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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 282, de 9 de outubro de 2007

Nº 282

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Lideranças Partidárias

Altera o Código Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Os §§ 1º, 2º e 5º do Art. 19 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, com a redação dada pela Lei Complementar 232, de 21 de dezembro 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 (...)

§ 1ºA SEMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observado o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:
ILicença Prévia: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;
IILicença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;
IIILicença de Operação: mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos;
IVLicença Ambiental Única: mínimo de 8 (oito) e máximo de 10 (dez) anos;
VLicença de Operação Provisória: mínimo de 3 (três) anos.
§ 2ºA Licença Ambiental Única será concedida pelo prazo de 8 (oito) anos para as atividades de exploração florestal ou desmatamento, e de 10 (dez) anos para as atividades agrícolas e pecuárias, desde que não haja alteração na área de posse ou propriedade. (...)
§ 5º(VETADO). (...)"
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de outubro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 04/06/2025 11:00

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