Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 233, de 21 de dezembro de 2005
Nº 233
Nesta página
CAPÍTULO I – DOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DA PROTEÇÃO FLORESTAL CAPÍTULO III – DO MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO DE USO MÚLTIPLO CAPÍTULO IV – DA AUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO E DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL CAPÍTULO VI – DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CAPÍTULO V – DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO CAPÍTULO VII – DO TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS CAPÍTULO VIII – DA REPOSIÇÃO FLORESTAL CAPÍTULO IX – DAS TAXAS E INCENTIVOS RELATIVOS À ATIVIDADE FLORESTAL CAPÍTULO X – DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e FINAIS (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO II
DA PROTEÇÃO FLORESTAL
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CAPÍTULO III
DO MANEJO FLORESTAL SUSTENTADO DE USO MÚLTIPLO
SEÇÃO I
Das Modalidades de Planos de Manejo
SEÇÃO II
Dos Princípios Gerais e Fundamentos Técnicos
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SEÇÃO III
Da Aprovação dos Planos de Manejo Florestal
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CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE DESMATAMENTO E DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL
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CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
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CAPÍTULO V
DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO FLORESTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO
SEÇÃO I
Do Fundo
SUBSEÇÃO I – Das Finalidades do Fundo
SUBSEÇÃO II – Dos Objetivos do Fundo
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SEÇÃO II
Das Receitas do MT-FLORESTA
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D.O. de 28/12/2021)
SEÇÃO III
Do Conselho Gestor
SUBSEÇÃO ÚNICA – Das Competências do Conselho Gestor
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SEÇÃO III
Das Disposições Gerais
CAPÍTULO VII
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
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CAPÍTULO VIII
DA REPOSIÇÃO FLORESTAL
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SEÇÃO I
Da Isenção
SEÇÃO II
Das Modalidades de Reposição
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CAPÍTULO IX
DAS TAXAS E INCENTIVOS RELATIVOS À ATIVIDADE FLORESTAL
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CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES
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CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS e FINAIS (Redação dada pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
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Complementar nº 698, de 13 de julho de 2021, ficará subordinado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC cujos efeitos são retroativos a 13 de julho de 2021. (Acrescentado[a] pela LC nº 711, D.O. de 28/12/2021)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2005.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
OBS: Art. 19 O detentor do plano de manejo deverá apresentar, anualmente, relatório da unidade de produção já explorada, bem como do plano operativo anual da unidade a ser explorada, que será objeto de vistoria e laudo técnico.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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