Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 233, de 21 de dezembro de 2005

Nº 233

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
A Política Florestal do Estado de Mato Grosso tem por objetivo assegurar a proteção da flora no território mato-grossense e permitir a exploração florestal de forma sustentável, fomentando práticas que contribuam para o desenvolvimento sócio-econômico, a melhoria da qualidade ambiental e o equilíbrio ecológico, atendidos os seguintes princípios:
Iconservação dos recursos naturais;
IIpreservação da estrutura dos biomas e de suas funções;
IIImanutenção da diversidade biológica;
IVdesenvolvimento socioeconômico regional.
Art. 2.
A flora nativa no território mato-grossense constitui bem de interesse comum a todos os habitantes do Estado, exercendo-se o direito de propriedade, com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei complementar estabelecer.
Art. 3.
A implementação da política florestal e a execução desta lei complementar estão a cargo da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos estaduais com atribuições ligadas, direta ou indiretamente, às atividades agrícola e florestal.
Art. 4.
Compete à SEMA, através de sua Superintendência de Gestão Florestal, sem prejuízo das demais atribuições definidas em lei:
Iexercer o poder de polícia ambiental, licenciando e fiscalizando as atividades agropecuárias e florestais, que possam causar danos aos recursos ambientais;
IIexercer o controle sobre o transporte e armazenamento de matéria-prima, produtos e subprodutos florestais no Estado de Mato Grosso;
IIItrabalhar para conservação da cobertura florestal em todos os biomas, promovendo estratégias para o uso sustentável da terra;
IVimplementar, no território mato-grossense, as medidas definidas em acordos e convenções internacionais visando reduzir a emissão de gases do efeito estufa e as mudanças climáticas.

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 1 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC: (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Icriar programas que estimulem a produção de matéria-prima através de reflorestamento de forma a alcançar a sustentabilidade econômica da atividade industrial de base florestal;
IIdifundir e normatizar o controle de pragas e de doenças florestais;
IIIcriar mecanismos de estimulo à recomposição das áreas atualmente degradadas ou sem cobertura vegetal.
Parágrafo únicoAs áreas degradadas, não classificadas como de preservação permanente, deverão ser prioritariamente utilizadas para implantação de projetos florestais visando sua reintegração ao processo produtivo.
Art. 6.
Incumbe à Secretaria de Estado da Indústria Comércio, Minas e Energia criar programas que estimulem a produtividade e a verticalização da produção, de base florestal.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia fomentará a realização de pesquisas florestais, visando o incremento da atividade florestal e sua sustentabilidade, assegurando a difusão de informações oriundas dessas pesquisas à sociedade mato-grossense.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO FLORESTAL

Art. 8.
Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, por ato do Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza, importância científica ou interesse cultural e histórico.
Art. 9.
O Estado poderá adquirir ou reservar áreas destinadas a assegurar, mediante exploração racional, um suprimento de produtos florestais e proteger a fauna e a flora locais, de modo a garantir a continuação de suas espécies.
§ 1ºAs florestas estaduais, criadas por ato do Poder Executivo, poderão ser exploradas, por particulares, contratados mediante concorrência pública, revertendo ao Fundo de Desenvolvimento Florestal de Mato Grosso o recurso arrecadado.
§ 2ºA área que tenha licença-prévia para manejo florestal sustentável ou que esteja com manejo florestal sustentado em execução não será passível de ser destinada ao que se refere o caput e § 1º do presente artigo. (Veto rejeitado pela Assembleia Legislativa, publicado no D.O. de 28/12/2006)
Art. 10.
É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
§ 1ºNos casos em que justifique a prática de fogo para limpeza e manejo de áreas, sua utilização deverá ser feita de forma criteriosa e com garantia de controle, através de normas expedidas pelo órgão ambiental, observados os seguintes requisitos:
Io uso do fogo, para limpeza e manejo de áreas, deverá ser autorizado previamente pela SEMA, que promoverá seu acompanhamento pelo sistema de geoprocessamento;
IIno pedido de autorização para queima controlada deverá constar a dimensão e coordenadas da área onde será feita a queimada e o período previsto para a mesma.
§ 2ºNão será autorizado o uso do fogo, para limpeza e manejo de áreas, no período compreendido entre 15 de julho a 15 de setembro.
§ 3ºDependendo das condições climáticas, o órgão ambiental estadual, poderá antecipar ou prorrogar o período de restrição ao uso do fogo, previsto no parágrafo anterior.
§ 4ºO uso do fogo em práticas agropastoris, desde que justificado, poderá ser autorizado pelo órgão ambiental do Estado no período proibitivo. (Acrescentado[a] pela LC nº 251, D.O. de 15/08/2006)

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 2 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 11.
A SEMA estimulará a criação de unidades de combate a incêndios florestais, nos municípios, propriedades ou empresas, além de promover ações educativas, visando reduzir o emprego do fogo na limpeza e manejo de áreas.
Art. 12.
Em caso de incêndio rural ou florestal, que não se possa extinguir com os recursos ordinários, compete não só ao funcionário florestal como a qualquer outra autoridade pública estadual ou municipal, requisitar os meios materiais e convocar as pessoas em condições de prestar auxílio.
Art. 13.
Toda constatação de focos de pragas e de doenças florestais deverá ser comunicada à autoridade florestal pelo proprietário rural ou responsável técnico.

CAPÍTULO III

DO MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO DE USO MÚLTIPLO

Art. 14.
A exploração das florestas e demais formas de vegetação natural somente será permitida nas propriedades rurais devidamente licenciadas pela SEMA, sob a forma de manejo florestal sustentável de uso múltiplo, ressalvados os casos de supressão previstos em lei.
Parágrafo únicoEntende-se por manejo florestal sustentável de uso múltiplo a administração da floresta para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentabilidade do ecossistema objeto do manejo, e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplos produtos e subprodutos madeireiros e não madeireiros, bem como a utilização de outros bens e serviços de natureza florestal.

SEÇÃO I

Das Modalidades de Planos de Manejo

Art. 15.
Ficam estabelecidas as seguintes modalidades de plano de manejo:
IPlano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo de Pequena Escala - PMFS-PE;
IIPlano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo em Escala Empresarial - PMFS-EE;
IIIPlano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Comunitário - PMFS-C;
IVPlano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Não Madeireiro - PMFS-NM.
Art. 16.
A exploração dos recursos florestais no Estado de Mato Grosso, por proprietários ou legítimos possuidores de propriedades rurais de forma individual ou comunitária, por intermédio de associações ou cooperativas com área de até 500ha (quinhentos hectares), será admitida mediante a apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo de Pequena Escala.
Parágrafo únicoSerá exigida a apresentação de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Uso Múltiplo Comunitário ou Empresarial para as áreas acima de 500ha (quinhentos hectares), observadas as exigências, as condições e os prazos estabelecidos pela SEMA.

