O Conselho Pleno, presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, é integrado pelas seguintes autoridades e representantes de entidades:ISecretário de Estado de Meio Ambiente;
IISecretário de Estado de Agricultura;
IIISecretário de Estado de Saúde;
IVSecretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;
VSecretário de Estado de Obras e Serviços Públicos;
VIProcurador-Geral da Justiça do Estado;
VIISuperintendência Estadual do IBAMA;
VIIIDepartamento Nacional de Produção Mineral de Mato Grosso;
IXUniversidade Federal de Mato Grosso;
X(VETADO).
XInove representantes de entidades não governamentais dos diversos segmentos da sociedade civil, legalmente constituídas, identificadas com a questão ambiental;
XIInove representantes de entidades ambientalistas, não-governamentais, legalmente constituídas, ficando garantida a participação de um representante de entidade ligada à questão indígena.
§ 1ºOs representantes das entidades e órgãos federais de que trata o caput deste artigo serão, preferencialmente, os respectivos titulares.
§ 2ºNa ausência do Presidente do Conselho Pleno, este será substituído por Conselheiro eleito pelo próprio Conselho, presidindo essa eleição o Conselheiro mais idoso.
§ 3ºO Conselho Pleno deliberará por maioria sendo fundamentado cada voto, presente a maioria absoluta de seus membros, e reunir-se-á em local adequado, a cada mês, ordinariamente, sendo o calendário anual de reuniões estabelecido na última sessão de cada ano.
§ 4ºO Conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de nove Conselheiros, respeitando o Regimento Interno.
§ 5ºAs entidades não-governamentais previstas nos incisos XI e XII indicarão ao Secretário de Meio Ambiente, no mês de novembro, os seus representantes, sendo a apuração da eleição realizada, em audiência pública no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 6ºOs representantes das entidades não-governamentais terão mandato de um ano, a partir da posse, e receberão ajuda de custo para viagem, alimentação e pousada para o comparecimento às reuniões do Conselho.
§ 7ºO Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Pleno, poderá solicitar ao Governador do Estado a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos.