Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 5612, de 15 de junho de 1990

Nº 5612

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
O Conselho Estadual do Melo Ambiente - órgão autônomo de caráter consultivo, deliberativo e recursal, tem as seguintes atribuições:
Iparticipar da elaboração da Política Estadual do Meio Ambiente;
IIpropor e aprovar normas de proteção, preservação e conservação do meio ambiente;
IIIaprovar normas referentes ao uso, transporte, comercialização e emissão de poluentes, bem como, definir padrões de qualidade ambiental;
IVaprovar qualquer projeto público ou privado que implique em impacto ambiental;
Vdesignar três de seus membros para assistir à audiência pública de estudo prévio de impacto ambiental;
VIparticipar obrigatoriamente de audiências públicas de estudo de impacto ambiental;
VIIdefinir e coordenar a imp1antação dos espaços territoriais escolhidos para serem especialmente protegidos;
VIIIjulgar recursos interpostos contra as penalidades de interdição, embargos e demolição impostos pelo órgão público executor;
IXapreciar e deliberar sobre o Plano Anual de Aplicação de Recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente, inclusive votando recursos para o funcionamento do Conselho;
Xdeterminar a perda ou restrição de benefícios fiscais concedido pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
XIopinar sobre projetos de construção de centrais termoelétricas e hidroelétricas, enviando os mesmos para decisão da Assembléia Legislativa;
XIIconsultar previamente o órgão congênere do Estado de Mato Grosso do Sul toda vez que a matéria objeto de de1iberação implicar em ação conjunta com aquela entidade da federação no objetivo de preservar o Pantanal Mato-grossense e seus recursos naturais;
XIIIsolicitar de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado de acompanhamento e monitoramento de situações específicas que causam ou possam causar po1uição ou degradação do meio ambiente;
XIVsolicitar informações de órgãos públicos sobre a tramitação de matérias, planos e projetos relacionados ao meio ambiente;
XVelaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/11/1995

Página 1 de 3 Horário de compilação: 18/02/2026 19:07 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 38, D.O. de 21/11/1995, em vigor a partir de 25/11/1995

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente é constituído pelo Conselho Pleno, Secretaria Geral, juntas de Julgamento de Recurso e Comissões Especiais.
Parágrafo únicoA Secretaria Geral, as juntas de Julgamento de Recursos e as Comissões Especiais serão estruturadas por Resoluções do Conselho Pleno.
Art. 3.
O Conselho Pleno, presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, é integrado pelas seguintes autoridades e representantes de entidades:
ISecretário de Estado de Meio Ambiente;
IISecretário de Estado de Agricultura;
IIISecretário de Estado de Saúde;
IVSecretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo;
VSecretário de Estado de Obras e Serviços Públicos;
VIProcurador-Geral da Justiça do Estado;
VIISuperintendência Estadual do IBAMA;
VIIIDepartamento Nacional de Produção Mineral de Mato Grosso;
IXUniversidade Federal de Mato Grosso;
X(VETADO).
XInove representantes de entidades não governamentais dos diversos segmentos da sociedade civil, legalmente constituídas, identificadas com a questão ambiental;
XIInove representantes de entidades ambientalistas, não-governamentais, legalmente constituídas, ficando garantida a participação de um representante de entidade ligada à questão indígena.
§ 1ºOs representantes das entidades e órgãos federais de que trata o caput deste artigo serão, preferencialmente, os respectivos titulares.
§ 2ºNa ausência do Presidente do Conselho Pleno, este será substituído por Conselheiro eleito pelo próprio Conselho, presidindo essa eleição o Conselheiro mais idoso.
§ 3ºO Conselho Pleno deliberará por maioria sendo fundamentado cada voto, presente a maioria absoluta de seus membros, e reunir-se-á em local adequado, a cada mês, ordinariamente, sendo o calendário anual de reuniões estabelecido na última sessão de cada ano.
§ 4ºO Conselho poderá ser convocado extraordinariamente pelo seu Presidente ou por solicitação de nove Conselheiros, respeitando o Regimento Interno.
§ 5ºAs entidades não-governamentais previstas nos incisos XI e XII indicarão ao Secretário de Meio Ambiente, no mês de novembro, os seus representantes, sendo a apuração da eleição realizada, em audiência pública no primeiro dia útil do mês de dezembro de cada ano.
§ 6ºOs representantes das entidades não-governamentais terão mandato de um ano, a partir da posse, e receberão ajuda de custo para viagem, alimentação e pousada para o comparecimento às reuniões do Conselho.
§ 7ºO Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente, ouvido o Conselho Pleno, poderá solicitar ao Governador do Estado a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos.
Art. 4.
O Conselho Pleno terá competência para examinar e decidir sobre as matérias enumeradas no Artigo 1º, funcionando como última instância administrativa nos casos do inciso VIII, do mesmo artigo.
§ 1ºAs decisões do Conselho serão formalizadas em reso1uções e outras de1iberações, sendo imediatamente publicadas no Diário Oficial do Estado após cada sessão.
§ 2ºO Conselho Pleno poderá convidar para participar de suas reuniões Prefeitos e Vereadores de municípios interessados nas questões em debate, com direito a voz, mas sem voto, bem como especialistas nas matérias em exame ou ouvir qualquer pessoa a seu critério.
§ 3ºAs reuniões do Conselho Pleno serão públicas, disciplinando seu Presidente a ordem e a regularidade dos trabalhos.

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/11/1995

Página 2 de 3 Horário de compilação: 18/02/2026 19:07 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Para a composição do Conselho Pleno, no corrente ano, as entidades mencionadas no Artigo 3º, incisos XI e XII, elegerão seus representantes na forma do § 5º do mesmo artigo, até trinta (30) dias após a promu1gação desta lei.
Art. 6.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de junho de 1990.

as) EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 21/11/1995

Página 3 de 3 Horário de compilação: 18/02/2026 19:07

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.