SEÇÃO II

Dos Princípios Gerais e Fundamentos Técnicos

Art. 17.
manejo florestal sustentável de uso múltiplo a que se refere esta lei complementar atenderá aos seguintes princípios gerais e fundamentos técnicos:
Iprincípios gerais:
a)conservação dos recursos naturais;
b)conservação da estrutura da floresta e de suas funções;

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 3 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

c)manutenção da diversidade biológica;
d)desenvolvimento socioeconômico da região.
IIfundamentos técnicos:
a)caracterização do meio físico e biológico;
b)determinação do estoque existente por espécie e produto;
c)intensidade de exploração compatível com a capacidade do sítio;
d)promoção da regeneração natural da floresta;
e)adoção de sistema silvicultural adequado;
f)adoção de sistema de exploração adequado;
g)monitoramento do desenvolvimento da floresta remanescente;
h)garantia da viabilidade técnico-econômica e dos benefícios sociais;
i)garantia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais.

SEÇÃO III

Da Aprovação dos Planos de Manejo Florestal

Art. 18.
s planos de manejo serão submetidos à aprovação da SEMA, devendo o pedido ser instruídos com os seguintes documentos, sem prejuízo de outras exigências previstas no regulamento:
ICadastro Ambiental Rural-CAR, ou licença, da propriedade ou posse rural; (Redação dada pela LC nº 523, D.O. de 30/12/2013)
IIprojeto contendo os fundamentos técnicos constantes do art. 17, II, desta lei complementar;
IIIAnotação de Responsabilidade Técnica - ART - do Engenheiro Florestal habilitado responsável pela elaboração e/ou execução;
IVcomprovante de recolhimento da Taxa de Licenciamento de Atividades agro-pecuárias e Florestal;
VTermo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, cujo extrato deverá ser averbado à margem da matrícula do imóvel.
§ 1ºA aprovação do PMFS pelo órgão ambiental confere ao seu detentor a Licença Florestal e respectiva AUTEX para exploração do volume previsto no Plano Operacional Anual - POA. (Redação dada pela LC nº 567, D.O. de 01/06/2015)
§ 2ºPoderá o setor técnico competente, durante a análise do projeto, solicitar vistoria prévia para esclarecimento de informações e dados apresentados, desde que devidamente justificado e fundamentado. (Redação dada pela LC nº 567, D.O. de 01/06/2015)
§ 3ºOs proprietários ou possuidores de imóvel rural limítrofe de terras indígenas devidamente regularizadas devem comprovar que a área a ser manejada está fora dos limites da reserva indígena, apresentando cópia de requerimento de certidão administrativa, protocolizado junto à Fundação Nacional do Índio - FUNAI, segundo modelo definido pela SEMA.
§ 4ºNão será exigido o Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RIMA no processo de aprovação do plano de manejo florestal de uso múltiplo.
§ 5ºO Plano de Manejo Florestal aprovado pela SEMA será consignado no Cadastro Ambiental Rural-CAR ou na Licença Ambiental Única correspondente. (Redação dada pela LC nº 523, D.O. de 30/12/2013)
§ 6ºSão de inteira responsabilidade do responsável técnico pelo PMFS as informações, dados e declarações apresentados no projeto, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude. (Acrescentado[a] pela LC nº 567, D.O. de 01/06/2015)
Art. 18-
A. A vigência da AUTEX será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por mais 12 (doze) meses, desde que devidamente justificada. (Redação dada pela LC nº 567, D.O. de 01/06/2015)

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 4 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 19.
s manejos autorizados serão vistoriados durante o prazo de vigência da AUTEX, devendo o detentor do PMFS apresentar, anualmente, relatório da unidade de produção. (Redação dada pela LC nº 567, D.O. de 01/06/2015)
§ 1º(Revogado pela LC nº 523, D.O. de 30/12/2013)
§ 2º(VETADO). (Acrescentado[a] pela LC nº 309, D.O. de 31/01/2008)
§ 3ºO não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do CC-SEMA do projeto. (Acrescentado[a] pela LC nº 309, D.O. de 31/01/2008)
§ 4ºAs vistorias pós-exploratórias serão realizadas, por amostragem, em intervalo não superior a 02 (dois) anos por PMFS. (Acrescentado[a] pela LC nº 567, D.O. de 01/06/2015)
Art. 20.
As obrigações assumidas pelo titular do plano de manejo, expressas no Termo de Responsabilidade de Manutenção de Floresta Manejada, são pessoais, por elas respondendo o titular, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo da responsabilização solidária do proprietário da área manejada e de terceiros.
Parágrafo únicoA transferência da responsabilidade, nos casos previstos em lei, somente se efetivará após o expresso assentimento da SEMA, no processo de licenciamento ambiental.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO E DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Art. 21.
A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA poderá autorizar a conversão florestal e/ou, a exploração florestal em propriedades devidamente licenciadas, mediante apresentação de projeto, acompanhado, obrigatoriamente, de um Diagnóstico Ambiental, sempre que o somatório da área a ser explorada no projeto proposto com a área que já foi objeto de supressão vegetal ultrapassar a 1.000 ha (mil hectares). (Redação dada pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008)
§ 1ºO Diagnóstico Ambiental mencionado no caput deste artigo deve demonstrar que o empreendimento, mediante a aplicação de medidas mitigadoras elencadas no Diagnostico Ambiental, terão os efeitos de suas atividades reduzidos a níveis aceitáveis. Caso contrário, a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA torna-se obrigatória para a continuidade da análise da licença ambiental requerida. (Redação dada pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008)
§ 2ºVETADO. (Redação dada pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008)
§ 3ºA SEMA recomendará ao CONSEMA a dispensa de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo relatório de Impacto Ambiental EIA/RIMA, se considerar que o empreendimento não cause significativa degradação ao ambiente. (Redação dada pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008)
§ 4ºPara a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, bem como do Diagnóstico Ambiental, deve ser considerada a área total do projeto proposto, independentemente, dos proprietários ou da relação existentes entre eles. (Acrescentado[a] pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008)
§ 5ºO roteiro previsto para a elaboração do diagnóstico ambiental é composto das seguintes informações: (Acrescentado[a] pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008)
IInformações Gerais. (Acrescentado[a] pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008)
IIElaborador (Acrescentado[a] pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008)
IIIQualificação Completa. (Acrescentado[a] pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008) I.I.I - Identificação da Propriedade (Acrescentado[a] pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008) II.I.I - Nome (Acrescentado[a] pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008) II.I.II - Localização Completa (Acrescentado[a] pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008) II.I.III - Qualificação dos Proprietários. (Acrescentado[a] pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008) Objetivos e Justificativas do Projeto Proposto. (Acrescentado[a] pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008)

