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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 521, de 27 de dezembro de 2013

Nº 521

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5 artigos
Art. 1.
Fica acrescentado Parágrafo único ao Art. 21 da Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013, com a seguinte redação:

"Art. 21 (...)

Parágrafo únicoNa forma e valor fixado na Lei Orçamentária Anual ou sua programação financeira, no exercício financeiro de 2014, poderá o recurso financeiro a que se refere o caput deste artigo ser desvinculado da aplicação estatuída na respectiva lei da receita."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 9.970, de 02 de agosto de 2013, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Fica acrescentado o § 3º ao Art.1º das Leis nº 8.408, de 27 de dezembro de 2005, nº 8.409, de 27 de dezembro de 2005, nº 8.410, de 27 de dezembro de 2005, nº 7.903, de 06 de junho de 2003, nº 7.170, de 21 de setembro de 1999, em todas elas introduzido com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

(...)

§ 3ºNa forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída."
Parágrafo únicoFica também, o texto do § 3º, acima introduzido nas leis a que se refere o caput, acrescentado às leis abaixo indicadas, nas quais será inserido como parágrafo com o teor acima indicado, mas com a numeração de parágrafo e artigo abaixo indicada, conforme cada diploma legal:
Iacrescentado como § 3º ao Art. 13 da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
IIacrescentado como § 7º ao Art. 2º da Lei nº 5.982, de 13 de maio de 1992, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
IIIacrescentado como § 9º ao Art. 1º da Lei nº 9.078, de 30 de dezembro de 2008, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
IVacrescentado como § 3º ao Art. 2º da Lei nº 8.940, de 24 de julho de 2008, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
Vacrescentado como § 4° ao Art. 1º da Lei nº 7.310, de 31 de julho de 2000, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
VIacrescentado como § 10 ao Art. 1º da Lei nº 9.481, de 20 de dezembro de 2010, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
VIIacrescentado como § 5° ao Art. 1º da Lei nº 7.365, de 20 de dezembro de 2000, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
VIIIacrescentado como § 4° ao Art. 1º da Lei nº 9.916, de 17 de maio de 2013, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 23/02/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IXacrescentado como § 9° ao Art. 9º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
Xacrescentado como § 7º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 25 de outubro de 2005, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
XIacrescentado como § 9º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
XIIacrescentado como § 3° ao Art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 09 de janeiro de 2004, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
XIIIacrescentado como § 5° ao Art. 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, na redação fixada no caput deste artigo desta lei.
Art. 3.
Fica acrescentado o Art. 7º-C às Leis nºs 7.607, de 27 de dezembro de 2001, 7.608, de 27 de dezembro de 2001, e 7.732, de 31 de outubro de 2002, em todas elas com a seguinte redação:

"Art. 7º-C Na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira, em cada ano, poderá o recurso financeiro de que trata esta lei ser desvinculado da aplicação nela estatuída."

Parágrafo únicoFica também o texto do Art. 7º-C, introduzido nas leis a que se refere o caput, acrescentado como artigo nas leis abaixo indicadas, nas quais será inserido com o teor acima indicado, mas com a numeração abaixo indicada, conforme cada diploma legal:
Iacrescentado como Art. 16-D à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
IIacrescentado como Art. 10-C à Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
IIIacrescentado como Art. 6º-C à Lei nº 7.754, de 21 de novembro de 2002, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
IVacrescentado como §3º ao Art. 13 da Lei nº 9.051, de 12 de dezembro de 2008, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
Vacrescentado como Art. 53-D à Lei n° 7.156, de 22 de setembro de 1999, na redação fixada no caput deste artigo desta lei;
VIacrescentado como Art.1°-C à Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, na redação fixada no caput deste artigo desta lei.
Art. 4.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2013.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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