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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 523, de 30 de dezembro de 2013

Nº 523

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Art. 1.
Fica modificado o Art. 19 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, modificado pela Lei Complementar nº 232, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar acrescido da seguinte redação: "Art. 19 (...) (...)
VILicença Florestal - é concedida, na forma do regulamento, com a aprovação do Plano de Manejo Florestal Sustentável;
§ 1º(...) (...)
VILicença Florestal: ciclo de corte aprovada no Plano de Manejo Florestal Sustentável. (...)
§ 11ºPlano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS e a sua Autorização de Exploração Florestal-AUTEX serão autorizados mediante aprovação do Cadastro Ambiental Rural, com a expedição da Licença Florestal prevista no inciso VI do caput."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva e Deputado Dilmar Dal Bosco

Acrescenta dispositivos às Leis Complementares nºs 38, de 21 de novembro de 1995; 233, de 21 de dezembro de 2005 e 343, de 24 de dezembro de 2008.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
O § 8º do Art. 62 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, modificado pela Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 (...) (...)
§ 8ºA averbação da reserva legal não será exigida na hipótese de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS, bem como no licenciamento de projetos de florestamento e reflorestamento, devendo a SEMA exigir nestes casos as coordenadas geográficas da propriedade ou posse. (...)"
Art. 3.
Fica modificado o inciso I, do Art. 18 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 (...)
ICadastro Ambiental Rural-CAR, ou licença, da propriedade ou posse rural; (...)"

Redação Original

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Art. 4.
Fica modificado o § 5º, do Art. 18 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 (...) (...)
§ 5ºO Plano de Manejo Florestal aprovado pela SEMA será consignado no Cadastro Ambiental Rural-CAR ou na Licença Ambiental Única correspondente."
Art. 5.
Fica revogado o § 1º do Art. 19 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, acrescido pela Lei Complementar nº 309, de 31 de janeiro de 2008.
Art. 6.
Fica criado na Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, o Art. 27-A, com a seguinte redação: "Art. 27-A A desvinculação da floresta plantada será realizada na forma do regulamento"
Art. 7.
Fica modificado o Art. 6º da Lei Complementar nº 343, de 24 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 6.
O Cadastro, que terá efeito meramente declaratório, atestando a situação atual do imóvel, não se constituirá em prova da posse ou propriedade, nem servirá para autorizar desmatamento e/ou o Plano Exploração Florestal-PEF, para os quais será exigida a Licença Ambiental Única. (...)
§ 3ºO Cadastro Ambiental Rural servirá para a aprovação de Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS e sua Autorização de Exploração Florestal-AUTEX, com a expedição da Licença Florestal."
Art. 8.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada nos moldes previstos na Emenda Constitucional nº 19, de 20 de dezembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2013.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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