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 5 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IVDescrição do Projeto (Acrescentado[a] pela LC nº 308, D.O. de 25/01/2008)
Art. 22.
A Autorização de Desmate, visando à conversão da floresta para uso alternativo do solo, somente será concedida após a aprovação do Plano de Exploração Florestal - PEF, comprovada mediante vistoria do órgão estadual do meio ambiente ou apresentação de laudo do técnico responsável pela elaboração e cumprimento da reposição florestal de acordo com termos e prazos das normas aplicáveis. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo não se aplica à pequena propriedade rural ou posse rural familiar.
Art. 23.
Aprovado o Plano de Exploração Florestal - PEF, a SEMA expedirá a Autorização de Exploração Florestal,permitindo a supressão total ou parcial da vegetação da área passível de conversão, excetuadas as espécies com restrição de corte.
§ 1ºA Autorização de Exploração Florestal deve preceder a Autorização de Desmatamento e terá prazo de validade definido de acordo com o cronograma apresentado no projeto técnico.
§ 2ºO Projeto de Exploração Florestal, em áreas passíveis de conversão de floresta que abriguem espécies ameaçadas de extinção, deverá indicar as medidas compensatórias e mitigatórias que assegurem a conservação das referidas espécies.
§ 3ºAs áreas já convertidas, devidamente licenciadas pelo órgão ambiental, poderão ser submetidas à rotação de novas culturas sem que haja a necessidade da apresentação de novo projeto ambiental, respeitando as regras de uso e ocupação do solo.
Art. 24.
Não será permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.
Art. 25.
As autorizações de desmatamento e de manejo florestal concedidas serão disponibilizadas via internet, para acesso público, devendo conter:
Io nome do interessado e de seu responsável técnico;
IImunicípio de localização da propriedade rural;
IIIdimensão da área da propriedade;
IVimagem digital da propriedade com as coordenadas geográficas e a delimitação da reserva legal da APPs e da área objeto de exploração e/ou conversão;
Vnome dos agentes responsáveis pela apreciação dos pedidos.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS

Art. 26.
É obrigatória a inscrição no Cadastro de Consumidores de Matéria-Prima de Origem Florestal - CC - SEMA, junto à SEMA, das pessoas físicas e jurídicas que extraiam, coletem, beneficiem, transformem, industrializem, comercializem e consumam produtos, subprodutos ou matéria-prima proveniente da exploração de vegetação primária e de formações florestais vinculadas à reposição florestal obrigatória. (Redação dada pela LC nº 312, D.O. de 04/04/2008)
§ 1ºA inscrição do CC-SEMA é condição obrigatória para o exercício de suas atividades no Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela LC nº 588, D.O. de 18/01/2017)
§ 2ºA renovação do CC-SEMA dar-se-á nos termos do regulamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 588, D.O. de 18/01/2017)

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 6 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 3ºEntende-se por vegetação primária aquela de máxima expressão local com grande diversidade biológica, sendo os efeitos das ações antrópicas mínimos ou ausentes a ponto de não afetar significativamente suas características originais de estrutura e espécie. (Primitivo § 2º renumerado pela LC nº 588, D.O. de 18/01/2017)
Art. 27.
Ficam isentas de inscrição nos CC - SEMA as pessoas físicas e jurídicas:
Ique utilizem matéria-prima de origem florestal para uso doméstico e/ou benfeitorias em sua propriedade;
IIque desenvolvam em regime individual ou na célula familiar atividades artesanais com utilização de matéria-prima florestal, previstas no regulamento.
IIIpessoas físicas ou jurídicas que plantem, produzam, beneficiam, produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de plantios ou reflorestamento, exceto os casos com florestas vinculadas à reposição florestal obrigatória. (Acrescentado[a] pela LC nº 312, D.O. de 04/04/2008)
Art. 27-
A. A desvinculação da floresta plantada será realizada na forma do regulamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 523, D.O. de 30/12/2013)

CAPÍTULO V

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

SEÇÃO I

Do Fundo

Art. 28.
Fica criado o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)

SUBSEÇÃO I – Das Finalidades do Fundo

Art. 29.
DESENVOLVE FLORESTA tem como finalidade recepcionar os recursos da taxa de reposição florestal para apoiar as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal sustentável, pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)

SUBSEÇÃO II – Dos Objetivos do Fundo

Art. 30.
São objetivos do DESENVOLVE FLORESTA: (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Iassegurar ao Estado de Mato Grosso a oferta de matéria-prima para a indústria madeireira, para os utilizadores de matéria-prima florestal energética e para os demais consumidores, de forma sustentada e permanente, estimulando a produção de madeira e lenha; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
IIassegurar a realização de pesquisa, assistência técnica, extensão florestal, reflorestamento, florestamento e manejo florestal sustentável; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
IIIassegurar ao Estado de Mato Grosso que, por meio de terceiros, será realizada a reposição florestal dos produtores que optaram por realizar o pagamento da Taxa de Reposição Florestal; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 7 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IVfomentar, propor e articular, com entidades públicas e privadas, para a realização de estudos que contribuam para o desenvolvimento da cadeia florestal. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)

