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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 481, de 27 de dezembro de 2012

Nº 481

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica acrescentado o Art. 9º-A à Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 12 de janeiro de 2006, com a seguinte redação: "Art. 9º-A As receitas disponíveis a que se refere o artigo anterior, serão determinadas observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

(SUPLEMENTO).

Autor: Poder Executivo

Altera as Leis Complementares dos Fundos Especiais e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Fica alterada a redação do § 1º do Art. 9º da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, alterada pela Lei Complementar nº 232, de 12 de janeiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação e acrescentado o § 8º ao referido artigo: "Art. 9º (...)
§ 1ºOs recursos do FEMAM - Fundo Estadual do Meio Ambiente serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em??conta??contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei. (...)
§ 8ºOs recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual do Meio Ambiente poderão ser aplicados para pagamento de despesas com pessoal e encargos vinculados à atividade finalística da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA."
Art. 3.
Ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 25 de outubro de 2005, com as redações que seguem: "Art. 1º (...) (...)
§ 5ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de

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integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

§ 6ºOs recursos do FUNDESP - Fundo de Desenvolvimento de Sistema de Pessoal serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em??conta?? contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 4.
Fica alterado o inciso V, do Art. 1º, da Lei Complementar nº 221, de 25 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) (...)
Vcaptar recursos para fazer face às despesas de pessoal, encargos sociais, despesas de custeio, modernização, arquivo público, imprensa oficial e investimento das atividades administrativas dos entes que compõem o Fundo. (...)."
Art. 5.
Fica revogado o § 2º, do Art. 1º da Lei Complementar nº 221, de 25 de outubro de 2005.
Art. 6.
Ficam acrescentados os §§ 7º e 8º ao Art. 1º da Lei Complementar nº 456, de 21 de dezembro de 2011, com as redações que seguem: "Art. 1º (...) (...)
§ 7ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 8ºOs recursos do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em??conta??contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 7.
Ficam acrescentados os §§1º e 2º ao Art. 2º da Lei Complementar nº 152, de 09 de janeiro de 2004, com as redações que seguem: "Art. 2º (...)
§ 1ºA receita disponível, a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como, as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.
§ 2ºOs recursos do Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em??conta??contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."

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Art. 8.
Fica acrescentado o Art. 9º-A à Lei Complementar nº 152, de 09 de janeiro de 2004, com a seguinte redação: "Art. 9º-A Os recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística."
Art. 9.
Fica acrescentado o § 3° ao Art. 2° da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, com a redação que segue: "Art. 2º (...) (...)
§ 3ºA receita disponível a que se refere o caput deste artigo, será determinada observando as afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando, ainda, o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009."
Art. 10.
Ficam acrescentados os §§ 3º e 4º ao Art. 5º da Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, com as seguintes redações: "Art. 5º (...) (...)
§ 3ºOs recursos financeiros arrecadados pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza poderão ser aplicados para pagamento de pessoal, encargos sociais e demais despesas de custeio de atividade finalística.
§ 4ºOs recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em??conta??contábil específica para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta lei."
Art. 11.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de junho de 2009.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012.

Silval da Cunha Barbosa Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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