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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 259, de 7 de dezembro de 2006

Nº 259

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Art. 1.
Fica acrescido à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, os artigos 24-A, 24-B, 24-C e 24-D, com a seguinte redação:

"Art. 24-A No licenciamento ambiental de atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar, sujeitos à obtenção da Licença Prévia - LP, Licença de Instalação - LI e Licença de Operação - LO, no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA/MT), ficam dispensadas de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, a reforma ou a ampliação de edificação, a modificação, a substituição de equipamento ou a ampliação da atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem inferior a 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar.

Parágrafo únicoAs atividades, obras e empreendimentos enquadrados nas condições previstas neste artigo estão sujeitos e condicionados, nos termos da legislação em vigor, ao cumprimento das exigências legais de proteção aos recursos naturais, que deverão constar das licenças ambientais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Sérgio Ricardo

Estabelece critérios e procedimentos para licenciamento ambiental de destilarias de álcool e usinas de açúcar no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 24-
B. Estão sujeitos à Avaliação de Impacto Ambiental, mediante a apresentação de Relatório Ambiental Simplificado - RAS e Plano de Controle Ambiental - PCA, as atividades, obras e empreendimentos relacionados à produção de álcool e açúcar que pretendam, dentre outros:
Ireformar ou ampliar edificação, modificar, substituir equipamento ou ampliar a atividade de produção de açúcar ou de álcool, desde que essas alternativas impliquem uma capacidade de moagem compreendida entre 200.000 toneladas/ano de cana-de-açúcar até 1.500.000 toneladas/ano;
IIinstalar novas unidades de produção de açúcar ou álcool, independentemente do porte;
IIIsubstituir total ou parcialmente o processo produtivo de açúcar para álcool, independentemente do porte;
IVampliar instalações ou área de plantio em área de interesse ambiental, conforme listagem descrita no Anexo I.
Parágrafo únicoSe no decorrer da análise do Plano de Controle Ambiental - PCA e do Relatório Ambiental Simplificado - RAS o órgão ambiental considerar que se trata de atividade ou empreendimento com significativo impacto ambiental, o licenciamento deverá ser realizado através de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto do Meio Ambiente (RIMA).

Redação Original

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Art. 24-
C. Os empreendimentos cuja quantidade for igual ou maior a 1.500.000 toneladas/ano de canade-açúcar deverão solicitar, previamente, à SEMA a elaboração de Termo de Referência.
Art. 24-
D. Os empreendimentos sucroalcooleiros implantados sem licenciamento ambiental estão sujeitos à aplicação das sanções administrativas previstas na legislação em vigor, salvo se solicitada a regularização à SEMA.
§ 1ºA regularização dos empreendimentos não licenciados estará condicionada às exigências definidas em Termo de Compromisso a ser celebrado com a SEMA.
§ 2ºPara a regularização prevista no § 1º, o órgão ambiental poderá exigir estudos, monitoramentos, análise de risco e utilizar os instrumentos pertinentes ao licenciamento ambiental".
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I São áreas de Interesse Ambiental para fins de atendimento ao art. 2º, IV, desta lei complementar:

a)área em zona de amortecimento ou entorno de unidade de conservação de proteção integral, conforme Lei

Federal nº 9.985/00 e Resolução do CONAMA nº 13/90;

b)área em unidade de conservação de uso sustentável, conforme Lei Federal nº 9.985/00;
c)áreas cuja instabilidade dos terrenos se relacione com características geológicas, geomorfológicas e

geotécnicas;

d)áreas de interesse científico, histórico, arqueológico, de manifestações culturais ou etnológicas da comunidade,

definidas em legislação própria.

(Declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 8203/2009, julgada em 08.07.2010, publicada no DJE em 31.08.2010)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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