SEÇÃO II

Das Receitas do MT-FLORESTA

Art. 31.
Constituem receitas do DESENVOLVE FLORESTA: (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Ireceitas oriundas do recolhimento da taxa de reposição florestal; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
IIrecursos decorrentes das aplicações do Fundo;
IIIdotações orçamentárias do Estado;
IVrecursos destinados por instituições, nacionais e internacionais, e entidades que apóiam o desenvolvimento e manutenção de florestas;
Voutros recursos que lhe vierem a ser destinado.
Art. 32.
s recursos do DESENVOLVE FLORESTA terão a seguinte destinação: (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
I10% (dez por cento) para as atividades administrativas do Fundo, bem como em educação ambiental; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
II90% (noventa por cento) para as atividades de florestamento, reflorestamento, aquisição de créditos de reposição florestal, desenvolvimento de pesquisa, investimento em desenvolvimento de pesquisa, investimento em linhas de crédito para o desenvolvimento do setor florestal, recuperação de áreas degradadas e matas ciliares, assistência técnica, extensão florestal, recuperação de áreas degradadas e das matas ciliares; (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
III(Revogado pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
IV(Revogado pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
V(Revogado pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
§ 1ºOs recursos da taxa de reposição florestal recolhidos ao DESENVOLVE FLORESTA poderão ser geridos por instituições financeiras públicas ou privadas e/ou instituições sem fins lucrativos, na forma de regulamento, desde que aprovado pelo Conselho Gestor. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
§ 2º(Revogado pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Ios financiamentos serão com ou sem capital de giro associado, quando a operação contiver o capital de giro associado, este se limitará a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do financiamento; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
IIo prazo de carência poderá ser de até 12 (doze) anos, contados da data da liberação da última parcela do financiamento; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
IIIo prazo de amortização poderá ser de até 20 (vinte) anos, excluído o período de carência; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
IVa periodicidade das parcelas será fixada de acordo com as características da atividade financiada, permitindo-se, inclusive, pagamento em parcela única; (Redação dada pela LC nº 772, D.O. de 01/09/2023)
Vo pagamento efetuado até a data do vencimento da parcela poderá ter um bônus de adimplência de até 15% (quinze por cento) sobre a taxa de juros, exceto durante o período de carência; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
VIa operacionalização das linhas de crédito, dos financiamentos e a modulagem de incidência e fixação de juros ocorrerá no formato do regulamento desta Lei, sendo os riscos da operação de crédito suportados pelo agente financeiro, bem como a renegociação de contratos vencidos e/ou vincendos. (Acrescentado[a] pela LC nº 711,

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 8 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

D.O. de 28/12/2021)

SEÇÃO III

Do Conselho Gestor

Art. 33.
Conselho Gestor será composto pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
ICasa Civil do Estado de Mato Grosso; (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
IISecretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
IIISecretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
IVSecretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
VSecretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
VISecretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECITECI; (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
VIIFederação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
VIIIFederação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
IXCentro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso - CIPEM; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
XAssociação de Reflorestadores de Mato Grosso - AREFLORESTA; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
XISubprocuradoria Geral de Defesa do Meio Ambiente da PGE-MT; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
XIIFederação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
XIIIFórum Mato-grossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento - FORMAD. (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
§ 1ºAs entidades supracitadas deverão indicar um titular e um suplente como seu representante. (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
§ 2ºO Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA será presidido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou por servidor público por ele designado. (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
§ 3ºPoderão ser criadas Câmaras Técnicas, com prazo de funcionamento estabelecido em ata, para apoiar a gestão do DESENVOLVE FLORESTA. (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
§ 4ºA Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC prestará suporte técnico e administrativo ao Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA. (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)

SUBSEÇÃO ÚNICA – Das Competências do Conselho Gestor

Art. 34.
São competências do Conselho Gestor do DESENVOLVE FLORESTA: (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 9 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Ielaborar seu Regimento Interno a ser publicado por Decreto Governamental;
IIestabelecer a agenda de reuniões e torná-la pública no site do DESENVOLVE FLORESTA; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
IIIpropor e definir normas e procedimentos para a aplicação e gestão dos recursos; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
IVdefinir, mediante critérios técnicos, as ações e as regiões prioritárias de desenvolvimento florestal; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Vfomentar processo de certificação florestal para a garantia da origem da matéria-prima de florestas plantadas; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
VIestabelecer mecanismos para a comercialização de créditos de fixação de carbono no Estado de Mato Grosso, derivados de florestas incentivadas pelo DESENVOLVE FLORESTA; (Acrescentado[a] pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
VIIestabelecer critérios e mecanismos para compra de créditos florestais de terceiros para fins de reposição florestal; (Acrescentado[a] pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
VIIIestabelecer mecanismos para disponibilização de recurso para terceiros "plantarem floresta." (Acrescentado[a] pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)

SEÇÃO III

Das Disposições Gerais

Art. 35.
A implantação dos florestamentos, reflorestamentos e manejo florestal sustentável ficará a cargo de produtores florestais, das empresas e das instituições que atendam aos critérios e normas a serem estabelecidos pelo DESENVOLVE FLORESTA e referendados pelo seu Conselho Gestor. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Art. 36.
Serão estimulados pelo DESENVOLVE FLORESTA os programas de reposição executados de forma coletiva por meio de cooperativas ou associações de produtores. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Art. 37.
A fiscalização do cumprimento desta Lei Complementar será exercida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Art. 38.
A pessoa física ou jurídica, em débito com a reposição florestal, anteriormente à edição desta Lei Complementar, fica obrigada a comprovar a reposição florestal, observadas as disposições desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 663, D.O. de 18/05/2020)
Art. 39.
Todos os contribuintes do DESENVOLVE FLORESTA estarão isentos da responsabilidade da aplicabilidade dos recursos, como também pelos resultados obtidos com os financiamentos realizados pelo fundo. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)

CAPÍTULO VII

DO TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS

Art. 40.
Fica instituída a Guia Florestal - GF/MT, instrumento de controle obrigatório a ser utilizado por pessoas físicas e jurídicas na entrega, remessa, transporte, recebimento e estocagem ou armazenamento de matérias-primas, produtos e subprodutos florestais, madeireiros e não madeireiros, desde o local de extração ou beneficiamento até o seu destino final.

