Programa de Regularização Ambiental, a intervenção e a supressão de vegetação nativa em Áreas de Reserva Legal (ARL), para desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris posteriores à vigência desta Lei, em propriedades e posses até 04 (quatro) módulos fiscais, incluindo assentamentos e projetos de reforma agrária, dependerão de simples declaração ao órgão competente, dispensada a prévia autorização, para imóvel devidamente inscrito no SIMCAR, nos termos do parágrafo único do art. 3º, combinado com o caput do art. 52, ambos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro);
Vpara fins deste Programa de Regularização Ambiental, a intervenção e a supressão de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente (APP) não serão admitidas por simples declaração, pela aplicação dos princípios da precaução e da preservação ambiental;
VIpara fins deste Programa de Regularização Ambiental, as pequenas propriedades ou posses rurais de agricultura familiar e as pequenas propriedades ou posses que desenvolvam atividades agrossilvipastoris, que detenham até 04 (quatro) módulos fiscais na data do protocolo da simples declaração de supressão de Área Reserva Legal (ARL) ao órgão competente, não se enquadram na regra do art. 67 da Lei Federal nº
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 23/04/2026 11:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro).