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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 222, de 8 de novembro de 2005

Nº 222

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Art. 1. Art. 19. Art. 2.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Riva

Introduz o § 7º no Art. 19 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que "Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências".

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Fica inserido o § 7º no Art. 19 da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, que "Dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente, e dá outras providências", com a seguinte redação:

"

Art. 19.
.

(...)

§ 7ºPoderá ser concedida autorização para teste, previamente à concessão da licença de operação, em caráter excepcional e devidamente fundamentada pelo órgão licenciador, que será estabelecida em razão do período necessário para avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental, impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias."
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de novembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:12

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