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 10 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 1ºA Guia Florestal será exigida também nas operações originadas de outros Estados da Federação a destinatário estabelecido no território mato-grossense, e nas operações subseqüentes, bem como no transporte de produtos florestais finais, semi-elaborados e semi-acabados, definidos no regulamento.
§ 2ºEntende-se por matéria-prima, produto e subproduto florestal:
Imadeira em toras;
IItoretes;
IIIpostes não-imunizados;
IVescoramentos;
Vpalanques roliços;
VIdormentes nas fases de extração/fornecimento;
VIImourões ou moirões;
VIIIachas e lascas;
IXpranchões;
Xlenha;
XIpalmito;
XIIxaxim;
XIIIóleos essenciais;
XIVplantas ornamentais, medicinais e aromáticas;
XVmudas, raízes, bulbos, cipós, folhas e sementes;
XVIcarvão.
XVIIcavacos. (Acrescentado[a] pela LC nº 826, D.O. de 31/07/2025)
§ 3ºO transporte de resíduos da indústria madeireira, resíduo florestal e/ou de cavacos de origem nativa necessitará de Guia Florestal - GF não tributável, conforme disposto no Anexo III, Item 3.5 (Classificações Específicas), da Lei nº 11.179, de 24 de julho de 2020. (Acrescentado[a] pela LC nº 826, D.O. de 31/07/2025)
Art. 41.
A Guia Florestal será fornecida pela SEMA aos detentores de autorização de desmate, de planos aprovados de exploração e de manejo, bem como ao comprador e/ou consumidor identificado no contrato de compra e venda de matéria-prima, produto in natura, beneficiado ou semi-elaborado, carvão, lenha e demais produtos e subprodutos florestais.
§ 1ºNão será fornecida Guia Florestal à pessoa física ou jurídica em débito de qualquer natureza com a SEMA ou com a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2ºA Guia Florestal somente será fornecida após o cumprimento da reposição florestal, nos casos em que esta é exigida.
§ 3ºFicam dispensadas do uso da Guia Florestal as remessas de lenha para uso próprio e doméstico em quantidade inferior a 1 (um) metro estéreo e todo material lenhoso proveniente de erradicação de culturas, pomares ou de poda de arborização urbana.
§ 4ºPara os empreendimentos isentos na forma do inciso III, Art. 27, deverá conter na nota fiscal em seu campo de observação a isenção instituída por esta lei complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 312, D.O. de 04/04/2008)
Art. 41-
A. Fica dispensado de emissão de Guias Florestais - GF o transporte de produtos e/ou subprodutos florestais provenientes de: (Acrescentado[a] pela LC nº 643, D.O. de 29/11/2019)
Iplantio ou reflorestamento de espécies exóticas, bem como dos produtos e subprodutos beneficiados desta mesma origem; (Acrescentado[a] pela LC nº 643, D.O. de 29/11/2019)
IImadeira usada em geral, exceto de espécies constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; (Acrescentado[a] pela LC nº 643, D.O. de 29/11/2019)

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 11 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIIreaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas, exceto de espécies constantes nos anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES. (Acrescentado[a] pela LC nº 643, D.O. de 29/11/2019)
Art. 42.
Cada veículo transportador de matéria-prima, produto e subproduto florestal deverá utilizar uma Guia Florestal.
Art. 43.
A Guia Florestal será expedida pela SEMA em 3 (três) vias, que deverão estar acompanhadas de Nota Fiscal relativa a operação e o comprovante do recolhimento da taxa correspondente à sua emissão, tendo como obrigatoriedade no seu preenchimento:
Idados do remetente: pessoa física ou jurídica;
IIendereço - Cidade - Estado - CNPJ - Inscrição Estadual;
IIInúmero do cadastro na SEMA;
IVnúmero da autorização do desmatamento ou manejo e da respectiva LAU;
Vcategoria;
VIdados da pessoa jurídica ou física do destinatário, incluindo o número da nota fiscal de remessa e o número do documento de arrecadação da taxa de controle de entrada e saída de produto florestal.
§ 1ºA Guia Florestal de matéria-prima florestal poderá ser retificada imediatamente após sua entrada na indústria de beneficiamento com o lançamento da volumetria efetivamente recebida.
§ 2ºNa hipótese de entrada de produtos e subprodutos florestais, a primeira via da Guia Florestal, devidamente preenchida, deverá acompanhar a matéria-prima do local de origem do transporte até a indústria de beneficiamento.
§ 3ºA segunda via da Guia Florestal será retida pela fiscalização durante seu transporte.
§ 4ºA terceira via da Guia Florestal será mantida com o responsável pela origem do produto ou subproduto florestal.
§ 5ºNa hipótese de operações interestaduais será emitida uma quarta via da Guia Florestal que deverá ser entregue ao órgão ambiental de destino.
Art. 44.
creditamento do produto ou subproduto florestal oriundo de outro Estado da Federação somente será efetuado após confirmação, pelo órgão emitente, da autenticidade do documento que acobertou o trânsito ou transporte do produto.
Art. 45.
Poder Executivo regulamentará a utilização, o preenchimento e o prazo de validade da Guia Florestal.

CAPÍTULO VIII

DA REPOSIÇÃO FLORESTAL

Art. 46.
A reposição florestal é obrigatória na supressão de vegetação nativa e será efetuada: (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Ipelo consumidor de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
IIpelo detentor da autorização de supressão de vegetação nativa, caso não exista aproveitamento do produto florestal extraído; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
IIIpelo proprietário, possuidor ou responsável pela supressão de vegetação nativa sem autorização. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
§ 1ºA reposição florestal será calculada com base em inventário florestal elaborado na área de supressão de vegetação nativa. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 12 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2ºO aproveitamento de resíduos oriundo da supressão será tratado nos termos do regulamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
§ 3ºQuando não houver destinação comercial ou aproveitamento da matéria-prima florestal, e nos casos de supressão ilegal de vegetação nativa, a reposição florestal obrigatória será calculada com base nos seguintes volumes, salvo existência de inventários florestais em área similar na propriedade: (Acrescentado[a] pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Ipara área de floresta: (Acrescentado[a] pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
a)madeira para processamento industrial, em tora: 30 (trinta) m³ por hectare; e (Acrescentado[a] pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
b)madeira para energia ou carvão, lenha: 50 (cinquenta) m³ por hectare. (Acrescentado[a] pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)

3

IIpara área de cerrado: 50 (cinquenta) m por hectare; (Acrescentado[a] pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
IIIpara outras áreas: 30 (trinta) m³ por hectare. (Acrescentado[a] pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
§ 4ºA obrigatoriedade de reposição florestal também abrange as pessoas físicas e jurídicas que utilizarem os recursos da taxa de reposição florestal para implantação de floresta ou que comercializar crédito de reposição. (Acrescentado[a] pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Art. 46-
A. A reposição florestal deverá ser cumprida no prazo de vencimento da autorização ou em até 120 (cento e vinte) dias, a contar da notificação administrativa exigindo o pagamento decorrente de desmatamento ilegal, na forma do regulamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
§ 1ºAqueles que atenderem o prazo de vencimento da autorização ou o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o cumprimento da reposição florestal decorrente de desmatamento ilegal, poderão realizar o parcelamento em até 02 (dois) anos, nos termos do regulamento. (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
§ 2ºO não atendimento ao prazo do § 1º deste artigo ensejará na lavratura de auto de infração e adoção das medidas cabíveis para exigência da obrigação. (Acrescentado[a] pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Art. 47.
A pessoa, física ou jurídica, que por sua natureza tenha o consumo superior a 24.000 st/ano (vinte e quatro mil metros estéreos por ano), ou 8.000 mdc/ano (oito mil metros de carvão vegetal por ano), ou 49.500 m³/ano (quarenta e nove mil e quinhentos metros cúbicos de toras por ano), fica obrigada a manter ou formar, diretamente ou em participação com terceiros, florestas destinadas a assegurar a sustentabilidade de sua atividade por meio de Plano de Suprimento Sustentável - PSS. (Redação dada pela LC nº 643, D.O. de 29/11/2019)
Art. 48.
(Revogado pela LC nº 663, D.O. de 18/05/2020)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 663, D.O. de 18/05/2020)
Art. 49.
(Revogado pela LC nº 663, D.O. de 18/05/2020)
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 663, D.O. de 18/05/2020)
Art. 50.
s consumidores de matéria-prima florestal, que optarem pela reposição mediante plantio, manterão um Registro de Reposição onde serão lançados os créditos relativos ao volume plantado e os débitos correspondentes ao volume de matéria-prima florestal constante da Guia Florestal, expedida em seu favor.
§ 1ºOs volumes a serem creditados serão inicialmente de 150 m³/ha (cento e cinqüenta metros cúbicos por hectare) ou 225 mst/ha (duzentos e vinte e cinco metros estéreo por hectare), devendo o volume que exceder essa previsão ser creditado somente após a realização de inventário florestal vistoriado pela SEMA.

