Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 259, de 7 de dezembro de 2006
Nº 259
"Art. 24-A No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar.
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Sérgio Ricardo
Estabelece critérios e procedimentos para licenciamento ambiental de destilarias de álcool e usinas de açúcar no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
Redação Original
Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 17:18 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2006.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ANEXO I São áreas de Interesse Ambiental para fins de atendimento ao art. 2º, IV, desta lei complementar:
Federal nº 9.985/00 e Resolução do CONAMA nº 13/90;
geotécnicas;
definidas em legislação própria.
(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 8203/2009, julgada em 08.07.2010, publicada no DJE em 31.08.2010)
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 17:18