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 13 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2ºA reposição florestal efetuada por empresas especializadas somente poderá ser comercializada após comprovação do plantio através de vistoria e análise técnica do projeto pela SEMA.

SEÇÃO I

Da Isenção

Art. 51.
Ficam isentas da reposição florestal as pessoas físicas ou jurídicas que venham a se prover de:
Imatéria-prima proveniente de manejo florestal;
IImatéria-prima proveniente de erradicação de cultura ou espécie frutífera;
IIImatéria-prima florestal proveniente de desmatamento autorizado nas Licenças de Instalação;
IVresíduos oriundos de desmatamento autorizado pela SEMA, tais como raízes, tocos e galhadas;
Vresíduos provenientes de atividade industrial, como costaneiras, aparas, cavacos e similares;
VIproduto oriundo de desbaste de floresta plantada, ou poda de frutíferas;
VIImatéria-prima proveniente de corte de árvores ou podas urbanas devidamente autorizadas pelo órgão municipal.
VIIIpalmito Orbignya oleifera Bur (babaçu, aguaçu). (Acrescentado[a] pela LC nº 252, D.O. de 29/08/2006)
Parágrafo únicoA isenção não desobriga o interessado da comprovação junto ao órgão ambiental da origem e legitimidade da matéria-prima florestal ou dos resíduos.
Art. 51-
A. Fica desobrigado de cumprir a reposição florestal o agricultor familiar e o empreendedor familiar rural, elencados no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006. (Acrescentado[a] pela LC nº 663, D.O. de 18/05/2020)
Art. 52.
Poderão ser utilizados para cumprimento de reposição florestal: (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Ios plantios de espécie de seringueira (Hevea spp), implantados com a finalidade exclusiva de exploração de látex;
IIo reflorestamento efetuado para efeito de recuperação de área de reserva legal e em áreas de preservação permanente, desde que o cumprimento da obrigação de reposição florestal considere a equivalência das áreas, na forma do regulamento; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
IIIo reflorestamento com espécies frutíferas nativas perenes, definidas em regulamento.
IVo reflorestamento com espécies nativas e exóticas madeiráveis.
Parágrafo único(Revogado pela LC nº 663, D.O. de 18/05/2020)

SEÇÃO II

Das Modalidades de Reposição

Art. 53.
A reposição florestal será calculada sobre volumes da matéria-prima suprimida e/ou consumida, mediante as seguintes modalidades:
Iplantio com recursos próprios de novas áreas, em terras próprias ou pertencentes a terceiros;
IIparticipação societária em projetos de reflorestamento implantados através de associações ou cooperativas de consumidores, cujos direitos dos participantes serão especificados em cotas percentuais;
IIIaquisição de créditos de reposição florestal, garantidos por plantios florestais efetuados por empresas especializadas, com projetos de reflorestamento aprovado pela SEMA;
IVrecolhimento da taxa de reposição florestal correspondente ao débito de reposição. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 14 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Parágrafo únicoA reposição florestal deverá ser efetuada com espécies adequadas e técnicas silviculturais que garantam o objetivo do empreendimento, cuja produção seja, no mínimo, equivalente a área suprimida ou volume consumido, por meio da execução do projeto técnico aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)

CAPÍTULO IX

DAS TAXAS E INCENTIVOS RELATIVOS À ATIVIDADE FLORESTAL

Art. 54.
Fica instituída a Taxa de Reposição Florestal em função dos serviços de fomento da atividade de reflorestamento para utilização de recursos florestais, a ser recolhida em conta específica do DESENVOLVE FLORESTA, pelas pessoas físicas ou jurídicas que utilizam matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação nativa ou que detenham autorização para supressão de vegetação nativa no território do Estado de Mato Grosso, observada a seguinte base de cálculo: (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Iaté 0,10 (um décimo) UPF/MT por metro cúbico para madeira em tora a ser calculada sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
IIaté 0,02 (dois centésimos) UPF/MT por estéreo de lenha a ser calculado sobre o consumo utilizado e/ou supressão realizada; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
IIIaté 0,03 (três centésimos) UPF/MT por metro cúbico de carvão, excetuado aquele produzido utilizando-se resíduos de madeira; (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
IVaté 0,03 (três centésimos) UPF/MT por cabeça explorada de palmito. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Parágrafo únicoA Taxa de Reposição Florestal é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas a promoverem a reposição florestal, que optarem pela forma de cumprimento prevista no inciso IV do art. 53 desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
§ 2º(Revogado pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
§ 3º(Revogado pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Art. 55.
A taxa de reposição florestal não será cobrada das pessoas físicas ou jurídicas isentas da reposição florestal ou que comprovem a existência de crédito no Registro de Reposição, decorrente de plantio com recursos próprios ou de direito sobre projeto de reflorestamento implantado. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Art. 56.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC manterá controle específico dos recursos arrecadados com a taxa de reposição florestal, inclusive seus resultados com aplicações financeiras e outras, divulgando, trimestralmente, os valores arrecadados, seus resultados e a efetiva aplicação por programas e subprogramas. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Art. 57.
recolhimento da taxa de reposição florestal não exclui a exigência das taxas relativas ao licenciamento ambiental e respectivas vistorias. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Art. 58.
Fica instituída a taxa de controle de entrada e saída de produto florestal em função dos serviços de fiscalização, monitoramento e controle de entrada e saída de matéria-prima, produto e subproduto florestal a ser recolhida em conta específica do FEMAM, pelas pessoas físicas ou jurídicas, quando da emissão da Guia Florestal pela SEMA.
Parágrafo únicoO valor da taxa de controle de entrada e saída de produto florestal será definido por meio de lei específica. (Redação dada pela LC nº 668, D.O. de 27/07/2020)

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 15 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 59.
Todo estabelecimento domiciliado no Estado que utilize matéria-prima de origem florestal, agrícola e pecuária, poderá deduzir diretamente do imposto líquido devido de ICMS a parcela aplicada diretamente na atividade de produção de mudas florestais e aquisição de equipamentos para combate a incêndios florestais.
§ 1ºFicam limitadas as despesas aplicadas no caput deste artigo a 10% (dez por cento) do imposto líquido devido quando as atividades forem com espécies ou florestas nativas e a 5% (cinco por cento) quando forem com espécies ou florestas exóticas.
§ 2ºPoderá ser deduzida ainda diretamente parcela até o limite de 1% (um por cento) do imposto líquido devido a valores aplicados na atividade de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, voltadas à preservação e conservação da natureza, com ênfase na proteção florestal, educação ambiental e pesquisa.
§ 3ºSó poderão ser utilizadas as despesas devidamente contabilizadas para fins de fiscalização, quando aplicadas nos itens previstos no caput deste artigo, no Estado do Mato Grosso.
Art. 60.
Para gozar do benefício estabelecido no art. 59, o estabelecimento que utilizar a dedução deverá aplicar, no mínimo, igual parcela nas mesmas atividades previstas, com recursos próprios, excetuada a hipótese do
Parágrafo únicoOs valores aplicados nas atividades previstas neste artigo e no art. 58 não poderão ser utilizadas quando a floresta a ser implantada for objeto de execução do programa de reposição florestal obrigatória ou cumprimento de recomposição florestal determinado pela autoridade florestal.
Art. 61.
Se for constatada pela autoridade florestal ou de rendas a aplicação indevida dos recursos, ou a inexistência do programa contabilizado, o estabelecimento pagará imediatamente na contribuição do ICMS do mês subseqüente da constatação os valores deduzidos indevidamente, corrigidos e acrescidos de multa de 100% (cem por cento).
Parágrafo únicoO estabelecimento reincidente na infração prevista neste artigo não poderá mais se beneficiar da aplicação prevista no art. 59.

CAPÍTULO X

DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES

Art. 62.
As ações ou omissões contrárias às disposições desta lei complementar, na utilização, exploração e reposição da cobertura vegetal, bem como no transporte de produto e subproduto florestal são consideradas uso nocivo da propriedade e constituem infração administrativa a ser punida com as sanções previstas na legislação estadual e federal pertinentes, incluindo:
Inotificação de infração quando o infrator for primário, acompanhado de informações técnicas necessárias e orientação;
IImulta administrativa;
IIIinterdição da atividade para sua regularização;
IVapreensão dos produtos e subprodutos florestais transportados em desacordo com a lei;
Vcancelamento das autorizações expedidas pela SEMA;
VIrecuperação da área irregularmente explorada;
VIIreposição florestal correspondente à matéria-prima florestal irregularmente extraída;
VIIIsuspensão do fornecimento de documento hábil da SEMA para o transporte e armazenamento da matéria-prima florestal;
IXsuspensão do registro junto a SEMA do detentor e do responsável técnico pelo plano de manejo florestal sustentado de uso múltiplo.
Xsuspensão do cadastro de que trata o art. 26 desta lei complementar.
§ 1ºAs sanções previstas no caput deste artigo aplicam-se também à pessoa física ou jurídica que deixar de realizar as operações e tratos silviculturais previstos no plano de manejo florestal sustentado de uso múltiplo, sem justificativa técnica.

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 16 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2ºConstatada a irregularidade na elaboração ou execução do plano de manejo ou de exploração florestal, ou em qualquer informação prestada junto ao cadastro de que trata o art. 26 desta lei complementar, a SEMA deverá representar ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA para apuração de eventual responsabilidade do profissional, responsável técnico pelo empreendimento ou atividade.
§ 3ºNa hipótese do parágrafo anterior a SEMA deverá vistoriar os demais planos de manejo subscritos pelo profissional técnico responsável pelo plano irregular.
§ 4ºAs sanções administrativas serão definidas no regulamento desta lei complementar, a ser editado por Decreto, observada a equivalência com os valores fixados na legislação federal.
§ 5ºAs sanções administrativas serão aplicadas sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do infrator.
§ 6ºA notificação será aplicada pela inobservância das disposições desta lei complementar, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
Art. 63.
No processo administrativo para apuração de infração ambiental serão observadas as disposições da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995.
Art. 64.
As imagens digitais, obtidas por sensoreamento remoto, em formato analógico, com especificação das coordenadas e datas de sua captação, constituem meio idôneo para a comprovação de desmatamento, sendo suficientes para configurar a infração administrativa, caso o empreendimento não esteja regularmente licenciado.
Parágrafo únicoConstatada a infração, mediante imagens digitais, e identificado o proprietário da área, será o mesmo notificado por meio postal, com aviso de recebimento, para querendo, apresentar sua defesa no prazo legal.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e FINAIS (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)

Art. 65.
Fica proibido o corte e a comercialização da castanheira (Bertholetia excelsa), da seringueira (Hevea spp) e das demais espécies com restrição de corte em áreas nativas, primitivas e regeneradas. (Redação dada pela LC nº 643, D.O. de 29/11/2019)
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no caput deste artigo o desmatamento autorizado em obra devidamente licenciada, desde que adotadas medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação das espécies, a serem definidas pelo órgão ambiental, bem como o corte de seringueiras (Hevea spp) plantadas quando comprovado o fim do ciclo produtivo de látex. (Redação dada pela LC nº 643, D.O. de 29/11/2019)
Art. 65-
A. Fica proibido o corte do pequizeiro (Caryocar spp) em áreas situadas fora dos limites do bioma Amazônia no âmbito do Estado de Mato Grosso, exceto nos casos de exemplares plantados. (Acrescentado[a] pela LC nº 643, D.O. de 29/11/2019)
Parágrafo únicoNos casos em que o órgão ambiental atestar a inexistência de alternativa técnica e locacional para implantação de empreendimento que acarrete o corte de que trata esta Lei, a supressão poderá ser autorizada mediante a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias que assegurem a conservação da espécie, a serem definidas pelo referido órgão. (Acrescentado[a] pela LC nº 643, D.O. de 29/11/2019)
Art. 66.
s preços dos serviços administrativos prestados pela SEMA, incluindo os serviços técnicos de laboratório e o georreferenciamento de área para fins de licenciamento ambiental, serão definidos no regulamento.

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 17 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 67.
Estado, através da SEMA, manterá controle estatístico do desmatamento e da exploração florestal, através do monitoramento da cobertura vegetal, disponibilizando essas informações, via internet.
Art. 68.
Excetua-se do disposto no § 1º do art. 41 os débitos relativos a reposição florestal anteriores à publicação desta lei complementar que estejam em vias de regularização.
Art. 69.
corte e a comercialização da espécie Myracrodruon urundeuva Fr. All e sinonímias (aroeira) são permitidos apenas na modalidade de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS, devidamente aprovado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente. (Redação dada pela LC nº 645, D.O. de 02/12/2019)
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica à floresta plantada. (Acrescentado[a] pela LC nº 645, D.O. de 02/12/2019)
Art. 70.
Aplica-se no que couber, a lei que instituiu o Programa de Desenvolvimento Florestal - PRODEFLORA-MT.
Art. 71.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC deverão propor normas e mecanismos legais para a comercialização de créditos de fixação de carbono no Estado de Mato Grosso, derivados de florestas incentivadas por outra fonte de recursos que não o DESENVOLVE FLORESTA. (Redação dada pela LC nº 698, D.O. de 14/07/2021)
Art. 72.
Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA instituído originalmente na Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, e subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, fica extinto com efeitos retroativos à 13 de julho de 2021, e seu passivo de demandas e processos, seus ajustes, contratos, concessões, protocolos de intenções, resoluções, regulamentos gerais e específicos para procedimentos gerais e prestação de contas, atos, portarias, convênios e/ou outros instrumentos congêneres, criados para viabilizar e/ou apoiar as atividades de florestamento, reflorestamento, manejo florestal sustentável, pesquisa florestal, assistência técnica e extensão florestal, e amparados pela utilização e aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA, ficarão subordinados à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, nas seguintes hipóteses não taxativas: (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
Ipelo período em que perdurar a sua solução ou seu termo; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
IIpelo período disposto na vigência dos instrumentos contratuais e/ou demais congêneres; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
IIIpelo período que perdurarem as etapas das obrigações compreendidas nos convênios, os prazos previstos para a sua execução e/ou nos seus prazos para finalização dos ajustes e/ou prestação de contas; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
IVenquanto houver análise de prestação de contas e/ou tomadas de contas especiais ou outras pendências técnicas gerais; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
Voutras hipóteses em que as soluções dos processos, das demandas, dos instrumentos e ou ajustes diversos demandar uma adequação pontual e/ou fixação de normativas específicas. (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
§ 1ºTodas as normativas, portarias, resoluções, termos, contratos, convênios e/ou instrumentos congêneres editados e/ou celebrados pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, até a publicação da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, permanecerão, observando-se seu prazo expresso, vinculados à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, ficando mantida a qualidade de gestora deste passivo no que se refere às demandas e processos amparados pela Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005. (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 18 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 2ºOs atos normativos, portarias, regulamentos, resoluções e/ou outros atos administrativos editados entre o intervalo de vigência da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, e da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, com o objetivo de amparar e regulamentar os processos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA continuarão vigentes enquanto penderem de solução o passivo de demandas, procedimentos e processos decorrentes das ações do Fundo praticadas sob a égide da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, com a finalidade de amparar, subsidiar e dar legalidade aos seguintes atos: (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
Iações de fiscalização dos objetos definidos em todos os ajustes, contratos, convênios e demais instrumentos; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
IIfiscalização da realização das obrigações assumidas pelos entes e/ou entidades celebrantes de quaisquer ajustes celebrados com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
IIIcumprimento e comprovação de cumprimento das obrigações assumidas pelas entidades e/ou pessoas jurídicas que utilizaram e/ou aplicaram recursos do fundo extinto, o que deverá ser providenciado junto à gestora do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA; (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
IVanálises das prestações de contas e aos acompanhamentos de convênios, ajustes, contratos ou outros instrumentos similares pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF. (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
§ 3ºPoderá a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, utilizar-se do Conselho Gestor descrito no art. 33 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que terá a competência transitória de decidir os casos omissos por meio de resolução, no que se refere às análises do cumprimento dos objetivos do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA, diante da aplicação e da gestão dos recursos disponibilizados pelas gestoras Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF. (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
§ 4ºOutras normativas, regulamentos e/ou decretos relacionados ao extinto Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA poderão ser editados, desde que tenham o objetivo de delimitar os procedimentos gerais para a análise dos processos inventariados em seu passivo, o fluxo dos procedimentos internos, as exigências relacionadas à utilização e à aplicação dos recursos, ao meio e modo de demonstração de cumprimento das obrigações pelas entidades ou pessoas jurídicas que utilizaram recursos do fundo e demais necessidades demandadas que objetivem a solução e conclusão dos processos vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021. (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
Art. 73.
Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, criado pela Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021 e subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, será subsidiada por unidade gestora própria vinculada à SEDEC e desvinculada das operações, processos, normativas administrativas, ajustes e demais instrumentos decorrentes das ações vinculadas ao Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA e que tenham sido realizadas, celebradas e/ou editadas em razão da gestão desenvolvida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e/ou Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF. (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
Art. 74.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao caput do art. 72 que extingue o Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - MT FLORESTA subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER que retroagirá à data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, ficando expressamente disposto que a gestão do passivo de demandas, soluções e conclusões dos processos permanecerá vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF e a gestão do Fundo de Desenvolvimento Florestal do Estado de Mato Grosso - DESENVOLVE FLORESTA, criado pela Lei

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 19 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, ficará subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC cujos efeitos são retroativos a 13 de julho de 2021. (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)

Art. 75.
Revogam-se as disposições contrárias. (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

OBS: Art. 19 O detentor do plano de manejo deverá apresentar, anualmente, relatório da unidade de produção já explorada, bem como do plano operativo anual da unidade a ser explorada, que será objeto de vistoria e laudo técnico.

§ 1º(Revogado pela Lei Complementar 523/2008)
§ 2º(VETADO).
§ 3ºO não cumprimento do disposto neste artigo implicará na suspensão do CC-SEMA do projeto. (acrescentado pela Lei Complementar 309/2008)
§ 4ºAs vistorias pós-exploratórias serão realizadas, por amostragem, em intervalo não superior a 02 (dois) anos por PMFS. (acrescentado pela Lei Complementar 567/2015)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 31/07/2025

Página 20 de 20 Horário de compilação: 03/07/2026 13:44

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.